TJRN - 0802532-16.2025.8.20.5300
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 09:01
Juntada de diligência
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26/08/2025 15:16
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 22:45
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:07
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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11/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 06:13
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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29/04/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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22/04/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:14
Juntada de Petição de petição incidental
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22/04/2025 09:52
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/04/2025 17:40
Juntada de Certidão
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20/04/2025 17:33
Juntada de termo
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18/04/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região III Processo: 0802532-16.2025.8.20.5300 Ação: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: MPRN - 01ª PROMOTORIA APODI, 4ª EQUIPE DA DELEGACIA DE PLANTÃO DE MOSSORÓ/RN FLAGRANTEADO: ANTONIO EVERTON BEZERRA FILHO TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – Art.310, caput do CPP e (RES Nº213/2015 CNJ) – Aos dias 17/04/2025 15:20 , onde presente se acha THIAGO LINS COELHO FONTELES, Juiz de Direito plantonista da 2ª Vara da Comarca de Apodi, procedeu-se, inicialmente, ao pregão das partes, constatando-se o seguinte: PRESENÇAS: o representante do Ministério Público, Dr.
Frederico Augusto Pires Zelaya, o custodiado, Antonio Everton Bezerra Filho, acompanhado do Advogado, Dr.
Allan Diego De Amorim Araújo, OAB/RN 17.651.
Com fundamento no artigo 5º, inciso XXXV da CF e Art. 7º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 678/92, e da Resolução 213/2015 do CNJ, o Exmo.
Juiz de Direito declarou aberta a presente AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
De modo inaugural, foi oportunizado à Defesa, prévia entrevista reservada com o custodiado, colocando-os em sala separada no software Microsoft Teams, local virtual apropriado visando a garantia da confidencialidade, sem a presença de agentes policiais, por tempo suficiente e necessário ao atendimento prévio (art. 6 da Res. 213/15CNJ).
Posteriormente, o Exmo.
Juiz, esclareceu ao custodiados o motivo da presente audiência, explicando-lhe, de forma didática e em linguagem simples e de fácil compreensão, a finalidade do ato. (Art. 8, inciso I – Res. 213/2015, CNJ).
Em seguida, promoveu a qualificação do custodiado e o cientificou de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer em silêncio caso assim deseje (art.5º, LXIII – CF/88) – (Art.8, inciso II da Res. 213/2015 CNJ).
Passou a formular, na ocasião, perguntas relacionadas às circunstâncias da prisão, vinculadas à posterior análise das providências cautelares, especialmente; se tem conhecimento do motivo da sua prisão e dos responsáveis por ela, questionada sobre a ocorrência de tortura e maus tratos, respondeu que não houve violência por parte dos policiais responsáveis pela sua prisão, tudo consignado na gravação em mídia audiovisual, a ser anexada aos autos pela Secretaria, verificou, ainda, que houve a realização de exame de corpo de delito (art. 8, incisos IV, V e VI da Res. 213/2015 CNJ).
Ato contínuo, o Exmo.
Juiz de Direito, concedeu a palavra ao representante do Ministério Público e em seguida à Defesa, nesta ordem, para eventuais perguntas e requerimentos compatíveis com a natureza do ato, tudo conforme termos gravados em mídia audiovisual.
A seguir, o Exmo.
Juiz de Direito passou a proferir decisão, cuja íntegra segue consignada doravante, nestes termos: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO O Delegado da 4ª Equipe de Plantão da Delegacia de Mossoró/RN informou a este Juízo a prisão em flagrante delito de ANTONIO EVERTON BEZERRA FILHO, civilmente identificado, pelo suposto cometimento do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, no dia 16/04/2025, às 22h30, R Raimundo F de Oliveira, Nº S/N, Bairro/Setor: Alto de São Manoel, Mossoró.
Constam, do auto, depoimentos de testemunhas, condutores e da pessoa flagranteada, bem como boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, advertências quanto aos direitos constitucionais e lhe fora entregue a nota de culpa no prazo legal.
Apresentado pedido de liberdade provisória, em suma, defendendo inexistência de requisitos para manutenção do cárcere do acusado, pugnando pela concessão da liberdade (ID. 148966900).
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 310 do Código de Processo Penal que o juiz, após o recebimento do auto de prisão em flagrante, deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado.
Ao compulsar detidamente o auto de prisão em flagrante em anexo, verifico que estão preenchidos os requisitos formais, por haver nota de culpa, as narrativas dos fatos pelos condutores e o depoimento do flagranteado.
Ademais, foram devidamente observados os incisos LXII e LXIII do art. 5º da Constituição Federal.
