TJRN - 0800153-03.2021.8.20.5152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Movimentações
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800153-03.2021.8.20.5152 Polo ativo MARIA ILVANETE DE LIMA SANTOS Advogado(s): CLAUDIO FERNANDES SANTOS Polo passivo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800153-03.2021.8.20.5152 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO EMBARGADA: MARIA ILVANETE DE LIMA SANTOS ADVOGADO: CLÁUDIO FERNANDES SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO REFERENTE À COMPENSAÇÃO DE VALOR.
SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
TELA DE DEPÓSITO NÃO ACEITO COMO DOCUMENTO PROBATÓRIO.
PROVA UNILATERAL.
ACÓRDÃO QUE CUMPRIU DEVIDAMENTE A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER EIVA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, dele sendo partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Banco Santander (Brasil) S/A., nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão.
RELATÓRIO Banco Santander (Brasil) S/A. opôs Embargos de Declaração contra acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível nº 0800153-03.2021.8.20.5152, alegando omissão, uma vez que não houve compensação do valor de R$ 564,10 (quinhentos e sessenta e quatro reais e dez centavos), aduzindo sua comprovação nos autos mediante documento.
Deixou a parte embargada transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, conforme Certidão (ID nº 25778494). É o relatório.
VOTO Conheço dos Embargos de Declaração, considerando preenchidos os requisitos legais.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer omissão, obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento da parte.
Também cabível para sanar erro material.
In casu, conforme relatado a omissão estaria evidenciada pela ausência de compensação de valores depositados em conta corrente da embargada no montante de R$ 564,10 (quinhentos e sessenta e quatro reais e dez centavos), alegando o recorrente enriquecimento ilícito pela parte recorrida, o que foi alegado em sede de contestação, apenas.
Porém, o documento anexado aos autos configura “print de tela” de circuito interno da instituição financeira, não se admitindo no ordenamento jurídico como prova, por caracterizar prova unilateral, ausente qualquer documento comprobatório que corrobore com a sua assertiva, além de tratar-se de matéria preclusa, não submetida à análise quando da apelação.
Assim, à mingua de qualquer eiva na decisão – omissão, obscuridade contradição ou erro material – não há como prosperar o pleito do embargante.
Isto posto, tudo sopesado, rejeito os embargos. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO VOTO Conheço dos Embargos de Declaração, considerando preenchidos os requisitos legais.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer omissão, obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento da parte.
Também cabível para sanar erro material.
In casu, conforme relatado a omissão estaria evidenciada pela ausência de compensação de valores depositados em conta corrente da embargada no montante de R$ 564,10 (quinhentos e sessenta e quatro reais e dez centavos), alegando o recorrente enriquecimento ilícito pela parte recorrida, o que foi alegado em sede de contestação, apenas.
Porém, o documento anexado aos autos configura “print de tela” de circuito interno da instituição financeira, não se admitindo no ordenamento jurídico como prova, por caracterizar prova unilateral, ausente qualquer documento comprobatório que corrobore com a sua assertiva, além de tratar-se de matéria preclusa, não submetida à análise quando da apelação.
Assim, à mingua de qualquer eiva na decisão – omissão, obscuridade contradição ou erro material – não há como prosperar o pleito do embargante.
Isto posto, tudo sopesado, rejeito os embargos. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800153-03.2021.8.20.5152, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de agosto de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800153-03.2021.8.20.5152 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO EMBARGADA: MARIA ILVANETE DE LIMA SANTOS ADVOGADO: CLÁUDIO FERNANDES SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal, para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, 15 de junho de 2024.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800153-03.2021.8.20.5152 Polo ativo MARIA ILVANETE DE LIMA SANTOS Advogado(s): CLAUDIO FERNANDES SANTOS Polo passivo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800153-03.2021.8.20.5152 APELANTE/APELADO: BANCO BONSUCESSO OLÉ CONSIGNADO S/A ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÕES APELANTE/APELADA: MARIA ILVANETE DE LIMA SANTOS ADVOGADO: CLÁUDIO FERNANDES SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATOS ANEXADOS.
LAUDO PERICIAL.
DIVERGÊNCIA NAS ASSINATURAS.
OBSERVÂNCIA DE FRAUDE.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA ILÍCITA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PAGAMENTO EM DOBRO DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimentos aos recursos, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas por Maria Ilvanete de Lima Santos e pelo Banco Bonsucesso Olé Consignado S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Sabugi, que nos autos da Ação de Cobrança Indevida c/c Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada julgou procedente os pedidos da exordial, reconhecendo a ocorrência de fraude contratual com fundamento no laudo grafotécnico apresentado (ID nº 24164401), confirmando a tutela de urgência concedida.
Outrossim declarou a nulidade dos Contratos nºs 160921175 e 158482577, determinando que cessem imediatamente os descontos indevidos, que haja restituição em dobro com correção monetária pelo índice do INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Fixou danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% a partir do evento danosos (Súmula 54 STJ), pagamento de custas e honorários sucumbenciais arbitrado em 10% sobre o valor da condenação a serem pagos pela instituição bancária.
Apelação da instituição bancária (ID nº 24164407) alegando a legitimidade da contratação, com contratos nos autos assinados; inexistência de ato abusivo ou ilícito, sendo a cobrança legítima, inexistência de danos morais por ausência de violação do direito da personalidade, não cabimento da devolução em dobro por ausência de má-fé, excessividade dos valores determinados para os honorários sucumbenciais e os danos morais sob pena de enriquecimento ilícito.
