TJRN - 0823942-57.2025.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 06:58
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 06:58
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA MARTINEZ ANDION em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:13
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:12
Decorrido prazo de PAULA MEIRELES DIAS em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:12
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:12
Decorrido prazo de LORENNA DE LIMA ANGELO em 29/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:53
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
14/05/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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12/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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11/05/2025 16:58
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
11/05/2025 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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11/05/2025 06:08
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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10/05/2025 10:37
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
10/05/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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09/05/2025 16:40
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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09/05/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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09/05/2025 16:14
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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09/05/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0823942-57.2025.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: JOSE JORGE GUIMARAES BARRETTO REQUERIDO: SOFA DESIGN LTDA, MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de incidente de habilitação de crédito trabalhista proposto por JOSE JORGE GUIMARAES BARRETTO em face do edital de credores previsto no § 2º do art. 7º da Lei 11.101/2005.
Esclarece a Requerente que é credora na Recuperação Judicial com crédito na importância de R$ 15.928,13 (quinze mil novecentos e vinte e oito reais e treze centavos), conforme Certidão de Dívida expedida nos autos do processo n.º 0012973-66.2023.8.05.0001, que tramitou perante o juízo da 17ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor da Comarca de Salvador/BA.
Em id n.º 149449638, as Recuperandas apresentaram manifestação informando que a Requerente não consta habilitada no 2º edital de credores apresentado nos autos da recuperação judicial.
Ademais, destacaram que a inicial não traz a devida demonstração da atualização do valor do crédito.
Assim, requereram que sejam trazidos aos autos o demonstrativo do crédito e sua devida atualização e, caso necessário, que seja apontado e solicitado demais provas ou documentos a serem produzidos que comprovem o crédito.
Instada a se manifestar, a Administradora Judicial informa que: "No evento 80, datado de 08/07/2024, foi expedida certidão de crédito no valor de R$15.928,13 (quinze mil, novecentos e vinte e oito reais e treze centavos) todavia, o montante devido foi corrigido até o 08/07/2024, ou seja, período posterior ao pedido de recuperação judicial, que ocorreu em 02/03/2023. (...) Assim, o valor pleiteado pelo Sr.
José Jorge Guimarães Barreto, equivalente ao da certidão acima mencionada, não está em conformidade com o disposto no artigo 9º, II, da Lei 11.101/05, uma vez que este estabelece que o crédito deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, que, frisa-se, ocorreu em 02/03/2023.
Dessa forma, a Vivante procedeu à atualização do crédito conforme a sentença proferida no processo originário, considerando a data do pedido de recuperação judicial, resultando na quantia de R$ 13.741,86 (treze mil, setecentos e quarenta e um reais e oitenta e seis centavos)." Com vistas dos autos o Parquet opina pela procedência parcial do pedido, para fazer constar no Quadro Geral de Credores, o valor de R$ 13.741,86 (treze mil, setecentos e quarenta e um reais e oitenta e seis centavos), em favor da requerente, enquadrado na classe III - Quirografária.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante doutrina de José da Silva Pacheco, deve-se compreender como habilitações tempestivas: "aquelas feitas no prazo de quinze dias a partir da publicação do edital determinado pela sentença que decretou a falência ou deferiu o processamento da recuperação judicial".
Continua o autor comentando o que vem a ser habilitações retardatárias: "são as que forem apresentadas após o decurso do referido prazo.
Todo crédito não declarado, no prazo de quinze dias, aberto com a publicação do edital ordenado pelo juiz, ao decretar a falência ou ao deferir a recuperação judicial, pode ser objeto de declaração posterior, que é recebida como retardatária, à qual se aplica o disposto no art. 10 e seus parágrafos." (José da Silva Pacheco.
Processo de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência.
Editora Forense, pág. 52).
Constata-se, que o crédito restou devidamente comprovado através dos documentos trazidos na inicial, não comportando qualquer tipo de discussão acerca de sua certeza, liquidez e exigibilidade.
Ademais, consoante explicitado pelo Administrador Judicial e pelo Ministério Público, os valores apresentados na certidão de crédito juntada ao id n.º 148760871 pela requerente, não se encontram nos parâmetros exigidos pela lei recuperacional, no que diz respeito a data limite para atualização do valor do crédito, uma vez que a atualização foi feita até data posterior ao pedido de Recuperação da empresa.
Nos moldes da lavra da Representante Ministerial, a atualização do crédito conforme a sentença proferida no processo originário, atualizada conforme os ditames da lei - até 02 de março de 2023 – é no montante elencado pelo Administrador Judicial no Parecer Técnico de id n.º 149739409, página 03.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido.
Declaro, por sentença, como habilitado o crédito em favor da requerente, para fazer constar no Quadro Geral de Credores, o valor de R$ 13.741,86 (treze mil, setecentos e quarenta e um reais e oitenta e seis centavos), enquadrado na classe III - Quirografária.
Extraia-se cópia desta sentença para que seja anexada aos autos principais (processo n.º 0810226-31.2023.8.20.5001).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I NATAL/RN, 6 de maio de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2025 07:33
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:09
Decorrido prazo de LORENNA DE LIMA ANGELO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:09
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de LORENNA DE LIMA ANGELO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0823942-57.2025.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Exequente: JOSE JORGE GUIMARAES BARRETTO Executado: SOFA DESIGN LTDA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Em conformidade com o art. 9º da Lei 11.101/2005, e com os pressupostos gerais dos arts. 319 e 320 do CPC, recebo a presente habilitação de crédito.
Intimem-se a requerida em recuperação judicial e o administrador judicial para que se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 11.101/05.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para ofertar parecer no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos.
P.I.
Natal/RN, 15 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:55
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
28/04/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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24/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0823942-57.2025.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Exequente: JOSE JORGE GUIMARAES BARRETTO Executado: SOFA DESIGN LTDA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Em conformidade com o art. 9º da Lei 11.101/2005, e com os pressupostos gerais dos arts. 319 e 320 do CPC, recebo a presente habilitação de crédito.
Intimem-se a requerida em recuperação judicial e o administrador judicial para que se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 11.101/05.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para ofertar parecer no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos.
P.I.
Natal/RN, 15 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 19:14
Conclusos para despacho
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14/04/2025 19:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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