TJRN - 0806499-84.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806499-84.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 02-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 02 a 08/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de agosto de 2025. -
01/08/2025 11:34
Recebidos os autos
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01/08/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 11:34
Distribuído por sorteio
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0806499-84.2025.8.20.5004 Autor: DN ENGENHARIA CIVIL LTDA Réu: HUMANA SAÚDE NORDESTES LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DN ENGENHARIA CIVIL LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 38.58.668/0001-34, em desfavor de HUMANA SAÚDE NORDESTES LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 00.***.***/0007-95.
A parte autora, DN ENGENHARIA CIVIL LTDA, em sua petição inicial (ID 148770879), alegou ter pactuado em 23/03/2021 com a ré um "Plano Coletivo Empresarial Premium com Obstetrícia quarto Coletivo PJ", cujas mensalidades vêm sendo rigorosamente pagas em dia.
Aduziu que, em 21/01/2025, foi notificada extrajudicialmente pela ré sobre a rescisão unilateral do contrato, programada para 06/05/2025, sem que houvesse justificativa para tal procedimento, o que, em seu entender, contraria o disposto na Resolução Normativa ANS nº 557/2022.
Sustentou que a rescisão seria abusiva e ilegal, especialmente por existirem beneficiários em tratamento contínuo, como Nathan Trindade de Albuquerque, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e Julieth Batista da Trindade, em tratamento de quadro de humor/afetivo, conforme laudos e declarações apresentados (IDs 148770899 a 148770909).
A parte autora argumentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a violação de normas e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Com base nesses fatos, a parte autora formulou os seguintes pedidos: 1.
Concessão de tutela de urgência para que a ré se abstivesse de rescindir o contrato ou, subsidiariamente, realizasse a migração para plano individual com as mesmas coberturas e valores, sem carência. 2.
Que a ré fosse compelida a garantir a continuidade do tratamento em curso de todos os usuários. 3.
No mérito, a confirmação da tutela outrora deferida. 4.
A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A tutela de urgência foi deferida em 22/04/2025 (ID 149040530), determinando que a ré se abstivesse de rescindir o contrato ou o restabelecesse, garantindo a manutenção dos serviços aos beneficiários Nathan Trindade de Albuquerque e Julieth Batista da Trindade, enquanto perdurasse o tratamento.
Em sua Contestação, a ré pugnou pela improcedência dos pedidos, alegando que a rescisão do plano coletivo empresarial ocorreu em estrita conformidade com as cláusulas contratuais e com o Art. 23 da Resolução Normativa ANS nº 557/2022, mediante prévia notificação e após o prazo mínimo de vigência.
Defendeu que a rescisão é exercício regular de direito, não configurando ato ilícito, e que não há dever de indenizar danos morais à pessoa jurídica sem comprovação de ofensa à honra objetiva.
Sustentou, ainda, que eventual migração para plano individual não garante a manutenção dos valores e refutou a inversão do ônus da prova, pois esta implicaria a produção de prova de fato negativo.
Em Réplica, a parte autora rebateu os argumentos da defesa, reiterando que a rescisão unilateral é inadmissível quando há beneficiários em tratamento de saúde.
Por fim, insistiu na manutenção da tutela de urgência e na procedência de todos os seus pedidos iniciais, alegando a fragilidade jurídica dos argumentos da ré.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda concentra-se na legalidade da rescisão unilateral de contrato de plano de saúde de natureza coletiva empresarial e nas consequências da alegada interrupção de tratamento para beneficiários com necessidades especiais, bem como na análise do pedido de indenização por danos morais à pessoa jurídica.
II.1.
Da Legalidade da Rescisão do Contrato de Plano de Saúde Coletivo Empresarial A parte autora busca a manutenção do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, alegando que a rescisão unilateral por parte da operadora seria abusiva e ilegal.
A parte ré, por sua vez, defende que agiu em conformidade com as disposições contratuais e a legislação aplicável.
De fato, o contrato em análise é um plano de saúde coletivo empresarial, modalidade que possui regulamentação específica e se distingue dos planos individuais ou familiares.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da Resolução Normativa nº 557, de 14 de dezembro de 2022, estabelece as regras para a contratação e rescisão desses planos.
Em seu Art. 23, a norma dispõe claramente que: "As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes." No caso em tela, a parte ré demonstrou que a notificação da rescisão foi realizada com antecedência de 60 (sessenta) dias, em observância à Cláusula 16.1 do Contrato Coletivo Empresarial, após o cumprimento do prazo mínimo de vigência de 12 (doze) meses.
Tal procedimento está em perfeita consonância com a Resolução Normativa ANS nº 557/2022, que permite a rescisão unilateral de planos coletivos desde que as condições contratuais e regulatórias sejam cumpridas. É imperioso ressaltar que a vedação à rescisão unilateral de planos de saúde, disposta no Art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, aplica-se primordialmente aos contratos individuais ou familiares, que visam proteger o consumidor hipossuficiente em uma relação de consumo mais direta e vulnerável.
Contratos coletivos, por sua natureza, envolvem massas de beneficiários e possuem uma dinâmica atuarial e negocial diferenciada, o que justifica a flexibilização de algumas regras em relação aos planos individuais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora essa distinção, reconhecendo a legalidade da resilição unilateral de contratos coletivos, desde que cumpridos os requisitos formais de prévia notificação e prazo mínimo de vigência.
Desse modo, a conduta da operadora de saúde em rescindir o contrato de forma unilateral, tendo cumprido as exigências formais de aviso prévio e período de carência contratual, não se configura como ato ilícito, mas sim como o exercício regular de um direito que lhe é conferido pela legislação e pelo contrato.
