TJRN - 0813926-49.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 08:44
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0813926-49.2022.8.20.5001 AUTOR: ROBERTO JORGE FERNANDES DE MACEDO BRITO RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA ROBERTO JORGE FERNANDES DE MACEDO BRITO, devidamente qualificada e através de advogado, ajuizou a presente ação em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificada.
No curso do processo, as partes celebraram acordo e pedem a homologação do mesmo. É o relatório.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
Pelo exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo com base no artigo 487, inciso III, alínea b do CPC.
Custas e honorários conforme o acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
As partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, logo, certifique-se o trânsito em julgado desta Sentença e arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
13/06/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:28
Homologada a Transação
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12/06/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 15:02
Processo Reativado
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11/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 18:30
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 08:46
Recebidos os autos
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19/12/2024 08:46
Juntada de despacho
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24/11/2023 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 21:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2023 13:52
Juntada de custas
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23/08/2023 04:03
Decorrido prazo de MARCIO DANTAS DE ARAUJO em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 07:18
Juntada de ato ordinatório
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17/08/2023 11:36
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2023 10:52
Juntada de custas
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22/07/2023 02:41
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0813926-49.2022.8.20.5001 AUTOR: ROBERTO JORGE FERNANDES DE MACEDO BRITO RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Roberto Jorge Fernandes de Macedo Brito, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com indenização por danos morais em face de Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, igualmente qualificado, por procurador judicial, ao fundamento de que é usuário do plano de saúde da requerida desde 31/12/2003, em plano regulamentado denominado UNIPLUS IX.
Relata que é pessoa idosa de 65 anos e portador de estenose aórtica valvar (EAo) de origem degenerativa, com sintomas de dispneia e precordialgia, em decorrência da gravidade da patologia.
Narra que, segundo parecer técnico do Heart Team Hospital Promater de 04/03/2022, o autor precisaria ser submetido ao Protocolo TAVI, que consiste na implantação transcateter da válvula aórtica.
Ressalta que, no caso específico do autor, a equipe médica atestou que o Protocolo TAVI seria o mais indicado, uma vez que o paciente não pode ser submetido a tratamento cirúrgico convencional, por já ter sido cirurgiado para implantação de ponte mamária com revascularização do coração, o que aumentaria o risco de complicações em decorrência do acesso através do esterno, juntamente com a presença do enxerto de artéria mamária.
Salienta que a não realização do procedimento implica na progressão da doença, com agravamento dos sintomas atuais e risco de vida, e que a realização do TAVI poderia proporcionar uma significativa redução da mortalidade.
Diz que solicitou a autorização prévia através da requerida para a realização do procedimento, mas que houve negativa em razão do autor não ter idade maior do que 75 anos.
Frisa que o Protocolo TAVI - Implante Transcateter de Válvula Aórtica é aprovado pela Agência Nacional de Saúde (ANS), estando relacionado no seu rol de procedimentos conforme RN 465/21 - ANS.
Aponta que a negativa da requerida é ilegal, ferindo o seu direito inclusive do ponto de vista psíquico.
Pleiteou tutela de urgência para autorização/custeio do Protocolo TAVI - Implante Transcateter de Válvula Aórtica, inclusive com o fornecimento do material necessário ao procedimento, internações, e tudo o que se fizesse necessário ao tratamento.
Pediu a inversão do ônus da prova.
Ao final, pediu a procedência da ação para a confirmação da tutela de urgência, já requerendo a transformação em perdas e danos em caso de descumprimento da liminar.
Pediu ainda a condenação da ré ao pagamento por indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Juntou documentos.
Tutela de urgência deferida (Id. 79844383).
Informado cumprimento da liminar (Id. 80160645).
A parte ré apresentou contestação (Id. 80598250).
Suscitou preliminar de impugnação à justiça gratuita e informou o cumprimento da liminar.
