TJRN - 0800178-09.2025.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0800178-09.2025.8.20.5400 Polo ativo MAX PEIXOTO DOMINGOS Advogado(s): PEDRO RIBEIRO TAVARES DE LIRA JUNIOR Polo passivo Juízo do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Nata Advogado(s): Habeas Corpus n. 0800178-09.2025.8.20.5400 Impetrante: Dr.
Pedro Ribeiro Tavares de Lira Júnior Paciente: Max Peixoto Domingos Autoridade Impetrada: Juiz de Direito do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: HABEAS CORPUS.
DENÚNCIA PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 129, § 13, 147 e 148, § 1º, I, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
PLEITEADA A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
INVIABILIDADE.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NA NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PACIENTE QUE, APESAR DE CIENTE DA DECRETAÇÃO DA MEDIDA PROTETIVA EM FAVOR DA OFENDIDA (MONITORAMENTO ELETRÔNICO), A DESCUMPRIU, CONFORME INFORMAÇÃO PRESTADA PELA CENTRAL DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
ERRO MATERIAL CONSTANTE DO OFÍCIO ENVIADO PELA CENTRAL AO JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO COMPROMETE O CONTEÚDO DA INFORMAÇÃO.
PACIENTE QUE SE ENCONTRAVA SEM SINAL DE GPRS.
FALTA DE TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES PARA O SISTEMA DA CENTRAL DE MONITORAMENTO.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA CONFIGURADO.
INCIDÊNCIA DO ART. 312, § 1º, DO CPP.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO 1.
Habeas corpus impetrado pelo advogado acima indicado em favor de Max Domingos Peixoto, apontando como autoridade coatora o Juiz do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal. 2.
O impetrante informa que o paciente foi preso em 03/04/2025, pelo suposto descumprimento de medida protetiva no uso de monitoramento eletrônico. 3.
Diz que a prisão decorreu de um equívoco resultante de informações fornecidas pela central de monitoramento. 4.
Ressalta que o paciente jamais descumpriu qualquer medida protetiva deferida e assegura ter sido ele quem comunicou os problemas havidos no equipamento de monitoramento pessoal (tornozeleira eletrônica), não havendo indícios outros que evidenciem possível descumprimento de medida protetiva. 5.
Sustenta a desproporcionalidade e desnecessidade da medida prisional, bem como a ausência de fundamentação idônea do decreto. 6.
Pondera sobre a desnecessidade da medida prisional, bem como sobre a fragilidade das provas produzidas contra o paciente, afirmando, ainda, haver violação ao princípio da presunção de inocência, sendo suficiente a adoção de medidas cautelares diversas da prisão. 7.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem, a fim de que seja revogada a prisão preventiva e, caso seja necessário, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 8.
Junta documentos. 9.
Liminar indeferida na decisão de ID 30647492. 10.
Informações prestadas pela autoridade apontada coatora, ID 30857078. 11.
A 16ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada, ID 30919206. 12. É o relatório.
VOTO 13.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Habeas Corpus. 14.
O impetrante requer a concessão da ordem de liberdade, sustentando a inexistência dos requisitos necessários para a manutenção do decreto de prisão preventiva, uma vez que a comunicação enviada pela Central de Monitoramento foi equivocada e não houve descumprimento das medidas impostas. 15.
Ao determinar a prisão cautelar do paciente, a autoridade apontada coatora consignou: “Por ocasião do encerramento da instrução, com alegações finais ofertadas pelo MP (Id 124360056), atendendo ao pedido da Defesa, foi instaurado incidente de insanidade mental, bem como substituída a prisão preventiva por monitoramento eletrônico com medidas protetivas da LMP (Id 129038297).
A tornozeleira eletrônico foi instalada em 22.08.2024 (Id 130926934), e cadastrado os autos para realização da perícia incidental (Id 142408420).
