TJRN - 0850258-44.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Passivo
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0850258-44.2024.8.20.5001 Polo ativo TANIA FERREIRA DE MEDEIROS BEZERRA Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0850258-44.2024.8.20.5001 RECORRENTE(S): TANIA FERREIRA DE MEDEIROS BEZERRA ADVOGADO(S): SYLVIA VIRGÍNIA DOS S.
DUTRA DE MACEDO OAB/RN N.º 5707 E ANA CLÁUDIA L.
FÍDIAS F.
R.
MARINHO OAB/RN N.º 12936 RECORRIDO(S): MUNICÍPIO DE NATAL E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE NATAL ADVOGADO(S): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
APOSENTADORIA.
DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PLEITO DE AMPLIAÇÃO DO PERÍODO INDENIZATÓRIO E EXCLUSÃO DE DESCONTOS.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA EC 47/2005 NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA DO RECORRENTE NÃO CUMPRIDO.
SENTENÇA QUE LIMITOU A INDENIZAÇÃO AO PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA E DESCONTOU PERÍODO DE FÉRIAS.
ACERTO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, Tânia Ferreira de Medeiros Bezerra, em face da sentença proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
A sentença, que julgou o pedido parcialmente procedente, concedeu à autora o pagamento de indenização por danos materiais, mas limitou o período de concessão e efetuou descontos.
Em suas razões recursais, a recorrente busca a reforma parcial da sentença, argumentando, primeiramente, que o magistrado a quo ignorou a aplicação da regra de transição prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 (EC 47/2005) para determinar a data em que ela completou os requisitos para a aposentadoria voluntária.
Secundariamente, a recorrente contesta o desconto de 90 (noventa) dias, sob a alegação de ser o tempo razoável para a tramitação do processo administrativo, bem como a exclusão do período de férias escolares do cálculo indenizatório.
Contrarrazões requerendo a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Deferido o pedido de benefício da justiça gratuita, formulado pela recorrente, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse (CPC, artigos 98 e 99).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do Recurso Inominado.
O cerne da controvérsia reside na correta delimitação do período a ser indenizado.
A sentença ao proceder à sua análise, agiu com a devida cautela e aplicou o direito de forma adequada ao caso, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
O principal ponto do recurso reside na alegação de que a sentença teria ignorado a regra de transição do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 para fixar a data em que a servidora completou os requisitos para a aposentadoria.
Contudo, o recurso limita-se a reiterar os cálculos da parte autora, sem apresentar qualquer prova nova ou argumento jurídico que demonstre, de forma cabal, o desacerto da decisão de primeiro grau.
O magistrado de origem, diante do conjunto probatório, teve a discricionariedade para determinar a data de preenchimento dos requisitos com base nos documentos apresentados nos autos, e o recurso não trouxe elementos suficientes para desconstituir essa conclusão fática.
Em relação ao desconto do prazo de 90 (noventa) dias, sob a alegação de que este seria um período razoável para a conclusão do processo administrativo, a sentença aplicou uma interpretação que busca equilibrar o direito do servidor com a realidade e os prazos inerentes à Administração Pública.
A indenização tem como objetivo compensar a mora injustificada da Administração, mas não se pode imputar a ela a responsabilidade por todo o período de tramitação, devendo ser resguardado um lapso temporal mínimo para a análise regular do processo.
Quanto à exclusão do período de férias escolares anuais do cálculo da indenização, a sentença também agiu com prudência.
A indenização devida não se confunde com o abono de permanência e deve compensar o servidor pela sua efetiva permanência em atividade quando já poderia estar inativo.
O período de férias, embora seja um direito do servidor em atividade, não pode ser incluído no cálculo de uma indenização que visa compensar a demora na inatividade, uma vez que a servidora esteve, de fato, em descanso.
A sentença, portanto, acertou ao restringir a indenização ao período de efetivo labor, conforme o entendimento que melhor se adequa ao caso.
Vejamos o trecho de r. sentença abaixo: “(...) Embora a parte autora tenha protocolado requerimento administrativo solicitando sua aposentadoria na data de 29 de dezembro de 2020, somente preencheu o quesito etário na data de 26 de janeiro de 2021, quando teria completado 50 (cinquenta) anos de idade, ou seja, somente em 26/01/2021 a requerente preencheu todos os requisitos para concessão de sua aposentadoria.
Assim, constata-se que, de 26 de janeiro de 2021 até a data da publicação do ato de aposentação, ocorrida em 31 de agosto de 2021 (Id 126995457 - Pág. 86-87), transcorreram 7 (sete) meses e 6 (seis) dias.
De outro lado, é preciso levar em conta que a parte autora, que exercia o cargo de professora, gozou de férias no período do recesso, conforme estabelecido no art. 27, § 1º, da Lei Complementar nº 58, de 13 de setembro de 2004.
Logo, é possível afirmar que a parte autora usufruiu de 4 (quatro) dias de férias no mês de janeiro de 2021 (em razão de ter preenchido o quesito etário somente em 26 de janeiro de 2021) e 15 (quinze) dias em julho de 2021, totalizando 19 (dezenove) dias em que não laborou, os quais devem ser descontados do atraso na aposentadoria, uma vez que, nesse período, não houve enriquecimento ilícito por parte do ente demandado.
Nesse cenário, além de ser excluído do cômputo o prazo dos 90 (noventa) dias que a Administração dispõe para deliberar a respeito do pleito de aposentadoria, será excluído o prazo de 19 (dezenove) dias de férias.
Assim, como de 26 de janeiro de 2021 até a data da publicação do ato de aposentadoria, em 31 de agosto de 2021, transcorreram 7 (sete) meses e 6 (seis) dias, com a exclusão do prazo razoável para o trâmite do requerimento de aposentadoria, de 90 (noventa) dias, e descontando-se mais 19 (dezenove) dias de férias, conclui-se que a parte autora trabalhou indevidamente durante 3 (três) meses e 17 (dezessete) dias, o que deve ser indenizado, cabendo ao Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Natal - NATALPREV remunerar o trabalho prestado por quem não tinha mais o dever de realizá-lo, sob pena de enriquecimento ilícito.
Assim, o quantum indenizatório deve ser fixado no valor correspondente a 3 (três) meses e 17 (dezessete) dias, considerando os últimos vencimentos que a parte autora recebeu antes de se aposentar. (...)” Portanto, tenho que a decisão fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, razão pela qual deve ser mantida integralmente nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
De todo o exposto, o presente voto é no sentido de conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É o voto.
Natal/RN, data do sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0850258-44.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
24/06/2025 11:45
Recebidos os autos
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24/06/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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