TJRN - 0805396-76.2024.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº: 0805396-76.2024.8.20.5101 DECISÃO Percebe-se que, após a prolação do acórdão (ID 32641684), foi realizado termo de acordo entre as partes, conforme id. 32911264, assinado pelos causídicos das partes litigantes sendo tal transação perfeitamente possível, senão vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR.
POSSIBILIDADE. 1.
O CPC/2015 prestigia a autocomposição como forma consensual de solução de conflitos (arts. 3º, §§2º e 3º, 139, V, 165 a 175 e 334). 2.
Hipótese em que, após o julgamento do apelo especial pela Primeira Turma desta Corte, inclusive com a rejeição dos embargos de declaração opostos, e a interposição de recurso extraordinário, os autos retornaram da Vice-Presidência para análise de pedido de homologação e extinção do feito por acordo celebrado pelas partes. 3.
Considerando que os causídicos possuem poderes para transigir, é o caso de acolher o pedido de extinção do processo com resolução do mérito, porquanto permitido ao relator, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes, nos termos dos arts. 487, III, "b", e 932, I, do CPC/2015. 4.
Homologação do acordo e extinção do feito.
Anulação dos acórdãos antes proferidos. (Acordo no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.706.155/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 9/12/2021.).” Assim sendo, homologo em segundo grau o acordo entabulado pelas partes para que produza os seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", e art. 354 do CPC, anulando-se o acórdão antes proferido.
Nessas condições, encerrada a prestação jurisdicional e tendo havido a renúncia ao prazo recursal, determino à secretaria que certifique o trânsito em julgado e remessa ao juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data constante no sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator -
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805396-76.2024.8.20.5101 Polo ativo ANA MARIA DA COSTA Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0805396-76.2024.8.20.5101 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAICÓ RECORRENTE(S): ANA MARIA DA COSTA ADVOGADOS: WENDELL DA SILVA MEDEIROS - OAB RN20500-A RECORRIDO(S): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - OAB SE1600 RELATORIA: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ALTERAÇÃO DA DATA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS CORRETAMENTE, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade resta suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Além do Juiz Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário e a Juíza Welma Menezes.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
A parte autora ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO S/A., foi surpreendida com uma restrição nos órgão de proteção ao crédito, referente ao contrato de nº 813496884000087Fl, que jamais contratou.
Diante disso, requer a declaração da inexistência de relação jurídica, bem como indenização por danos morais decorrentes desse fato.
A empresa ré, devidamente citada, apresentou contestação (ID nº 138142939).
Em sede de preliminar, alega a falta de interesse de agir e impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, argumentou pela idoneidade da contratação, bem como, afirma que não houve comprovação de fraude, por fim, impugna os pedidos e requer a improcedência da demanda.
Audiência de conciliação realizada (ID n° 138316371), restando infrutífera as tentativas de conciliação e constatado a ausência de representante da empresa ré.
Impugnação à contestação apresentada em ID n° 138357382. É o sucinto relatório, passo a decidir.
II - PRELIMINAR ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO Inicialmente, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que a parte requerida a sustenta pelo simples fato de a autora não ter procurado resolver a situação de forma administrativa antes da propositura da ação.
Ocorre que o princípio da inafastabilidade do judiciário (art. 5°, XXXV, da CF/88) não permite a imposição de condicionantes para casos dessa natureza, sendo totalmente cabível a ação judicial mesmo que a parte não tenha buscado resolver o objeto da demanda na esfera extrajudicial.
Em relação ao pedido do indeferimento da justiça gratuita, a parte demandante preenche todos os pressupostos legais para a concessão, razão pela qual, rejeito o pedido de indeferimento.
Desse modo, superada as questões preliminares e diante de todo o acervo probatório, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC/2015.
III – MÉRITO III.1 – DO PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA A parte autora busca o cancelamento de do contrato de n° 813496884000087Fl, que gerou uma restrição em seu nome, no qual, alega desconhecer. É inconteste a relação de consumo entre as partes, de modo que por enxergar verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Diante disso, caberia ao requerido, no seu ônus probatório, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral (art. 373, II, do CPC/2015), em especial, apresentar o contrato questionado contendo a assinatura da autora e acompanhado de seus documentos pessoais, com a finalidade de, ao menos, demonstrar certa ausência de verossimilhança das alegações autorais.
Contudo, o requerido não apresentou nenhum documento que comprovem a origem contratual.
Não bastasse, a autora acostou aos autos comprovantes da negativação (ID 131013467).
