TJRN - 0800604-29.2024.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 10:13
Juntada de Certidão
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12/08/2025 09:44
Recebidos os autos
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12/08/2025 09:44
Juntada de intimação de pauta
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29/05/2025 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 15:43
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:29
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:37
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:24
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 ATO ORDINATÓRIO 0800604-29.2024.8.20.5150-PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) NILZETE SOARES DE OLIVEIRA E SILVA BANCO BRADESCO S/A.
Com fulcro no art. 78, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN, e no art. 152, VI do CPC/15, e de ordem do Exmo.
Sr.
MAYANA NADAL SANT ANA ANDRADE, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Portalegre/RN, intimo o(as) apelado(as), através de seu(ua) advogado(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de ID 150089777 (art. 1.010, § 1º do CPC).
PORTALEGRE, 2 de maio de 2025 SANDRA THATIANNY DE FREITAS REGO Servidor(a) da Secretaria -
02/05/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 14:28
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 01:36
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800604-29.2024.8.20.5150 Promovente: NILZETE SOARES DE OLIVEIRA E SILVA Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS proposta por NILZETE SOARES DE OLIVEIRA E SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, alegando a parte autora que possui conta bancária sob o nº 632817-2, agência nº 5882 com o demandado única e exclusivamente para o recebimento dos benefícios e para realizar transferências via PIX, e que jamais contratou o serviço “CESTA B.
EXPRESSO” com descontos de diversas tarifas, o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais.
Assim, requer que seja declarado inexistente a contratação da tarifa “CESTA B.
EXPRESSO”, bem como a condenação da parte demandada à devolução em dobro das tarifas bancárias indevidamente descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais.
Coma inicial vieram os documentos de ID nº 128519261 e seguintes.
Decisão de ID nº 135314781, deferiu a gratuidade da justiça, bem como dispensou a realização de audiência de conciliação e inverteu o ônus da prova.
Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual aduz preliminares de falta de interesse de agir, bem como, prejudicial de mérito de prescrição quinquenal.
No mérito, nega os fatos alegados pela parte autora, confirmando a validade do contrato face a capacidade dos contratantes.
Defende a ausência de comprovação de dano moral e nexo de causalidade, bem como a impossibilidade de repetição do indébito.
Requer, assim, que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da inicial.
Réplica ID nº 137615283. É o relatório.
DECIDO. 1) FUNDAMENTAÇÃO: Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 1.1) PRELIMINAR AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Rejeito a preliminar, pois há interesse processual porque a parte autora pretende com o pedido proposto a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Sendo assim, as alegações apresentadas na contestação indicam que o requerido não concorda com o pleito autoral, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória.
Nestas condições, não há dúvida quanto à necessidade e utilidade do processo, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 1.2) PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO.
Acolho em parte a prejudicial de prescrição do direito autoral.
Isso porque aplica-se ao caso a regra contida no art. 27 do CDC (“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”).
A demanda versa sobre cobrança indevida de serviços bancários supostamente não contratados, ou seja, fato do serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que não teria fornecido a segurança que legitimamente esperava o consumidor, nos termos do art. 14 e 17 do CDC.
Assim, considerando que a obrigação analisada é de trato sucessivo e que a prescrição deve ser verificada sobre cada desconto (mês a mês), encontram-se prescritas apenas as parcelas correspondentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação.
Nesse sentido, as parcelas descontadas até 15/08/2019 encontram-se prescritas porque vencidas até cinco anos antes do ajuizamento da ação (15/08/2024).
As demais não foram alcançadas pela prescrição, razão pela qual poderão ser objeto do pleito de repetição de indébito. 1.3) MÉRITO.
O ponto nuclear da demanda consiste na alegada existência de nulidade no contrato de tarifa bancária sob a rubrica “CESTA B.
EXPRESSO” sem anuência da parte autora, buscando que a decretação de inexistência da contratação da referida tarifa, bem como existência do dever de devolução em dobro das tarifas bancárias indevidamente descontadas e de pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, vinculou à conta bancária da parte autora a cobrança de tarifas bancárias, o que vem lhe gerando cobranças indevidas.
Deste modo, o banco não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado (art. 14 do CDC.) dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/de força maior.
Sobre o tema a Res. 3.919/2010 do BACEN, no art. 2º, garante a todo consumidor de serviços bancários um pacote de serviços essenciais, os quais são gratuitos se utilizados dentro do limite quantitativo indicado na mencionada resolução.
A contrario sensu, pode-se concluir que, extrapolado tal limite quantitativo, é lícita a cobrança de respectiva tarifa bancária, desde que previamente informada, ou esteja comprovado que o consumidor contratou pacote remunerado de serviços.
Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Portanto, cabe ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
No caso dos autos, observa-se que as provas juntadas pela parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta corrente nº 632817-2, na agência 5882 de titularidade do(a) autor(a) e que nela estão sendo descontadas tarifas bancárias a título de tarifa bancária “CESTA B.
EXPRESSO”, conforme demonstra extratos de ID nº 128519261.
Por outro lado, na sua contestação o Banco afirma a existência do contrato, confirmando sua legalidade, porém não apresenta o instrumento contratual supostamente firmado pelas partes.