Em 20.02.2025, a CEME apresentou expediente documental informando que "o equipamento não está transmitindo informações para o Sistema da Central de Monitoramento, o que impossibilita identificar em tempo real a localização do monitorado, o fiel cumprimento das regras estabelecidas, bem como se o apenado está carregando corretamente o equipamento ou até mesmo se houve o rompimento da tornozeleira." (ID 143612787) Logo, há patente prova documental demonstrando que o requerido vem descumprindo a ordem de monitoramento e regras estabelecidas, culminando por atual impossibilidade de seu rastreamento, sugerindo inclusive, como apontado pela CEME, a possibilidade concreta de rompimento da tornozeleira eletrônica. [...] considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no disposto nos arts. 311, 312, incisos I e III, ambos do CPP, e no art. 20, caput, da Lei nº 11.340/2006, DECRETO a prisão preventiva de MAX PEIXOTO DOMINGOS.” 16.
De acordo com as informações prestadas pelo magistrado (ID 30857078), foram imputadas ao paciente as condutas previstas nos arts. 129, § 13, 147 e 148, § 1º, I, todos do Código Penal.
Em 24 de janeiro de 2024, o juiz do 1º Juizado de Violência Doméstica recebeu a denúncia, encontrando-se o paciente, nessa data, preso preventivamente. 17.
Consta, ainda, que, após a segunda audiência de instrução, a prisão preventiva do paciente foi revogada em 21 de agosto de 2024, sendo aplicadas medidas protetivas de urgência, inclusive o monitoramento eletrônico.
No dia seguinte, 22 de agosto de 2024, foi instalada a tornozeleira eletrônica. 18.
Segundo o documento ID 30857078, em 20 de fevereiro de 2025, a Central de Monitoramento Eletrônico informou que, desde 18 de fevereiro de 2025, o equipamento encontrava-se sem sinal de GPRS.
Isso significa que o dispositivo não estava transmitindo informações ao sistema da Central, o que impossibilitava a identificação, em tempo real, da localização do monitorado, do cumprimento fiel das regras estabelecidas, do correto carregamento do equipamento, ou mesmo da verificação de eventual rompimento da tornozeleira. 19.
Diante dessas circunstâncias, em 9 de março de 2025, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva por descumprimento de medida protetiva.
Em 31 de março de 2025, a prisão preventiva foi decretada, com fundamento no risco à ordem pública, dada a reiteração criminosa e a gravidade concreta do caso, especialmente para a preservação da integridade física da vítima. 20.
A decisão se encontra alicerçada em documento técnico expedido pela Central de Monitoramento (CEME), no qual relata que o equipamento de monitoramento eletrônico não estaria transmitindo informações fidedignas ao sistema de controle, significando violação da medida protetiva imposta. 21.
Além da demonstração do descumprimento da medida protetiva pelo paciente, não foi possível aferir sobre a idoneidade de suas escusas ou se a vítima estaria livre de qualquer ameaça ou atentado em razão de referida condição, sendo o fundamento do decisum suficientemente idôneo neste sentido. 22.
Quanto à alegação de que a prisão seria ilegal, em razão de suposto equívoco na informação repassada pela Central de Monitoramento, entendo que, até pela própria numeração do documento (Ofício nº 777/2025/SEAP - SUP - CEME – ADM-SEAP), referente ao ano de 2025, é possível constatar, com facilidade, a existência de erro material na indicação da data 18/02/2024, quando o correto seria 18/02/2025.
Conforme as informações prestadas, desde 18/02/2025, o paciente se encontrava sem sinal de GPRS.
Dessa forma, não há que se falar em decisão baseada em informação equivocada ou interpretação distorcida decorrente de referido erro material. 23.
Além disso, foram realizadas tentativas de contato com o paciente por meio do número (84) 99959-8491, informado em seu cadastro, contudo, o monitorado não atendeu às ligações nem respondeu às tentativas de comunicação. 24.
A rigor, a custódia cautelar é necessária para resguardar a integridade física e emocional da vítima, bem como para evitar a reiteração delitiva. 25.
Importante frisar também que a custódia preventiva não configura afronta ao princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade, quando presentes a materialidade, os indícios de autoria e os requisitos autorizadores previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 26.
Diante do cenário apresentado, não é plausível a imposição de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Fica evidente o periculum libertatis e, após ponderação entre a necessidade e adequação das medidas cautelares alternativas à prisão, compreendo que a aplicação destas representaria risco à vítima, tornando-se imprescindível a manutenção da custódia cautelar do paciente. 27.
