TJRN - 0005560-88.2000.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0005560-88.2000.8.20.0001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo J R DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO E, POR CONSEQUÊNCIA, EXTINGUINDO O PROCESSO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE CONTINUAÇÃO DO FEITO SATISFATIVO.
BENS DO DEVEDOR NÃO ENCONTRADOS, TENDO OCORRIDO A SUSPENSÃO POR MAIS DE 1 (UM) ANO CONTADOS DA CIÊNCIA DO EXEQUENTE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO DEVEDOR.
TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo da Fazenda Pública, que extinguiu a ação de execução para satisfação de crédito não tributário em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se houve ou não a configuração da causa extintiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição intercorrente regulamentada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80, que estabelece que, suspensa a execução por um ano sem localização de bens penhoráveis ou do devedor, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável ao crédito exequendo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 566/STJ, REsp 1340553 / RS). 4.
No presente caso, apesar das diligências realizadas, não foram localizados bens suficientes para penhora dentro do prazo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A prescrição intercorrente ocorre automaticamente após o decurso do prazo de suspensão da execução fiscal, se não forem localizados bens penhoráveis.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 16.10.2018.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (ID. 29458267) em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de J R DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., corresponsáveis JOSÉ JOACI DANTAS E RITA DE CASSIA GOMES DANTAS, reconheceu a prescrição intercorrente na forma do artigo 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) e julgou extinto o feito executório, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Em suas razões aduz que inexiste prescrição intercorrente, tendo em vista ausência do exaurimento dos meios possíveis para o adimplemento da dívida objeto de discussão.
Ressalta que diligenciou de todas as maneiras com a finalidade de garantir o crédito tributário, de modo que não há que se falar em sua inércia.
Ao final requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença a fim de que seja afastada a prescrição intercorrente declarada nos autos.
A parte demandada foi intimada via carta registrada, a qual foi devolvida sem cumprimento (ID 29458217).
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Versa o cerne do inconformismo em examinar a prescrição intercorrente decretada de ofício.
O processo de origem trata de uma execução fiscal movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra J R DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., iniciada em 2000, com a finalidade de cobrar débitos no valor original de R$ 816.683,44, decorrente da falta de recolhimento do ICMS (Id.29456567).
A matéria é regulada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80, cuja redação transcrevo: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)” Nada obstante, o tema foi amplamente analisado pela Corte Superior, que construiu as seguintes teses vinculantes (Temas 566, 567, 568, 569, 570, 571): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Pois bem.
Voltando ao caso concreto, tendo em vista que é iniciado automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80 quando não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, entendo que a primeira tentativa frustrada da penhora de bens do executado, independente de pedidos subsequentes frustrados ou indeferidos, foi reconhecida em 14 de abril de 2016 (Id.29458224).
Assim, a suspensão do feito deve ser reconhecida nesta data acima informada, com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80, tendo em vista que restou frustrada a tentativa de localização de bens do executado quanto à penhora.
Conforme pensar da Corte Superior, após o encerramento do ano de suspensão, começa automaticamente a correr o prazo quinquenal de prescrição, que somente pode ser obstado em decorrência da localização de bens passíveis de penhora, o que não ocorreu no caso dos autos.
Ademais, observo que após o transcurso do prazo de suspensão de um ano, foi iniciado, em 14 de abril de 2017, a contagem do prazo prescricional intercorrente da presente execução fiscal.
Portanto, considerando que o prazo quinquenal se iniciou em 14 de abril de 2017, a prescrição intercorrente se operou em 14 de abril de 2022, conforme devidamente compreendido pelo juízo de primeiro grau, que assim consignou em sentença, Id.29458264: “[...] Nesta perspectiva, veja-se que, no presente caso, o exequente tomou ciência acerca da não localização de bens em nome da parte executada, por meio da petição de ID 76988977, p. 07, datada de 14/04/2016, passando a fluir, desde então, o prazo de suspensão automática do processo por um ano, independentemente de decisão judicial nesse sentido, de acordo com o entendimento do STJ.
