TJRN - 0802623-24.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:29
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 23:22
Juntada de documento de comprovação
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04/09/2025 09:18
Juntada de Certidão
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03/09/2025 19:22
Expedido alvará de levantamento
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01/09/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 09:09
Juntada de Petição de comunicações
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25/08/2025 05:56
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802623-24.2025.8.20.5004 Autor: NORTE BOULEVARD RESIDENCIAL Réu: CLEDIVALDO DE SOUZA DESPACHO Intime-se a parte autora para informar seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 21 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
21/08/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 18:07
Conclusos para despacho
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21/08/2025 18:06
Processo Reativado
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21/08/2025 18:04
Juntada de penhora
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02/08/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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02/08/2025 11:02
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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02/08/2025 00:14
Decorrido prazo de CLEDIVALDO DE SOUZA em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:15
Decorrido prazo de NORTE BOULEVARD RESIDENCIAL em 29/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:55
Juntada de entregue (ecarta)
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15/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802623-24.2025.8.20.5004 EXEQUENTE: NORTE BOULEVARD RESIDENCIAL EXECUTADO: CLEDIVALDO DE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Tratam-se de Embargos à Execução interpostos pela parte executada, sob a alegação de excesso nos atos de penhora realizados em conta bancária de sua titularidade, com a ocorrência do bloqueio judicial do valor de R$ 1.909,17 (mil, novecentos e nove reais e dezessete centavos).
Analisando os autos, verifica-se que o condomínio exequente pleiteia a execução de taxas condominiais inadimplidas pelo executado, referente às competências do período de março a agosto de 2022, no valor atualizado de R$ 2.640,41 (dois mil, seiscentos e quarenta reais e quarenta e um centavos), conforme planilha financeira juntada ao ID 142871562.
Ocorre que a parte executada comprovou a realização do pagamento via depósito judicial equivalente a R$ 940,41 (novecentos e quarenta reais e quarenta e um centavos), na data de 09/06/2025, conforme comprovante bancário acostado ao ID 154374077, bem como demonstrou que houve o bloqueio judicial da quantia de R$ 1.909,17 (mil, novecentos e nove reais e dezessete centavos) na conta poupança que mantém junto à Caixa Econômica Federal (ID 154374075).
Desse modo, resta configurado nos autos o alegado excesso de execução, com base nos comprovantes bancários juntados pelo executado, devendo a quantia excedente ao valor ora executado, correspondente a R$ 209,17 (duzentos e nove reais e dezessete centavos), ser liberada em favor da parte executada/embargante.
Por fim, de acordo com art. 525, §1º, do CPC e o art. 52, IX, Lei 9.099/95, os Embargos à Execução (ou Impugnação à Execução) somente podem versar diante de um rol taxativo de possibilidades, e havendo alguma delas, os mesmos devem ser acolhidos.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto posto, julgo PROCEDENTES os Embargos à Execução interpostos pela parte executada.
Outrossim, DETERMINO a liberação do valor penhorado, no importe de R$ 209,17 (duzentos e nove reais e dezessete centavos), em favor da parte executada, via expedição de alvará judicial, considerando os dados bancários informados na petição de ID 154374072.
Ainda, DETERMINO a liberação dos valores depositados judicialmente e penhorados, no importe de R$ 2.640,41 (dois mil, seiscentos e quarenta reais e quarenta e um centavos), em favor da parte exequente, via expedição de alvará judicial, cabendo a parte informar os dados bancários para a sua emissão.
Sem condenação em custas (art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo.
Juiz de Direito.
Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 9 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
11/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 23:00
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 00:08
Decorrido prazo de NORTE BOULEVARD RESIDENCIAL em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 08:35
Conclusos para decisão
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11/06/2025 08:35
Processo Desarquivado
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11/06/2025 08:29
Juntada de petição
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26/05/2025 08:10
Arqivado provisoriamente
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26/05/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:20
Conclusos para decisão
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18/05/2025 02:21
Decorrido prazo de CLEDIVALDO DE SOUZA em 13/05/2025 23:59.
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18/05/2025 02:21
Juntada de entregue (ecarta)
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05/05/2025 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 08:31
Juntada de Certidão
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05/05/2025 08:24
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2025 03:24
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802623-24.2025.8.20.5004 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEMANDANTE: NORTE BOULEVARD RESIDENCIAL CNPJ: 42.***.***/0001-03 , Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO RAFAEL BEZERRA ANTUNES - 8882, VALERIO MAGNUS DE OLIVEIRA - RN8926 DEMANDADO: , CLEDIVALDO DE SOUZA CPF: *29.***.*35-90 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, VI, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, em face da informação dos Correios ID148987400 , intimo a parte autora para indicar o endereço CORRETO do réu, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal, 18 de abril de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
18/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 10:03
Juntada de ato ordinatório
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17/04/2025 17:45
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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27/03/2025 00:33
Decorrido prazo de VALERIO MAGNUS DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:14
Decorrido prazo de VALERIO MAGNUS DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 00:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 02:57
Conclusos para despacho
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20/03/2025 21:42
Juntada de Petição de comunicações
-
18/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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