TJRN - 0874005-91.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0874005-91.2022.8.20.5001 RECORRENTE: ROBERTO RODRIGUES DOS REIS ADVOGADO: DÉBORA MILENA BEZERRA NOGUEIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: ROSANY ARAÚJO PARENTE E OUTRO DECISÃO Trata-se de petição de Id. 29637921, em que as partes litigantes informam acordo extrajudicial firmado, o qual requestam que seja homologado.
Verificando que o acordo versou sobre direito de natureza disponível, bem como que se encontra formal e materialmente válido, devidamente subscrito por ambas as partes, homologo o termo de transação de Id. 29637921, para que surta todos os efeitos legais.
Por via de consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Prejudicado, portanto, o recurso especial de Id. 29294318.
Proceda a Secretaria Judiciária com a certificação de trânsito em julgado; após, realize a baixa na distribuição nesta instância e a remessa dos autos à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/10 -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0874005-91.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29294318) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0874005-91.2022.8.20.5001 Polo ativo ROBERTO RODRIGUES DOS REIS Advogado(s): DEBORA MILENA BEZERRA NOGUEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROSANY ARAUJO PARENTE, MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO APELAÇÃO CÍVEL N. 0874005-91.2022.8.20.5001 APELANTE: ROBERTO RODRIGUES DOS REIS ADVOGADA: DÉBORA MILENA BEZERRA NOGUEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADAS: ROSANY ARAÚJO PARENTE, MARIA SOCORRO ARAÚJO SANTIAGO RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
INADIMPLÊNCIA DO CONTRATANTE.
CONFIGURADA REVELIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INADIMPLÊNCIA EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO.
BANCO APELADO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DAS TAXAS MÉDIAS APLICADAS NO MERCADO PARA OS CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE.
MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
ART. 5º DA MP N. 2.170-36/2001.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de cláusulas contratuais em contrato de empréstimo bancário firmado no valor de R$ 125.537,80, com pagamento parcelado em 60 prestações mensais, em razão da suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios e da prática de anatocismo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se as taxas de juros remuneratórios pactuadas no contrato de empréstimo são abusivas; e (ii) estabelecer a legalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato em análise configura relação de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º, CDC), que permitem a revisão de cláusulas contratuais que se mostrem abusivas, nos termos do art. 6º, V, do mesmo diploma. 4.
As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros de 12% ao ano prevista no art. 192, § 3º, da CF/1988, extirpado pela Emenda Constitucional n. 40/2003.
Contudo, os juros pactuados devem respeitar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando-se as taxas médias praticadas no mercado para contratos da mesma espécie (REsp n. 1.061.530/RS, tema repetitivo). 5.
No caso concreto, a taxa de juros remuneratórios de 2,33% ao mês contratada entre as partes está alinhada à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BCB), inexistindo abusividade na pactuação.
A cláusula, portanto, é válida. 6.
Quanto ao anatocismo, admite-se a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos bancários firmados após 31.03.2000, nos termos da MP n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado na Súmula 539 e Súmula 541 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
As taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos bancários não são consideradas abusivas quando estiverem em conformidade com a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. 2.
A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos bancários firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192 (revogado pelo EC n. 40/2003); CDC, arts. 3º, § 2º, e 6º, V; MP n. 2.170-36/2001.
Julgados relevantes citados: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10.03.2009; STJ, REsp n. 973.827/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 24.09.2008; Súmulas 539 e 541 do STJ; TJRN, AC n. 0824234-13.2023.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 30.10.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ROBERTO RODRIGUES DOS REIS contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 24441623), que, na ação de cobrança (proc. n. 0874005-91.2022.8.20.5001) ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A., julgou procedentes os pleitos da inicial para condenar o demandado ao pagamento do valor R$ 190.831,18 (cento e noventa mil, oitocentos e trinta e um reais e dezoito centavos), devidamente corrigido pelo INPC a contar da data do ajuizamento da demanda, diante da planilha atualizada de Id 88486528 e com juros de mora de 1% (um por cento) a contar da data da citação, nos termos do art. 405 do CC.
No mesmo dispositivo, condenou o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Id 24441625), o apelante requereu o provimento do apelo no sentido de julgar improcedentes os pleitos da inicial, diante da ausência da apresentação do contrato de empréstimo celebrado, com também diante da falta de provas robustas das renovações realizadas.
Pleiteou em seguida, a revisão dos juros aplicados no contrato celebrado, para excluir os juros capitalizados, bem como a repetição de indébito na forma dobrada, considerando o desequilíbrio contratual.
Contrarrazoando (Id 24441628), o Banco apelado argumentou pela manutenção da sentença, de modo a negar provimento ao recurso interposto.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 26621360).
