TJRN - 0800576-39.2021.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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                                            22/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800576-39.2021.8.20.5159 Polo ativo FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
 
 RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
 
 DISPENSA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA RECORRENTE.
 
 BANCO APELADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
 
 AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
 
 DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. À luz do art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir. 2.
 
 Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. 3.
 
 A despeito da negativa da parte apelante acerca da celebração do contrato com o banco apelado, existe, nos autos, documento apto a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, relativa à contratação de empréstimo consignado. 4.
 
 A partir dessa constatação, pode-se afirmar que o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório. 5.
 
 Deste modo, restou demonstrada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelante, nos termos da disposição normativa do art. 373, II, do Código de Processo Civil, visto que o banco apelado juntou ao autos documento comprovando a licitude da relação jurídica entre as partes. 6.
 
 Precedente do TJRN (Apelação Cível 0800720-22.2020.8.20.5135, Des.
 
 Virgílio Macêdo Jr., Segunda Câmara Cível, assinado em 04/03/2022). 7.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO 1.
 
 Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal (Id. 19464119), que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. 0800576-39.2021.8.20.5159), proposta desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedente os pedidos elencados na inicial. 2.
 
 No mesmo dispositivo, condenou a parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, dispensado consoante o deferimento da justiça gratuita. 3.
 
 Em suas razões recursais (Id. 19464123), FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA pediu a reforma da sentença, com o julgamento de procedência do pedido elencado na inicial. 4.
 
 Contrarrazoando (Id. 18254753), o BANCO DO BRASIL S/A refutou a argumentação do apelo interposto para negar provimento da apelação, mantendo a sentença inalterada em todos os seus termos. 5.
 
 Instado a se manifestar, Dr.
 
 FERNANDO BATISTA DE VASCONCELOS, 12° Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por considerar a inexistência de interesse público ou social relevante (Id. 19558161). 6. É o relatório.
 
 VOTO 7.
 
 Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. 8.
 
 Pretende a apelante a reforma da sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais, a fim de obter a procedência integral do pleito, no sentido de declarar a nulidade do negócio jurídico. 9. É imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, pois se trata de relação de consumo em que a instituição financeira é fornecedora de serviços e a outra parte é a destinatária final desses serviços. 10.
 
 Ainda a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 11.
 
 Com isso, observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. 12.
 
 De fato, tratando-se de fato desconstitutivo do direito autoral e sendo este negativo, incumbia ao banco apelado comprovar a existência da relação jurídica material entre as partes, o que legitimaria o valor descontado. 13.
 
 Na espécie, reputo acertada a fundamentação da sentença monocrática, a qual concluiu que (Id. 19464119): “A parte demandada, por sua vez, juntou aos autos: COMPROVANTE DE EMPRÉSTIMO (id. 75198094) e CONTRATO BANCÁRIO (id. 75198098).
 
 Ou seja, a parte demandada provou fato impeditivo do direito da autora, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, inc.
 
 II, do CPC.
 
 Ademais, diversamente do que sustentado pelo autor (id. 73895945 - Pág. 3), entendo que não existem indícios de fraude.
 
 Ainda, o autor solicitou o julgamento imediato do mérito (ids. 75344374 e 90205016) e, assim, não solicitou a realização de perícia (id. 73895945).
 
 Entendo, pois, que não assiste razão à parte autora ao sustentar que não firmou o contrato acima indicado, razão pela qual os pedidos autorais não devem ser atendidos.” 14.
 
 Assim, tem-se que a parte recorrida se desincumbiu do seu ônus probatório, trazendo aos autos elementos de prova suficientemente aptos a corroborar suas alegações e infirmarem a pretensão veiculada na inicial, conforme previsto no art. 373, II, do CPC, a partir da juntada do contrato celebrado entre as partes. 15.
 
 Nesse contexto, não se vislumbra a reunião dos elementos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil da instituição recorrida, a saber: a conduta ilícita, porquanto desamparada de negócio jurídico; o nexo de causalidade dos descontos do contrato no benefício previdenciário da apelante; e os danos causados a esta. 16.
 
 Logo, revela-se válida a cobrança da tarifa impugnada na inicial e, por conseguinte, a conclusão de inexistência de prática de conduta ilícita pelo banco apelado, a ensejar reparação moral e/ou material com repetição do indébito. 17.
 
 Em igual direcionamento, elenco precedentes desta Corte de Justiça, inclusive de minha relatoria: “EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À SENTENÇA.
 
 JULGADOR QUE DECIDIU FUNDAMENTADAMENTE DE ACORDO COM SEU LIVRE CONVENCIMENTO.
 
 RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
 
 EFETIVA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ASSINADO PELA PARTE AUTORA, ACOMPANHADO DE SEUS RESPECTIVOS DOCUMENTOS PESSOAIS.
 
 HIGIDEZ DOS DOCUMENTOS.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 PARTE RÉ DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II DO CPC.
 
 APELO DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0802992-51.2021.8.20.5103, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023) “EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À SENTENÇA.
 
 JULGADOR QUE DECIDIU FUNDAMENTADAMENTE DE ACORDO COM SEU LIVRE CONVENCIMENTO.
 
 RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
 
 EFETIVA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ASSINADO PELA AUTORA, ACOMPANHADOS DE SEUS RESPECTIVOS DOCUMENTOS PESSOAIS.
 
 HIGIDEZ DOS DOCUMENTOS.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 PARTE RÉ DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II DO CPC.
 
 APELO DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801114-36.2022.8.20.5110, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/03/2023, PUBLICADO em 25/03/2023) "EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
 
 NEGATIVA DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 MERA COMPARAÇÃO ENTRE A ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO E A ASSINATURA DO CONTRATO SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE.
 
 VALIDADE DO CONTRATO.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL, 0800720-22.2020.8.20.5135, Des.
 
 Virgílio Macêdo Jr., Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 04/03/2022) 18.
 
 Ante o exposto, conheço e nego o provimento ao recurso. 19.
 
 No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em 2% a serem suportados pelo apelante, tendo em vista o desprovimento do apelo, observado o benefício da justiça gratuita. 20.
 
 Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 21. É como voto.
 
 DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
 
 Relator 12/9 Natal/RN, 7 de Agosto de 2023.
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                                            17/07/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800576-39.2021.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 14 de julho de 2023.
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                                            17/05/2023 15:46 Conclusos para decisão 
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                                            17/05/2023 15:33 Juntada de Petição de parecer 
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                                            15/05/2023 10:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2023 14:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/05/2023 07:31 Conclusos para decisão 
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                                            12/05/2023 07:31 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            11/05/2023 16:14 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            10/05/2023 13:27 Recebidos os autos 
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                                            10/05/2023 13:27 Conclusos para despacho 
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                                            10/05/2023 13:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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