No mérito, alegou que os tratamentos buscados pelo autor não estão no rol da ANS.
Alegou que o tratamento objeto da ação foi regulamentado por diretriz de utilização (DUT), que estabelece a obrigatoriedade de adequação do quadro clínico do autor aos itens dispostos no Anexo II da RN 465 da ANS, o que não teria sido comprovado nem administrativamente e nem nos autos.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos uma vez que o tratamento foi autorizado.
Trouxe documentos.
Audiência de conciliação realizada (Id. 83145541).
A parte autora apresentou réplica (Id. 85600285), pela qual rechaçou os termos da contestação e reiterou os da inicial.
Afastada a preliminar em decisão saneadora (Id. 86024218).
Intimadas as partes sobre interesse em produzir outras provas, a parte autora pediu o julgamento antecipado da lide (Id. 87308298), enquanto que a parte ré pediu expedição de ofício à ANS para esclarecer sobre a diretriz de utilização aplicada ao objeto da ação (Id. 87340392).
Certidão de trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento da decisão que deferiu a tutela de urgência (Id. 89531635).
Encaminhado ofício à ANS (Id. 92962029).
Resposta ao ofício retornada (Id. 100248202).
Intimadas as partes para se manifestar sobre a resposta da ANS, a parte ré reitera que a negativa de autorização para o tratamento pleiteado se deu porque o autor não preenchia os requisitos de cobertura obrigatória do procedimento, e pugnou pelo indeferimento da tutela de urgência e improcedência dos pedidos formulados na inicial (Id. 10081723).
Por sua vez, a parte autora alega que há confirmação expressa da ANS para a inclusão do tratamento requerido no rol de procedimentos da ANS, nos termos da DUT 143 da ANS e anexo II da RN nº 465/2021, ressaltando a necessidade do procedimento ante a idade avançada do autor e por já ter sido submetido a cirurgias cardíacas anteriores (Id. 101519734).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com indenização por danos morais movida por Roberto Jorge Fernandes de Macedo Brito em face de Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, em que pleiteia a autorização de procedimento Protocolo TAVI - Implantação Transcateter da Válvula Aórtica e indenização por danos morais ante a negativa da requerida.
Como as preliminares suscitadas pela ré já foram analisadas em decisão saneadora, passo ao julgamento do mérito.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o caso em tela envolve direitos do consumidor, devendo, por isso, ser aplicada a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), eis que o autor se configura como destinatário final dos serviços ofertados pela ré e a demandada como prestadora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Deve-se enfatizar que o instrumento contratual firmado pelas partes ocorreu após a vigência da Lei nº 9.656/1998, e, portanto, submetendo-o às regras da referida legislação.
Em casos como tais, entendo que o rol de procedimentos previstos pela Agência Nacional de Saúde é apenas exemplificativo, portanto, não se configura numerus clausus.
Assim é que tratam-se, portanto, de procedimentos mínimos a serem custeados pela operadora de planos de saúde.
Ademais, havendo cobertura contratual para o tratamento da doença, deve a prestadora de serviços ofertar todas as condições necessárias para a melhora da condição clínica do consumidor, sobretudo pelo fato de que a escolha pelo melhor tratamento não compete à operadora de saúde, mas ao médico que acompanha o paciente.
Portanto, as prestadoras de serviços de saúde podem limitar as doenças cobertas, mas não o tratamento adequado àquelas que se propôs a tratar.
Destaque-se que as exclusões da cobertura devem estar expressamente previstas no instrumento contratual, sob pena de violação ao dever de informação que deve ser prestado ao consumidor, nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte já firmou o entendimento no sentido de que a "operadora de plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente.
Dessa forma, sendo fato incontroverso a cobertura securitária para a enfermidade em questão, inviável a insurgência da recorrente pretendendo limitar o tipo de tratamento a que deve se submeter o paciente" (AgInt no AREso 1072960/SP, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/06/2017, DJe 08/09/2017). 2.
