TJRN - 0804871-60.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 07:09
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
19/09/2025 05:44
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
19/09/2025 00:17
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 18/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804871-60.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , JOSE JAILSON DE MEDEIROS DANTAS CPF: *30.***.*13-20, ANA MARIA SERINO CPF: *57.***.*83-04 Advogado do(a) AUTOR: FELIPE SIQUEIRA BARRETO - RN0009709A DEMANDADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
CNPJ: 02.***.***/0391-07, MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA CNPJ: 01.***.***/0001-12 , Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (AUTORA e MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 1 de setembro de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
02/09/2025 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 04:31
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 04:31
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 20:51
Juntada de ato ordinatório
-
01/09/2025 17:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 03:31
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0804871-60.2025.8.20.5004 Parte autora: JOSE JAILSON DE MEDEIROS DANTAS e outros Parte ré: TELEFONICA BRASIL S.A. e outros SENTENÇA Narram os autores que em 02 de junho de 2024, adquiriram um aparelho celular da marca Motorola no valor de R$ 1.099,00 (um mil e noventa e nove reais) o qual apresentou defeito na tela seis meses após a compra, impossibilitando seu uso.
Por orientação do lojista, os demandantes contataram a Motorola, que os direcionou para uma assistência técnica em 23 de janeiro de 2025.
A Motorola confirmou a garantia, e a assistência técnica procedeu à abertura do aparelho, não constatando dano externo.
No entanto, após um dia, a assistência técnica alegou que o produto estava fora da garantia, tendo sido devolvido sem reparo, com os defeitos persistindo e, pior, sem a tela, restando os autores prejudicados tendo permanecido sem meios de comunicação, o que lhes causou inúmeros transtornos no dia a dia.
Ao final, requerem a total procedência da ação, com a condenação das rés à devolução do valor pago pelo aparelho e ao pagamento de indenização por danos morais.
A contestação apresentada pela demandada Motorola argui preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, sustentando que o caso exige a realização de perícia técnica por profissional especializado para apurar a origem do suposto defeito – se de fabricação ou decorrente de mau uso.
No mérito, a Motorola alega que a perda da garantia ocorreu devido a mau uso do aparelho por parte dos autores.
A empresa afirma que a Ordem de Serviço da assistência técnica evidenciou danos físicos ao aparelho, como tela trincada, forte pressão e impacto, o que configura mau uso do consumidor e não é coberto pela garantia.
Argumenta que a situação se enquadra como culpa exclusiva do consumidor, afastando a responsabilidade do fabricante.
Por fim, requer a total improcedência do pleito autoral, caso não acolhida a preliminar suscitada.
Na contestação apresentada pela Telefônica Brasil S.A., primeiramente, a empresa argui preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que atua exclusivamente como prestadora de serviços de telecomunicações, e não como responsável pela troca ou reparação do produto.
No mérito, reitera que o alegado defeito era do aparelho e não da linha ou chip e que ela sequer foi procurada pelos autores a respeito do problema no dispositivo.
Em conclusão, requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos.
Em réplica às contestações apresentadas, a parte autora alega que é possível a produção de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais, pois o caso em análise não se mostra complexo.
Afirmou ainda que o laudo técnico produzido pela assistência técnica do fabricante não demonstra o mau uso do aparelho pelos autores, podendo o defeito do celular decorrer de vício de fabricação.
Além disso, rechaça o argumento de mau uso, em razão de várias contradições apontadas na confecção do laudo, especialmente quanto à ausência de sinais externos que denotem o “impacto ou forte pressão” apontado na avaliação técnica.
Reiterou, por fim, os pleitos inaugurais.
Era o que havia a ser relatado, passo a decidir.
Inicialmente refuto a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais arguida pelas demandadas, por entender desnecessária a produção de prova técnica no presente caso.
O laudo expedido pela assistência técnica autorizada se afigura suficiente para comprovar o vício alegado, e o alegado mau uso pode ser demonstrado por outros meios (testemunhal).
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela Telefônica Brasil S.A. por ter feito a comercialização aos autores do aparelho celular individualizado na nota fiscal de venda anexada aos autos (ID 146121330).
Portanto, amolda-se ao conceito de fornecedor estabelecido no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo indiscutível a sua legitimidade para responder pelo pedido de restituição do valor pago pelo produto, a teor do que dispõe o art. 18 do mesmo diploma.
Adentrando o mérito da questão, a Telefônica Brasil S.A. não nega a ocorrência do vício, porém impõe à corré a responsabilidade por este, explicando que não tem controle no que tange à fabricação.
