TJRN - 0820720-71.2023.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 14:15
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:59
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DE SOUZA LOBO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:59
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:23
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DE SOUZA LOBO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/04/2025 02:13
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0820720-71.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANAINA TOMAZ CAPISTRANO, CANDICE FIRMINO DE AZEVEDO REU: EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA, BONUS TRACK ENTRETENIMENTO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos contra a sentença de mérito.
Em síntese, busca o embargante rediscutir aquilo que já foi objeto de apreciação por este Juízo e satisfatoriamente argumentado, demonstrando tal irresignação como verdadeira tentativa de buscar, insistentemente, decisão judicial que lhe favoreça. É o breve relatório.
Decido.
O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, expressa que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, sobre a matéria, prelecionam que os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, da aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC 535, I, redação da L. 8950/94 1º). (Código de Processo Civil.
Comentado.
Página 1045. 4ª edição.
RT.) Verifica-se que da sentença que as questões foram devidamente debatidas e afastadas e os temas principais de mérito foram objeto de análise detida do julgado, não havendo questões a serem completadas ou aclaradas.
Em verdade, os argumentos apresentados pela parte embargante mostram-se insuficientes para alterar o ato impugnado, pois consistem em mera reiteração dos fundamentos anteriormente deduzidos e que foram devidamente refutados na decisão que se busca reformar, razão pela qual deve ser mantido o julgamento em referência, eis que o suporte argumentativo em que se apoia o ato decisório mencionado é suficiente para justificar a resolução do litígio.
Dessa forma, a insatisfação do embargante quanto ao decisum, não há de ser discutida em sede de embargos de declaração, mas sim através de recurso dirigido à egrégia Turma Recursal, recurso apropriado para tal fim: Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol.
AASP 1.536/122).
Isto posto, nego provimento aos embargos interpostos, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95).
Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, § 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 07:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2025 07:29
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 07:29
Juntada de Certidão
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24/01/2025 01:34
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DE SOUZA LOBO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:20
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DE SOUZA LOBO em 23/01/2025 23:59.
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18/12/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 05:17
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:34
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:41
Juntada de ato ordinatório
-
02/11/2024 01:26
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DE SOUZA LOBO em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 01:26
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES FLEISCHHAVER em 01/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 05:39
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:17
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:29
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 01:38
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DE SOUZA LOBO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:38
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES FLEISCHHAVER em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:38
Decorrido prazo de Viviane da Silva Arruda em 18/07/2024 23:59.
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24/06/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 11:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/06/2024 10:32
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 10:30
Juntada de Certidão
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13/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:03
Juntada de Certidão
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09/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:34
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2024 15:32
Juntada de aviso de recebimento
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02/04/2024 15:32
Decorrido prazo de EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA em 08/03/2024 23:59.
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02/04/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 21:34
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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