TJRN - 0849066-57.2016.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0849066-57.2016.8.20.5001 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NATAL AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL ADVOGADO: CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI, ANDRE AUGUSTO DE CASTRO, CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS, JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA, CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR, VICTOR PINTO MAIA, MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0849066-57.2016.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL Advogado(s): CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI, ANDRE AUGUSTO DE CASTRO, CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS, JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA, CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR, VICTOR PINTO MAIA, MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO COLETIVO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
LEGITIMIDADE DO SINDICATO.
DISPENSA DE PRÉVIA HABILITAÇÃO E LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a legitimidade do sindicato para promover o cumprimento de sentença coletiva em face da Fazenda Pública, afastando a necessidade de prévia habilitação e liquidação individual dos substituídos.
A agravante sustentou a ausência de procedimento liquidatório válido e a ilegitimidade do exequente.
A decisão agravada também levantou a suspensão do feito, por considerar que o Tema Repetitivo 1.169/STJ não influencia o desfecho da controvérsia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a execução coletiva promovida por sindicato sem a prévia habilitação e liquidação individual dos substituídos; (ii) determinar se a suspensão do processo deveria ser mantida em razão da pendência do Tema 1.169/STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tema 1.169/STJ, relativo à necessidade de liquidação prévia de sentença coletiva, não tem repercussão prática no caso, pois a individualização do crédito foi realizada no próprio cumprimento de sentença, com apresentação de cálculos discriminados pelos exequentes. 4.
A Corte de origem constatou que a exequente cumpriu os requisitos dos arts. 534 e 535 do CPC, individualizando os beneficiários e valores, com ciência e oportunidade de manifestação à Fazenda Pública, sem que houvesse impugnação. 5.
A ausência de liquidação autônoma não invalida a execução quando demonstrada a apuração do quantum debeatur e da titularidade do crédito no cumprimento de sentença, conforme entendimento firmado no REsp 1.247.150/PR. 6.
A decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STF (Tema 823), que reconhece a ampla legitimidade dos sindicatos para promoverem a execução de sentença em nome da categoria, independentemente de autorização expressa dos substituídos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
O sindicato possui legitimidade extraordinária para promover o cumprimento de sentença coletiva, inclusive em sede de execução, independentemente de autorização dos substituídos. 2.
A ausência de liquidação autônoma não invalida a execução quando o crédito é individualizado no cumprimento de sentença, com apresentação de cálculos e ciência da Fazenda Pública. 3.
A definição do Tema Repetitivo 1.169/STJ é irrelevante quando a controvérsia já está resolvida à luz de provas nos autos e da jurisprudência consolidada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC, arts. 509, 534 e 535.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 883642 RG, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 18.06.2015 (Tema 823); STJ, REsp 1.247.150/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.10.2011, DJe 12.12.2011.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de petição (Id. 28876972) apresentado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL (SINSENAT), requerendo a reconsideração sobre a decisão de ID 17673974, que determinou o sobrestamento do processo em razão do Tema Repetitivo 1.169 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Levantada a suspensão, foi determinada a intimação do Município de Natal/RN para se manifestar quanto a petição de Id. 28876974, bem como para informar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, o qual se manifestou no Id. 30712311.
Em análise dos autos, observo que o recurso especial de Id. 15605830 interposto pela ora agravante, teve seguimento negado por aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 823.
A recorrente alega a inadequação do Tema aplicado para a negativa de seguimento ao apelo extremo.
Por fim, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo para que o recurso seja admitido e tenha seu regular prosseguimento.
Contrarrazões apresentadas (Id. 17678662). É o relatório.
VOTO Inicialmente, determino o levantamento da suspensão do processo e ao renovar a análise dos autos, observo que, de fato, o sobrestamento outrora determinado não deve subsistir, eis que a tese a ser definida no Tema Repetitivo 1.169/STJ não terá o condão de irradiar efeitos práticos sobre o apelo extremo interposto.
O Acórdão (Id. 13446631) vergastado deixou consignado que, na hipótese concreta, a parte exequente, ora apelada, cumpriu os comandos normativos que dispõem sobre o cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (arts. 534 e 535 do CPC), ou seja, apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de crédito de cada exequente, além de identificar e individualizar os substituídos.
Com efeito, e na linha da orientação do STJ, se deu a apuração da “titularidade do crédito e o quantum debeatur apresentado pelo beneficiário do provimento”, havendo sido “individualizada a parcela que tocará ao exequente, segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva” (REsp n. 1.247.150/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe de 12/12/2011.) No mais, restou assentado, na ocasião, ser perfeitamente aferível a individualização do crédito, não havendo que se cogitar em inexistência de liquidação, eis que se constata, a toda evidência, a realização no seio do próprio cumprimento de sentença, por intermédio de cálculos fornecidos pelas partes.
