TJRN - 0820260-94.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 17:48
Juntada de Petição de recurso de apelação
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03/09/2025 00:19
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:18
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 02:12
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 01:54
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0820260-94.2025.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:IRENE SCHUMACHER DUARTE DE CARVALHO PARTE DEMANDADA:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária interposta por IRENE SCHUMACHER DUARTE DE CARVALHO, representada pela sua curadora OTILIA SCHUMACHER DUARTE DE CARVALHO, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE NATAL - NATALPREV, legalmente qualificados, requerendo a procedência imediata de correção de sua pensão por morte pelos índices aplicados aos benefícios do RGPS, bem como a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias do ano de 2020 a 2025.
Alega a autora que: a) É pensionista do Natalprev em decorrência do falecimento do ex-servidor e seu cônjuge, Walter Galvão Duarte de Carvalho, em junho/2010; b) Desde a concessão do benefício, as atualizações de correções anuais devidas não foram efetivadas.
Concedida a justiça gratuita (Id.147323237).
Citado, o NATALPREV apresentou contestação alegando, em preliminar, a ausência de interesse de agir e prescrição.
No mérito, afirma utilização indevida dos índices do RGPS no âmbito municipal (Id. 150929168).
Intimada, a parte autora não apresentou réplica. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.
I DAS PRELIMINARES II.I.I DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O requerido alega, preliminarmente, recusa administrativa de sua parte, tendo em vista que o autor não comprovou a negativa da autarquia no sentido de obter o pleito administrativamente, o que ocasiona a falta de interesse de agir na demanda judicial.
Pois bem.
Cabe aos entes promover de ofício os reajustes na pensão por morte da autora, contudo, os mesmos se encontram inertes até o momento, mesmo diante do conhecimento do pleito judicial.
Isto posto, REJEITO a preliminar de ausência do interesse de agir.
II.
I.II - DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Vista disto, antes da análise do mérito, cumpre apontar que a demanda trata de uma cobrança de valores remuneratórios que seriam devidos mês a mês, o que não há de se falar na prescrição do referido direito, sendo matéria pacífica e simulada do Superior Tribunal de Justiça.
Destaca-se: Súmula 85 do STJ:Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
Ainda assim, a prescrição contra a Fazenda Pública ainda é regulada pelo Decreto 20.910/32, o qual também abrange dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais (Decreto-Lei 4.597/42), inclusive havendo súmulas a respeito.
Nesse sentido, prescrevem em cinco anos as parcelas mensais devidas pela Fazenda, conforme regula o art. 1º e 3º do Decreto 20.910, sendo a prescrição interrompida recomeçada a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
No caso dos autos, o autor reconhece a prescrição de algumas parcelas devidas e busca somente as parcelas ainda possíveis de cobrança, quais sejam, não reconhecidas pela prescrição.
Diante do exposto, é possível afirmar, portanto, que não há do que se falar na prescrição do direito e da ausência de interesse processual, motivo pelo qual REJEITO a preliminar alegada.
II.II DO MÉRITO Na espécie, pretende a parte autora o reajuste de sua pensão por morte do seu cônjuge de acordo com os índices sucessivos cumulados aplicados aos benefícios do RGPS.
Tendo em vista a extinção do direito à paridade aos servidores públicos, a Emenda Constitucional n. 20/1998, no § 8º assegurou a revisão das pensões e aposentadorias a partir dos índices aplicáveis ao regime geral.
Sendo a norma aplicável ao aposentado e pensionista aquela do tempo da concessão do benefício (ARE 83225 AgR, Segunda Turma, Min.
RICARDO LEWANDOWSKI), assegurados, entretanto, a manutenção do valor real do benefício, cabível aos Entes da Federação, União, Estados, Distrito Federal e Municípios os reajustes conforme o RGPS, observando a data-base.
Tem-se que a Lei Complementar Municipal n° 63/2005, em seu artigo 30, houve a edição para a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Natal (RPPS/NATALPREV) e reorganizando o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Natal, estabelecendo que os valores recebidos a título de pensão e de aposentadoria devem ser corrigidos pelo mesmo índice aplicado no Regime Geral da Previdência Social.
Destaca-se: “Art. 30.
Os proventos, calculados de acordo com o artigo 29, por ocasião da concessão do benefício, não podem ser superiores à remuneração, do respectivo servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e nem superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público municipal, dos respectivos poderes e da respectiva carreira funcional.
Parágrafo Único – É assegurado o reajustamento dos proventos concedidos conforme o caput do artigo 29, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, a fim de preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei." Ademais, reforçando a previsão, o artigo 38 da referida lei prevê o reajuste anual devido nos casos de pensão previdenciária.
Vejamos: “Art. 38.
A Pensão Previdenciária dos dependentes do segurado falecido após 19 de fevereiro de 2004, data da publicação da Lei federal 10.887, que regulamentou o artigo 40, § 7º da Constituição Federal, é igual: (...) Parágrafo Único – É assegurado o reajustamento das pensões concedidas conforme esta Seção III, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, a fim de preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.” Ainda assim, é válido destacar que o objeto dos autos não se trata de intervenção legislativa do Poder Judiciário, porquanto o reajuste dos proventos pelo RGPS, mas sim de uma aplicação constitucional não cumprida adequadamente e a tempo pelo ente municipal.