Do ponto de vista material, o flagrante aponta para a sua legalidade, pois foi formalizado pela autoridade policial, sendo entregue às pessoas flagranteadas, mediante recibo, no prazo legal de 24 h (vinte e quatro horas), as notas de culpa e ciência das garantias constitucionais.
Outrossim, a prisão ocorreu nas situações previstas no art. 302, incisos II e IV, do Código de Processo Penal, como demonstra o referido auto: Art. 302.
Considera-se em flagrante delito quem: I – está cometendo a infração penal; II – acaba de cometê-la; III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Assim, inexistindo vícios formais ou materiais que venham macular o auto de que se trata, tenho por legal e regular a presente prisão em flagrante, pelo que deve ser ela homologada.
Passo a deliberar sobre a situação prisional do autuado.
Em conformidade com o art. 312, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, esta última hipótese inserida pela Lei nº 13.964/2019.
Por conta das inovações trazidas pela Lei nº 12.403/2011, a medida em tela, que já o era, tornou-se ainda mais excepcional, não devendo ser aplicada quando cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 282, § 6°, CPP).
Faz-se necessária, ainda, a cumulação de tais requisitos com, pelo menos, uma das condições impostas no art. 313, do CPP, quais sejam: a) crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (inciso I); b) se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do Código Penal (inciso II); c) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (inciso III); e d) quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida (§ 1°).
Outrossim, não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia (§ 2º, do art. 313, do CPP).
A decretação da prisão cautelar sem a observância destes requisitos e condições constitui uma mera antecipação da pena, sendo, portanto, vedada pelo artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, que resguarda o princípio da presunção de inocência.
Assentadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto, esclarecendo, desde logo, que entendo cabível a concessão de liberdade provisória em favor do flagranteado, pois sequer foi formulado pedido de conversão da prisão em flagrante em preventiva no presente caso, seja pela Autoridade Policial ou pelo Ministério Público Estadual.
Conforme enunciado da Súmula nº 676 do Colendo STJ, o juiz não pode decretar prisão preventiva de ofício, ou seja, sem provocação de uma das partes legitimadas.
Essa restrição foi estabelecida em razão da Lei 13.964/2019, também conhecida como Pacote Anticrime.
Outrossim, ressalto que a droga apreendida foi em pequena quantidade (aproximadamente 14 gramas) e o crime foi cometido sem grave violência e ameaça, tratando-se ainda de réu primário sem nenhuma ação penal em andamento contra si, endereço fixo, profissão definida.
Assim sendo, incabível a decretação da prisão preventiva, entendo necessária e suficiente a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
III – DAS DETERMINAÇÕES Ante o exposto, com fulcro no art. 302, IV, do CPP, HOMOLOGO a prisão em flagrante versada no presente auto e CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA para ANTONIO EVERTON BEZERRA FILHO, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares, com fulcro no art. 319 do CPP: a) proibição mudar endereço sem autorização judicial; b) Proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização do Juízo natural, por mais de 07 (sete) dias, enquanto durar o processo; c) Comparecer a todos os atos do inquérito e do processo; Ressalte-se que eventual descumprimento de algumas das medidas supracitadas poderá ensejar a decretação da prisão preventiva do flagranteado.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor Antonio Everton Bezerra Filho, devendo o mesmo ser imediatamente posto em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
Oficiem-se os Juízos onde eventualmente houver processos em desfavor do flagranteado, dando ciência acerca do presente APF.
Partes devidamente intimadas em Audiência.
Findo o Plantão Judiciário, proceda-se com a remessa dos autos ao Juízo competente.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
17/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 17:41
Juntada de termo
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17/04/2025 17:23
Juntada de termo
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17/04/2025 17:06
Juntada de Certidão
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17/04/2025 16:31
Juntada de Certidão
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17/04/2025 16:19
Audiência Custódia realizada conduzida por 17/04/2025 15:20 em/para Plantão Diurno Cível e Criminal Região III, #Não preenchido#.
-
17/04/2025 16:19
Concedida a Liberdade provisória de ANTONIO EVERTON BEZERRA FILHO.
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17/04/2025 16:19
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2025 15:20, Plantão Diurno Cível e Criminal Região III.
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17/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 11:54
Juntada de termo
-
17/04/2025 11:53
Desentranhado o documento
-
17/04/2025 11:52
Desentranhado o documento
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17/04/2025 11:47
Juntada de termo
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17/04/2025 11:42
Expedição de Ofício.
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17/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 11:16
Audiência Custódia designada conduzida por 17/04/2025 15:20 em/para Plantão Diurno Cível e Criminal Região III, #Não preenchido#.
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17/04/2025 10:45
Juntada de Certidão
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17/04/2025 09:57
Juntada de Petição de petição incidental
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17/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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