TJRN - 0801722-36.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:36
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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06/12/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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06/12/2024 09:10
Conclusos para decisão
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30/11/2024 00:13
Decorrido prazo de FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:11
Decorrido prazo de PATRICIA DE OLIVEIRA BOASKI em 29/11/2024 23:59.
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22/11/2024 06:22
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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22/11/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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22/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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18/11/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 02:38
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 01:32
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0801722-36.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA AUTOR: Marcelo de Narazé Paz Jesus e MARCELO DE N.
P.
DE JESUS - ME REU: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente em face da decisão proferida (ID n.º 118975129), em que alega a existência de omissão e contradição.
Em ID n.º 121116386, foram apresentadas contrarrazões aos embargos opostos.
Vêm os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do NCPC).
Analisando os autos, verifico que a decisão embargada foi devidamente fundamentada, que não há qualquer omissão ou contradição quanto à questão trazida nos embargos.
Ocorre que, compulsando os embargos de declaração, depreende-se que a parte exequente busca a reapreciação da matéria, o que é totalmente incabível em sede de aclaratórios.
Por oportuno, cumpre destacar que o recurso processual manejado não é adequado para modificar a sentença atacada, devendo a parte utilizar o instrumento apropriado para tanto.
Sendo este o entendimento unívoco da doutrina e jurisprudência atuais: “Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração”¹. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELO DE INTEGRAÇÃO – PRETENSÃO SUBSTITUTIVA. - Não pode ser recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição”².
A insatisfação da parte embargante com os fundamentos da sentença não significa que o(a) Magistrado(a) descuidou de analisar o direito pleiteado.
Assim, os embargos declaratórios manejados pela parte exequente não merecem ser acolhidos.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas NEGO-LHES provimento, mantendo inalterados os termos da decisão proferida em ID n.º 118975129.
INTIME-SE a parte executada, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.
Após, façam-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22/10/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ¹ Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
Natal/ RN, 12 de Abril de 2021. ² https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2347369/embargos-de-declaracao-nos-embargos- de-declaracao-nos-embargos-de-declaracao-nos-embargos-de-declaracao-nos-embargos-de- declaracao-no-recurso-especial-edcl-nos-edcl-nos-edcl-nos-edcl-nos-edcl-no-resp-267230-rj- 2000-0070630-2 -
23/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:37
Embargos de declaração não acolhidos
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27/08/2024 10:27
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2024 09:27
Conclusos para decisão
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15/05/2024 17:17
Decorrido prazo de EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 17:17
Decorrido prazo de FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:05
Decorrido prazo de EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:05
Decorrido prazo de FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:53
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA DA SILVA FONSECA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:53
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA DA SILVA FONSECA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:53
Decorrido prazo de JOAO VITOR DE PAIVA MUNIZ FERREIRA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:53
Decorrido prazo de JOAO VITOR DE PAIVA MUNIZ FERREIRA em 14/05/2024 23:59.
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11/05/2024 04:28
Decorrido prazo de FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:40
Decorrido prazo de PATRICIA DE OLIVEIRA BOASKI em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:46
Decorrido prazo de FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:17
Decorrido prazo de PATRICIA DE OLIVEIRA BOASKI em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18.ª Vara Cível não Especializada da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: E-mail: [email protected] - Tel./WhatsApp: (84) 3673-8495 0801722-36.2023.8.20.5001 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARCELO DE NARAZÉ PAZ JESUS, MARCELO DE N.
P.
DE JESUS - ME EXECUTADO: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA, CLARO S.A., EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo os embargados, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração retro.
Natal/RN, 23 de abril de 2024.
JOAO MARIA DA FE Analista Judiciário -
23/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:13
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2024 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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16/04/2024 21:57
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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16/04/2024 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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16/04/2024 14:16
Expedição de Alvará.
