TJRN - 0806499-84.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 00:17
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 31/07/2025 23:59.
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26/07/2025 06:29
Conclusos para decisão
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25/07/2025 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:12
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806499-84.2025.8.20.5004 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) DEMANDANTE: DN ENGENHARIA CIVIL LTDA CNPJ: 38.***.***/0001-34 , Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIA CESAR CAVALCANTI DE AGUIAR - RN0008083A DEMANDADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CNPJ: 00.***.***/0007-95 , Advogado do(a) REQUERIDO: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO - RN5530 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (demandado) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 14 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
15/07/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:08
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2025 12:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0806499-84.2025.8.20.5004 Autor: DN ENGENHARIA CIVIL LTDA Réu: HUMANA SAÚDE NORDESTES LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DN ENGENHARIA CIVIL LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 38.58.668/0001-34, em desfavor de HUMANA SAÚDE NORDESTES LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 00.***.***/0007-95.
A parte autora, DN ENGENHARIA CIVIL LTDA, em sua petição inicial (ID 148770879), alegou ter pactuado em 23/03/2021 com a ré um "Plano Coletivo Empresarial Premium com Obstetrícia quarto Coletivo PJ", cujas mensalidades vêm sendo rigorosamente pagas em dia.
Aduziu que, em 21/01/2025, foi notificada extrajudicialmente pela ré sobre a rescisão unilateral do contrato, programada para 06/05/2025, sem que houvesse justificativa para tal procedimento, o que, em seu entender, contraria o disposto na Resolução Normativa ANS nº 557/2022.
Sustentou que a rescisão seria abusiva e ilegal, especialmente por existirem beneficiários em tratamento contínuo, como Nathan Trindade de Albuquerque, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e Julieth Batista da Trindade, em tratamento de quadro de humor/afetivo, conforme laudos e declarações apresentados (IDs 148770899 a 148770909).
A parte autora argumentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a violação de normas e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Com base nesses fatos, a parte autora formulou os seguintes pedidos: 1.
Concessão de tutela de urgência para que a ré se abstivesse de rescindir o contrato ou, subsidiariamente, realizasse a migração para plano individual com as mesmas coberturas e valores, sem carência. 2.
Que a ré fosse compelida a garantir a continuidade do tratamento em curso de todos os usuários. 3.
No mérito, a confirmação da tutela outrora deferida. 4.
A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A tutela de urgência foi deferida em 22/04/2025 (ID 149040530), determinando que a ré se abstivesse de rescindir o contrato ou o restabelecesse, garantindo a manutenção dos serviços aos beneficiários Nathan Trindade de Albuquerque e Julieth Batista da Trindade, enquanto perdurasse o tratamento.
Em sua Contestação, a ré pugnou pela improcedência dos pedidos, alegando que a rescisão do plano coletivo empresarial ocorreu em estrita conformidade com as cláusulas contratuais e com o Art. 23 da Resolução Normativa ANS nº 557/2022, mediante prévia notificação e após o prazo mínimo de vigência.
Defendeu que a rescisão é exercício regular de direito, não configurando ato ilícito, e que não há dever de indenizar danos morais à pessoa jurídica sem comprovação de ofensa à honra objetiva.
Sustentou, ainda, que eventual migração para plano individual não garante a manutenção dos valores e refutou a inversão do ônus da prova, pois esta implicaria a produção de prova de fato negativo.
Em Réplica, a parte autora rebateu os argumentos da defesa, reiterando que a rescisão unilateral é inadmissível quando há beneficiários em tratamento de saúde.
Por fim, insistiu na manutenção da tutela de urgência e na procedência de todos os seus pedidos iniciais, alegando a fragilidade jurídica dos argumentos da ré.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda concentra-se na legalidade da rescisão unilateral de contrato de plano de saúde de natureza coletiva empresarial e nas consequências da alegada interrupção de tratamento para beneficiários com necessidades especiais, bem como na análise do pedido de indenização por danos morais à pessoa jurídica.
II.1.
Da Legalidade da Rescisão do Contrato de Plano de Saúde Coletivo Empresarial A parte autora busca a manutenção do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, alegando que a rescisão unilateral por parte da operadora seria abusiva e ilegal.