A questão trazida ao debate pelo apelante nas razões recursais é a revisão dos juros aplicados no contrato de empréstimo bancário celebrado com o apelado no valor de R$ 125.537,80 (cento e vinte e cinco mil, quinhentos e trinta e sete reais e oitenta centavos) com pagamento em 60 (sessenta) parcelas de R$ 3.735,69 (três mil, setecentos e trinta e cinco reais e sessenta e nove centavos), sobre o qual encontra-se inadimplente a partir de março/2021.
A respeito do assunto, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, pois se trata de relação de consumo em que a instituição financeira é fornecedora de serviços atinente ao crédito e a outra parte é a destinatária final desses serviços.
Inicialmente, inegável o descumprimento da obrigação contratual assumida pelo recorrente, qual seja a de adimplir as parcelas mensais e sucessivas, de acordo com os documentos juntados nos autos, e a evidente revelia da parte demandada, ora apelante. É inconteste a possibilidade da revisão das cláusulas contratuais, sobretudo quando se revelem abusivas ou coloquem em desvantagem exagerada o consumidor, em relativização à máxima pacta sunt servanda; inexiste, com isso, afronta a regra da obrigatoriedade dos contratos ou ao princípio da boa-fé objetiva estabelecido pelo Código Civil.
No tocante à estipulação de juros pelas instituições financeiras, é sabido que não estão limitadas à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, conforme previa o § 3º, do art. 192, da Constituição Federal, uma vez que tal dispositivo foi extirpado da Carta Magna pela Emenda Constitucional n. 40, de 29 de maio de 2003, sendo, portanto, inegável que gozam de liberdade quando da estipulação dos juros pactuados em suas transações, desde que fixados de modo razoável, proporcional e não lesivo, levando em consideração a remuneração do capital e o risco envolvido na operação.
Destaca-se, ainda, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp n. 1.061.530/RS, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, acerca dos juros remuneratórios pactuados em contrato bancário, pois, acaso constatada abusividade, utilizando critérios de razoabilidade, deve o julgador buscar o equilíbrio do contrato, determinando às instituições financeiras a aplicação de taxas de juros remuneratórias em observância às taxas médias aplicadas no mercado para os contratos da mesma espécie.
Assim, acaso constatada abusividade, utilizando critérios de razoabilidade, deve o julgador buscar o equilíbrio do contrato, determinando às instituições financeiras a aplicação de taxas de juros remuneratórias em observância às taxas médias aplicadas no mercado para os contratos da mesma espécie.
Isso porque, a existência de uma taxa média praticada no mercado pressupõe a existência de taxas de juros praticados em patamares maiores e menores do que o valor da média.
Desse modo, tem-se por razoável a pactuação de taxa de juros na média de mercado, sendo abusiva quando exceder em 50% (cinquenta por cento) a média de mercado.
No caso concreto, a taxa de juros efetivamente contratada de 2,33% ao mês foi corretamente descriminada pelo Juízo a quo, conforme a taxa média de juros de mercado divulgada pelo BCB, praticada nas operações da mesma espécie não havendo abusividade na contratação, em consulta a página da internet (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.domethod=consultarValores).
No que toca à prática de anatocismo, este egrégio Tribunal de Justiça, passou a adotar o entendimento no sentido de admitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MP n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos moldes do julgamento do REsp n. 973.827/RS, como também há entendimento sumulado: Súmula 539/STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541/STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A admissão da cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a 1 (um) ano não implica necessariamente na preservação de contratos firmados com onerosidade excessiva ao consumidor; os contratos podem ser examinados em particular, especialmente para verificação da legalidade da taxa de juros mensal pactuada, de modo que eventual abusividade pode importar na revisão do contrato, inclusive segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça.
A Medida Provisória citada permanece vigente, estando pendente de apreciação pela via concentrada de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI n. 2.316, e não teve sua eficácia sobrestada por medida de cautela ou qualquer outra providência liminar, continuando a regular as situações jurídicas que dispõe e a surtir todos os efeitos na ordem normativa vigente.
Desse modo, considerando o contrato em questão, ficou demonstrado que as partes firmaram após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001), devendo ser reconhecida a legalidade da pactuação de anatocismo em periodicidade mensal pelos contratantes.
Nesse sentido, é o julgado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO, SUSCITADA PELO BANCO RECORRIDO.
TESE REVISIONAL POR ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS APLICADAS ÀS OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO PESSOAL DENOMINADO “NÃO CONSIGNADO”.
PLEITO DE APLICABILIDADE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
RETÓRICAS NÃO REVOLVIDAS NA ORIGEM E, PORTANTO, NÃO SUBMETIDAS À ANÁLISE DO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELA PARTE AUTORA.
MANEJO DE ARGUMENTOS CONTRÁRIOS AOS SOERGUIDOS NO DECISUM VERGASTADO.
