TJRN - 0801083-17.2025.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 09:02
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 00:41
Decorrido prazo de WILLIAN SILVA DE SOUZA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:41
Decorrido prazo de WILLIAN SILVA DE SOUZA em 08/05/2025 23:59.
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24/04/2025 01:08
Decorrido prazo de Decolar.Com LTDA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:08
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:26
Decorrido prazo de Decolar.Com LTDA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:26
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:23
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 08:54
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0801083-17.2025.8.20.5108 Promovente: WILLIAN SILVA DE SOUZA Promovido: Decolar.Com LTDA e outros SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado com base no art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que, conforme o entendimento jurisprudencial quanto à cadeia de fornecimento nas relações de consumo (Recurso Inominado Cível n. 0803708-89.2018.8.20.5004.
Rel.
Juiz VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA.
Primeira Turma Recursal. j. 30/05/2019), é caso de solidariedade passiva, competindo ao titular do direito a escolha sobre contra quem demandar, podendo exercer o seu direito de ação tanto contra a intermediadora de venda de bilhetes, quanto em face da empresa aérea.
Não há outras preliminares/prejudiciais a serem analisadas.
Outrossim, verifico que o presente feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC, por ser desnecessária a produção de novas provas.
Verifico serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo a inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei n. 8.078/90.
Em breve síntese, a parte autora narra na inicial que adquiriu junto a Decolar.com uma passagem aérea, a ser operada pela Latam, com partida prevista para 08.03.2025, tendo o voo origem em São Luís/MA, com destino a Natal/RN, pelo que pagou o valor de R$ 475,76 (quatrocentos e setenta e cinco reais e setenta e seis centavos).
Não obstante, afirma que em função de modificação de calendário acadêmico viu-se na necessidade de alterar a data da passagem, o que, todavia, como não compensaria financeiramente, fez com que adquirisse nova passagem para 26.02.2025.
Diante disso, afirma que solicitou o cancelamento da passagem originária, tendo a companhia aérea oferecido o estorno de apenas 10% (dez por cento) do valor pago, após o que em seguida excluiu o pedido de cancelamento.
Assim, pugna pela condenação das promovidas à restituição dos valores pagos, além de indenização por danos morais.
Em contestação, a Decolar.com sustenta que não houve qualquer erro de sua parte, pois diante do pedido de cancelamento feito pelo autor apenas enviou as condições impostas pela companhia aérea.
Aduz que o autor concordou com a política tarifária, sendo aplicável ao caso o pacta sunt servanda.
Por sua vez, a Latam Airlines esclarece que os bilhetes adquiridos pela “Tarifa Light” ostentam caráter promocional, possuindo valores mais baixos.
Nesta modalidade tarifária, o passageiro não possui incluído o direito ao despacho de bagagens, pré-reserva de assentos, remarcação/adiamento gratuitos, tampouco reembolso integral do valor pago em caso de pedido de cancelamento voluntário.
Assim, tendo o cancelamento se dado por ato voluntário do autor, fora do prazo de desistência, entende inexistente o dever de restituir e indenizar.
Por ocasião da audiência conciliatória a parte autora apresentou réplica, na qual reitera os termos da inicial, destacando a existência de cláusulas contratuais leoninas e divergentes.
Com efeito, entendo que não assiste razão à parte autora.
Explico.
Inicialmente, assinalo que o comprovante de pagamento de ID n. 144420593 - Pág. 1 confirma que a aquisição da passagem se deu em 01.01.2025, ao passo que o pedido de cancelamento só foi remetido em 30.01.2025 (ID n. 144420595), o que evidencia não se tratar a controvérsia de direito ao arrependimento, mas estritamente acerca do cabimento ou não do reembolso.
Nesse ponto, compulsando-se o bilhete/reserva de ID n. 144420600 – Pág. 2, verifica-se que há clara e expressa informação no sentido de que mesmo antes da viagem e da saída do voo o cancelamento não ensejaria a restituição de qualquer valor, pois que a passagem não seria reembolsável.
Como bem esclarecido pela Latam Airlines, a passagem adquirida pela parte autora por intermédio da Decolar.com era da espécie “Tarifa Light”, a qual não concede o direito ao reembolso.