A parte ré, por sua vez, defende que agiu em conformidade com as disposições contratuais e a legislação aplicável.
De fato, o contrato em análise é um plano de saúde coletivo empresarial, modalidade que possui regulamentação específica e se distingue dos planos individuais ou familiares.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da Resolução Normativa nº 557, de 14 de dezembro de 2022, estabelece as regras para a contratação e rescisão desses planos.
Em seu Art. 23, a norma dispõe claramente que: "As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes." No caso em tela, a parte ré demonstrou que a notificação da rescisão foi realizada com antecedência de 60 (sessenta) dias, em observância à Cláusula 16.1 do Contrato Coletivo Empresarial, após o cumprimento do prazo mínimo de vigência de 12 (doze) meses.
Tal procedimento está em perfeita consonância com a Resolução Normativa ANS nº 557/2022, que permite a rescisão unilateral de planos coletivos desde que as condições contratuais e regulatórias sejam cumpridas. É imperioso ressaltar que a vedação à rescisão unilateral de planos de saúde, disposta no Art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, aplica-se primordialmente aos contratos individuais ou familiares, que visam proteger o consumidor hipossuficiente em uma relação de consumo mais direta e vulnerável.
Contratos coletivos, por sua natureza, envolvem massas de beneficiários e possuem uma dinâmica atuarial e negocial diferenciada, o que justifica a flexibilização de algumas regras em relação aos planos individuais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora essa distinção, reconhecendo a legalidade da resilição unilateral de contratos coletivos, desde que cumpridos os requisitos formais de prévia notificação e prazo mínimo de vigência.
Desse modo, a conduta da operadora de saúde em rescindir o contrato de forma unilateral, tendo cumprido as exigências formais de aviso prévio e período de carência contratual, não se configura como ato ilícito, mas sim como o exercício regular de um direito que lhe é conferido pela legislação e pelo contrato.
II.2.
Da Continuidade do Tratamento e da Ausência de Risco Iminente à Vida A parte autora argumentou veementemente a necessidade de continuidade do tratamento dos beneficiários Nathan e Julieth, com base no Tema 1.082 do STJ.
Esse tema estabeleceu que a operadora, mesmo após a rescisão unilateral de plano coletivo, deve garantir a continuidade dos cuidados assistenciais a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com as mensalidades.
A interpretação desse precedente deve ser feita com a devida cautela e considerando a finalidade protetiva da norma.
O Tema 1.082 do STJ destina-se a amparar pacientes em situações de gravidade aguda ou crônica que representem risco iminente à vida ou à integridade física, ou seja, tratamentos de alta complexidade, internações hospitalares, terapias oncológicas, hemodiálise, ou outras condições que, se interrompidas, levariam a um dano irreversível ou à morte do beneficiário de forma imediata e inquestionável.
Analisando os laudos e declarações apresentados pela própria parte autora (IDs 148770899 a 148770909), verifica-se que Nathan, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e Julieth, em acompanhamento de quadro de humor/afetivo, necessitam, de fato, de cuidados contínuos e terapias específicas para seu desenvolvimento e bem-estar.
Contudo, as enfermidades que os acometem, embora demandem acompanhamento de longo prazo, não se caracterizam como quadros clínicos que impliquem risco de morte ou dano grave e imediato à incolumidade física caso haja uma transição para outro plano de saúde.
A descontinuidade do tratamento por um período razoável para a contratação de um novo plano, ainda que indesejável e passível de causar transtorno, não gera o "perigo de dano" no grau de urgência e gravidade exigido pela tese do STJ para obrigar a manutenção do contrato original.
O STJ visa evitar o desamparo de pacientes em situação de vulnerabilidade extrema, não estendendo tal proteção a todas e quaisquer condições que requeiram tratamento contínuo, mas que permitam uma transição programada e segura.
Além disso, a própria Resolução CONSU nº 19/1999 prevê a possibilidade de migração para plano individual ou familiar em caso de cancelamento de planos coletivos, assegurando a portabilidade de carências.