OBJEÇÃO REJEITADA.
MÉRITO.
COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
AJUSTE QUE EXPLICITA TODAS AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS, INCLUSIVE DE ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS, SOB PENA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DO MÚTUO.
LEGALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INADIMPLÊNCIA DO APELANTE DEMONSTRADA NOS AUTOS.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJRN, AC n. 0824234-13.2023.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Gab.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 30.10.2024).
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento.
Majora-se os honorários advocatícios fixados no primeiro grau para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 7 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0874005-91.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0874005-91.2022.8.20.5001 APELANTE: ROBERTO RODRIGUES DOS REIS ADVOGADO: DEBORA MILENA BEZERRA NOGUEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: ROSANY ARAUJO PARENTE, MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO RELATORA: JUÍZA SANDRA ELALI (CONVOCADA) DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por ROBERTO RODRIGUES DOS REIS contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 24441621), que, na Ação de Cobrança (Proc. n. 0874005-91.2022.8.20.5001) ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A., julgou procedente o pedido da inicial para condenar o demandado ao pagamento da quantia de R$ 190.831,18 (cento e noventa mil, oitocentos e trinta e um reais e dezoito centavos), devidamente corrigida pelo INPC, a contar da data do ajuizamento da inicial, diante da planilha atualizada apresentada no Id 88486528, e juros de mora de 1% (um por cento) a contar da data da citação, nos termos do art. 405 do CC.
No mesmo dispositivo, condenou o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em suas razões recursais (Id 24441625), o apelante pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, contudo, não apresentou documentação que comprovasse a sua hipossuficiência para a concessão do benefício.
Em cumprimento ao despacho de Id 25013321, a parte apelante foi intimada para comprovar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, no prazo de 10 (dez) dias, havendo, afinal, juntado os documentos de Id 25582166 e seguintes. É o relatório.
A respeito da assistência judiciária gratuita, trata-se da concretização do princípio da inafastabilidade da jurisdição, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Entretanto, pelo exame da documentação apresentada, o que se constata é que não ficou demonstrada a incapacidade econômica do recorrente para arcar com o preparo e as obrigações decorrentes de eventual sucumbência.
Isso posto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 99, § 7º, do CPC, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento do preparo recursal.
Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 7 -
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0874005-91.2022.8.20.5001 APELANTE: ROBERTO RODRIGUES DOS REIS ADVOGADO: DEBORA MILENA BEZERRA NOGUEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ROSANY ARAUJO PARENTE, MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Requerido o benefício da justiça gratuita por ROBERTO RODRIGUES DOS REIS em suas razões recursais (Id 24441625), contudo, não apresentou documentação atual que comprovasse realmente sua hipossuficiência para a concessão da benesse. 2.
Diante disso, com base no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para comprovar os pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária, no prazo de 10 (dez) dias, apresentando documentos comprobatórios atualizados. 3.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. 4.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 27 de maio de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 -
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0874005-91.2022.8.20.5001 Polo ativo ROBERTO RODRIGUES DOS REIS Advogado(s): DEBORA MILENA BEZERRA NOGUEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROSANY ARAUJO PARENTE, MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE TODOS OS ATOS POSTERIORES À CITAÇÃO, SUSCITADA PELO APELANTE.
CARTA DE CITAÇÃO RECEBIDA E ASSINADA POR PESSOA ESTRANHA À LIDE.
ENDEREÇO DIVERSO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL.
NULIDADE DECRETADA.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. 1. É inválida a citação recebida por pessoa estranha à lide, mormente quando não demonstrada a ciência do requerente acerca da ação, como ocorreu no presente caso. 2.
Deve ser decretada não só a nulidade da sentença como da citação e atos posteriores, por não haver perfectibilizada a comunicação processual. 3.
Precedentes do TJMG (AC nº 10000190103127001 – MG, Rel.
Shirley Fenzi Bertão, j. 22/05/2019), e do TJMS (APL nº 00514461520128120001 MS 0051446-15.2012.8.12.0001, Rel.
Desembargador Marcelo Câmara Rasslan, j. 26/07/2016). 4.
Apelo conhecido e provido, com o acolhimento da preliminar suscitada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao presente apelo, acolhendo a preliminar suscitada, para declarar a nulidade da sentença, como também da citação e atos posteriores, por não haver perfectibilizada a comunicação processual, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por ROBERTO RODRIGUES DOS REIS em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 17806262), que, nos autos da Ação de Cobrança (Proc. nº 0874005-91.2022.8.20.5001) ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A., julgou procedente a demanda para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 190.831,18 (cento e noventa mil, oitocentos e trinta e um reais e dezoito centavos), devidamente corrigida pelo INPC a contar da data do ajuizamento da inicial, diante da planilha atualizada apresentada no ID 88486528 e com juros de mora de 1% (um por cento) a contar da data da citação, nos termos do art. 405 do CC. 2.
