TJRN - 0821915-04.2025.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 09:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2025 09:50 Recebidos os autos. 
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                                            15/09/2025 09:50 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            15/09/2025 09:50 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/09/2025 09:43 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            15/09/2025 09:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/09/2025 09:41 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 04/05/2026 14:20 em/para 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            15/09/2025 09:38 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada conduzida por 31/07/2025 14:00 em/para 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            15/09/2025 09:18 Recebidos os autos. 
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                                            15/09/2025 09:18 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            15/09/2025 09:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2025 09:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/09/2025 22:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/08/2025 11:04 Juntada de termo 
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                                            31/07/2025 14:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2025 02:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/06/2025 14:15 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/06/2025 14:15 Juntada de diligência 
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                                            12/06/2025 10:02 Conclusos para despacho 
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                                            12/06/2025 10:02 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            11/06/2025 18:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2025 02:47 Publicado Intimação em 20/05/2025. 
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                                            20/05/2025 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
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                                            19/05/2025 13:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            19/05/2025 13:57 Expedição de Mandado. 
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                                            19/05/2025 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821915-04.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: Geap - Autogestão em Saúde REU: LUIZ BATISTA DA SILVA FILHO DESPACHO Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, recebo-a.
 
 Na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no artigo 334 do CPC e na Resolução n.º 012/2007-TJRN, apraze-se audiência preliminar de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC).
 
 A audiência de conciliação deverá ser agendada pela Secretaria Judiciária do Juízo da 18ª Vara Cível, junto ao sistema PJe e em conformidade com a pauta disponibilizada.
 
 Intime-se a parte autora, por seu Advogado e Cite-se a parte ré da presente ação, para que compareçam ao ato, advertindo a parte requerida que o prazo para contestação será contado nos moldes do artigo 335 do CPC, caso não seja realizado acordo.
 
 As partes deverão ser notificadas de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
 
 A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
 
 A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
 
 O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
 
 Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
 
 Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
 
 Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, na data da publicação.
 
 Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            16/05/2025 12:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/05/2025 12:55 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 31/07/2025 14:00 em/para 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            16/05/2025 11:27 Recebidos os autos. 
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                                            16/05/2025 11:27 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            16/05/2025 11:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 12:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/05/2025 09:12 Conclusos para despacho 
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                                            09/05/2025 19:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2025 00:40 Publicado Intimação em 11/04/2025. 
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                                            11/04/2025 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 
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                                            10/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821915-04.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: Geap - Autogestão em Saúde REU: LUIZ BATISTA DA SILVA FILHO DESPACHO Trata-se de ação ordinária movida por GEAP Autogestão em Saúde contra Luiz Batista da Filho.
 
 A demandante atribuiu à causa o importe de R$20.506,40 (vinte mil, quinhentos e seis reais e quarenta centavos).
 
 Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
 
 A demandante atribuiu à causa o valor de R$20.506,40 (vinte mil, quinhentos e seis reais e quarenta centavos).
 
 Contudo, ao analisar o pleito autoral, observa-se que a ação tem por objeto pagamento por débito em aberto no importe de R$18.642,18 (dezoito mil, seiscentos e quarenta e dois reais e dezoito centavos).
 
 Diante disso, o valor atribuído à causa deve ser corrigido de ofício, como explicado a seguir.
 
 Sobre o tema, o art. 292, II e V do CPC, dispõe o seguinte: art. 292.
 
 O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
 
 Destarte, verificando que o valor da causa deverá ser composto pelo valor do contrato e o importe pretendido a título de danos morais, corrijo de ofício o valor da causa para R$18.642,18 (dezoito mil, seiscentos e quarenta e dois reais e dezoito centavos).
 
 Por fim, compulsando os autos, verifico que a parte autora não comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais.
 
 Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil (CPC), observando o valor da causa acima corrigido.
 
 Decorrido o prazo sem manifestação da autora, ou cumprida a diligência acima determinada, retornem os autos conclusos. Publique-se, intime-se e cumpra-se.
 
 Natal/RN, 09/04/2025.
 
 Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            09/04/2025 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2025 11:42 Determinada a citação de Luiz Batista da Filho 
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                                            09/04/2025 11:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/04/2025 14:20 Conclusos para despacho 
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                                            07/04/2025 14:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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