TJRN - 0802203-64.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802203-64.2023.8.20.0000 Polo ativo H.
D.
D.
S. e outros Advogado(s): ANA CAROLINA BENJAMIN VARGAS DUARTE Polo passivo LIZ ARAÚJO SUBCOORDENADORA DA SUBCOORDENADORIA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (SUEJA) e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE DENEGOU LIMINAR QUE PLEITEAVA A INSCRIÇÃO EM EXAME SUPLETIVO.
ESTUDANTE APROVADA EM PROCESSO SELETIVO PARA CURSO SUPERIOR EM DIREITO NA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE (UFRN).
MENOR DE DEZOITO ANOS DE IDADE.
NECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO COM APROVEITAMENTO DA NOTA DO ENEM OU DA REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO EM CASOS SEMELHANTES POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE ALBERGAM O PLEITO DA AGRAVANTE (PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E, AINDA, A GARANTIA DA EDUCAÇÃO COMO UM DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO E DA FAMÍLIA.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 205, 206 E 208, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em turma, em conformidade com o parecer ministerial, conhecer e dar provimento ao recurso, ratificando a decisão que determinou a inscrição da agravante no exame supletivo do ensino médio, com a obtenção do respectivo certificado, caso aprovada, conforme voto da relatora.
RELATÓRIO Agravo de instrumento (Id. 18480671) interposto por H.
D.
D.
S., Representada por sua genitora MICARLA BARBOSA DIAS, em face da decisão (Id. 18480673) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800596-76.2023.8.20.5121, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: Como se vê, a lei estabelece certa duração para o ensino médio, não só do ponto de vista de aprendizado de conteúdo ou domínio das matérias e da grade curricular, mas para fins de evolução paulatina, em ternos de maturidade, preparação e formação educacional.
Sendo assim, a lei estabeleceu tempo mínimo de curso do ensino médio e só permite a realização de exame supletivo para jovens adultos que perderam ou não tiveram acesso ou continuidade aos estudos no ensinos fundamental e/ou médio em sua fase natural, não podendo este servir como degrau para o encurtamento da vida escolar do estudante que se encontra em situação de normalidade.
Se este não foi o melhor critério o adotado pela Lei Geral da Educação do país, entendo que o Poder Judiciário não pode invadir a esfera de competência na área de educação, que certamente possui os motivos e estudos técnicos pelos quais não é permitido o acesso ao supletivo como forma de pular etapa de ensino, sob pena de retirar na prática, para uma única pessoa, toda a normatividade do sistema de bases da educação nacional, estimulando o encurtamento e a burla ao sistema educacional.
Ademais, a parte autora sequer esclareceu qual o ano do ensino médio que se encontra cursando, se tem aprovação em todas as matérias, aparentemente estando no meio do segundo ano do ensino médio (os históricos escolares apresentados revelam notas até o período 03), o que impossibilita o exame de uma eventual excepcionalidade da situação apta a relativizar os referidos parâmetros legais.
Neste ponto, pelo menos neste momento processual, entendo que a conduta da autoridade apontada como coatora é manifestamente legal.
Isto posto, indefiro o pedido de liminar.
Compulsando os autos, observo que a impetrante na exordial do Mandado de Segurança (Autos originais Id. 95914668), solicitou liminar para que a subcoordenadora do SUEJA autorizasse a inscrição e realização imediata do exame supletivo.
Em razão do indeferimento da liminar pleiteada, conforme decisão citada acima, a recorrente alegou, em síntese, que foi aprovada no SISU/ENEM 2022 no curso de DIREITO, oferecido pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN, antes do término do ensino médio, precisando obter certificado de conclusão dos seus estudos escolares.
Por isso, requereu inscrição em exame supletivo, que foi negada pela SUEJA, por não contar com dezoito anos de idade.
A matrícula na UFRN ocorre até o dia 04 de março de 2022, razão porque pediu o deferimento de liminar, bem como frisou que o TJRN possui entendimento favorável a concessão da liminar, destacando, assim, diversos julgados.
Requereu, ao fim “que seja o presente recurso conhecido e provido, para reformar a decisão interlocutória do juízo a quo, concedendo a liminar pleiteada.” Custas recolhidas (Id. 18480688).
O recorrido deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões, conforme certidão (Id. 19560794).
O Ministério Público, por meio do seu 13º Procurador de Justiça, Raimundo Dantas Filho, apresentou parecer pelo conhecimento e provimento do agravo (Id. 19946838). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo.
O cerne meritório diz respeito à discussão sobre a possibilidade ou não de participação da impetrante em exame supletivo de ensino médio, a despeito de não possuir 18 (dezoito) anos, haja vista ter sido aprovado no curso de Direito na Universidade do Rio Grande do Norte (UFRN).
No caso dos autos, a negativa do ente público encontra-se amparada na exigência contida no artigo 38 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, in verbis: Art. 38.
Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: (...) II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
Todavia, embora o artigo 38, § 1º, II, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) assevere que o exame supletivo é destinado aos maiores de 18 (dezoito) anos, entendo que devemos fitar os olhos mais ao longe, em busca da justeza que os princípios constitucionais albergam, em específico, o princípio da dignidade da pessoa humana, a garantia da educação como um direito de todos e dever do Estado e da família, além de buscar o desenvolvimento e incentivo àquele que pretender estudar (artigo 205, 206 e 208 da CF/88).
Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...); II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber.
Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...); V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
Grifos acrescidos.
Ainda, informo que o supramencionado dispositivo, inclusive, foi repetido pela Lei de nº 9.394/96 que estabelece as diretrizes e Bases da Educação Nacional, a rigor: Art. 4º: O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; (...). (Grifos acrescidos).
Com efeito, vejo que há reconhecimento da educação como sendo direito de todos e dever do Estado, com expressa previsão de acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade de cada um, que deve ser investigada no caso concreto.
Assim, restando demonstrado nos autos que a impetrante foi aprovada pelo SISU/MEC (Id. 18480683), lógico se inferir, por dedução, que a mesmo restou avaliada em conformidade com sua preparação e desempenho intelectual.
Nesse ínterim, a idade mínima até então não alcançada (atualmente com 17 anos), por si só, não poderia servir de óbice à obtenção da certidão pretendida, como ocorreu na hipótese, sobretudo porque constatada a exigência do Ministério da Educação que supre, inclusive, a feitura de testes supletivos para obtenção do certificado necessário à regular matrícula em Instituição Superior de Ensino, conforme Portaria de nº 807/2010 (que institui o Exame Nacional do Ensino Médio- ENEM).
Tendo em vista isso, não há como deixar de garantir a recorrente o direito de acesso a níveis mais elevados de ensino, de acordo com a sua capacidade que restou demonstrada e esse é o entendimento deste tribunal em casos idênticos: “TJRN - DIREITO CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA INSCRIÇÃO EM EXAME SUPLETIVO DO ENSINO MÉDIO.
ADOLESCENTE JÁ APROVADO EM PROCESSO SELETIVO PARA CURSO DE NÍVEL SUPERIOR NA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN.
AFASTAMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 38, § 1º, II, DA LEI Nº 9.394/96.
SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
ARTIGOS 205, 206, II, E 208, V, DA CF/88.
ATO QUE AMEAÇA O PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE APRENDER E À GARANTIA DE ACESSO A NÍVEIS MAIS ELEVADOS DE ENSINO, DE ACORDO COM A CAPACIDADE DE CADA UM.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1 – De acordo com o artigo 205 da Constituição Federal, a educação deve ser promovida e incentivada para o pleno desenvolvimento da pessoa. 2 – A aprovação no SISU para uma Instituição de Ensino Superior é suficiente para afastar o requisito da idade mínima de 18 anos previsto no artigo 38, § 1º, II, da Lei nº 9.394/96 e permitir que a parte Impetrante tenha acesso a exame supletivo do ensino médio promovido pela Secretaria de Estado da Educação e da Cultura”. (Apelação Cível nº 2016.008617-1, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª CC, J. 30.01.2018); EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTUDANTE APROVADA EM PROCESSO SELETIVO PARA CURSO SUPERIOR.
MENOR DE DEZOITO ANOS DE IDADE.
NECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO COM APROVEITAMENTO DA NOTA DO ENEM OU DA REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO EM CASOS SEMELHANTES POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0802919-31.2020.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/10/2020, PUBLICADO em 10/10/2020) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO UNIVERSITÁRIO E NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO – ENEM.
NEGATIVA DE EMISSÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EM RAZÃO DO REQUISITO IDADE, MENOR DE 18 ANOS.
LIMITE ETÁRIO ESTABELECIDO PELO ART. 38, §1°, DA LEI COMPLEMENTAR N° 9.394/96 E ART. 1º, III E IV, DA PORTARIA INEP Nº. 179/2014.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE APRENDER E À GARANTIA DE ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DE ENSINO, DE ACORDO COM A CAPACIDADE DE CADA UM.
PLEITO EM CONSONÂNCIA COM OS ARTIGOS 205 E 208, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0805565-87.2015.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/01/2020, PUBLICADO em 23/01/2020) Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, ratificando a decisão de id. 18486346, a fim de autorizar a inscrição da agravante no exame supletivo do ensino médio, com a obtenção do certificado respectivo, caso aprovada. É como voto.
Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA RELATORA Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802203-64.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de julho de 2023. -
16/06/2023 12:42
Conclusos para decisão
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15/06/2023 10:52
Juntada de Petição de parecer
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12/06/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 08:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/05/2023 23:59.
-
10/03/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 00:52
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 08:18
Juntada de documento de comprovação
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06/03/2023 16:31
Expedição de Ofício.
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06/03/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 15:46
Outras Decisões
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03/03/2023 09:03
Conclusos para decisão
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03/03/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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