TJRN - 0801656-14.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 08:01
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 08:01
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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10/08/2023 07:19
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 09/08/2023 23:59.
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22/07/2023 02:30
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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22/07/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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22/07/2023 01:44
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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22/07/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801656-14.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUXILIADORA DE MENEZES CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA AUXILIADORA DE MENEZES CARVALHO ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que verificou em sua conta bancária a realização de descontos de uma tarifa denominada “MORA CRED PESS” que alega ser indevida.
Requereu a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além da condenação ao pagamento por dano moral que alega ter sofrido.
Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito, incluindo extrato bancário com os referidos descontos.
Citado, o réu apresentou contestação suscitando preliminares, enquanto no mérito defendeu a validade da cobrança da tarifa, requerendo o julgamento improcedente da demanda.
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora, tendo a mesma pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada para indicar eventuais provas a serem produzidas, a parte ré não se manifestou no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
II.2 – DA PRELIMINAR DE CONEXÃO A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, reputando-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, devendo serem reunidos para decisão em conjunto, salvo se um deles já tiver sido sentenciado, a fim de garantir segurança jurídica, nos termos dos artigos 54 e 55 do CPC.
Todavia, ao analisar os autos indicados pela parte ré, verifico que não há a alegada conexão, eis que o processo citado pelo réu em sua contestação se refere a contrato diverso, sem relação com o citado no presente feito.
Assim, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito.
II.3 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
Cinge-se a questão de mérito no presente feito perquirir se a autora formalizou contrato que permita a instituição financeira realizar os descontos a título da tarifa denominada “MORA CRED PESS” em sua conta bancária.
Após ser citado, o réu mencionou que os descontos são referentes a vários empréstimos pessoais realizados pela parte autora por meio de sua conta bancária junto ao Banco do Bradesco S/A, o que restou comprovado por meio de seu extrato acostado aos autos (ID 99481343), vejamos: a) contrato de empréstimo pessoal nº 411813280, com 84 parcelas de R$ 115,68; b) contrato de empréstimo pessoal nº 413639519, com 82 parcelas de R$ 72,00; c) contrato de empréstimo pessoal nº 411813606, com 84 parcelas de R$ 74,31; d) contrato de empréstimo pessoal nº 411813280, com 84 parcelas de R$ 114,02; e) contrato de empréstimo pessoal nº 411813280, com 84 parcelas de R$ 230,41.
Cumpre asseverar que não há necessidade de juntada das cópias físicas dos contratos de empréstimos pessoais que ensejaram a cobrança das tarifas impugnadas, eis que os negócios jurídicos foram firmados pelo consumidor através de seu cartão magnético com chip e senha pessoal e intransferível, cuja eventual entrega a terceiros é responsabilidade do titular, o que garante a eficácia e legitimidade dos descontos.
Outrossim, não há alegações e comprovação de que o cartão magnético da parte autora fora perdido, furtado ou clonado, de modo que não há como imputar à instituição bancária a responsabilidade pelas transações efetuadas com o cartão e senha em conta bancária.
A jurisprudência hodierna do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN) entende no mesmo sentido, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO PESSOAL ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO.
EMPRÉSTIMO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO POR MEIO DO USO DE CARTÃO MAGNÉTICO COM “CHIP” E DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU MINIMAMENTE DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (CPC, ART. 373, I).
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE ANEXOU EXTRATOS COMPROVANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR NA CONTA, EM BENEFÍCIO DA AUTORA, BEM COMO A UTILIZAÇÃO DO VALOR ATRAVÉS DA REALIZAÇÃO DE SAQUE.
CIÊNCIA DA CONSUMIDORA REFERENTE À CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE AFASTE A CONCLUSÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802040-85.2021.8.20.5131, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023 – Destacado).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRAÍDO EM CAIXA ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO.
TRANSAÇÃO BANCÁRIA EFETIVADA MEDIANTE USO DE CARTÃO COM SENHA DE USO PESSOAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
DEMONSTRAÇÃO DE DEPÓSITO E SAQUE EM CONTA CORRENTE DO AUTOR.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE DEVER DE REPARAÇÃO.
CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
PLEITO ALICERÇADO EM PREMISSA FALSA.
CONDUTA DESCRITA NO ART. 80, II DO CPC.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0802869-89.2022.8.20.5112, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023 – Destacado).
Assim, não há falar em ilegalidade da cobrança dos encargos moratórios se a parte autora contratou empréstimos pessoais e deixou de adimplir as parcelas nos prazos estipulados, estando caracterizada a mora e justificada a cobrança do valor correspondente.
Isso porque, a parte demandada logrou êxito em comprovar que houve a legítima contratação de operações de crédito pessoal, por meio de transações eletrônicas, realizadas diretamente nos canais de atendimento pelo consumidor mediante a utilização da senha pessoal e cartão magnético, restando demonstrado a confirmação da contratação do crédito e o saque das quantias disponibilizadas, circunstâncias estas que são suficientes para legitimar sua vontade de contratar.
Desse modo, havendo prova da contratação de empréstimo pessoal, o qual se dá utilização do cartão magnético e digitação de senha de uso pessoal, além do saque da quantia referente ao empréstimo, entendo que os descontos são legítimos, de modo que a improcedência do feito é medida de rigor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada pelo réu e JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, resolvendo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC).
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
18/07/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 09:39
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2023 09:46
Conclusos para julgamento
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08/07/2023 01:08
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 07/07/2023 23:59.
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12/06/2023 09:54
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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12/06/2023 09:49
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 04:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 19:55
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2023 02:48
Publicado Citação em 05/05/2023.
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13/05/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2023 21:51
Conclusos para despacho
-
30/04/2023 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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