Como é sabido, é prática regular e costumeira no âmbito da aviação comercial a disponibilização de várias opções tarifárias, cada qual com seu valor e benefícios.
Por óbvio, quanto mais cara a tarifa, maiores são os benefícios,
por outro lado, quanto mais barata a passagem, menores os benefícios.
No caso em tela, tendo o autor adquirido livre e conscientemente passagem cuja tarifa era da espécie “Light”, e constando expressamente do voucher emitido pela Decolar a informação de que esta não seria reembolsável, não prospera a pretensão autoral de restituição do valor.
Acaso fosse autorizada a integral restituição de passagem objeto da mais acessível das tarifas, em razão de pedido de cancelamento voluntário realizado cerca de um mês após a aquisição, quebrar-se-ia o próprio equilíbrio econômico do contrato, e tornaria sem razão de ser as diversas modalidades tarifárias existentes, que ao fim e ao cabo se equipariam ao menos no tocante ao reembolso, o que não guardaria qualquer lógica.
No mais, é preciso compreender que tendo o autor adquirido a passagem, tanto a Decolar quanto a Latam ficaram impossibilitadas de comercializá-la com outro interessado, o que justifica a retenção dos numerários.
Não se trata, pois, de cláusula leonina, mas de contraprestação proporcional à modalidade de serviço adquirido.
Sobre a temática, não é outro o entendimento assentado na jurisprudência pátria: APELAÇÃO.
Transporte aéreo.
Ação de ressarcimento de valores c.c . indenização moral.
Sentença de improcedência.
Irresignação.
Multa por cancelamento de passagem aérea.
Passagens não reembolsáveis em caso de cancelamento.
Tarifa promocional.
Informações claras e precisas prestadas no momento da aquisição.
Passageiro que aceitou a política de alterações e cancelamentos no momento da compra.
Regularidade da conduta da requerida.
Pedido de restituição integral que deve ser julgado improcedente.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1016697-70.2023.8.26 .0003 São Paulo, Relator.: Pedro Paulo Maillet Preuss, Data de Julgamento: 26/03/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024) RECURSO INOMINADO - CONSUMIDOR - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS - AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS PROMOCIONAIS - CONSUMIDORA COMPROVADAMENTE CIENTIFICADA QUANTO AOS TERMOS E CONDIÇÕES DA TARIFA NÃO REEMBOLSÁVEL - SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO UNILATERAL E INJUSTIFICADA - INEXISTÊNCIA DE DEVER DE RESSARCIR - AUSÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA E DE ILÍCITO A ENSEJAR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO AUTORAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC – RECURSO CÍVEL: 5005972-25.2022.8.24 .0041, Relator.: Luis Francisco Delpizzo Miranda, Data de Julgamento: 07/03/2024, Primeira Turma Recursal) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PASSAGEM PELO PASSAGEIRO.
PASSAGEM PROMOCIONAL NÃO REEMBOLSÁVEL.
LIVRE ESCOLHA DO CONSUMIDOR PELA AQUISIÇÃO DO BILHETE PROMOCIONAL SEM REEMBOLSO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA DAS RÉS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00743907220238160014 Londrina, Relator.: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 04/10/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/10/2024) Nesse sentido, pelo princípio da obrigatoriedade dos contratos, também conhecido como pacta sunt servanda, as partes que por meio destes se vinculam devem dar pleno cumprimento às suas disposições, pois o contrato vale como lei entre os contratantes (lex inter partes).
Ainda, há que se resguardar nos contratos bilaterais os princípios de probidade e boa-fé estampados no art. 422 do Código Civil.
Portanto, observo que nada há de ilegal na postura das promovidas, não havendo assim que se falar em falha na prestação de serviço ou descumprimento contratual.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, EXTINGUINDO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Pau dos Ferros/RN, 1 de abril de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
01/04/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:15
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 12:19
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 31/03/2025 12:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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31/03/2025 12:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
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31/03/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 13:25
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 12:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2025 11:34
Conclusos para decisão
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28/02/2025 11:34
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 31/03/2025 12:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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28/02/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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