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12/04/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 13:02
Juntada de ato ordinatório
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12/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:59
Outras Decisões
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10/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição incidental
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04/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:54
Decorrido prazo de EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 10:54
Decorrido prazo de FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 10:54
Decorrido prazo de JOAO VITOR DE PAIVA MUNIZ FERREIRA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:08
Decorrido prazo de EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:08
Decorrido prazo de FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:08
Decorrido prazo de JOAO VITOR DE PAIVA MUNIZ FERREIRA em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 11:51
Juntada de Certidão
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21/03/2024 11:45
Conclusos para despacho
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21/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 08:16
Juntada de Certidão
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20/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 09:18
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2024 09:14
Juntada de Certidão
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28/02/2024 20:07
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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28/02/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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27/02/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0801722-36.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) AUTOR: Marcelo de Narazé Paz Jesus e outros REU: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA e outros (2) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face de decisão proferida no presente cumprimento de sentença.
Sustentam, os embargantes, que a decisão foi omissa quanto ao pleito de liberação do valor incontroverso e contraditória “no que se refere a condenação pelo item “gestão plena”, visto que a r. decisão aqui embargada, utilizou-se da base de cálculo apontada na sentença inaugural, (16/09/21 - Id. 93788529), todavia, sem observar que este item foi devidamente corrigido pela decisão dos Embargos de Declaração naquela ocasião opostos (11/11/21- Id. 93788530)”.
Instada a se manifestar, a parte demandada pugna pelo não acolhimento dos embargos opostos, bem como peticiona requerendo a fixação dos honorários sucumbenciais quanto a impugnação apresentada, indicando omissão do decisum nesse ponto.
Vêm os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do NCPC).
I) OMISSÃO De início, observa-se que, de fato, a decisão ID nº 101165423 omitiu-se quanto a análise do pedido de liberação do valor incontroverso.
Em que pese tal análise não tenha sido realizada em razão da determinação de adequação dos cálculos antes do efetivo julgamento do mérito da impugnação apresentada, deveria tê-la feito, o que agora se faz.
Compulsando os autos observa-se que o presente cumprimento de sentença visa o recebimento de valores integrantes da condenação do requerido, quais sejam: a) diferenças de valores encontradas pela perícia a título de comercialização e ativação do serviço de TV por assinatura, comercialização de banda larga e telefonia fixa; b) indenização, de no máximo R$ 1.030.985,60 (um milhão, trinta mil, novecentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos) referente a base de clientes no período em que os autores tenham tido no mínimo 3.000 (três mil) clientes pagantes; c) indenização pela rescisão do contrato no valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição efetivamente auferida durante o tempo em que exerceu a representação; d) indenização por ausência de aviso prévio no valor correspondente a 1/3 das comissões efetivamente auferidas nos três últimos meses de representação; e) danos morais fixados em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Analisando detidamente os autos observa-se que não houve impugnação quanto ao valor dos danos morais, nem com relação a diferença dos valores encontrados pela perícia referentes a comercialização dos serviços de TV por assinatura, banda larga e telefonia fixa.
Primeiro porque, conforme já explicitado no decisum ID nº 101165423, tanto os autores quanto a ré apresentam a quantia de R$ 53.650,33 como sendo a diferença relacionada aos serviços de TV por assinatura.
Inexiste, portanto, controvérsia.
Apenas houve equívoco do réu na indicação da quantia de R$ 64.587,33 (sessenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e sete reais e trinta e três centavos) por ocasião da impugnação.
Quanto as diferenças relacionadas a comercialização da banda larga – R$ 5.248,00 e telefonia fixa – 60.124,83, nenhuma impugnação foi feita.
Conclui-se, portanto, que a controvérsia gira em torno dos itens “b”, “c” e “d” acima: Item Cálculo parte autora Cálculo parte ré Excesso alegado pela parte ré b) indenização referente a base de clientes.
R$ 1.030.985,60 R$ 773.239,20 R$ 257.746,40 c) indenização pelo tempo de representação - 1/12 do total da retribuição efetivamente auferida R$ 120.849,16 R$ 25.015,10 R$ 95.834,06 d) indenização por ausência de aviso prévio - 1/3 das comissões efetivamente auferidas nos três últimos meses de representação R$ 84.192,60 R$ 9.070,33 R$ 75.122,27 Também sustenta a parte requerida: I) divergência dos índices do ENCOGE aplicados para a correção dos valores pela parte autora; II) cobrança indevida “dos honorários do assistente técnico no quantum a ser executado” e III) incorreção na aplicação dos juros no cálculo apresentado, uma vez que “a Impugnada não indicou a taxa, o termo inicial, o termo final e a periodicidade da capitalização dos juros utilizadas na memória de cálculo apresentada”.