II.2.
Da Continuidade do Tratamento e da Ausência de Risco Iminente à Vida A parte autora argumentou veementemente a necessidade de continuidade do tratamento dos beneficiários Nathan e Julieth, com base no Tema 1.082 do STJ.
Esse tema estabeleceu que a operadora, mesmo após a rescisão unilateral de plano coletivo, deve garantir a continuidade dos cuidados assistenciais a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com as mensalidades.
A interpretação desse precedente deve ser feita com a devida cautela e considerando a finalidade protetiva da norma.
O Tema 1.082 do STJ destina-se a amparar pacientes em situações de gravidade aguda ou crônica que representem risco iminente à vida ou à integridade física, ou seja, tratamentos de alta complexidade, internações hospitalares, terapias oncológicas, hemodiálise, ou outras condições que, se interrompidas, levariam a um dano irreversível ou à morte do beneficiário de forma imediata e inquestionável.
Analisando os laudos e declarações apresentados pela própria parte autora (IDs 148770899 a 148770909), verifica-se que Nathan, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e Julieth, em acompanhamento de quadro de humor/afetivo, necessitam, de fato, de cuidados contínuos e terapias específicas para seu desenvolvimento e bem-estar.
Contudo, as enfermidades que os acometem, embora demandem acompanhamento de longo prazo, não se caracterizam como quadros clínicos que impliquem risco de morte ou dano grave e imediato à incolumidade física caso haja uma transição para outro plano de saúde.
A descontinuidade do tratamento por um período razoável para a contratação de um novo plano, ainda que indesejável e passível de causar transtorno, não gera o "perigo de dano" no grau de urgência e gravidade exigido pela tese do STJ para obrigar a manutenção do contrato original.
O STJ visa evitar o desamparo de pacientes em situação de vulnerabilidade extrema, não estendendo tal proteção a todas e quaisquer condições que requeiram tratamento contínuo, mas que permitam uma transição programada e segura.
Além disso, a própria Resolução CONSU nº 19/1999 prevê a possibilidade de migração para plano individual ou familiar em caso de cancelamento de planos coletivos, assegurando a portabilidade de carências.
Embora a parte autora pleiteie a manutenção dos mesmos valores, a jurisprudência do STJ já pacificou que não há direito adquirido à manutenção do mesmo preço da mensalidade quando da migração de plano empresarial para individual (REsp 1471569/RJ).
A diferença de valores se justifica pelas distintas bases atuariais e pela diluição de riscos em contratos coletivos, que são diferentes da precificação de planos individuais.
A ré, ao ofertar a migração, cumpre com sua obrigação regulatória de não deixar o beneficiário em desamparo total.
Desse modo, não se verificam os pressupostos de gravidade extrema ou risco iminente à vida para compelir a operadora à manutenção do contrato coletivo nas condições originais, em especial quando os requisitos formais de rescisão foram devidamente cumpridos e existe a alternativa regulatória da migração para plano individual.
II.3.
Da Ausência de Dever Reparatório e Danos Morais à Pessoa Jurídica A parte autora pleiteou indenização por danos morais, alegando angústia e desespero.
Contudo, a parte autora é uma pessoa jurídica, a DN ENGENHARIA CIVIL LTDA.
Conforme pacificado pela Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica pode, de fato, sofrer dano moral.
Entretanto, tal dano se limita à ofensa à sua honra objetiva, ou seja, à sua imagem, reputação, credibilidade ou bom nome no mercado.
Não se confunde com a honra subjetiva, que envolve sentimentos e emoções (como angústia ou desespero), inerentes apenas a pessoas físicas.
No caso em análise, a parte autora não apresentou qualquer prova ou indício de que a notificação de rescisão contratual, ainda que tenha gerado preocupação, tenha efetivamente abalado sua imagem, reputação ou credibilidade perante clientes, fornecedores ou o mercado em geral.
A simples alegação de "pavor e constrangimento" não se coaduna com a natureza jurídica da autora e a esfera de proteção da honra objetiva.
Adicionalmente, para a configuração do dever de indenizar por danos morais, é imprescindível a comprovação de um ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, nos termos dos Arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.
Conforme já fundamentado, a conduta da parte ré em rescindir o contrato se deu no exercício regular de um direito, não configurando, portanto, ato ilícito.
Ausente a ilicitude, inexiste dever reparatório.
II.4.
Da Inversão do Ônus da Prova Por fim, no que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) a preveja como medida de proteção ao consumidor em situações de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações (Art. 6º, VIII), sua aplicação não é automática ou irrestrita.
A inversão não pode ser utilizada para impor à parte adversa a produção de prova de fato negativo ou para eximir a parte autora de seu ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (Art. 373, I, do CPC/15).
No presente caso, os elementos essenciais para comprovar a suposta abusividade da rescisão ou o dano moral alegado, especialmente no tocante à honra objetiva da pessoa jurídica, seriam passíveis de produção pela própria parte autora, que detém o controle sobre sua imagem e as circunstâncias de seu contrato.
Não foi demonstrada qualquer impossibilidade técnica ou hipossuficiência que justificasse a excepcional inversão do ônus probatório.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DN ENGENHARIA CIVIL LTDA em desfavor de HUMANA SAÚDE NORDESTES LTDA.
Em consequência da improcedência dos pedidos, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 149040530).
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do Art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Natal/RN, 27 de junho de 2025.
Jussier Barbalho Campos Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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