Também está firmada a orientação de que é inadmissível a recusa do plano de saúde em cobrir tratamento médico voltado à cura de doença coberta pelo contrato sob o argumento de não constar da lista de procedimentos da ANS, pois este rol é exemplificativo, impondo-se uma interpretação mais favorável ao consumidor. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt. nos Embargos de Declaração no REsp. 1699205, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgamento em 15/10/2018, publicação em 19/10/2018).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
NATUREZA ABUSIVA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1694554 RS 2017/0213240-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 06/02/2018, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 14/02/2018).
No caso dos autos, a parte ré fundamenta a negativa da autorização tanto em suposto desacordo com o rol de procedimentos previstos pela ANS quanto em critério etário, uma vez que se exigiria a idade mínima de 75 (setenta e cinco) anos para autorização do tratamento.
No entanto, conforme reposta de ofício da Agência Nacional de Saúde (Id. 100248208), o procedimento requerido pelo autor de Implantação Transcateter da Válvula Aórtica (TAVI) se encontra listado no rol vigente da ANS, e possui cobertura obrigatória se atendidos os critérios da DUT nº 143 (Anexo II, da RN nº 465/2021), quais sejam: "143.
IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA (TAVI) 1.
Cobertura obrigatória quando atendido todos os seguintes critérios: a.
Pacientes com idade igual ou maior que 75 anos, sintomáticos, com expectativa > 1 ano, inoperáveis ou com alto risco cirúrgico, definido como escore Society of Thoracic Surgeons - STS > 8% ou EuroSCORE logístico > 20%; b.
Avaliação por grupo de profissionais, com habilitação e experiência na realização do TAVI, incluindo, no mínimo, cirurgião cardíaco, cardiologista intervencionista, cardiologista clínico e anestesista, contemplando risco cirúrgico, grau de fragilidade, condições anatômicas e comorbidades.
O grupo de profissionais deve confirmar à adequação da indicação do TAVI, em oposição à troca valvar cirúrgica." Aponta-se que os requisitos mencionados no item "a" são alternativos, quais sejam: requisito etário ou alto risco cirúrgico.
Conforme parecer técnico (Id. 79833826), a condição da parte autora foi avaliada por grupo de profissionais médicos e se constatou que o procedimento de implantação transcateter da válvula aórtica (TAVI) seria uma alternativa menos invasiva de tratamento, pois o autor já realizou procedimentos cirúrgicos anteriormente para o tratamento do quadro clínico e sofre de complicações cardiológicas.
Ressaltou-se a fragilidade do quadro clínico do autor, com EuroScore II de 1,5% de risco de mortalidade, bem como a necessidade de realização do tratamento TAVI para mitigar o risco de complicações graves em detrimento da intervenção cirúrgica convencional.
Ante a análise do melhor tratamento para o caso específico do autor pela equipe, o pedido da parte autora à ré deveria ter sido atendido, não cabendo à operadora de saúde limitar os procedimentos solicitados pelo médico assistente quando a doença alegada tem cobertura prevista em contrato e nos regulamentos da ANS.
O direito à saúde não se discute, sobretudo, quando o consumidor desembolsa parte do seu salário para ter assistência médica e hospitalar de qualidade, não podendo as operadoras de saúde se negarem ao atendimento.
Ainda, a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro imposto ao plano de saúde, entendo que também não comporta acolhimento, porque a parte ré não acostou aos autos sequer os cálculos atuariais para demonstrar a inferência do valor do procedimento nos custos da mensalidade do plano de saúde.
Sendo assim, não enxergo óbices no deferimento do pedido da parte autora, de forma que a liminar outrora concedida deve ser confirmada.
No que toca ao pedido de indenização por danos morais, estes são abalos de ordem extrapatrimonial que causam dor, sofrimento, angústia e outros sentimentos negativos capazes de afetar a honra, a imagem, os direitos de personalidade e a dignidade humana.