Em resumo, a demandada reconhece a obrigação de pagamento à parte autora de: a) R$ 53.650,33 correspondente a diferenças de valores encontradas pela perícia a título de comercialização e ativação do serviço de TV por assinatura; R$ 5.248,00 referente a comercialização de banda larga e R$ 60.124,83 relacionado a telefonia fixa; b) R$ 773.239,20 correspondente a indenização referente a base de clientes no período em que os autores tenham tido no mínimo 3.000 (três mil) clientes pagantes; c) R$ 25.015,10 – correspondente a indenização pela rescisão do contrato no valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição efetivamente auferida durante o tempo em que exerceu a representação; d) R$ 9.070,33 correspondente a indenização por ausência de aviso prévio calculado em 1/3 das comissões efetivamente auferidas nos três últimos meses de representação; e) R$ 25.000,00 correspondente a indenização por danos morais.
Todos esses valores totalizam R$ 951.347,79 (novecentos e cinquenta e um mil, trezentos e quarenta e sete reais e setenta e nove centavos) que, com as atualizações (correção monetária e juros) também reconhecidas pelo demandado e acrescido dos honorários sucumbenciais, tem-se a quantia indicada de R$ 2.656.616,77 (dois milhões, seiscentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e dezesseis reais e setenta e sete centavos).
Assim sendo, indubitável que precluiu qualquer discussão com relação aos valores reconhecidos, sendo razoável a liberação desse quantum e prosseguimento do feito tão somente com relação aos valores controvertidos.
II) CONTRADIÇÃO Quanto a contradição indicada, especificamente no tocante ao item relacionado a indenização pela base de clientes vejamos o que disse a sentença, os embargos de declaração interpostos e o recurso de apelação: SENTENÇA: “(...) pagamento da indenização referente à base de clientes no período em que os autores tenham tido no mínimo 3.000 (três mil) clientes pagantes (...)” (ID n° 93788529) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: “(...) dou provimento para corrigir o dispositivo da sentença fazendo consignar o pagamento da indenização referente à base de clientes no período em que os autores “tenham em suas microrregiões de atuação uma base”, pagante de no mínimo 3.000 (três mil) clientes, nos exatos termos do contrato celebrado” (ID nº 9378850) APELAÇÃO: (...) Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao Apelo para, reformando parcialmente a sentença vergastada, determinar que o valor referente à base de clientes no período em que os autores tenham tido no mínimo 3.000 (três mil) clientes pagantes seja limitado ao que foi pleiteado em petição inicial consistente em 1.030.985,60.” (ID nº 93788534).
Indubitável, portanto, os limites impostos ao cálculo da indenização relacionada a base dos clientes, quais sejam: I) período no qual os autores tenham, pelo menos, 3.000 clientes pagantes; II) valor que não pode exceder a quantia de R$ 1.030.985,60.
A decisão atacada por estes embargos, por sua vez, acerca do assunto concluiu o seguinte: “Assim, não sendo possível a rediscussão do mérito da demanda e tratando-se tão somente do cumprimento do já foi decidido, resta apenas averiguar os meses nos quais a empresa autora atingiu o mínimo de 3.000 (três mil) clientes pagantes e aplicar a “gestão plena”, limitando-se o valor aquele indicado na exordial - R$ 1.030.985,60 (um milhão, trinta mil, novecentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos)”.
Ora, analisando os autos, verifico inexistir qualquer contradição na decisão atacada, porquanto a mesma limitou-se a indicar os parâmetros para elaboração dos cálculos, repetindo exatamente o que fora anteriormente decidido, já que nessa fase processual não cabe rediscussão da demanda.
III) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Por fim, cumpre-se que seja analisado o pleito formulado pela parte ré, no petitório ID nº --103482249, quanto a não fixação dos honorários de sucumbência na decisão da impugnação.
Analisando detidamente os autos, em especial a decisão ID nº 101165423, verifica-se que a mesma não decidiu o mérito da impugnação.
Não houve, até o presente momento homologação do valor devido e declaração de existência ou não de excesso.
Apenas, para que não fosse necessária a realização de perícia, determinou-se a intimação das partes para que “apresentem novos cálculos observando as diretrizes constantes na sentença, os quais foram acima esclarecidos.
Prazo de 15 dias”.
Assim sendo, não se vislumbra qualquer omissão, posto que o referido pedido será analisado após o decurso do prazo acima, quando do momento da análise da existência ou não do excesso de execução alegado.
IV) CONCLUSÃO Por todo o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, tão somente para reconhecer a omissão quanto ao pleito de liberação do valor incontroverso acima analisado e decidido.
Considerando que o valor devido encontra-se à disposição deste Juízo através de apólice de seguro garantia (ID nº 95436287) intime-se a seguradora para depósito do valor acima reconhecido, qual seja: R$ 2.656.616,77 (dois milhões, seiscentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e dezesseis reais e setenta e sete centavos) à disposição deste Juízo, comprovando-se nos autos.
A intimação da seguradora deverá acontecer através dos meios eletrônicos disponíveis no sítio eletrônico da empresa.
Tão logo seja comprovado nos autos o depósito judicial do valor acima determinado, libere-o em favor do autor, através de alvará judicial.
Já tendo as partes sido intimadas para apresentação dos cálculos de acordo com os parâmetros explicitados, ultrapassado o prazo concedido, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22 de fevereiro de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0801722-36.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) AUTOR: Marcelo de Narazé Paz Jesus e outros REU: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA e outros (2) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face de decisão proferida no presente cumprimento de sentença.
Sustentam, os embargantes, que a decisão foi omissa quanto ao pleito de liberação do valor incontroverso e contraditória “no que se refere a condenação pelo item “gestão plena”, visto que a r. decisão aqui embargada, utilizou-se da base de cálculo apontada na sentença inaugural, (16/09/21 - Id. 93788529), todavia, sem observar que este item foi devidamente corrigido pela decisão dos Embargos de Declaração naquela ocasião opostos (11/11/21- Id. 93788530)”.
Instada a se manifestar, a parte demandada pugna pelo não acolhimento dos embargos opostos, bem como peticiona requerendo a fixação dos honorários sucumbenciais quanto a impugnação apresentada, indicando omissão do decisum nesse ponto.
Vêm os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do NCPC).
I) OMISSÃO De início, observa-se que, de fato, a decisão ID nº 101165423 omitiu-se quanto a análise do pedido de liberação do valor incontroverso.
Em que pese tal análise não tenha sido realizada em razão da determinação de adequação dos cálculos antes do efetivo julgamento do mérito da impugnação apresentada, deveria tê-la feito, o que agora se faz.
Compulsando os autos observa-se que o presente cumprimento de sentença visa o recebimento de valores integrantes da condenação do requerido, quais sejam: a) diferenças de valores encontradas pela perícia a título de comercialização e ativação do serviço de TV por assinatura, comercialização de banda larga e telefonia fixa; b) indenização, de no máximo R$ 1.030.985,60 (um milhão, trinta mil, novecentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos) referente a base de clientes no período em que os autores tenham tido no mínimo 3.000 (três mil) clientes pagantes; c) indenização pela rescisão do contrato no valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição efetivamente auferida durante o tempo em que exerceu a representação; d) indenização por ausência de aviso prévio no valor correspondente a 1/3 das comissões efetivamente auferidas nos três últimos meses de representação; e) danos morais fixados em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Analisando detidamente os autos observa-se que não houve impugnação quanto ao valor dos danos morais, nem com relação a diferença dos valores encontrados pela perícia referentes a comercialização dos serviços de TV por assinatura, banda larga e telefonia fixa.
