TJRN - 0800604-29.2024.8.20.5150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800604-29.2024.8.20.5150 Polo ativo NILZETE SOARES DE OLIVEIRA E SILVA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
UTILIZAÇÃO PARA OUTRAS FINALIDADES.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Nilzete Soares de Oliveira contra sentença da Vara Única da Comarca de Portalegre/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, julgou improcedente o pedido de reconhecimento da ilegalidade da cobrança de tarifa bancária denominada “TARIFA CESTA B.
EXPRESSO”, de devolução em dobro dos valores descontados e de condenação por danos morais, além de fixar honorários advocatícios de sucumbência em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a conta bancária da autora se enquadra na proteção conferida pela Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central, que veda a cobrança de tarifas em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário; (ii) estabelecer se há direito à repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se houve dano moral indenizável em razão dos descontos realizados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor (art. 14) é aplicável à relação jurídica entre as partes, reconhecendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelas cobranças realizadas. 4.
A Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central veda a cobrança de tarifas bancárias em contas destinadas exclusivamente ao pagamento de benefícios previdenciários, salvo quando o titular utilizar a conta para outros serviços bancários. 5.
O exame dos extratos bancários juntados aos autos revela que a autora realizou movimentações típicas de conta corrente, como saques superiores ao limite da conta gratuita e contratação de empréstimos pessoais, descaracterizando o uso exclusivo para recebimento de benefício previdenciário. 6.
A instituição financeira demonstrou, de forma suficiente, a regularidade dos descontos, cumprindo seu ônus probatório, mesmo sob a inversão do ônus prevista nas ações de consumo. 7.
A ausência de ilicitude na conduta do banco afasta o dever de indenizar por danos morais e de restituir os valores descontados, não sendo cabível a repetição do indébito. 8.
A jurisprudência do TJRN reconhece como legítima a cobrança de tarifas em casos semelhantes, nos quais se verifica a utilização da conta para finalidades diversas do simples recebimento de benefício (AC nº 0800265-87.2020.8.20.5125; AC nº 0800945-31.2019.8.20.5150; AC nº 0800543-58.2020.8.20.5135; AC nº 0800653-45.2021.8.20.5160; AC nº 0800897-91.2021.8.20.5121; AC nº 0800929-55.2019.8.20.5125). 9.
A majoração da verba honorária de sucumbência para 2% sobre o valor atualizado da causa observa o disposto no art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A utilização da conta bancária para finalidades distintas do mero recebimento de benefício previdenciário afasta a proteção prevista na Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central, autorizando a cobrança de tarifas bancárias. 2.
A demonstração de movimentações bancárias diversas, mesmo em ações de consumo com inversão do ônus da prova, exime a instituição financeira de responsabilidade por suposto desconto indevido. 3.
A inexistência de conduta ilícita por parte do banco impede a repetição do indébito e a configuração de dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 11; Resolução BACEN nº 3.402/2006.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800265-87.2020.8.20.5125, Rel.
Des.ª Judite Nunes, j. 27/05/2021; AC nº 0800945-31.2019.8.20.5150, Rel.ª Des.ª Judite Nunes, j. 26/02/2021; AC nº 0800543-58.2020.8.20.5135, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 16/06/2021; AC nº 0800653-45.2021.8.20.5160, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, j. 19/10/2022; AC nº 0800897-91.2021.8.20.5121, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 14/10/2022; AC nº 0800929-55.2019.8.20.5125, Gab.
Des.
Claudio Santos, j. 13/05/2020.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Nilzete Soares de Oliveira em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Portalegre/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pela ora apelante em desfavor do Banco Bradesco S/A julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a obrigação em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (ID Num. 31473404), a apelante sustenta, em resumo, que a conta bancária de sua titularidade é utilizada apenas para o recebimento de benefício previdenciário.
Alega, assim, que é ilegal o desconto realizado mensalmente.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença, reconhecer a ilegitimidade da cobrança, determinar a devolução em dobro do indébito e condenar em indenização por danos morais, além da inversão da verba honorária.
A parte apelada não apresentou contrarrazões.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Busca a parte apelante aferir a ocorrência de efeitos patrimoniais e/ou morais em face da cobrança de tarifa bancária denominada “TARIFA CESTA B.
EXPRESSO”, efetuada pelo Banco Bradesco S/A na conta de titularidade da autora.
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
A Resolução 3402/2006 do Banco Central dispõe acerca da proibição dos bancos de cobrarem tarifas em contas de pagamento de benefício previdenciário: “Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias , pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitidas à dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento Mercantil.
Vê-se, portanto, que o Banco Central do Brasil estipulou os serviços bancários que devem ser prestados de forma gratuita, definindo também um limite de operações que, caso seja extrapolado, permite a cobrança pelo serviço adicional.
Assim, para as contas correntes são gratuitos os seguintes serviços: (i) cartão de débito; (ii) 04 saques; (iii) 02 transferências entre contas do mesmo banco; (iv) 02 extratos dos últimos 30 dias; (v) 10 folhas de cheque; (vi) compensação de cheque sem limite; (vii) consulta pela internet sem limite; (viii) prestação de serviços por meios eletrônicos sem limite.
Com efeito, da atenta leitura dos autos, em especial do extrato acostado no ID 31473380, constata-se que a parte autora não utiliza a conta apenas para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, constando que utilizou serviços bancários como saques acima do limite permitido e crédito de empréstimo pessoal.
Desse modo, em que pese à inversão do ônus da prova, inerente às ações de relação de consumo, in casu, entendo que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório, ensejando, diante do contexto descrito, o reconhecimento da validade de sua conduta.
Por conseguinte, os descontos em conta corrente decorreram de legítimo procedimento na tentativa de resguardar seu direito a receber o pagamento que lhe era devido, não se configurando tal atitude como um ato ilícito que enseja reparação moral e nem repetição do indébito.
Destaco precedentes desta Corte de Justiça e da jurisprudência pátria: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B EXPRESSO4”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESS4”.
JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELA PARTE AUTORA NÃO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SAQUE.
CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006.
VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA.
BANCO DEMANDADO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
APELO DA AUTORA RESTOU PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DO BANCO. .. 3.
No presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a autora, ora apelada, utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços. 4.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que o Banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório. 5.
Precedentes do TJRN (AC nº 0800265-87.2020.8.20.5125, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 27/05/2021; AC nº 0800945-31.2019.8.20.5150, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 26/02/2021; AC nº 0800543-58.2020.8.20.5135, Rel.
Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 16/06/2021). 6.
Conhecimento e provimento do apelo do Banco.
Prejudicada a apelação cível da parte autora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800653-45.2021.8.20.5160, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 19/10/2022); DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO 04”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES.
DESCONTO DEVIDO.
CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTAS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800897-91.2021.8.20.5121, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 14/10/2022); DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES.
DESCONTO DEVIDO.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DO JULGADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0800929-55.2019.8.20.5125, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível – Juíz (a) convocado(a) Dra.
Berenice Capuxu, ASSINADO em 13/05/2020).
Portanto, não há que se falar em modificação do julgado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, restando suspensa a cobrança por ser a apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800604-29.2024.8.20.5150, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
29/05/2025 15:47
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:47
Conclusos para despacho
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29/05/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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