Ou seja, o réu não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que não trouxe aos autos o contrato que demonstrasse a regularidade da cobrança da referida tarifa ou outro documento que demonstrasse que a parte autora, na qualidade de consumidora, foi prévia e efetivamente informada sobre a cobrança de tarifas, razão pela qual entendo serem plenamente válidas as alegações da inicial.
Em que pese o banco réu não ter se desincumbido de seu ônus probatório, nota-se nos extratos apresentados com a inicial que a parte autora NÃO utilizava sua conta apenas para sacar seu benefício previdenciário.
Pelo contrário, utilizava/utiliza para realizar várias operações bancárias, tais como a contratação de diversos empréstimos pessoais (ex.: ID nº 128519261, em 04/01/2022, 07/06/2022), contratação de seguros (ex.: ID nº 128519261, em 29/06/2023), dentre outras operações, que não é possível ser realizado por titulares de conta benefício.
Comprova-se, assim, que, ao contrário do que alega, a parte autora, ainda que tacitamente, concordou com a cobrança da tarifa bancária sob a rubrica “CESTA B.
EXPRESSO” e a utilizava não só para recebimento do seu benefício do INSS, mas também para outras operações de crédito e débito, circunstância que revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas.
Portanto, com as movimentações bancárias realizadas pelo autor(a), está claro que usufruiu dos benefícios onerosos oferecidos aos titulares de conta corrente, razão pela qual entendo não haver ilegalidade na cobrança das mencionadas tarifas bancárias, uma vez que em conta de depósito/conta-benefício tais tarifas não são cobradas, pois a Resolução 3.919 do BACEN (art. 2º) prevê a gratuidade no pacote de serviço “essencial”, inviabilizando algumas operações ( empréstimo pessoal, parcelamento débito, operações de crédito) e limitando a quantidade das permitidas.
Ressalta-se também que o ordenamento jurídico pátrio determina, em todas as etapas das relações contratuais, que as partes devem pautar suas obrigações/relações na boa-fé objetiva.
Ou seja, não basta aos contratantes terem uma boa intenção (boa-fé subjetiva) ao realizarem o pacto, é preciso também agir com probidade e a lealdade.
E mais, embora a parte autora tenha aduzido a ilegalidade/abusividade do Banco réu por suposta conversão da conta benefício em conta corrente sem autorização, ela efetivamente utilizou/contratou serviços extraordinários aos previstos para o pacote essencial (art. 2º, da Resolução nº 3919/2010-BACEN), se beneficiando deles; no entanto, ainda assim, ingressou com ação judicial para questionar as tarifas cobradas.
Nesse diapasão, a doutrina e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores vedam o comportamento contraditório das partes, pois, além de configurar desrespeito à boa-fé objetiva, é uma modalidade de abuso de direito.
Também conhecido na expressão “Venire Contra Factum Proprium” (vedação do comportamento contraditório).
Explicando melhor, o “venire contra factum proprium” encontra respaldo nas situações em que uma pessoa, por um certo período, comporta-se de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado.
Em vista desse comportamento, existe um investimento, a confiança de que a conduta será a adotada anteriormente, mas depois de referido lapso temporal, é alterada por comportamento contrário ao inicial, quebrando dessa forma a boa-fé objetiva (confiança).
Dito isto e aplicando ao caso dos autos, se a vontade da parte autora era ter conta gratuita e não utilizar serviços fora daqueles previstos no “pacote essencial” da conta depósito, ao notar a “indevida” conversão, caberia a ela comunicar ao Banco e promover a imediata “reconversão” para conta gratuita.
Ao aceitar os benefícios que a conta corrente dispõe, ela revelou seu comportamento contraditório, o que a impede de questionar a existência da conta e os descontos das respectivas tarifas bancárias, por aplicação da teoria do “venire contra factum proprium”.
Portanto, não está configurado o ato ilícito da parte ré, mas sim o abuso de direito da parte autora, razão pela qual não faz jus a declaração de nulidade da conta corrente, nem restituição das tarifas cobradas e tampouco de indenização por danos morais 2) DISPOSITIVO: Ante o exposto, rejeitadas as preliminares e acolhida em parte a prejudicial de mérito de prescrição, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais ora fixo em 10% (dez por cento), entretanto fica a exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça que ora concedo.
Por fim, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade de eventual recurso é efetuado pelo juízo ad quem, na forma de seu artigo 1.010, § 3º.
Assim, em caso de interposição de recurso de APELAÇÃO, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (§1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil).
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando os autos e dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) MAYANA NADAL SANT'ANA ANDRADE Juíza de Direito -
14/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 19:42
Julgado improcedente o pedido
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25/01/2025 01:15
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 24/01/2025 23:59.
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20/01/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:53
Juntada de Certidão
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02/12/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:25
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:21
Outras Decisões
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06/11/2024 11:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NILZETE SOARES DE OLIVEIRA E SILVA.
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30/10/2024 08:38
Conclusos para despacho
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30/10/2024 08:38
Juntada de termo
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30/08/2024 09:31
Juntada de Petição de petição incidental
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23/08/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:15
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2024 10:18
Conclusos para despacho
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15/08/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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