De tudo, não constato qualquer constrangimento ilegal a ser sanado. 28.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e denegar a ordem. 29. É o meu voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
05/05/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 13:38
Juntada de Petição de parecer
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30/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:44
Juntada de Informações prestadas
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24/04/2025 11:01
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2025 21:33
Expedição de Ofício.
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22/04/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 07:16
Conclusos para decisão
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22/04/2025 07:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2025 01:11
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DO PLANTÃO JUDICIÁRIO DO TJRN Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 HABEAS CORPUS Nº 0800178-09.2025.8.20.5400 PACIENTE: MAX PEIXOTO DOMINGOS ADVOGADO: PEDRO RIBEIRO TAVARES DE LIRA JÚNIOR IMPETRADO: JUÍZO DO 1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL PLANTONISTA: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO D E C I S Ã O.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente MAX DOMINGOS PEIXOTO, apontando como autoridade coatora o Juízo do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
Em sua petição inicial (ID 30649680), o impetrante informa que o paciente foi preso em 03/04/2025.
Registra que houve formulação de pedido para revogação da medida prisional, tendo o magistrado competente postergado seu exame sem qualquer justificativa, violando direitos e garantias constitucionais do paciente.
Assegura que o paciente jamais descumpriu qualquer medida protetiva deferida no Juízo apontado coator.
Assegura que fora o próprio paciente o comunicante dos problemas havidos no equipamento de monitoramento pessoal (tornozeleira eletrônica), não havendo indícios outros que evidenciem possível descumprimento de medida protetiva.
Afirma a desproporcionalidade e desnecessidade da medida prisional, bem como a ausência de fundamentação idônea do decreto.
Reitera que não houve descumprimento pelo paciente das medidas protetivas.
Pondera sobre a desnecessidade da medida prisional, bem como da fragilidade das provas produzidas contra o paciente neste sentido, afirmando, ainda, violação ao princípio da presunção de inocência.
Reputa suficiente a adoção de medidas cautelares diversas da prisão na situação dos autos.
Pretende a revogação liminar da medida prisional.
No mérito, pugna pela concessão da ordem de habeas corpus.
E o que importa relatar.
Decido. É por demais consabido que a liminar em habeas corpus só deve ser concedida em casos excepcionais, ou seja, apenas quando evidenciada de plano a ilegalidade da custódia.
Assim como as demais medidas de cunho cautelar, a concessão de liminar em sede de habeas corpus só se justifica quando concorrer a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e o risco de lesão grave ou de difícil reparação.
Há que se ressaltar, ainda, o momento sobre o qual se analisa o pedido ora formulado, em cognição estreita e especial de plantão jurisdicional.
Na forma da recente RESOLUÇÃO Nº 35/TJRN, de 6 de novembro de 2024, que disciplina o regime de plantão em primeiro e segundo graus de jurisdição, restou consignado em precisos termos que: "Art. 3º O plantão se destina, exclusivamente, à apreciação das seguintes medidas de urgência: I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;".
Sob este prisma, sendo possível a análise do pedido em regime de plantão jurisdicional, impera aferir se houve demonstração de ilegalidade aparente e manifesta na decisão ora impugnada, de sorte a imprimir juízo de probabilidade positivo quanto ao pleito liminar.
Consoante já destacado, tratando-se de cognição liminar em sede de habeas corpus, exige-se que a impetração venha devidamente acompanhada de prova lídima e idônea da ilegalidade da custódia decretada por decisão judicial, vez que inviável a instauração sequer de fase de instrução mínima dos autos.
Observado o lastro probatório reunido com a impetração, pelo menos a princípio, se verifica na decisão apontada coatora necessária fundamentação, posto que alicerçada em condições de provável descumprimento de medida protetiva deferida no âmbito das cautelas de resguardo estabelecidas pela Lei nº 11.340/2006.
Há que se inferir que a premissa sobre a qual se debruçou o magistrado de primeiro grau para determinar a prisão preventiva do paciente se encontra alicerçada em documento técnico expedido pela Central de Monitoramento (CEME), no qual relata que o equipamento de monitoramento eletrônico não estaria transmitindo informações fidedignas ao sistema de controle, indicando possível violação grave das medidas então deferidas em face do paciente.