Embora a parte autora pleiteie a manutenção dos mesmos valores, a jurisprudência do STJ já pacificou que não há direito adquirido à manutenção do mesmo preço da mensalidade quando da migração de plano empresarial para individual (REsp 1471569/RJ).
A diferença de valores se justifica pelas distintas bases atuariais e pela diluição de riscos em contratos coletivos, que são diferentes da precificação de planos individuais.
A ré, ao ofertar a migração, cumpre com sua obrigação regulatória de não deixar o beneficiário em desamparo total.
Desse modo, não se verificam os pressupostos de gravidade extrema ou risco iminente à vida para compelir a operadora à manutenção do contrato coletivo nas condições originais, em especial quando os requisitos formais de rescisão foram devidamente cumpridos e existe a alternativa regulatória da migração para plano individual.
II.3.
Da Ausência de Dever Reparatório e Danos Morais à Pessoa Jurídica A parte autora pleiteou indenização por danos morais, alegando angústia e desespero.
Contudo, a parte autora é uma pessoa jurídica, a DN ENGENHARIA CIVIL LTDA.
Conforme pacificado pela Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica pode, de fato, sofrer dano moral.
Entretanto, tal dano se limita à ofensa à sua honra objetiva, ou seja, à sua imagem, reputação, credibilidade ou bom nome no mercado.
Não se confunde com a honra subjetiva, que envolve sentimentos e emoções (como angústia ou desespero), inerentes apenas a pessoas físicas.
No caso em análise, a parte autora não apresentou qualquer prova ou indício de que a notificação de rescisão contratual, ainda que tenha gerado preocupação, tenha efetivamente abalado sua imagem, reputação ou credibilidade perante clientes, fornecedores ou o mercado em geral.
A simples alegação de "pavor e constrangimento" não se coaduna com a natureza jurídica da autora e a esfera de proteção da honra objetiva.
Adicionalmente, para a configuração do dever de indenizar por danos morais, é imprescindível a comprovação de um ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, nos termos dos Arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.
Conforme já fundamentado, a conduta da parte ré em rescindir o contrato se deu no exercício regular de um direito, não configurando, portanto, ato ilícito.
Ausente a ilicitude, inexiste dever reparatório.
II.4.
Da Inversão do Ônus da Prova Por fim, no que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) a preveja como medida de proteção ao consumidor em situações de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações (Art. 6º, VIII), sua aplicação não é automática ou irrestrita.
A inversão não pode ser utilizada para impor à parte adversa a produção de prova de fato negativo ou para eximir a parte autora de seu ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (Art. 373, I, do CPC/15).
No presente caso, os elementos essenciais para comprovar a suposta abusividade da rescisão ou o dano moral alegado, especialmente no tocante à honra objetiva da pessoa jurídica, seriam passíveis de produção pela própria parte autora, que detém o controle sobre sua imagem e as circunstâncias de seu contrato.
Não foi demonstrada qualquer impossibilidade técnica ou hipossuficiência que justificasse a excepcional inversão do ônus probatório.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DN ENGENHARIA CIVIL LTDA em desfavor de HUMANA SAÚDE NORDESTES LTDA.
Em consequência da improcedência dos pedidos, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 149040530).
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do Art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Natal/RN, 27 de junho de 2025.
Jussier Barbalho Campos Juiz de Direito -
27/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:33
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:06
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806499-84.2025.8.20.5004 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) DEMANDANTE: DN ENGENHARIA CIVIL LTDA CNPJ: 38.***.***/0001-34 , Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIA CESAR CAVALCANTI DE AGUIAR - RN0008083A DEMANDADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CNPJ: 00.***.***/0007-95 , Advogado do(a) REQUERIDO: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO - RN5530 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 22 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
22/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:47
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 00:48
Decorrido prazo de DN ENGENHARIA CIVIL LTDA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:48
Decorrido prazo de DN ENGENHARIA CIVIL LTDA em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 08:05
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0806499-84.2025.8.20.5004 DECISÃO DN ENGENHARIA CIVIL LTDA ajuizou a presente ação contra a HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, alegando, em síntese, que (i) celebrou contrato de prestação de serviços de assistência médica e hospitalar com parte ré em 23/03/2021 (categoria HUMANA PREMIUM COM OBSTETRÍCIA QUARTO COLETIVO PJ) e desde então vem adimplindo regularmente as mensalidades; (ii) para sua surpresa, no dia 21/01/2025 recebeu notificação extrajudicial emitida pela empresa ré informando a rescisão do contrato, sem qualquer justificativa; (iii) alguns dos beneficiários do plano vem sendo submetidos a tratamentos – de modo que a cessação da relação poderá causar danos irreversíveis.