No mesmo dispositivo, condenou a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 3.
Inconformado, o apelante interpôs recurso e, nas suas razões recursais (Id 17806265), suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença e de todos os atos processuais após a citação, em vista da nulidade da citação, em face de ter ocorrida em endereço diverso e por pessoa alheia à relação processual. 4.
Em não sendo esse o entendimento, pediu a reforma da sentença para fim de julgar totalmente improcedente os pleitos da inicial, ante a ausência de provas da relação jurídica existente entre as partes, uma vez que sequer apresentado foi contrato, tampouco disponibilização de valores. 5.
Contrarrazoando (Id 17806325), a parte apelada impugnou o pedido de justiça gratuita e, no mérito, refutou os argumentos e pediu seu desprovimento. 6.
Instado a se pronunciar, Dr.
Raimundo Sílvio Dantas Filho, Décimo Terceiro Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público. 7.
A parte apelante no Id 18927759 requereu a juntada do comprovante de recolhimento do preparo recursal. 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço do apelo.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À CITAÇÃO, EM RAZÃO DO RECEBIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE, SUSCITADA PELO APELANTE 10.
Pelo que se depreende das razões apelativas, a irresignação recursal ataca, preliminarmente, a validade da citação, em face de ter ocorrido em endereço diverso e por pessoa alheia à relação processual. 11.
Com razão o apelante. 12.
Cotejando os autos, o apelante afirmou não ter sido regularmente citado, conforme o AR juntado aos autos (Id 17806260), pois a citação foi recebida por Marcos Rocha, pessoa estranha à lide e com endereço diverso, uma vez que o atual endereço do apelante/requerido é Av.
Nascimento de Castro, nº 1050, Apt 1602, Lagoa Nova, Natal/RN, desde o dia 25/01/2022, anterior ao ajuizamento da demanda, conforme Instrumento Particular de Contrato de Locação Residencial (Id 17806269 – Págs. 1/5), sendo que, a correspondência foi encaminhada para o endereço Rua Professor Fontes Galvão, nº 719, Apt 701, Tirol, Natal/RN. 13.
Sobre citação, o Código de Processo Civil traz em seus arts. 242, 248, § 1º, do CPC, o seguinte: “Art. 242.
A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
Omissis Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º.
A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.” 14.
Dessa forma, mostra-se inválida a citação recebida por pessoa estranha à lide, mormente quando não demonstrada a ciência do requerido/apelante acerca da ação, como ocorreu no presente caso, tendo sido a entrega em endereço diverso e recebida por terceiro, o qual era porteiro temporário do prédio, de acordo com a declaração do Síndico do Condomínio Plaza Center (Id 17806320). 15.
Nesse sentido, trago os seguintes precedentes: “EMENTA: PROCESSO CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – PESSOA FÍSICA – CARTA DE CITAÇÃO – ENTREGA AO DESTINATÁRIO – AUSÊNCIA – RECEBIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE – NULIDADE. - Para a validade da citação de pessoa física pelo correio, é necessária a entrega da carta registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida à assinatura no recibo, não bastando a simples entrega da correspondência no endereço do citando quando recebida por pessoa diversa.” (TJMG, AC nº 10000190103127001 – MG, Rel.
Shirley Fenzi Bertão, j. 22/05/2019) “EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – CARTA DE CITAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATO – RECEBIMENTO DO DOCUMENTO POR TERCEIRO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL – CITAÇÃO INEXISTENTE – NULIDADE DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
A citação deve ser efetuada pessoalmente ao requerido ou ao seu representante legal.
II.
A citação da pessoa física pelo correio deve ser direcionada para o endereço da parte ré e entregue direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente.
III. É nula a citação feita por carta postal quando o documento é enviado para endereço diverso do constante em contrato e o aviso de recebimento foi subscrito por outra pessoa que não o réu.
IV.
Citação inexistente.
Sentença anulada.” (TJMS, APL nº 00514461520128120001 MS 0051446-15.2012.8.12.0001, Rel.
Desembargador Marcelo Câmara Rasslan, j. 26/07/2016) 16.
Por esses fundamentos, deve ser decretada não só a nulidade da sentença como da citação e atos posteriores, por não haver perfectibilizada a comunicação processual. 17.
Isso posto, voto pelo conhecimento e provimento do presente apelo, acolhendo a preliminar suscitada, para declarar a nulidade da sentença, como também da citação e atos posteriores, por não haver perfectibilizada a comunicação processual, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau. 18.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 19. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0874005-91.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de julho de 2023. -
16/05/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2023 00:35
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:20
Determinada Requisição de Informações
-
02/02/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 09:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 09:53
Recebidos os autos
-
13/01/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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