TJRN - 0800143-57.2024.8.20.5150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800143-57.2024.8.20.5150 Polo ativo LUCIA DE FATIMA PAIVA Advogado(s): KAYO MELO DE SOUSA Polo passivo CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800143-57.2024.8.20.5150 APELANTE: LÚCIA DE FÁTIMA PAIVA ADVOGADO: KAYO MELO DE SOUSA APELADO: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de restituição de valores descontados de seus proventos de aposentadoria, no montante de R$ 33,00, a título de “contribuição CEBAP”, sem, contudo, reconhecer o direito à compensação por dano moral.
A parte apelante busca a reforma da sentença para condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, diante da inexistência de contratação e da cobrança indevida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há responsabilidade civil decorrente de desconto indevido em aposentadoria sem contratação comprovada; e (ii) definir se estão presentes os pressupostos para a compensação por dano moral, bem como o valor adequado da indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Configura ato ilícito a realização de descontos nos proventos de aposentadoria sem a comprovação de contratação válida, violando os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação.
A ausência de juntada de instrumento contratual demonstra que não houve ciência nem consentimento da parte consumidora, configurando falha na prestação de serviço.
O dano moral decorrente do desconto indevido é presumido, pois atinge a esfera extrapatrimonial do consumidor, gerando abalo anímico e sensação de insegurança.
A compensação por dano moral tem natureza reparatória e pedagógica, devendo o valor ser arbitrado com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem acarretar enriquecimento sem causa.
O valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequado à extensão do dano, à capacidade econômica do ofensor e aos parâmetros jurisprudenciais da Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte.
Tese de julgamento: A cobrança indevida sem comprovação da contratação configura ato ilícito e enseja o dever de indenizar.
O desconto não autorizado em benefício previdenciário de consumidor aposentado gera dano moral presumido.
O valor da compensação por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e capacidade econômica do ofensor, evitando enriquecimento sem causa.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e dar-lhe provimento parcial para estabelecer a compensação por dano moral para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir do seu arbitramento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde os eventos danosos (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), devendo ser aplicada tão somente a Selic a partir de 1º de julho de 2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por LÚCIA DE FÁTIMA PAIVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Portalegre/RN, que, nos autos da ação de restituição de quantia paga e indenização por danos morais (processo nº 0800143-57.2024.8.20.5150), ajuizada em desfavor da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para declarar a nulidade do desconto CBPA SAC 0800 591 5728, condenando a parte apelada ao pagamento em dobro dos descontos indevidos.
Alegou a parte apelante que houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, promovidos pela parte apelada, sem sua autorização ou celebração de contrato válido.
Apontou que a sentença merece reforma, porquanto não reconheceu a ilicitude da conduta da parte apelada, nem tampouco a existência de dano moral indenizável.
Requereu, ao final, o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, com a consequente condenação da parte apelada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais.
Intimado para apresentar as contrarrazões, o apelado permaneceu inerte, deixando o prazo transcorrer sem manifestação.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Em que pesem os fundamentos expostos na sentença recorrida, pretende a parte apelante a reforma da sentença para condenar a parte apelado ao pagamento da compensação pelo dano moral.
O dano é decorrente do indevido desconto, em seus proventos de aposentadoria, no valor de R$ 33,00 (trinta e três reais), não pactuado com o apelado.
O apelado não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a celebração da contratação, concluindo-se que não houve ciência e consentimento da apelante.
No que concerne ao pleito da compensação por dano moral, verificam-se os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, como a configuração do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano ocasionado ao consumidor.
A indenização deve ser fixada para compensar as vítimas pelo dano sofrido, bem como punir o causador, visando evitar condutas lesivas futuras.
O valor arbitrado deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, também levando em consideração a situação econômica do seu causador, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito e os parâmetros de julgamentos desta Corte.
Configurado o dever de indenizar, verifica-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser estabelecido, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a situação financeira do apelado e a dimensão do dano, não se evidenciando hipótese de enriquecimento sem causa ou de excesso no valor arbitrado a título de reparação.
Nesse sentido: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE “CONTRIB.
CEBAP”.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA PARTE APELADA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(APELAÇÃO CÍVEL, 0800444-92.2024.8.20.5153, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024).
Por todo o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento parcial para estabelecer a compensação por dano moral para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir do seu arbitramento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde os eventos danosos (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), devendo ser aplicada tão somente a Selic a partir de 1º de julho de 2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800143-57.2024.8.20.5150, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
14/02/2025 10:43
Recebidos os autos
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14/02/2025 10:43
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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