Com essas razões, busca a parte autora tutela de urgência que determine a manutenção dos serviços à saúde contratados.
Juntou documentação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O art. 300 do Código de Processo Civil elenca, dentre os requisitos para a concessão da tutela de urgência, a (I) probabilidade do direito alegado e o (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, vislumbro a ocorrência da relevância dos argumentos como legitimador da concessão do provimento judicial de urgência.
Por meio da Resolução Normativa n. 557/2022, a Agência Nacional de Saúde, ao passo em que permite a rescisão unilateral dos contratos coletivos por adesão ou empresarial, determina a exposição de suas condições no instrumento contratual, como bem se vislumbra no art. 23: Art. 23.
As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Na hipótese, ainda que o contrato celebrado consigne expressa autorização para a operadora do plano de saúde rescindir unilateral e imotivadamente o contrato coletivo, tal circunstância não desobrigaria a parte ré de disponibilizar um novo plano à parte autora, com características equivalentes ao anterior - e sem a exigência de cumprimento de carência contratual -, a teor da Resolução CONSU n. 19/99.
Vejamos: Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. § 1º - Considera-se, na contagem de prazos de carência para essas modalidades de planos, o período de permanência do beneficiário no plano coletivo cancelado. § 2º - Incluem-se no universo de usuários de que trata o caput todo o grupo familiar vinculado ao beneficiário titular.
O autos revelam, ademais, que os beneficiários NATHAN TRINDADE DE ALBUQUERQUE e JULIETH BATISTA DA TRINDADE encontram-se em tratamento médico-psicológico, carecendo de acompanhamento para fins de controle do seu quadro (conforme documentos juntados nos ID’s 148770899 a 148770909).
Reconheço, pois, plausibilidade na tese autoral, de modo a garantir a manutenção do contrato de plano de saúde enquanto os beneficiários NATHAN TRINDADE DE ALBUQUERQUE e JULIETH BATISTA DA TRINDADE estiverem submetidos aos respectivos tratamentos.
No que diz respeito ao segundo pressuposto, é evidente que não comporta maiores discussões, posto que caso não haja a manutenção do plano, a ausência de atendimento médico adequado poderá acarretar grave dano à saúde ou à vida dos beneficiários do contrato.
Presente, pois, o periculum in mora.
Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, para DETERMINAR à HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, que SE ABSTENHA DE RESCINDIR O CONTRATO DE COBERTURA DE CUSTOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR celebrado com a parte autora DN ENGENHARIA CIVIL LTDA, ou RESTABELEÇA-O, caso já cessados seus efeitos, de modo a garantir manutenção dos serviços aos beneficiários, enquanto perdurar o tratamento ou sobrevenha decisão ulterior; sob pena de multa única de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da majoração, imposição de nova multa ou diversa providência.
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei n. 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade e o da simplicidade.
Sendo assim, determino a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Natal/RN, data da assinatura digital.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito em substituição -
22/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:04
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
17/04/2025 06:42
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0820722-47.2022.8.20.5004 DESPACHO Para fins de regular processamento do feito, INTIME-SE a parte autora para que proceda a juntada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção (enunciado n. 135 do FONAJE): a) do seu CONTRATO SOCIAL ou REQUERIMENTO DE EMPRESÁRIO, bem como de todos os aditivos eventualmente registrados; b) de comprovante atualizado de seu enquadramento na condição de MICROEMPRESA ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE (diligência que poderá ser cumprida mediante a apresentação de documento que registre sua opção pelo SIMPLES NACIONAL ou de certidão simplificada emitida pela JUCERN ou pelo MINISTÉRIO DA FAZENDA).
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
15/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:55
Determinada Requisição de Informações
-
14/04/2025 21:32
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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