TJRN - 0814625-06.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 16:33
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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03/12/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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29/11/2024 07:06
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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29/11/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/10/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:41
Juntada de Certidão
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05/09/2024 10:12
Processo Reativado
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06/06/2024 07:09
Decorrido prazo de LARISTONY DE LIMA SA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 07:09
Decorrido prazo de LARISTONY DE LIMA SA em 05/06/2024 23:59.
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21/05/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 05:44
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
0814625-06.2023.8.20.5001 CURATELA (12234) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por meio dos(as) advogados(as), para comparecer a secretaria da 20ª Vara Cível e assinar o termo de compromisso de curador definitivo, no prazo de 05(cinco) dias.
Natal/RN, 15 de maio de 2024 MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário -
15/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:16
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 06:06
Decorrido prazo de LARISTONY DE LIMA SA em 15/02/2024 23:59.
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18/12/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0814625-06.2023.8.20.5001 Classe: CURATELA Parte Autora/Requerente: JOYCE ALINE FERREIRA AMARAL Parte Ré/Requerida: JOSTHERSON FERREIRA AMARAL S E N T E N Ç A - M A N D A D O Trata-se de Ação de Substituição de Curador ajuizada por JOYCE ALINE FERREIRA AMARAL, em razão do falecimento de MARIA ERIDAN FERREIRA AMARAL, curadora de JOSTHERSON FERREIRA AMARAL.
Sustenta, em síntese, que o curatelado é seu irmão e vinha sendo cuidado por sua genitora de nome Maria Eridan Ferreira Amaral, curadora nomeada no processo nº 0849233-06.2018.8.20.5001, que tramitou perante esta atual 20ª Vara Cível.
Argumenta que, em virtude do falecimento da curadora, há necessidade premente e inadiável de substituição, motivo pelo qual tanto o genitor do curatelado como os demais irmãos anuíram ao presente pleito.
Foi juntada a certidão de registro da curatela (Id. 100497740).
O representante do Ministério Público apresentou parecer favorável ao pleito no Id. 112437620.
Vieram-me os autos conclusos.
Breve é o relatório.
Decido.
Cuida-se de Ação de Substituição de Curador em que a Requerente objetiva substituir a curadora Maria Eridan Ferreira Amaral, a qual veio a falecer em data de 17 de dezembro de 2022 (Id. 97312911).
A ação de curatela e, por conseguinte, a de substituição, tem o rol de legitimados previstos no art. 747 do CPC, ao qual se subsume a Requerente.
Assim, o mencionado artigo prevê: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Ao que se observa dos autos, o curatelado é solteiro, não possui filhos e vive na companhia dos irmãos.
Considerando que a Requerente é irmã do curatelado, tendo a genitor e os demais irmãos anuído com o pleito (Ids. 97312919 e 97312913 - págs. 1-2), presume-se que está sendo atendido o seu melhor interesse.
Com o advento da Lei nº 13.146/2015, os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua capacidade relativa.
Vejamos o art. 85 da referida lei: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Assim, não é necessário o levantamento parcial, mas apenas a flexibilização dos efeitos da curatela já reconhecida, devendo a curadora atentar que a curatela cingir-se-á tão-somente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para deferir o pedido de substituição, nomeando a requerente, JOYCE ALINE FERREIRA AMARAL, como curadora de JOSTHERSON FERREIRA AMARAL, com fulcro no art. 490 do Código de Processo Civil, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelado possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJe, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
A curadora fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Substituição no Livro E-141, às fls. 109/111, sob o nº 13.729, matrícula 094987 01 55 2019 7 00141 109 0013729 05, junto à Primeira Zona de Registro Civil de Natal/RN, a qual deverá enviar comunicação para averbação da substituição à margem do Livro A, matrícula 065649 01 55 1977 1 00114 198 0011589 14, do 3º Ofício de Santarém/PA.
Expeça-se o respectivo termo, advertindo a Requerente do compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
Justiça gratuita deferida nos autos (Id. 100849621).