Primeiro porque, conforme já explicitado no decisum ID nº 101165423, tanto os autores quanto a ré apresentam a quantia de R$ 53.650,33 como sendo a diferença relacionada aos serviços de TV por assinatura.
Inexiste, portanto, controvérsia.
Apenas houve equívoco do réu na indicação da quantia de R$ 64.587,33 (sessenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e sete reais e trinta e três centavos) por ocasião da impugnação.
Quanto as diferenças relacionadas a comercialização da banda larga – R$ 5.248,00 e telefonia fixa – 60.124,83, nenhuma impugnação foi feita.
Conclui-se, portanto, que a controvérsia gira em torno dos itens “b”, “c” e “d” acima: Item Cálculo parte autora Cálculo parte ré Excesso alegado pela parte ré b) indenização referente a base de clientes.
R$ 1.030.985,60 R$ 773.239,20 R$ 257.746,40 c) indenização pelo tempo de representação - 1/12 do total da retribuição efetivamente auferida R$ 120.849,16 R$ 25.015,10 R$ 95.834,06 d) indenização por ausência de aviso prévio - 1/3 das comissões efetivamente auferidas nos três últimos meses de representação R$ 84.192,60 R$ 9.070,33 R$ 75.122,27 Também sustenta a parte requerida: I) divergência dos índices do ENCOGE aplicados para a correção dos valores pela parte autora; II) cobrança indevida “dos honorários do assistente técnico no quantum a ser executado” e III) incorreção na aplicação dos juros no cálculo apresentado, uma vez que “a Impugnada não indicou a taxa, o termo inicial, o termo final e a periodicidade da capitalização dos juros utilizadas na memória de cálculo apresentada”.
Em resumo, a demandada reconhece a obrigação de pagamento à parte autora de: a) R$ 53.650,33 correspondente a diferenças de valores encontradas pela perícia a título de comercialização e ativação do serviço de TV por assinatura; R$ 5.248,00 referente a comercialização de banda larga e R$ 60.124,83 relacionado a telefonia fixa; b) R$ 773.239,20 correspondente a indenização referente a base de clientes no período em que os autores tenham tido no mínimo 3.000 (três mil) clientes pagantes; c) R$ 25.015,10 – correspondente a indenização pela rescisão do contrato no valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição efetivamente auferida durante o tempo em que exerceu a representação; d) R$ 9.070,33 correspondente a indenização por ausência de aviso prévio calculado em 1/3 das comissões efetivamente auferidas nos três últimos meses de representação; e) R$ 25.000,00 correspondente a indenização por danos morais.
Todos esses valores totalizam R$ 951.347,79 (novecentos e cinquenta e um mil, trezentos e quarenta e sete reais e setenta e nove centavos) que, com as atualizações (correção monetária e juros) também reconhecidas pelo demandado e acrescido dos honorários sucumbenciais, tem-se a quantia indicada de R$ 2.656.616,77 (dois milhões, seiscentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e dezesseis reais e setenta e sete centavos).
Assim sendo, indubitável que precluiu qualquer discussão com relação aos valores reconhecidos, sendo razoável a liberação desse quantum e prosseguimento do feito tão somente com relação aos valores controvertidos.
II) CONTRADIÇÃO Quanto a contradição indicada, especificamente no tocante ao item relacionado a indenização pela base de clientes vejamos o que disse a sentença, os embargos de declaração interpostos e o recurso de apelação: SENTENÇA: “(...) pagamento da indenização referente à base de clientes no período em que os autores tenham tido no mínimo 3.000 (três mil) clientes pagantes (...)” (ID n° 93788529) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: “(...) dou provimento para corrigir o dispositivo da sentença fazendo consignar o pagamento da indenização referente à base de clientes no período em que os autores “tenham em suas microrregiões de atuação uma base”, pagante de no mínimo 3.000 (três mil) clientes, nos exatos termos do contrato celebrado” (ID nº 9378850) APELAÇÃO: (...) Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao Apelo para, reformando parcialmente a sentença vergastada, determinar que o valor referente à base de clientes no período em que os autores tenham tido no mínimo 3.000 (três mil) clientes pagantes seja limitado ao que foi pleiteado em petição inicial consistente em 1.030.985,60.” (ID nº 93788534).
