TJRN - 0800735-18.2024.8.20.5113
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:12
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 09/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:04
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 08:33
Juntada de Certidão
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26/08/2025 11:11
Juntada de Certidão
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24/08/2025 05:45
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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24/08/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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22/08/2025 09:06
Juntada de Certidão
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21/08/2025 12:26
Expedido alvará de levantamento
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21/08/2025 08:18
Conclusos para despacho
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21/08/2025 08:18
Juntada de Certidão
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20/08/2025 11:34
Expedido alvará de levantamento
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20/08/2025 11:34
Deferido o pedido de YURI MATEUS CHAGAS DE ASSIS
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19/08/2025 16:41
Conclusos para despacho
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19/08/2025 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800735-18.2024.8.20.5113 AUTOR: YURI MATEUS CHAGAS DE ASSIS REU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME DECISÃO Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado pela parte autora, com fundamento na sentença proferida nos autos (ID 144615730), que reconheceu o dever de indenizar por danos materiais e morais, fixando a incidência de juros de mora e correção monetária conforme parâmetros expressamente delimitados no decisum, conforme segue: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.276,01 (dois mil duzentos e setenta e seis reais e um centavo); a.1) Sobre esse montante, incidirão juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo até 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024), os juros serão aplicados conforme o artigo 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); b.1) Sobre essa quantia, incidirão juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da data do evento danoso, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, até 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024, os juros e a correção monetária seguirão os critérios estabelecidos no artigo 406, §§ 1º e 2º, e no artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Ao analisar os autos, verifica-se que a parte exequente apresentou planilha de débitos utilizando como critério de atualização monetária somente o INPC e, para os juros de mora, a taxa de 1% (um por cento) ao mês.
No entanto, tais parâmetros divergem frontalmente daqueles fixados na sentença transitada em julgado, a qual estabeleceu de forma inequívoca que a partir de 28/08/2024 seriam aplicados: a) juros de mora nos termos do art. 406 do Código Civil, com aplicação do §1º e §2º do mesmo artigo, o que remete à taxa SELIC; e b) correção monetária com base no art. 389 do Código Civil, o que impõe a utilização do IPCA como índice adequado.
Ressalta-se que, por força da coisa julgada, não é dado à parte modificar os critérios estabelecidos no título executivo judicial, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e da segurança jurídica (CPC, arts. 502 e 509, I).
A jurisprudência é pacífica quanto à obrigatoriedade de observância dos parâmetros fixados na sentença, sendo o cumprimento de sentença ato subordinado aos exatos limites do título executivo judicial, não podendo a parte exequente inovar quanto aos índices de atualização ou juros aplicáveis.
Diante disso, REJEITO o requerimento de cumprimento de sentença, por ausência de liquidez e certeza na planilha apresentada, e INTIMO a parte exequente para que, querendo, emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo-a com planilha de débitos atualizada, observando rigorosamente os seguintes parâmetros: a) a correção monetária pelo índice IPCA, a partir de 28/08/2024, nos termos do art. 389 do Código Civil; b) os juros de mora conforme art. 406, §§1º e 2º do Código Civil, ou seja, à razão da taxa SELIC.
Intime-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:32
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 02:57
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800735-18.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YURI MATEUS CHAGAS DE ASSIS REU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME DESPACHO Constata-se que os autos foram devolvidos pela Egrégia Turma Recursal.
Assim, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se e requeiram o que entenderem de direito, ficando cientes de que a ausência de manifestação implicará o arquivamento dos autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento para fins de cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 18:49
Conclusos para despacho
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12/08/2025 17:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 15:30
Conclusos para despacho
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08/08/2025 11:05
Recebidos os autos
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08/08/2025 11:05
Juntada de despacho
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28/03/2025 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2025 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 01:48
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:47
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 14:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:48
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 00:57
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:33
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:54
Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
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13/01/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 20:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/01/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 09:05
Juntada de Certidão
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09/11/2024 02:34
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 06:59
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 06:59
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:49
Juntada de ato ordinatório
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21/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 09:31
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 09:05
Juntada de Certidão
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21/08/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 21:06
Conclusos para despacho
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19/08/2024 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 10:45
Conclusos para despacho
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20/06/2024 13:23
Juntada de Certidão
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23/04/2024 13:21
Juntada de Certidão
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12/04/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 18:57
Conclusos para despacho
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09/04/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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