Publique-se, registre-se e intime-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) /NR -
15/12/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 08:56
Julgado procedente o pedido
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14/12/2023 11:56
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 15:13
Juntada de Certidão
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07/12/2023 11:49
Juntada de Certidão
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06/12/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:09
Juntada de Certidão
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27/07/2023 08:10
Decorrido prazo de LARISTONY DE LIMA SA em 26/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:04
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Proc. nº. 0814625-06.2023.8.20.5001 Requerente: JOYCE ALINE FERREIRA AMARAL Advogado: LARISTONY DE LIMA SA Curatelado: JOSTHERSON FERREIRA AMARAL DECISÃO - MANDADO Trata-se de Ação de Substituição de Curador com Pedido de Curatela Provisória proposta por JOYCE ALINE FERREIRA AMARAL, devidamente qualificada, por intermédio de advogado, em que pretende a substituição de MARIA ERIDAN FERREIRA AMARAL, do encargo de curadora de JOSTHERSON FERREIRA AMARAL.
Informa a requerente que a curadora nomeada no processo de interdição, era sua genitora e do curatelado, vindo a falecer em data de 17 de dezembro de 2022, e que seu genitor anuiu com a substituição (Id. 97312919).
Afirma que o curatelado se encontra interditado desde 30 de setembro de 2019, conforme certidão de Id. 100497740.
Requer antecipação de tutela de substituição provisória da curadora, com a sua nomeação para o encargo.
Junta anuência dos demais irmãos à Id. 97312913 e informa que o curatelado reside em sua companhia. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
O art. 300, do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela provisória de urgência, portanto, se subdivide em tutela de urgência cautelar e tutela de urgência antecipada (antecedente ou incidental).
A tutela de urgência cautelar tem como requisitos a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência antecipada, por sua vez, pressupõe a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, nem,
por outro lado, exigir a demonstração inequívoca do que se alega, pois se trata de cognição sumária e de probabilidade.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
Ademais, a Lei 13.146/2015 modificou o art. 3º do Código Civil, revogando seus três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do mesmo diploma legal, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
A nomeação de curador provisório será feita em casos de relevância e urgência, com o escopo de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela.
No caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade do direito do curatelado em ser representado por um curador judicial, o que não está sendo possível, diante da morte da atual curadora.
O perigo de dano, também se mostra evidenciada, diante da possível suspensão dos recebimentos de seus proventos, diante do falecimento da pessoa responsável pela administração dos mesmos, sendo estes os meios de sobrevivência do curatelado.
Diante do exposto, forte no art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, DEFIRO a tutela antecipada requerida, nomeando JOYCE ALINE FERREIRA AMARAL como Curadora Provisória de JOSTHERSON FERREIRA AMARAL, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do Requerido.
Os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do Demandado, impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros que pertençam à mesma, salvo mediante prévia autorização judicial.
Ressalto que não poderá a curadora provisória se utilizar dos recursos financeiros do Requerido para proveito próprio ou de terceiros, ainda que familiares.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) Intime-se a Requerente para prestar o devido compromisso, obedecidas às formalidades legais.
A Requerente deverá prestar contas anualmente e quando do óbito do relativamente incapaz.
Expeça-se o termo de compromisso provisório.
O termo de compromisso de curadora provisória deverá ser assinado na secretaria da Vara.
Vista ao Ministério Público.
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), cumpra-se independentemente de nova conclusão, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida(s) ou não a(s) diligência(s), diga o Ministério Público.
Oficie-se ao 3o Ofício de Santarém-PA, para averbar a curatela na certidão de nascimento do curatelado, encaminhando-se cópia da certidão de registro no Livro E e da certidão de nascimento.
Esta decisão fará as vezes de mandado.
Justiça Gratuita.
P.R.I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
18/07/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2023 10:19
Conclusos para decisão
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17/07/2023 10:17
Juntada de Certidão
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26/05/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 09:56
Conclusos para decisão
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19/05/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 03:10
Decorrido prazo de LARISTONY DE LIMA SA em 03/05/2023 23:59.
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19/04/2023 12:09
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 05:53
Conclusos para decisão
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13/04/2023 07:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2023 14:33
Declarada incompetência
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12/04/2023 09:51
Conclusos para decisão
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12/04/2023 09:50
Juntada de Certidão
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05/04/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 04:14
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 14:26
Conclusos para decisão
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27/03/2023 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:26
Declarada incompetência
-
23/03/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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