TJRN - 0809479-18.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 08:52
Juntada de Certidão
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22/08/2023 07:30
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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19/08/2023 01:47
Decorrido prazo de FELIPE GUSTAVO LEITE em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 01:47
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 01:47
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 18/08/2023 23:59.
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19/07/2023 14:11
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0809479-18.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIKA KARLA BARBOSA DA SILVA REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA ERIKA KARLA SILVA GALDINO, devidamente qualificada, por advogados legalmente habilitados, ajuizaram a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face da UNIVERSIDADE POTIGUAR – UNP, alegando, em síntese, que: a) é aluna do Curso de Graduação em Medicina da FACULDADE DE MEDICINA NOVA ESPERANÇA, sediada na cidade de João Pessoa/PB.
No decorrer do curso seu pai, que é portador de inúmeras sequelas decorrente da diabetes, apresentou piora no seu estado de saúde.
Diante do agravamento do quadro de saúde de seu genitor a autora se viu obrigada a trancar o curso de medicina ou transferi-lo para essa capital.
Ao tentar a transferência do seu curso para a Universidade ré sua solicitação foi negada sob o argumento de que não havia vagas para o 2º período do curso de medicina e que a autora deveria aguardar a publicação de edital para transferência de vaga, devendo para tanto realizar o devido requerimento. b) pleiteou, em sede de antecipação de tutela, que a parte demandada seja compelida a realizar a transferência da matrícula da autora para o curso de medicina no período letivo 2022.1. c) no mérito, pugna pela perenidade da tutela de urgência, julgando procedente a presente demanda.
Trouxe documentos.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido no ID. nº 79499908.
A parte ré foi citada e apresentou contestação, alegando, em síntese que a parte autora não preenche os pressupostos para a transferência externa de instituição de ensino, defende a autonomia acadêmica e, ao final, pede a improcedência da demanda.
As partes foram intimidas sobre interesse na produção de provas, tendo pleiteado o julgamento antecipado da lide.
Relatei.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência movida por ERIKA KARLA SILVA GALDINO em face de APEC – Associação de Educação Potiguar Cultura S/A, a fim de que a demandada seja compelida realizar a sua transferência para o curso de medicina.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade da Universidade Potiguar-Unp em proceder a transferência da parte autora para seu curso de Medicina, em razão do estado de saúde do seu pai, por ser a autora a única pessoa da família em condições de prestar assistência presencialmente ao seu genitor.
Compulsando detidamente os autos, entendo que não merece acolhimento a pretensão autoral.
Isso porque, a demandante não preenche os pressupostos para a transferência externa de instituição de ensino superior, previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Com efeito, nos termos do art. 49, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), “as instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo”, ocorrendo a transferência ex officio na forma do art. 53, da Lei nº 9.536/97, que assim prevê: “Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.
Parágrafo único.
A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança”.
Dessa forma, em que pese a parte autora alegar a necessidade de amparo ao seu genitor que se encontra em momento difícil de sua vida, não se pode obrigar a universidade, que dispõe de autonomia administrativa e de gestão financeira e patrimonial, a receber aluno de outra instituição de ensino superior, sem a existência de vaga e submissão a processo seletivo, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, a que também estão submetidas as instituições de ensino superior particulares, bem como ao princípio da igualdade de acesso à educação.
Nesse sentido, é o entendimento predominante da jurisprudência pátria, conforme jurisprudência a seguir: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE PARA OUTRA INSTITUIÇÃO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS INTERNAS DA UNIVERSIDADE. 1.
A autora, ora apelante, aluna do curso de Medicina da Universidade Federal de Campina Grande/PB, almeja o reconhecimento do direito à transferência do curso para a Universidade Federal do Ceará, por alegado motivo de saúde (seria portadora de Transtorno do Espectro Autista Leve - DSM-5 e Síndrome de Asperger com comorbidade de Transtorno de Ansiedade e Transtorno Obsessivo-Compulsivo, e, por isso, haveria necessidade de transferência para Fortaleza, para que tenha o convívio familiar, como suporte ao tratamento); 2.
O estudante universitário, e seu dependente, somente faz jus à transferência de universidade, de ofício, se for servidor público que tenha sido transferido por interesse da administração, e, ainda, desde que as instituições de ensino de origem e de destino possuam o mesmo sistema (ambas públicas ou ambas particulares), nos termos do art. 49, da Lei nº 9.394/96 c/c art. 1º, da Lei n.º 9.536/97; 3.
Não se enquadrando a situação da autora dentre as autorizadoras da transferência ex offício, devem ser observadas as regras internas da universidade, em respeito à autonomia administrativa desta; 4.
No caso, é de se ressaltar que no local de origem pode-se encontrar tratamento para a doença apontada; 5.
Ademais, ainda que se entende que seria mais confortável para a estudante receber tratamento para a enfermidade da qual padece em localidade mais próxima de seus familiares, a legislação não autoriza a requerida transferência compulsória em casos com o presente; 6.
Apelação improvida. (TRF5, PROCESSO: 08122480620184058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 27/07/2021) (grifei) Assim, não atendidos os requisitos dispostos no art. 49 da Lei n. 9.394/1996, e diante da evidente afronta ao princípio constitucional da isonomia, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Diante do exposto, ratifico a liminar e julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme balizas do art. 85, § 2º do CPC.
P.I Natal/RN, 17 de Julho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:35
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2023 12:21
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 11:44
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:44
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 09/02/2023 23:59.
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07/02/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 09:18
Conclusos para decisão
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16/08/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 14:26
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 11/05/2022 23:59.
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29/04/2022 04:03
Decorrido prazo de FELIPE GUSTAVO LEITE em 28/04/2022 23:59.
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27/04/2022 17:29
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 01:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 14:39
Conclusos para decisão
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23/02/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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