Para o momento, por cautela decorrente de texto normativo específico, impunha-se ao magistrado competente envidar esforços para resguardar a vítima de qualquer espécie de atentado, inclusive por meio da decretação da prisão preventiva do pretenso ofensor, na forma como expressamente autorizado pela Lei nº 11.340/2006 (grifos acrescidos): "Art. 10.
Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida. (...) Art. 20.
Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único.
O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem." Sob esta ótica restrita, observa-se que a decisão objurgada nesta via faz referência à necessidade de garantir a eficácia de decisão protetiva anterior, de modo a resguardar a vítima de atentado ou efetiva violência real, havendo necessária fundamentação e consubstanciação da situação dos autos ao modelo normativo permissivo.
Nada obstante as ponderações trazidas na peça de interposição, ante a impossibilidade de aferir de sua idoneidade em ambiente de cognição tão restrito, cumpre apenas assinalar que as medidas de cautela consagradas na Lei nº 11.340/2006 devem prestar-se para proteger a potencial vítima dos riscos de sofrer novas agressões ou ameaças, estando referidos contornos devidamente retratados no decisum de primeiro grau.
Em outro contexto, observo que o magistrado de plano não postergou a análise do pedido de revogação da prisão preventiva formulado na origem, apenas ressaltando que referido pleito, tendo sido aviado no curso de incidente de insanidade mental, nele deveria ser apreciado, segundo as formalidades de estilo.
Portanto, também sob este enfoque não emerge dos autos atentado a direitos e prerrogativas processuais do paciente, estando o processo hígido em seus trâmites, respeitado o devido processo legal, com ênfase na preservação do exercício da ampla defesa e do contraditório.
Por assim ser, pelo menos em juízo sumário, os argumentos expendidos pelo impetrante são insuficientes para obter concessão do provimento liminar.
De fato, mesmo no presente momento de cognição estreita, as questões soerguidas na presente ação mandamental não se acham provadas de plano, não sendo, por conseguinte, hábeis a desconstituir a cautela trazida na decisão impugnada.
Ao contrário, o exame dos registros disponíveis somente permite intuir sobre a adequação do provimento ora impugnado, ante os indícios substanciais quanto ao descumprimento de medidas protetivas pelo paciente, com potencial risco para a vítima em favor de quem milita a presunção de prejuízo e necessidade de proteção.
Vê-se, desta feita, suficiente fundamentação e aptidão para justificar a medida de prisão preventiva, pelo menos em sede de cognição estreita e excessivamente limitada do plantão.
Desta feita, não se verifica qualquer ilegalidade ou irregularidade na decisão que decretou a prisão preventiva, tendo em vista que, em análise preliminar e própria para o instante, há indícios suficientes de que a medida protetiva foi descumprida pelo paciente, não sendo ainda possível aferir sobre a idoneidade de suas escusas ou se a destinatária da cautela estaria livre de qualquer ameaça ou atentado em razão de referida condição, estando o fundamento do decisum suficientemente idôneo neste sentido.
Outrossim, tratando-se de ação constitucional de Habeas Corpus, o pretenso constrangimento ilegal deve ser demonstrado de imediato, mormente considerando a impossibilidade de dilação probatória, competindo ao impetrante trazer ao feito os documentos que comprovem a sua alegação inicial, hipótese que não se verifica no processo em estudo, pelo menos no presente momento.
Desta feita, pelo menos em exame preliminar, não percebo ilegalidade que justifique o deferimento da liminar, impondo-se o melhor exame da matéria quando da análise do mérito do presente habeas corpus.
Válido destacar, por fim, que verificada a ausência da fumaça do bom direito, inviabilizando-se o deferimento da liminar, torna-se despicienda a averiguação do periculum in mora, requisito intrínseco à concessão da medida.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar requerida.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora no prazo de 72 (setenta e duas) horas, remetendo, posteriormente, os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após cumpridas as diligências em referência, baixem os presentes autos à Secretaria Judiciária para redistribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Plantonista -
17/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 17:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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