Outrossim, é importante destacar que, o presente caso diverge da tese disposta no Enunciado nº 37 da Súmula Vinculante do STF e do julgamento em repercussão geral do ARE 909.437-RG.
Os precedentes do STF que lastrearam a edição do Enunciado nº 42 tratavam de vinculação de vencimentos de servidores estaduais ou municipais, ante a vedação expressa no art. 37, XIII da CF, enquanto a situação em análise visa à atualização de benefício previdenciário para preservar permanentemente seu valor real, nos termos do art. 40, § 8º da CF, havendo, pois, distinção entre o preceito do Enunciado nº 42 da Súmula Vinculante do STF e a situação ora apreciada.
Isto posto, impõe-se o distinguishing com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Enunciados Vinculantes nº 37 e 42, como também em repercussão geral (ARE 909.437-RG), razão pela qual não se configura a hipótese de improcedência dos pedidos.
Nesse sentido: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
ART. 57, § 4º, DA LCE N.º 308/2005.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
NÃO VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS VINCULANTES 37 E 42, NEM AO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG PELO STF.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça)." "EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR.
PENSÃO POR MORTE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
ART. 57, § 4º DA LCE Nº 308/2005.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS Nº 37 E 42 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF E AO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça)." Assim sendo, fica evidente, portanto, que a partir das comprovações pelas fichas financeiras, anexa aos autos, que o NATALPREV não implantou o reajuste desde a concessão do benefício.
Com efeito, é devido que a parte autora receba os reajustes dos índices de correção aplicados aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, defiro o pedido liminar e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, reconhecendo o direito da parte autora ao reajuste do benefício de pensão por morte recebido, observando os índices aplicados ao RGPS ao longo do tempo, condenando ao pagamento das diferenças pagas a menor não atingidas pela prescrição quinquenal.
Valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa.
Custas ex lege.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação atualizada (parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula n° 111, do STJ), nos termos do dispositivo e do art. 85, §2° e §3°, inciso I, do CPC, considerando o grau de zelo da parte vencedora, a complexidade mediana da demanda e a sucumbência de Poder Público, tudo nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Intime-se pessoalmente, por mandado, o(a) Diretor(a) Presidente do NATALPREV para cumprir a liminar deferida nestes autos, em 30 dias.
Com o trânsito em julgado, fica desde já intimada a parte autora para promover o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias.
Decorrido o mencionado prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com a baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
08/08/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:43
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 11:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 01/08/2025.
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02/08/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 01/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:30
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:37
Desentranhado o documento
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03/07/2025 15:37
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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03/07/2025 11:56
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 05:51
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 05:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 05:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 05:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:13
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/06/2025 18:44
Conclusos para decisão
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11/06/2025 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 21:25
Conclusos para decisão
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05/06/2025 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 00:14
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0820260-94.2025.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:IRENE SCHUMACHER DUARTE DE CARVALHO PARTE DEMANDADA:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO A parte autora, em sede de Petição Inicial, requer que o IPERN proceda à imediata correção de sua pensão, liminarmente, devendo ser reajustada com o índice do RGPS nos termos do art. 40, §8º, da CF (redação dada pela EC 41/2003) c/c o art. 57, §4º, da LCE 308/2005.
O pedido liminar não foi apreciado e, devidamente citado, o IPERN apresentou resposta à exordial.
Preliminarmente, impugnou os termos da gratuidade judiciária concedida a parte autora.
No mérito, argumentou pela improcedência da pretensão autoral, posto que tal pleito não encontra amparo nas regras vigentes. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado do mérito: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
B) Do mérito: Na espécie, pretende a parte autora a correção de sua pensão de acordo com os índices sucessivos cumulados aplicados aos benefícios do RGPS.
Insta mencionar que a autora fundamenta sua pretensão nos termos do artigo 57, § 4º da LCE nº 308/2005, segundo o qual: Art. 57.
A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: [...] § 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Cumpre esclarecer que o artigo 57, § 4º da LCE nº 308/2005 reproduziu disposição contida no artigo 15 da Lei Federal nº 10.887/2004, cuja aplicação é estrita aos servidores ativos e inativos e aos pensionistas da União, conforme restou decidido na ação direta de inconstitucionalidade nº 4.582/DF.
Pois bem, apesar da ressalva do entendimento pessoal deste julgador em relação ao tema, no sentido contrário à pretensão, tendo em vista a impossibilidade de vinculação do reajuste de servidores estaduais e municipais aos índices federais de correção, ao que penso, verifica-se um posicionamento bem delimitado na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no sentido de acolher a pretensão trazida pelos pensionistas estaduais.
Vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM DENEGADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE CONFORME ÍNDICE DE CORREÇÃO PREVISTO PARA O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS.
