TJRN - 0806335-96.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806335-96.2025.8.20.0000 Polo ativo ALTENOR BEZERRA DE MACEDO Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Polo passivo ANTONIA ROCHA FREIRE Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DE OLIVEIRA SOUZA Agravo de Instrumento n° 0806335-96.2025.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Assu Agravante: Altenor Bezerra de Macedo Advogados: Pedro Ivo Borges Bigois Capistrano (OAB/RN 18.979) e outros Agravada: Antônia Rocha Freire Advogado: Bruno Medeiros de Oliveira Souza (OAB/RN 15.775) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
POSSE NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Altenor Bezerra de Macedo contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n.º 0800641-75.2025.8.20.5100, ajuizada em desfavor de Antonia Rocha Freire, que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse, ao fundamento de que não restaram comprovados os requisitos do art. 561 do CPC.
O agravante alegou posse indireta do imóvel e esbulho recente pela agravada no ano de 2024, após o falecimento de seu filho, com quem esta vivia em união estável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de liminar possessória, especialmente a comprovação da posse anterior e da perda da posse em razão de esbulho recente, nos termos do art. 561 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência em ação de reintegração de posse exige a demonstração, ainda que sumária, da posse anterior, do esbulho, da data do esbulho e da consequente perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC.
O autor-agravante não logrou demonstrar documentalmente que exercia a posse do imóvel antes do alegado esbulho, tendo informado que cedeu o bem ao filho desde 2019, o que descaracteriza sua posse direta e enfraquece a alegação de posse indireta, ante a ausência de provas contemporâneas.
A jurisprudência do TJRN é pacífica no sentido de que, ausente prova do exercício da posse anterior ao esbulho, deve ser indeferida a liminar possessória, cabendo instrução probatória no juízo de origem para apuração dos fatos.
Revelando-se controvertida a situação possessória, mostra-se necessária a dilação probatória, sendo prematura a concessão da liminar de reintegração com base nos elementos constantes dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de liminar possessória em ação de reintegração de posse exige a demonstração da posse anterior, do esbulho e da data de sua ocorrência, nos termos do art. 561 do CPC.
A ausência de prova documental suficiente sobre o exercício da posse pelo autor-agravante obsta a concessão da tutela de urgência.
A controvérsia sobre a posse do imóvel demanda dilação probatória no juízo de origem, sendo inadequada a reforma da decisão que indeferiu a liminar.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 562.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0811949-87.2022.8.20.0000, Rel.
Juíza Convocada Martha Danyelle, j. 11.04.2023; TJRN, AI nº 0801005-26.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 12.08.2022; TJRN, AI nº 0802648-19.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Maria Zeneide Bezerra, j. 03.08.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por ALTENOR BEZERRA DE MACEDO em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Assu, que nos autos da Ação de Reintegração de Posse registrada sob o nº 0800641-75.2025.8.20.5100, ajuizada em desfavor de ANTONIA ROCHA FREIRE, indeferiu a tutela de urgência requerida.
Em suas razões, aduziu que o fato de “ter cedido o imóvel ao filho não descaracteriza a posse, tampouco afasta sua legitimidade para pleitear a reintegração”, configurada a posse indireta, modalidade tutelada pelo ordenamento jurídico, que autoriza o ajuizamento da ação possessória.
Alegou, ainda, que a “permanência no imóvel após o falecimento do filho do agravante, aliada à recusa em devolvê-lo mesmo após notificação, constitui ato de esbulho recente, praticado sem autorização do proprietário legítimo”, ocorrido após julho de 2024, proposta a ação dentro do prazo de ano e dia.
Considerando presentes os requisitos do art. 561 do CPC, requereu a atribuição de efeito ativo, a fim de que seja deferida a liminar, provido o recurso, ao final.
A medida de urgência recursal requerida restou indeferida.
A parte agravada ofereceu contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.
A 8ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Insurgiu-se a recorrente da decisão que indeferiu seu pleito liminar de reintegração da posse de imóvel que alega ter sido esbulhado pela demandada, ora agravada.