Desta forma, não comprovada a origem da dívida, é de se reconhecer a inexistência do contrato nº 813496884000087Fl, sendo a declaração de inexistência do contrato que se impõe.
III.2 – DO PLEITO DE DANO MORAL Quanto à inscrição do nome da parte autora nos cadastros do SPC/SERASA, no caso concreto, a anotação do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito configura-se como ilícita.
Conforme demonstrado, o autor não possui qualquer vínculo que justifique essa restrição.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se “in re ipsa”, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua existência (STJ AgRg no AREsp 179.301/SP).
Na fixação do montante da condenação a título de reparação pelos danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas em afirmar que, quanto ao dano moral, vale o arbitramento do juiz, que, deve ser feito levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, de modo a atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando, ainda, que a indenização deve servir como forma de compensar o constrangimento sofrido pela vítima e, de outro lado, como forma de desestimular o ofensor a praticar nova conduta de igual natureza, daí porque também não pode ser arbitrada em valor inexpressivo.
Dessa forma, considerando as condições do ofensor e do ofendido, bem assim a extensão do dano, reputo razoável o valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia essa que nem se mostra elevada a ponto de gerar o enriquecimento sem causa da demandante, nem se mostra insignificante, a ponto de não gerar no ofensor maior responsabilidade, sendo, portanto, coerente com a gravidade dos fatos em análise.
IV - DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: a) Declarar a inexistência do débito para com a requerida, referente às dívidas discutidas nos presentes autos, consequentemente, determinar que a parte ré proceda com a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes pelos débitos vencidos, relativo ao contrato de n° 813496884000087Fl; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, acrescida de juros de mora à taxa de 1% ao mês, a partir do evento danoso (conforme Súmula 54 do STJ).
Fica a parte ré advertida de que deverá efetuar o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10%, conforme o art. 523, §1° do Código de Processo Civil.
As custas e honorários advocatícios são dispensados nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Apresentado recurso inominado, tendo em vista que a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade do recurso e para eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, por força do disposto nos arts. 99, §7º, e 1.010, §3º, do CPC/2015, restou reservada ao órgão ad quem, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégia Turma Recursal para a devida apreciação.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação do presente pronunciamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Faço os autos conclusos para homologação pelo MM.
Juiz de Direito presidente deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUCAS GOMES DIAS JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) O recorrente requer os benefícios da gratuidade judiciária e no mérito reforma da sentença para majorar o quantum arbitrado a título de danos morais e ainda, aplicação da Súmula 54 do STJ no que se refere aos juros e correção monetária.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse (CPC, arts. 98 e 99).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
No que se refere ao quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, temos que os danos extrapatrimoniais se encontram disciplinados no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Para a caracterização da responsabilidade civil, é necessário o preenchimento de três requisitos: a prática de ato ilícito, a ocorrência de dano e nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano.
Com efeito, na seara do dano moral, inexiste padrão para a fixação do quantum indenizatório, devendo o magistrado utilizar-se do bom senso, jamais proporcionando o enriquecimento sem causa do lesado ou a ruína do agente causador do dano, devendo valer-se dos seguintes elementos: a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor e a extensão do dano (art. 944 do CC).
Assim, a fixação dos danos morais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico, encontrando-se acertada a sentença do Juízo monocrático, atendendo o valor arbitrado (R$3.000,00) aos parâmetros mencionados.
Já no que tange ao pedido de incidência de correção monetária e os juros de mora incidam a partir do evento danoso, temos que o juízo sentenciante aplicou corretamente o enunciado da Súmula 54 do STJ, posto que foi determinado incidência dos juros moratórios a partir da data do evento danoso Não cabe correção à data de incidência da correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais, pois nos termos do enunciado de Súmula 362 do STJ, elas incidem desde a data do arbitramento. (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.983.815/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
Dessa forma, observo que decisão atacada bem analisou a matéria em foco, merecendo confirmação por seus próprios fundamentos, porquanto deu adequada solução ao litígio, enfrentando a prova entranhada, com o que procedo na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria.
Isto posto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos acima expostos.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade resta suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É o voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Elém Maciel de Lima Santos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805396-76.2024.8.20.5101, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2025. -
30/06/2025 14:55
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:55
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 14:55
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805396-76.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
A parte autora ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO S/A., foi surpreendida com uma restrição nos órgão de proteção ao crédito, referente ao contrato de nº 813496884000087Fl, que jamais contratou.