DIREITO AO REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
PREVISÃO CONTIDA NO ART. 57, §4º, DA LCE Nº 308/2005.
DIREITO ASSEGURADO COM BASE NESTA LEGISLAÇÃO ESTADUAL VIGENTE E NÃO EM ISONOMIA OU EQUIPARAÇÃO VENCIMENTAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ÀS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42 DO STF.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812287-93.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
ART. 57, § 4º, DA LCE N.º 308/2005.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
NÃO VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS VINCULANTES 37 E 42, NEM AO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG PELO STF.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819992-45.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSIONISTA DE SERVIDOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
REAJUSTE DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SOB O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS.
POSSIBILIDADE.
APLICABILIDADE DA PREVISÃO DO ARTIGO 40, §8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO §4º DO ART. 57 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 308/2005.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42.
DISTINÇÃO DO CASO CONCRETO COM OS TEMAS OBJETO DAS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42.
PRECEDENTES DAS TRÊS CÂMARAS CÍVEIS DO TJRN.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0845763-25.2022.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE CONFORME ÍNDICES UTILIZADOS PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO ESTABELECIDO POR NORMA ESTADUAL (ART. 57, § 4º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 308/2005).
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS Nº 37 E 42 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF E AO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832584-24.2022.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 02/08/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PENSIONISTA DE SERVIDOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
REAJUSTE DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SOB O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS.
APLICAÇÃO DO ART. 57, §4º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 308/2005.
INAPLICABILIDADE DO CONTIDO NA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A QUALQUER DISPOSIÇÃO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0854264-02.2021.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023).
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR.
PENSÃO POR MORTE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
ART. 57, § 4º DA LCE Nº 308/2005.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS Nº 37 E 42 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF E AO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805618-24.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 22/07/2023) Desse modo, cedo ao entendimento firmado e amplamente aplicado nos julgamentos realizados por este Tribunal e, consequentemente, reconheço a procedência da pretensão autoral.
No que tange à tutela de urgência, antecipada ou cautelar, segundo o regime processual, é cediço que, para sua concessão, faz-se necessária a conjugação dos requisitos constantes do artigo 300, do Código de Processo Civil (CPC), que assim dispõe: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (...) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão." Sobre a possibilidade de conceder-se a antecipação de tutela, observo que a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
Assim, a tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora").
Demais disso, o enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis informa que a redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada (art. 300, CPC).
Dessa forma, por tratando-se de verba de natureza previdenciária, a parte autora, pensionista, faz jus ao deferimento da liminar requerida.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, defiro o pedido liminar e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, reconhecendo o direito da parte autora ao reajuste do benefício de pensão por morte recebido, observando os índices aplicados ao RGPS ao longo do tempo, condenando ao pagamento das diferenças pagas a menor não atingidas pela prescrição quinquenal.
Valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa.
Custas ex lege.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação atualizada (parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula n° 111, do STJ), nos termos do dispositivo e do art. 85, §2° e §3°, inciso I, do CPC, considerando o grau de zelo da parte vencedora, a complexidade mediana da demanda e a sucumbência de Poder Público, tudo nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Intime-se pessoalmente, por mandado, o Diretor Presidente do IPERN para cumprir a liminar deferida nestes autos, em 30 dias.
Com o trânsito em julgado, fica desde já intimada a parte autora para promover o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias.
Decorrido o mencionado prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com a baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
28/05/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:58
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2025 14:00
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - E-mail: [email protected] Autos n. 0820260-94.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: IRENE SCHUMACHER DUARTE DE CARVALHO Polo Passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal/RN, 12 de maio de 2025.
DANIELLE HELOISA BANDEIRA MENDES Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:06
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0820260-94.2025.8.20.5001 PARTE AUTORA: IRENE SCHUMACHER DUARTE DE CARVALHO PARTE RÉ: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL DECISÃO Inexistindo risco de ineficácia da medida requerida, caso só venha a ser concedida ao final, deixo para apreciá-la na Sentença.
Com fundamento no art. 99, § 2º, do novo Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade da justiça, por considerar que não foram identificados nos autos elementos capazes de evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Cite-se a parte ré para responder a presente ação no prazo legal, observando-se, quanto ao mandado, o disposto no artigo 250, do novo Código de Processo Civil.
Desde já, fica indeferida a designação da audiência conciliatória prevista no artigo 334, do novo Código de Processo Civil, vez que o interesse a ser debatido é indisponível.
Se a defesa contiver matéria preliminar ou apresentar documentos, intime-se a parte autora para se pronunciar, conforme preceitua o artigo 351, do referido Código.
Isto feito, se a demanda não se enquadrar em uma das hipóteses da Recomendação Conjunta n°002/2015 - Procurador Geral de Justiça e do Corregedor-Geral Adjunto do MPRN, dê-se vistas ao Representante do Ministério Público, para, no prazo de 30 dias, querendo, intervir como fiscal da ordem jurídica nos moldes do artigo 178, do novo Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
01/04/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRENE SCHUMACHER DUARTE DE CARVALHO.
-
01/04/2025 18:55
Outras Decisões
-
01/04/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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