TJRN - 0813926-49.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0813926-49.2022.8.20.5001 AUTOR: ROBERTO JORGE FERNANDES DE MACEDO BRITO RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA ROBERTO JORGE FERNANDES DE MACEDO BRITO, devidamente qualificada e através de advogado, ajuizou a presente ação em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificada.
No curso do processo, as partes celebraram acordo e pedem a homologação do mesmo. É o relatório.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
Pelo exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo com base no artigo 487, inciso III, alínea b do CPC.
Custas e honorários conforme o acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
As partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, logo, certifique-se o trânsito em julgado desta Sentença e arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0813926-49.2022.8.20.5001 AGRAVANTE:UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO:ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADO: ROBERTO JORGE FERNANDES DE MACEDO BRITO ADVOGADO: MARCIO DANTAS DE ARAUJO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25749026) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0813926-49.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de julho de 2024 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0813926-49.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de maio de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813926-49.2022.8.20.5001 Polo ativo ROBERTO JORGE FERNANDES DE MACEDO BRITO Advogado(s): MARCIO DANTAS DE ARAUJO Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
IMPLANTE PERCUTÂNEO TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA (TAVI).
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DE EFICÁCIA CIENTÍFICA.
REJEIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ESPECÍFICA.
EXPRESSA PREVISÃO NO ROL DA ANS.
COBERTURA DEVIDA.
EFICÁCIA CIENTÍFICA ATESTADA PELA SOCIEDADE BRASILEIRA DE CARDIOLOGIA E POR ÓRGÃOS INTERNACIONAIS.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTIA FIXADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0813926-49.2022.8.20.5001, proposta por Roberto Jorge Fernandes de Macedo Brito, ratificou a tutela de urgência deferida, julgando procedente a pretensão autoral, para condenar a Operadora de Saúde na autorização e custeio de procedimento de “implante percutâneo transcateter de prótese valvar aórtica (TAVI)”, necessário ao tratamento da parte autora/recorrida, fornecendo todos os materiais necessários, conforme solicitação e indicação do médico assistente, além do pagamento de indenização por danos morais, na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e dos ônus da sucumbência.
Nas razões de ID 22425369, sustenta a apelante, em suma, que o recorrido é beneficiário do plano de saúde por si administrado e que sob a alegação de recusa imotivada na autorização e custeio de procedimento de “implante transcateter de prótese valvar aórtica (TAVI)”, teria o recorrido ingressado com a presente demanda, a fim de ver judicialmente determinada a concessão do procedimento pretendido.
Ressalta que a despeito de ter o apelado relatado ser paciente portador de comorbidades, com suposto alto risco de morte súbita, o procedimento requerido teria sido objeto de DUT – Diretriz de Utilização pela ANS - Agência Reguladora da Saúde Suplementar, a qual estabeleceria a obrigatoriedade de adequação do quadro clínico do paciente aos itens expostos no Anexo II da RN 465 da ANS, defendendo que o recorrido não teria comprovado o atendimento dos requisitos exigidos.
Assevera que “estudos científicos mais apurados vem evoluindo em pesquisas sobre os novos tratamentos, entre eles a utilização da técnica com implante percutâneo de prótese valvar aórtica, não havendo comprovação cientifica segura sobre a melhor eficácia desse material nesse tipo de cirurgia conforme artigo cientifico da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC – 92.” Que sendo taxativo o Rol da ANS, e não estando o tratamento requerido contemplado no rol referenciado, o repasse de ônus para as operadoras de saúde suplementar sem a respectiva previsão em contrato, importaria em manifesto desequilíbrio contratual.
Que sob a ótica da legislação pátria e de fiscalização da ANS – Agência Nacional de Saúde estaria atuando em estrito atendimento as suas obrigações contratuais.
Ademais, que não tendo praticado qualquer ato ilícito, inexistiria nexo causal capaz de justificar a reparação determinada.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver reconhecida a improcedência da demanda.
Foram apresentadas contrarrazões, postulando a manutenção da sentença atacada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por intermédio da 15ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do Apelo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão recursal ora posta a exame cinge-se a perquirir acerca da eventual necessidade de reforma da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando a Cooperativa apelante na autorização e custeio de “implante transcateter de prótese valvar aórtica (TAVI)”, necessário ao tratamento da parte autora/recorrioda, fornecendo todos os materiais necessários, conforme solicitação e indicação do médico assistente.
Da leitura dos autos, verifico que como fundamento a sua irresignação, sustenta a recorrente que a recusa no procedimento pretendido teria de dado porque a parte autora/apelada alegadamente não atenderia às Diretrizes de Utilização – DUT constantes no Rol de procedimentos da ANS, bem assim porque não haveria comprovação científica da superioridade da técnica, em relação ao procedimento convencional.