Para a sua configuração, é necessário que estejam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: ato ilícito praticado pelo ofensor, dano sofrido pela vítima e nexo de causalidade entre um e outro.
Entendo que a parte autora sofreu danos morais indenizáveis, porque a negativa da parte ré em autorizar o procedimento, conforme documento de Id. 79834879, ocasionou-lhe dor, angústia, sofrimento, sobretudo, em se tratando de direito à saúde, a demora na autorização é passível de ocasionar agravamento do estado clínico, pondo em xeque o próprio direito à vida ou sua manutenção de forma digna, ante a recorrência de sintomas de dispneia e precordialgia.
Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO MENOS INVASIVO PARA O IMPLANTE DE TRANSCATÉTER DE VÁLVULA AÓRTICA (TAVI).
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.
DANO MORAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CARACTERIZAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em decorrência de negativa de cobertura de procedimento cirúrgico e acessórios. 2.
A despeito do entendimento da Quarta Turma em sentido contrário, a Terceira Turma mantém a orientação firmada há muito nesta Corte de que a natureza do referido rol é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a imposição de limite ao número de sessões das terapias especializadas prescritas para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 3.
A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente.
Precedentes. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 6.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.892.852/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 22/4/2021.) Reputo, portanto, caracterizados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito praticado pelo réu, dano sofrido pela parte autora e nexo de causalidade entre um e outro.
Para a quantificação dos danos, deve o magistrado atentar para a razoabilidade e a proporcionalidade a fim de não fixar indenização tão elevada a ponto de favorecer o enriquecimento sem causa nem tão irrisória sem compensar a vítima pelos danos sofridos.
Deve-se, ainda, analisar a extensão dos danos, as condições socioeconômicas da vítima e do ofensor, sem olvidar dos caráteres compensatório e pedagógico da indenização.
Em função disso e considerando, sobretudo, o caráter pedagógico da indenização, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para, em confirmação à tutela de urgência outrora deferida, determinar à ré a realização do Protocolo TAVI - Implantação Transcateter da Válvula Aórtica, nos exatos termos das solicitações médicas nos documentos de Id. 79833826 e 79833828, custeando todas as despesas necessárias.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Em razão da sucumbência, submeto a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada esta em julgado, havendo requerimento do credor, intime-se o devedor, observado o artigo 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor a que foi condenado, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
19/07/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 17:55
Julgado procedente o pedido
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12/06/2023 14:19
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 13:57
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2023 13:54
Juntada de Ofício
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22/03/2023 09:59
Juntada de aviso de recebimento
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22/03/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 08:10
Juntada de Certidão
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14/12/2022 10:25
Expedição de Ofício.
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21/10/2022 03:03
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/10/2022 23:59.
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04/10/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 12:07
Juntada de Petição de outros documentos
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26/09/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 11:28
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/09/2022 23:59.
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16/09/2022 11:28
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 12/09/2022 23:59.
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16/09/2022 10:36
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/09/2022 23:59.
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16/09/2022 10:36
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 12/09/2022 23:59.
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23/08/2022 10:48
Conclusos para decisão
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22/08/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 21:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/07/2022 10:46
Conclusos para decisão
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19/07/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/06/2022 13:20
Juntada de ato ordinatório
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31/05/2022 10:24
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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31/05/2022 10:23
Audiência conciliação realizada para 31/05/2022 09:10 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/05/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 04:56
Decorrido prazo de MARCIO DANTAS DE ARAUJO em 03/05/2022 23:59.
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26/04/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 08:40
Audiência conciliação designada para 31/05/2022 09:10 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/04/2022 07:01
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/04/2022 23:59.
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04/04/2022 18:11
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2022 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2022 12:21
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2022 21:39
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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20/03/2022 21:38
Expedição de Mandado.
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20/03/2022 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 17:35
Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2022 18:10
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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