Diante disso, requer a declaração da inexistência de relação jurídica, bem como indenização por danos morais decorrentes desse fato.
A empresa ré, devidamente citada, apresentou contestação (ID nº 138142939).
Em sede de preliminar, alega a falta de interesse de agir e impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, argumentou pela idoneidade da contratação, bem como, afirma que não houve comprovação de fraude, por fim, impugna os pedidos e requer a improcedência da demanda.
Audiência de conciliação realizada (ID n° 138316371), restando infrutífera as tentativas de conciliação e constatado a ausência de representante da empresa ré.
Impugnação à contestação apresentada em ID n° 138357382. É o sucinto relatório, passo a decidir.
II - PRELIMINAR ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO Inicialmente, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que a parte requerida a sustenta pelo simples fato de a autora não ter procurado resolver a situação de forma administrativa antes da propositura da ação.
Ocorre que o princípio da inafastabilidade do judiciário (art. 5°, XXXV, da CF/88) não permite a imposição de condicionantes para casos dessa natureza, sendo totalmente cabível a ação judicial mesmo que a parte não tenha buscado resolver o objeto da demanda na esfera extrajudicial.
Em relação ao pedido do indeferimento da justiça gratuita, a parte demandante preenche todos os pressupostos legais para a concessão, razão pela qual, rejeito o pedido de indeferimento.
Desse modo, superada as questões preliminares e diante de todo o acervo probatório, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC/2015.
III – MÉRITO III.1 – DO PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA A parte autora busca o cancelamento de do contrato de n° 813496884000087Fl, que gerou uma restrição em seu nome, no qual, alega desconhecer. É inconteste a relação de consumo entre as partes, de modo que por enxergar verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Diante disso, caberia ao requerido, no seu ônus probatório, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral (art. 373, II, do CPC/2015), em especial, apresentar o contrato questionado contendo a assinatura da autora e acompanhado de seus documentos pessoais, com a finalidade de, ao menos, demonstrar certa ausência de verossimilhança das alegações autorais.
Contudo, o requerido não apresentou nenhum documento que comprovem a origem contratual.
Não bastasse, a autora acostou aos autos comprovantes da negativação (ID 131013467).
Desta forma, não comprovada a origem da dívida, é de se reconhecer a inexistência do contrato nº 813496884000087Fl, sendo a declaração de inexistência do contrato que se impõe.
III.2 – DO PLEITO DE DANO MORAL Quanto à inscrição do nome da parte autora nos cadastros do SPC/SERASA, no caso concreto, a anotação do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito configura-se como ilícita.
Conforme demonstrado, o autor não possui qualquer vínculo que justifique essa restrição.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se “in re ipsa”, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua existência (STJ AgRg no AREsp 179.301/SP).
Na fixação do montante da condenação a título de reparação pelos danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas em afirmar que, quanto ao dano moral, vale o arbitramento do juiz, que, deve ser feito levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, de modo a atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando, ainda, que a indenização deve servir como forma de compensar o constrangimento sofrido pela vítima e, de outro lado, como forma de desestimular o ofensor a praticar nova conduta de igual natureza, daí porque também não pode ser arbitrada em valor inexpressivo.
Dessa forma, considerando as condições do ofensor e do ofendido, bem assim a extensão do dano, reputo razoável o valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia essa que nem se mostra elevada a ponto de gerar o enriquecimento sem causa da demandante, nem se mostra insignificante, a ponto de não gerar no ofensor maior responsabilidade, sendo, portanto, coerente com a gravidade dos fatos em análise.
IV - DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: a) Declarar a inexistência do débito para com a requerida, referente às dívidas discutidas nos presentes autos, consequentemente, determinar que a parte ré proceda com a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes pelos débitos vencidos, relativo ao contrato de n° 813496884000087Fl; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, acrescida de juros de mora à taxa de 1% ao mês, a partir do evento danoso (conforme Súmula 54 do STJ).
Fica a parte ré advertida de que deverá efetuar o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10%, conforme o art. 523, §1° do Código de Processo Civil.
As custas e honorários advocatícios são dispensados nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Apresentado recurso inominado, tendo em vista que a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade do recurso e para eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, por força do disposto nos arts. 99, §7º, e 1.010, §3º, do CPC/2015, restou reservada ao órgão ad quem, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégia Turma Recursal para a devida apreciação.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação do presente pronunciamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Faço os autos conclusos para homologação pelo MM.
Juiz de Direito presidente deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUCAS GOMES DIAS JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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