Ao final, requer o provimento do recurso, reformando-se o decisum em sua totalidade, julgando-se improcedentes os pedidos da exordial, condenando a consumidora ao pagamento dos encargos advindos do ônus da sucumbência.
Como pedido sucessivo, pugnou pela diminuição do valor arbitrado para os danos morais, com arrimo nos princípios da racionalidade e proporcionalidade.
Apelação da consumidora (ID nº 24164415) pedindo, em suma, a majoração dos danos morais e dos honorários sucumbenciais.
Certidão de decurso do prazo para contrarrazões (ID nº 24164418). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambas as apelações, as quais podem, diante da identidade da matéria, ser analisadas conjuntamente.
Cinge-se a análise recursal, consoante relatado, acerca da irregularidade das cobranças referentes aos Empréstimos Consignados – Contratos nºs 160921175 e 158482577, nos valores de R$ 1.216,43 (um mil, duzentos e dezesseis reais e quarenta e três centavos) em 72 prestações de R$ 32,98 (trinta e dois reais e noventa e oito centavos) e R$ 597,34 (quinhentos e noventa e sete reais e trinta e quatro centavos) em 36 parcelas de 24,00 (vinte e quatro reais) pactuados em maio e abril de 2019, respectivamente, com descontos na conta corrente da consumidora apelante.
Insta consignar, de início, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, de modo que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
Conforme se depreende do caderno processual a recorrente alega, desde sua inicial, ter aderido a uma conta bancária junto à instituição financeira, não tendo solicitado, porém, qualquer empréstimo em seu nome.
Verifica-se, que a instituição financeira apelante trouxe aos autos cópias do instrumento contratual (Contratos de Empréstimos Consignados), TED, Proposta do Empréstimo, comprovante de residência (COSERN), Extrato dos Empréstimos, Consulta Lançamento DARF (ID nº 24164117), não obstante o laudo pericial, atestar fraude contratual (ID nº 24164401), nos seguintes termos: “A análise de mínimos gráficos dos lançamentos gráficos (PQ)”, quando comparados com os mínimos gráficos das construções gráficas do punho construtor das peças padrões (PP), apresentam DIVERGÊNCIAS, conforme quadro demonstrativo acima”. (grifos acrescidos) Com efeito, observa-se que os “supostos” contratos assinados entre as partes se encontram eivados de vícios, com divergência quanto às assinaturas.
Desse modo, entendo que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme o disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, diante do contexto descrito.
Sendo assim, reputo inválidas as contratações firmadas entre as partes, bem como a ilegitimidade dos empréstimos consignados, objetos da lide.
Atribuo à instituição financeira a existência de conduta ilícita ensejadora de reparação civil, não podendo alegar ter agido no exercício regular de seu direito.
Com efeito, cabe ao fornecedor de serviços resguardar-se de todas as medidas necessárias para evitar danos aos consumidores, mediante a conferência das assinaturas e autenticidade dos documentos apresentados, o que é feito por profissionais efetivamente qualificados e preparados para a constatação de fraudes.
O STJ já pacificou a matéria sobre esse assunto, através da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Configurada está, portanto, na espécie, a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, vez que praticou atos com relevante repercussão na esfera jurídica da parte ora apelante, impondo-lhe suportar descontos em face de contratos nulos.
Com isso praticou atos que não atendem à segurança que a consumidora deveria esperar de seus serviços, trazendo-lhe consequências.
No caso em análise pode-se também observar claramente a ausência de informação à consumidora dos descontos efetuados em sua conta corrente, reforçando a tese de ofensa ao dever de informação, bem como existência de falha de prestação do serviço, ensejando o direito à indenização por danos morais a serem indenizáveis.
E, diga-se novamente, a cobrança desarrazoada do serviço e os descontos automáticos ferem o princípio maior dos contratos: o princípio da boa-fé objetiva, não podendo ser alegado exercício regular de um direito.
Sendo assim, o Banco Bonsucesso Olé Consignado S.A. responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do consumidor.
Não há dúvida, portanto, sobre a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, como dispõe o artigo 42 do CDC: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”, não sendo esse último o caso dos autos.
O STJ já decidiu no Tema 929 que a devolução do indébito não precisa mais demonstrar o elemento volitivo da má-fé, bastando a conduta contrária à boa fé objetiva, a qual consiste a hipótese dos autos.
Quanto ao pleito indenizatório, constata-se sua existência no caso concreto, pois a parte consumidora apelante submeteu-se a descontos em seu benefício de aposentadoria em consequência de um contato que não pactuou, por conseguinte inexigível, acarretando-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se inclusive de verba alimentar.
Segundo entendimento da 2ª Câmara Cível mantenho os danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com juros desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária desde seu arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Indefiro o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais considerando a pouca complexidade do caso, por tratar-se de demanda repetitiva no Poder Judiciário.
Pelo exposto, nego provimento aos recursos mantendo o decisum pelos seus próprios fundamentos. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800153-03.2021.8.20.5152, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de maio de 2024. -
08/04/2024 09:24
Recebidos os autos
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08/04/2024 09:24
Conclusos para despacho
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08/04/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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