Já a demandada MOTOROLA sustenta que houve mau uso dos autores e que por tal motivo o aparelho celular teve a tela trincada - impacto ou forte pressão.
Analisando o feito à minúcia, o aparelho celular adquirido pelo requerente apresentou vícios durante o prazo de garantia contratual, período durante o qual, eventuais defeitos do bem, exceto os decorrentes de mau uso, devem ser reparados sem qualquer custo para o cliente, no prazo máximo de trinta dias.
Tal fato restou incontroverso, posto que não refutado pelas demandadas.
Deixando de utilizar a faculdade de consertar gratuitamente o aparelho celular viciado, por atribuído e não provado mau uso, deve o fornecedor demandado restituir o valor pago pelo produto.
Frise-se que era das partes demandadas o ônus de produzir provas do alegado mau uso do aparelho celular, nos termos do art. 373, II, do CPC, não se afigurando razoável impor-se aos autores o dever processual de provar fato negativo.
O apontado mau uso poderia ter sido demonstrado por meio testemunhal, porém não houve a produção da prova.
Destarte, configurados o vício do produto e a inércia do fornecedor quanto ao seu reparo e não tendo o fabricante apresentado indícios de mau uso, ou qualquer outro fato desconstitutivo do direito autoral, merece acatamento o pedido deduzido na exordial, obrigação solidária das requeridas, por terem comercializado bem inapto para uso por tempo razoável, o que era de se esperar de produto durável.
Apesar do vício apresentado no produto, entendo que os fatos narrados na petição inicial não configuram danos morais indenizáveis, mas meros aborrecimentos, desprovidos de relevância jurídica.
Destarte, ausente o elemento dano, deixo de acolher o pedido de indenização por danos morais.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar solidariamente as demandadas a restituir aos autores o valor de R$ 1.099,00 (um mil e noventa e nove reais) acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir da compra (02/05/2024), e com juros pela taxa SELIC a partir da citação.
Os encargos devem ser calculados na forma do art. 406 do CC, em sua nova redação.
Passa o aparelho celular à propriedade das demandadas, que devem indicar no processo o modo de devolução do bem sem encargos para os autores, o que devem fazer no prazo de dez (10) dias úteis a contar do trânsito em julgado.
O recebimento do valor do produto fica condicionado ao encaminhamento do bem em conformidade com as indicações.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas e honorários de advogado por força de vedação legal (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995).
Intimem-se as partes.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se, podendo haver desarquivamento em caso de novas manifestações.
Natal/RN, 14 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
14/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 08:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2025 11:33
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:27
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:27
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 12:37
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0804871-60.2025.8.20.5004 Parte autora: JOSE JAILSON DE MEDEIROS DANTAS e outros Parte ré: TELEFONICA BRASIL S.A. e outros DESPACHO Intime-se a parte ré para esclarecer se pretende produzir prova em audiência de instrução – devendo, em caso positivo, especificar o meio de prova pretendido –, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Em caso de inércia da parte, façam-se os autos conclusos para sentença.
Natal, 27 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
27/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 09:10
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 01:16
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 01:16
Decorrido prazo de JOSE JAILSON DE MEDEIROS DANTAS em 14/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 06:13
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
29/04/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
-
26/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:05
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804871-60.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , JOSE JAILSON DE MEDEIROS DANTAS CPF: *30.***.*13-20, ANA MARIA SERINO CPF: *57.***.*83-04 Advogado do(a) AUTOR: MICHELE RENATA LIMA DE MACEDO - RN19997 DEMANDADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
CNPJ: 02.***.***/0391-07, MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA CNPJ: 01.***.***/0001-12 , Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 17 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
17/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 14:42
Juntada de ato ordinatório
-
17/04/2025 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 16:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/04/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 07:13
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0857518-51.2019.8.20.5001
Dinajara Cacho da Silva
Fernando Cacho da Silva Junior
Advogado: Francisco Lourenco Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2019 11:09
Processo nº 0800770-31.2024.8.20.5160
Alexi Manoel de Oliveira Neto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/02/2025 16:02
Processo nº 0800770-31.2024.8.20.5160
Alexi Manoel de Oliveira Neto
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2024 10:44
Processo nº 0801421-15.2025.8.20.5100
Francisco Josivan Beserra de Assis
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Marciano Jose de Siqueira Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/03/2025 16:00
Processo nº 0801841-67.2021.8.20.5162
Municipio de Extremoz
Pedro Cabral Nogueira
Advogado: Henrique Alexandre dos Santos Celestino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/09/2021 12:43