Indubitável, portanto, os limites impostos ao cálculo da indenização relacionada a base dos clientes, quais sejam: I) período no qual os autores tenham, pelo menos, 3.000 clientes pagantes; II) valor que não pode exceder a quantia de R$ 1.030.985,60.
A decisão atacada por estes embargos, por sua vez, acerca do assunto concluiu o seguinte: “Assim, não sendo possível a rediscussão do mérito da demanda e tratando-se tão somente do cumprimento do já foi decidido, resta apenas averiguar os meses nos quais a empresa autora atingiu o mínimo de 3.000 (três mil) clientes pagantes e aplicar a “gestão plena”, limitando-se o valor aquele indicado na exordial - R$ 1.030.985,60 (um milhão, trinta mil, novecentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos)”.
Ora, analisando os autos, verifico inexistir qualquer contradição na decisão atacada, porquanto a mesma limitou-se a indicar os parâmetros para elaboração dos cálculos, repetindo exatamente o que fora anteriormente decidido, já que nessa fase processual não cabe rediscussão da demanda.
III) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Por fim, cumpre-se que seja analisado o pleito formulado pela parte ré, no petitório ID nº --103482249, quanto a não fixação dos honorários de sucumbência na decisão da impugnação.
Analisando detidamente os autos, em especial a decisão ID nº 101165423, verifica-se que a mesma não decidiu o mérito da impugnação.
Não houve, até o presente momento homologação do valor devido e declaração de existência ou não de excesso.
Apenas, para que não fosse necessária a realização de perícia, determinou-se a intimação das partes para que “apresentem novos cálculos observando as diretrizes constantes na sentença, os quais foram acima esclarecidos.
Prazo de 15 dias”.
Assim sendo, não se vislumbra qualquer omissão, posto que o referido pedido será analisado após o decurso do prazo acima, quando do momento da análise da existência ou não do excesso de execução alegado.
IV) CONCLUSÃO Por todo o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, tão somente para reconhecer a omissão quanto ao pleito de liberação do valor incontroverso acima analisado e decidido.
Considerando que o valor devido encontra-se à disposição deste Juízo através de apólice de seguro garantia (ID nº 95436287) intime-se a seguradora para depósito do valor acima reconhecido, qual seja: R$ 2.656.616,77 (dois milhões, seiscentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e dezesseis reais e setenta e sete centavos) à disposição deste Juízo, comprovando-se nos autos.
A intimação da seguradora deverá acontecer através dos meios eletrônicos disponíveis no sítio eletrônico da empresa.
Tão logo seja comprovado nos autos o depósito judicial do valor acima determinado, libere-o em favor do autor, através de alvará judicial.
Já tendo as partes sido intimadas para apresentação dos cálculos de acordo com os parâmetros explicitados, ultrapassado o prazo concedido, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22 de fevereiro de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/02/2024 03:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 03:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:51
Outras Decisões
-
31/07/2023 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2023 01:41
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18.ª Vara Cível não Especializada da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: E-mail: [email protected] - Tel./WhatsApp: (84) 3673-8495 0801722-36.2023.8.20.5001 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARCELO DE NARAZÉ PAZ JESUS, MARCELO DE N.
P.
DE JESUS - ME EXECUTADO: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA, CLARO S.A., EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo Marcelo de Narazé Paz Jesus e outros e EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA e outros (2), por seus advogados, para se manifestarem, no comum prazo de 05 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração.
Natal/RN, 19 de julho de 2023.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
19/07/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:06
Juntada de ato ordinatório
-
19/07/2023 09:05
Desentranhado o documento
-
19/07/2023 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2023 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2023 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2023 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 20:50
Outras Decisões
-
23/03/2023 07:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2023 18:16
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
21/03/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
21/03/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 20:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2023 00:30
Decorrido prazo de FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:30
Decorrido prazo de EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 08:47
Juntada de ato ordinatório
-
15/03/2023 17:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/03/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:32
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA DA SILVA FONSECA em 23/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 10:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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