Sem razão a apelante.
De início, embora não se olvide que em julgamento finalizado em 08/06/22, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que, em regra, seria taxativo o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrir tratamentos não previstos na lista; fixou o Colegiado parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor.
No caso em debate, restou efetivamente comprovado que o autor/recorrido, 68 anos, beneficiário do plano de saúde oferecido pela recorrente, é portador de “estenose aórtica grave”, necessitando do procedimento de troca valvar aórtica transcateter (TAVI), consoante prescrito pelo médico assistente.
Com efeito, constam dos autos o Relatório Médico de ID 22425113, firmado pelos profissionais que assistem o recorrido, indicando especificamente, ante a gravidade e particularidades do caso, a necessidade do “implante transcateter de prótese valvar aórtica (TAVI)”, destacando, inclusive, que “devido aos elevados risco cirúrgico e grau de fragilidade” do paciente, o “TAVI” seria a estratégia terapêutica ideal ao mesmo.
No caso em debate, entendo caracterizada a excepcionalidade necessária a justificar a imputação do custeio requerido, notadamente a ausência de substituto terapêutico.
No que tange a alegação de que o apelado não atenderia aos requisitos exigidos na DUT (Diretriz de Utilização) editada pela Agência Reguladora da Saúde Suplementar, tenho que a argumentação não comporta qualquer acolhida, porquanto o eventual não atendimento da DUT não é justificativa apta para a glosa de cobertura do tratamento.
Ora, é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que compete ao médico do segurado, a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado pelo médico, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (STJ, REsp nº 1053810/SP 2008/0094908-6, Rela.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/12/2009).
Em verdade, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente.
De fato, a indicação médica é de responsabilidade do profissional que prescreveu o procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2014).
Noutro pórtico, acerca da aventada ausência de comprovação de eficácia científica, melhor sorte não assiste à apelante, eis que, de acordo com a Sociedade Brasileira de Cardiologia, “a sigla, em inglês, corresponde a Transcatheter Aortic Valve Implantation (TAVI), é indicado como tratamento de escolha aos pacientes portadores de estenose aórtica considerados inoperáveis e constitui uma estratégia alternativa para os pacientes com comorbidades de alto risco cirúrgico, com objetivo de minimizar a mortalidade e a morbidade associada ao perfil desses indivíduos”.
A mesma Sociedade diz ainda que “diversas entidades internacionais recomendam e aprovam o uso de TAVI para a estenose aórtica em pacientes inoperáveis, como o National Institute for Health and Clinical Excellence (NICE) britânico, o Health Quality Ontario e o National Health Committee, da Nova Zelândia.
No Brasil, tanto a SBC quanto a Sociedade Brasileira de Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista (SBHCI) e a Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular recomendam o TAVI para o grupo de pacientes considerados inoperáveis e de alto risco cirúrgico, conforme diretriz brasileira de valvopatias recentemente publicada no ABC Cardiol”. (https://www.portal.cardiol.br/post/ans-inclui-tratamento-para-estenose-a%C3%B3rtica-no-rol-de-procedimentos-obrigat%C3%B3rios-dos-planos-de-sa%C3%BAde) Ademais, não se pode olvidar que a preservação da vida e da saúde sobrepõe-se a qualquer outro interesse, e considerando que o procedimento requerido está amparado por justificativa e requisição médica específicas, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do paciente.
Outrossim, como objetivo precípuo dos contratos de seguro e assistência à saúde, está assegurar ao consumidor o tratamento, a segurança e o amparo necessários contra os riscos inerentes a sua saúde, e os arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º, do CDC, preveem a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa do consumidor de não ficar desamparado de procedimento essencial à preservação de sua vida.
Acerca da condenação em reparação moral, tenho que melhor sorte não assiste à apelante, eis que o dano extrapatrimonial experimentado pelo demandante/recorrido é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima do apelado, agravando, inclusive, seu estado de saúde já debilitado.
Sendo assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do Plano apelante de reparar os danos a que deu ensejo.
No que pertine ao montante indenizatório, é sabido que a indenização por danos morais deve ser arbitrada sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Nesse norte, entendo que o valor arbitrado a título de reparação moral (R$ 5.000,00) não comporta redução, mostrando-se compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de adequar-se aos parâmetros adotados nos precedentes desta Corte.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Por fim, em observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência de 10% para 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813926-49.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
30/01/2024 13:47
Conclusos para decisão
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26/01/2024 12:12
Juntada de Petição de parecer
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23/01/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 13:43
Recebidos os autos
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24/11/2023 13:43
Conclusos para despacho
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24/11/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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