TJRN - 0801421-15.2025.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 14:55
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
03/05/2025 00:53
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:53
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSIVAN BESERRA DE ASSIS em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSIVAN BESERRA DE ASSIS em 02/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 09:26
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
15/04/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801421-15.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO JOSIVAN BESERRA DE ASSIS REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
O artigo 27 da Lei nº 12.153 remete a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95.
Sendo assim, consoante o art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95, a extinção do feito sem resolução de mérito, sempre se fará sem prévia intimação da parte adversa.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a desistência da presente demanda, merecendo, pois a homologação por este Juízo, independentemente da aquiescência da parte demandada, consoante enunciado nº 90 do FONAJE - FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, in verbis: Enunciado 90: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência, julgando extinto o presente processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil c/c art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Não havendo recurso, arquive-se.
AÇU/RN, data registrada no sistema.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:24
Extinto o processo por desistência
-
30/03/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807210-74.2025.8.20.5106
Francismar Herminio da Costa
Banco Bv S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/04/2025 20:40
Processo nº 0800735-18.2024.8.20.5113
Yuri Mateus Chagas de Assis
Ebazar.com.br. LTDA - ME
Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 20:47
Processo nº 0857518-51.2019.8.20.5001
Dinajara Cacho da Silva
Fernando Cacho da Silva Junior
Advogado: Francisco Lourenco Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2019 11:09
Processo nº 0800770-31.2024.8.20.5160
Alexi Manoel de Oliveira Neto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/02/2025 16:02
Processo nº 0800770-31.2024.8.20.5160
Alexi Manoel de Oliveira Neto
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2024 10:44