Decorrido um ano após a petição acima referida, em abril de 2017, portanto, iniciou-se a contagem do prazo prescricional intercorrente de cinco anos, o qual findou em abril de 2022, caso não ocorresse sua interrupção, tendo o prazo prescricional fluído sem qualquer interrupção.
In casu, tem-se claramente que é aplicável o novo entendimento adotado pelo STJ, uma vez que da ciência do exequente a respeito da inexistência de bens do devedor, deflagrou-se a contagem automática dos prazos de suspensão de um ano e, em seguida, de prescrição intercorrente, sem ter ocorrido, quanto a este último, qualquer fato interruptivo. [...]” Ademais, importante observar que mesmo após o transcurso da suspensão, não foram localizados bens aptos a penhora em nome da parte devedora, conforme extraio da integralidade dos autos originais (Id. 29458256) Forçoso concluir, pois, que a sentença extintiva fora prolatada em consonância com os parâmetros firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual imperiosa sua manutenção.
Nesse sentido, consigne-se que a compreensão ora exposta não destoa do entendimento que vem sendo adotado por esta Corte de Justiça em casos similares, consoante se verifica dos arestos abaixo colacionados: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, COM FUNDAMENTO NO ART. 269, INCISO IV, C/C ART. 219, §5º, AMBOS DO CPC/73.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
FEITO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS, APÓS CUMPRIDO UM ANO DE SUSPENSÃO.
EXEGESE DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E SÚMULA 314/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO EM SEDE DE RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN, Apelação Cível n° 2018.002514-8, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 26/03/2019). (grifos acrescidos) "DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80.
SÚMULA 314 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal por prescrição intercorrente.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Verificar se a execução fiscal deve ser extinta por prescrição intercorrente.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A prescrição intercorrente é regulada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80 e pela Súmula 314 do STJ, estabelecendo-se que, após a suspensão de um ano por ausência de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo quinquenal.4.
O STJ, no REsp nº 1.340.553/RS, firmou entendimento de que o prazo de suspensão e o prazo de prescrição correm automaticamente, não se exigindo nova manifestação judicial para tanto.5.
No caso concreto, desde 1998, não houve penhora de bens ou qualquer medida concreta para satisfação do crédito tributário, com reconhecimento expresso da prescrição pelo exequente em processo correlato e ausência de provas de causas interruptivas ou suspensivas.6.
Correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, diante da inércia do exequente e da inexistência de bens penhoráveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Art. 40 da Lei nº 6.830/80.Jurisprudência relevante citada: REsp nº 1.340.553/RS; Súmula 314/STJ." (APELAÇÃO CÍVEL, 0017853-51.2004.8.20.0001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025) (grifos acrescidos) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL.
TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
PRAZO EX LEGE QUE SE INICIA COM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
LAPSO TEMPORAL QUE NÃO SE INTERROMPE PELO MERO PETICIONAMENTO REQUERENDO A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS.
SENTENÇA IMPUGNADA EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS (RECURSO REPETITIVO).
APELO DESPROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL, 0626555-58.2009.8.20.0001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 22/03/2025) (grifos acrescidos) Conforme julgados supratranscritos, a suspensão de um ano e o prazo prescricional subsequente iniciam-se automaticamente, independentemente de petição da Fazenda Pública ou decisão judicial específica.
Tal entendimento visa a evitar que as execuções fiscais permaneçam indefinidamente paralisadas, conforme disposto na Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
Assim, verificada a ausência de causa interruptiva desde a suspensão processual, resta prescrita a pretensão executiva no caso dos autos.
Dessa forma, conheço e nego provimento ao apelo, em razão da configuração da prescrição intercorrente. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0005560-88.2000.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
18/02/2025 11:19
Recebidos os autos
-
18/02/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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