Fora franqueada, ainda, a oportunidade de manifestação da Fazenda Pública, em observância às disposições constantes do art. 509 e seguintes do CPC, sendo inexistente a impugnação.
Desse modo, parece equivocado considerar que, in casu, anuncia-se a inexistência de procedimento liquidatório, já que evidenciada a sua perfectibilização em sede de cumprimento de sentença, não havendo consequências reais vinculadas ao desfecho a ser conferido ao tema 1.169/STJ, neste particular.
Passo a análise do agravo interno.
Observo que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada.
Isso porque, ao contrário do que sustenta a agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento justamente em sintonia com o entendimento firmado pelo STF no Tema 823.
Ao deambular dos autos, observa-se que esta Corte de Justiça, ao julgar a apelação da ré, negando provimento ao recurso, reconheceu acerca da legitimidade do apelado para figurar no polo ativo da ação.
Nesse sentido, a Corte de Justiça assentou (Id. 13446631): [...] título judicial em comento efetivamente transitou em julgado na data de 01/11/2017, conforme certidão emitida pelo setor competente do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...]” (grifo original) 19.
Ab initio, no tocante à falta de prévia habilitação e liquidação dos exequentes individuais, constata-se que o SINSENAT, na condição de legitimado constitucional, promoveu o cumprimento de sentença de origem, relacionado aos servidores beneficiados com o respectivo decisum proferido na ação coletiva de rito ordinário, autuada sob o nº 0030403-15.2003.8.20.0001. 20.
Acerca da legitimação, o Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento, em sede de Recurso Extraordinário 883642 RG, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 18/06/2015, julgado sob o rito de repercussão geral, no sentido de que: “os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”. 21. À luz do julgado acima, não remanescem dúvidas acerca da legitimidade do apelado para figurar no polo ativo da ação e, por sua vez, afigura-se desnecessária a exigência de prévia habilitação e liquidação pelos interessados. [...] Desse modo, ao entender pela legitimidade do apelado para figurar no polo ativo da ação, há inequívoco liame com a Tese infirmada no Tema supracitado do STF, in verbis: Tema 823/STF: Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
Em vista disso, não constato qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, posto que se encontra em sintonia com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na sistemática da repercussão geral (Tema 823): Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 8º, III, da Constituição Federal, a legitimidade dos sindicatos para procederem à execução de julgado, independentemente de autorização dos substituídos.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
Preclusa esta decisão, retornem os autos para análise do AREsp de Id. 17082747. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente 2 Natal/RN, 21 de Julho de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0849066-57.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025. -
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0849066-57.2016.8.20.5001 EMBARGANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL ADVOGADOS: MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO E OUTROS EMBARGADO: MUNICÍPIO DE NATAL/RN DESPACHO Cuida-se de petição de Id. 28876974, na qual a parte recorrida pleiteia a reconsideração da decisão de Id. 18849293, que conheceu e rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte ora peticionante.
Pois bem.
Em análise dos autos, observo que foi interposto recurso especial de Id. 15605831 pelo Município de Natal/RN, o qual foi inadmitido no Id. 16141924, por esta Vice-Presidência, em 07/11/2022.
No Id. 17082747, foi interposto agravo em recurso especial, e após, este Órgão sobrestou o feito em 19/12/2022 face ao Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça – STJ (Id. 17673974).
Opostos embargos de declaração pela parte recorrida em 18/01/2023, sobreveio decisão de rejeição dos aclaratórios em 03/04/2023.
Assim, considerando que o presente feito estava sobrestado há mais de um ano, determino a intimação do Município de Natal/RN para se manifestar quanto a petição de Id. 28876974, bem como para informar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente 5 -
01/10/2022 02:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 30/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 02:20
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 02:20
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 02:20
Decorrido prazo de CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 02:20
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO DE CASTRO em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 01:33
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 27/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 03:48
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 03:48
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 03:48
Decorrido prazo de CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 03:48
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 02:52
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO DE CASTRO em 19/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2022 01:32
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
13/08/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 12:03
Juntada de intimação
-
10/08/2022 10:15
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
-
08/08/2022 17:33
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/08/2022 10:35
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
05/08/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/07/2022 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 17:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/06/2022 19:12
Pedido de inclusão em pauta
-
13/06/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2022 00:14
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 00:14
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 00:14
Decorrido prazo de CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 00:14
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO DE CASTRO em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 00:08
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR em 06/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 20:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 12:13
Conhecido o recurso de Parte e não-provido
-
23/03/2022 18:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/03/2022 02:17
Juntada de extrato de ata
-
25/02/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 14:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/02/2022 16:50
Pedido de inclusão em pauta
-
27/12/2021 17:44
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/11/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 10:21
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 10:02
Recebidos os autos
-
26/10/2021 10:02
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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