De início, saliente-se que a ação de reintegração de posse, assim como as demais ações possessórias, tem como requisito à sua admissibilidade, além dos genéricos, previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, também os específicos, quais sejam, a prova da posse, do esbulho realizado pela parte ré, a data do esbulho e a consequente perda da posse, na forma como preceitua o artigo 561 do mesmo Codex, cabendo ao autor a devida comprovação.
Outrossim, no que tange à possibilidade de concessão de provimento antecipatório liminar sem a ouvida do réu, o artigo 562 do Diploma Processual Civil prevê, nas posses de força nova, cujo esbulho foi praticado há menos de ano e dia, como alegado pelo autor-agravante, a necessidade de a petição inicial estar devidamente instruída; senão, o juiz "determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada".
Portanto, para a concessão da liminar é imprescindível prova documental, trazida com a petição inicial, capaz de demonstrar, ainda que sumariamente, os requisitos legais, ou que estes sejam demonstrados após a audiência de justificação.
No caso em exame, em que pese a argumentação da parte agravante, entendo que não restou suficientemente demonstrada a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar postulado, conforme estabelece o artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: "I) a sua posse; II) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; III) a data da turbação ou do esbulho; IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse na ação de reintegração".
Da análise dos documentos acostados aos autos pelo autor-agravante, entendo que não restou devidamente demonstrado que ele, de fato, exercia a posse da área reivindicada antes do alegado esbulho.
Ao contrário, depreende-se dos autos que já não tinha a posse do imóvel, pelo menos desde 2019.
E, como é sabido, é imprescindível a caracterização da posse anterior ao ato de esbulho, não sendo bastante a declaração de que era possuidor do imóvel.
Corroborando o pensar do Juiz singular, na decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na Ação de Reintegração de Posse (verbis): “Analisando-se as razões postas na exordial, vê-se que o requerente, por mera liberalidade, permitiu que seu filho e a requerida residissem no imóvel a partir de meados de junho de 2023 e, em virtude do falecimento de seu filho, solicitou a devolução do bem.
Antes de tais marcos temporais, o requerente afirmou que cedeu a residência para que seu filho lá residisse e assim o fez por cerca de 05 (cinco) anos.
Ou seja, o requerente não mais exercia a posse do referido bem desde 2019.
Tal situação fática encontra-se devidamente lastreada no Boletim de Ocorrência de ID.142547765.
Tendo sido eleita a via da reintegração de posse, caberia ao requerente demonstrar o exercício da posse e a respectiva perda, nos termos do art. 561, I do CPC.” Dessa forma, considerando que as provas carreadas ao feito não são capazes de comprovar sequer que a parte autora-agravante teve a posse do imóvel, não há que ser provido o recurso instrumental, revelando-se imprescindível o aprofundamento da prova, a fim de que sejam esclarecidas e provadas questões ainda controvertidas, imprescindíveis ao deslinde mais justo do feito.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados desta Corte: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE IMÓVEL.
LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE INDEFERIDA PELO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA QUANTO AO EXERCÍCIO DA POSSE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 561 DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ/RN – Agravo de Instrumento nº 0811949-87.2022.8.20.0000 – Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle, Julgado em 11.04.2023, 3ª Câmara Cível).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/RN - Agravo de Instrumento nº 0801005-26.2022.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, ASSINADO em 12/08/2022).
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO POSSESSÓRIO COM O DE RECONHECIMENTO DE PROPRIEDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 557 DO CPC.
INCONSISTÊNCIA DAS RAZÕES CONSTANTES NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AGRAVANTE QUANTO AO EXERCÍCIO DA POSSE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ART. 561 DO CPC.
QUESTÕES PROCESSUAIS E MATERIAIS A SEREM APROFUNDADOS NO JUÍZO ORIGINÁRIO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA MANUTENÇÃO DO DECISUM.
NECESSÁRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
DO RECURSO (TJ/RN - Agravo de Instrumento n° 0802648-19.2022.8.20.0000, Desª.
Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, ASSINADO em 03/08/2022).
Assim sendo, inexiste razão à reforma da decisão impugnada, que deve ser mantida.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso instrumental. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
21/05/2025 09:18
Conclusos para decisão
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20/05/2025 20:25
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 23:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:32
Decorrido prazo de ALTENOR BEZERRA DE MACEDO em 14/05/2025 23:59.
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24/04/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 12:05
Juntada de diligência
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23/04/2025 23:32
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 07:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0806335-96.2025.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Assu Agravante: Altenor Bezerra de Macedo Advogados: Pedro Ivo Borges Bigois Capistrano (OAB/RN 18.979) e outros Agravada: Antonia Rocha Freire Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por ALTENOR BEZERRA DE MACEDO em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Assu, que nos autos da Ação de Reintegração de Posse registrada sob o nº 0800641-75.2025.8.20.5100, ajuizada em desfavor de ANTONIA ROCHA FREIRE, indeferiu a tutela de urgência requerida.
Em suas razões, aduziu que o fato de “ter cedido o imóvel ao filho não descaracteriza a posse, tampouco afasta sua legitimidade para pleitear a reintegração”, configurada a posse indireta, modalidade tutelada pelo ordenamento jurídico, que autoriza o ajuizamento da ação possessória.
Alegou, ainda, que a “permanência no imóvel após o falecimento do filho do agravante, aliada à recusa em devolvê-lo mesmo após notificação, constitui ato de esbulho recente, praticado sem autorização do proprietário legítimo”, ocorrido após julho de 2024, proposta a ação dentro do prazo de ano e dia.
Considerando presentes os requisitos do art. 561 do CPC, requereu a atribuição de efeito ativo, a fim de que seja deferida a liminar possessória, provido o recurso, ao final. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso instrumental, presentes seus requisitos de admissibilidade.
A concessão do efeito suspensivo ou de antecipação da tutela (efeito ativo) no agravo de instrumento, a depender das circunstâncias dos autos, tem fundamento no preceito contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, estando condicionada à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no artigo 300 do mesmo Codex, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, em que pese a argumentação da parte agravante, entendo que não restou suficientemente demonstrada, ao menos nesse momento de análise superficial, a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar postulado, conforme estabelece o artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: "I) a sua posse; II) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; III) a data da turbação ou do esbulho; IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse na ação de reintegração".
Corroborando o pensar do Juiz singular, na decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na Ação de Reintegração de Posse (verbis): “Analisando-se as razões postas na exordial, vê-se que o requerente, por mera liberalidade, permitiu que seu filho e a requerida residissem no imóvel a partir de meados de junho de 2023 e, em virtude do falecimento de seu filho, solicitou a devolução do bem.
Antes de tais marcos temporais, o requerente afirmou que cedeu a residência para que seu filho lá residisse e assim o fez por cerca de 05 (cinco) anos.
Ou seja, o requerente não mais exercia a posse do referido bem desde 2019.
Tal situação fática encontra-se devidamente lastreada no Boletim de Ocorrência de ID.142547765.
Tendo sido eleita a via da reintegração de posse, caberia ao requerente demonstrar o exercício da posse e a respectiva perda, nos termos do art. 561, I do CPC.” Com efeito, vê-se que as alegações da parte demandante-ora agravante não são suficientes para configurar o requisito da probabilidade do direito, ao menos neste momento processual, uma vez que a controvérsia exige instrução probatória, não estando manifesta a posse da parte autora.
Dessa forma, entendo que não há que ser deferida a medida de urgência pugnada, revelando-se imprescindível o aprofundamento da prova, a fim de que sejam esclarecidas e provadas questões ainda controvertidas, imprescindíveis ao deslinde mais justo do feito.
Diante do exposto, indefiro o pedido antecipatório buscado no recurso instrumental.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao recurso no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
18/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 14:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2025 17:36
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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