TJRN - 0839798-03.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0839798-03.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: JOSE FELINTO CAMPELO NETO APELADO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DESPACHO Notifique-se o Presidente do Tribunal de Contas do Estado para cumprimento do despacho anterior.
Apresentada manifestação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 28 de maio de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0839798-03.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: JOSE FELINTO CAMPELO NETO ADVOGADOS: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO E OUTRO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23300201) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
08/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0839798-03.2021.8.20.5001 RECORRENTE: JOSE FELINTO CAMPELO NETO ADVOGADO: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO e outros RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 21279215) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF.
O acórdão impugnado (Id. 18840076) restou assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE SUSPENSÃO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE VERSA SOBRE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PREFEITO.
PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS.
EFICÁCIA SUJEITA AO CRIVO PARLAMENTAR.
COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO.
NULIDADE DO JULGAMENTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
APELO DO AUTOR.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
REJEIÇÃO.
RECURSO DO ESTADO.
PRONUNCIAMENTO DA CORTE DE CONTAS SOBRE A MATÉRIA QUE OSTENTA CARÁTER MERAMENTE OPINATIVO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NULIDADE QUE SE RECONHECE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS. 1.
Em análise, verifica-se que não houve a comprovação de que o dano decorreu da omissão, negligência, ou mesmo imprudência administrativa, até porque o TCE emite parecer sobre as contas da gestão do Chefe do Poder Executivo, seja estadual ou municipal, de caráter opinativo, de modo que os indícios apontam pela ausência de conduta ilícita e rompimento do nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso. 2.
Conforme orientação firmada na Reclamação nº 14042/RN do Supremo Tribunal Federal, a atuação da referida Corte de Contas se restringe à emissão de parecer opinativo, portanto, sem viés vinculativo. 3.
Precedentes do STF (RE 848826, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017; RE 729744, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017), do TJRN (AC nº 0823178-52.2017.8.20.5001, Rel.ª Juiz Convocada Berenice Capuxu de Araujo roque, Primeira Câmara Cível, j. 30/08/2021; AC nº 0800291-04.2020.8.20.5152, Rel.ª Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 10/03/2022) e do TJPR (REEX: 10597850 PR 1059785-0 (Acórdão), Relator: Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, Data de Julgamento: 25/02/2014, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1298 17/03/2014). 4.
Conhecimento e desprovimento dos apelos.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 20853018): PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE VERSA SOBRE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PREFEITO.
PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS.
EFICÁCIA SUJEITA AO CRIVO PARLAMENTAR.
COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO.
NULIDADE DO JULGAMENTO.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
REJEIÇÃO.
RECURSO DO ESTADO.
PRONUNCIAMENTO DA CORTE DE CONTAS SOBRE A MATÉRIA QUE OSTENTA CARÁTER MERAMENTE OPINATIVO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
O embargante trouxe aos autos a discussão de matérias a pretexto de prequestioná-las, o que somente é viável quando caracterizadas uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se evidencia no presente processo. 4.
Fica reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual prevê que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." 5.
Precedentes do STJ (EDcl no AgRg no HC 534.279/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1536888/GO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020). 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver inobservância ao arts. 186, 187 e 927 do Código Civil (CC).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 22246047). É o relatório.
Apelo tempestivo, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal, exaurindo as vias ordinárias, além de preencherem os pressupostos genéricos de admissibilidade.
Todavia, não merece admissão.
Isso porque, malgrado o recorrente afirme a ocorrência de uma "clara violação à ordem moral da parte recorrente, uma vez que os órgãos de controle abusaram de suas prerrogativas praticando atos ilegais que prejudicaram o recorrente (...) Pelo que, requerer o recorrente, a reforma do Acórdão prolatado, para que a parte recorrida seja condenada a indenizar o recorrente pelos danos morais causados" (Id. 20853018), o acórdão recorrido assentou que "o contexto probatório conduz ao entendimento de que não houve afronta à honra subjetiva da parte autora, de modo a justificar o não estabelecimento de indenização compensatória e punitiva" (Id. 18840076), de modo que eventual análise divergente a esse respeito implicaria em reexame fático-probatório, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido, calha consignar, mutatis mutandis: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DESÍDIA NA CONDUÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EQUÍVOCOS COMPROVADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
No caso dos autos, o Tribunal de origem afirmou expressamente a presença dos requisitos necessários à condenação, notadamente porque a agravante foi comprovadamente negligente e desidiosa, tendo cometido diversos equívocos prejudiciais ao andamento do processo administrativo. 2.
Tendo sido devidamente atestados os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil, não pode tal entendimento ser revisto na presente instância especial de julgamento, por exigir o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pelo teor da Súmula 7/STJ. 3.
Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante indenizatório, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ.
Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.297/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmula 7/STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 -
13/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0839798-03.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 12 de setembro de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0839798-03.2021.8.20.5001 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros Advogado(s): Polo passivo JOSE FELINTO CAMPELO NETO Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO, SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0839798-03.2021.8.20.5001 EMBARGANTE: JOSE FELINTO CAMPELO NETO ADVOGADO: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO, SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE VERSA SOBRE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PREFEITO.
PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS.
EFICÁCIA SUJEITA AO CRIVO PARLAMENTAR.
COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO.
NULIDADE DO JULGAMENTO.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
REJEIÇÃO.
RECURSO DO ESTADO.
PRONUNCIAMENTO DA CORTE DE CONTAS SOBRE A MATÉRIA QUE OSTENTA CARÁTER MERAMENTE OPINATIVO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
O embargante trouxe aos autos a discussão de matérias a pretexto de prequestioná-las, o que somente é viável quando caracterizadas uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se evidencia no presente processo. 4.
Fica reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual prevê que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." 5.
Precedentes do STJ (EDcl no AgRg no HC 534.279/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1536888/GO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020). 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE FELINTO CAMPELO NETO contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, em Turma, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento aos apelos interpostos, nos termos do voto do Relator (Id 18840076 – Pág. 3). 2.
Em seus embargos declaratórios (Id 19223318), o embargante alegou omissão no acórdão com o único intuito de prequestionar os dispositivos legais e matérias ventiladas e supostamente não apreciadas, para levar a conhecimento do Preclaro Superior Tribunal de Justiça, a questão de mérito discutida. 3.
Conforme certidão de Id 20251875, decorreu o prazo legal sem que a parte embargada apresentasse as contrarrazões. 4. É o relatório.
VOTO 5.
Conheço dos embargos. 6.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 7.
Pretende o embargante trazer aos autos a discussão de matérias já analisadas quando do julgamento, ao argumento de ser este omisso, o que é inviável no caso dos autos, porquanto importa em rediscussão da matéria, quanto ao desprovimento do pleito de condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais em vista do abuso de suas prerrogativas na prática de atos ilegais, por ter sido condenado pelo TCE/RN e ter seu nome lançado no rol de condenados por aquele Órgão. 8.
Nesse contexto, não houve qualquer omissão, de maneira que a irregularidade apontada materializa-se na forma de pretensa rediscussão da matéria, já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível, porquanto inexistiu comprovação de que o dano decorreu da omissão, negligência, ou mesmo imprudência administrativa, até porque o TCE emite parecer sobre as contas da gestão do Chefe do Poder Executivo, seja estadual ou municipal, de caráter opinativo, de modo que os indícios apontam pela ausência de conduta ilícita e rompimento do nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso. 9.
Trata-se, na realidade, de inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 10.
A esse respeito, elucida Fux (In: Curso de Direito Processual Civil. 2. ed.
Forense: Rio de Janeiro, 2004. p. 1.159): "Assim, são incabíveis embargos de declaração com a finalidade de rediscutir questão já apreciada com o escopo de obter a modificação do resultado final. [...] Em suma, os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição, na expressão do Ministro Humberto Gomes de Barros." 11.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou nesse sentido: "PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS.
DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS.
RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS.
MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, AINDA QUE PRATICADO NO CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, que concedeu a ordem de ofício, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. - Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017). - Nesses termos, não verifico nenhum dos vícios constantes do art. 619 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em acolhimento dos embargos. - Ademais, ainda que considerado o contexto de tráfico de drogas, em que apreendidos 8 cartuchos de calibre.38, as circunstâncias fáticas não denotam especial gravidade, a afastar a incidência do princípio da insignificância, dada a quantidade não expressiva de entorpecentes - 259,57 gramas de maconha e 36,22 gramas de crack (e-STJ, fl. 200) -, associada à primariedade e aos bons antecedentes do paciente.
Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no HC 534.279/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
ALEGAÇÃO.
ARREMATAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1536888/GO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020) 12.
Importa, ainda, dizer que nenhuma das teses suscitadas pelo embargante é capaz de infirmar a decisão contida no acórdão recorrido. 13.
Outrossim, anoto que, em última instância, pretende o embargante, trazer aos autos a discussão de matérias a pretexto de prequestioná-las, o que somente é viável quando caracterizadas uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se evidencia nos presentes autos. 14.
Mais a mais, dos fundamentos fáticos e de direito alegados na demanda, dizem respeito a matéria devidamente rebatida no acórdão embargado, que observou o que preconiza o art. 93, X, da Constituição Federal e o art. 489, IV, do Código de Processo Civil. 15.
Contudo, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual prevê que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." 16.
Constatando-se a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração. 17. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0839798-03.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de julho de 2023. -
03/02/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 09:54
Recebidos os autos
-
03/02/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
03/11/2022 14:28
Juntada de termo
-
29/10/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 11:16
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 11:16
Juntada de Petição de parecer
-
01/08/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 20:07
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 14:06
Recebidos os autos
-
01/08/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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