TJRN - 0801026-27.2024.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801026-27.2024.8.20.5110 Polo ativo VERA LUCIA NUNES DA SILVEIRA Advogado(s): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA Polo passivo MUNICIPIO DE ALEXANDRIA Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
VERBAS TRABALHISTAS. ÔNUS DA PROVA.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Necessária e Apelação Cível interpostas pelo Município de Alexandria/RN contra a sentença que condenou o município ao pagamento de férias não gozadas, 13º salário e terço constitucional de férias à autora, com correção monetária e juros, além de honorários advocatícios e despesas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central é definir se o Município comprovou o pagamento das verbas trabalhistas devidas à autora e se o ônus da prova recai sobre o ente público, conforme o art. 373, II, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse de agir da autora é validado, pois ela busca a quitação de verbas trabalhistas devidas, tornando a intervenção judicial necessária. 4.
O Município não conseguiu comprovar o pagamento das verbas, limitando-se a alegações sem documentos comprobatórios, sendo incumbência do ente público apresentar tais provas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Remessa necessária e apelação desprovidas, mantendo-se a sentença.
Tese de julgamento: 1.
O Município tem o ônus de comprovar o pagamento das verbas trabalhistas reclamadas. 2.
A ausência de comprovação implica na manutenção da condenação. 3.
Sucumbência recíproca com divisão das despesas processuais e honorários advocatícios.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC/2015, arts. 373, II, 496 e 85; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Lei nº 11.960/09, art. 1º-F; Lei nº 11.038/22, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 2017.018267-2, Rel.
Des.
Claudio Santos, j. 25/10/2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Apelo, consoante voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta pelo Município de Alexandria/RN em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN, que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança (Processo nº 0801026-27.2024.8.20.5110) contra si ajuizada por Vera Lúcia Nunes da Silveira, julgou procedentes os pedidos iniciais.
A parte dispositiva do julgado possui o teor: Pelo exposto, RECONHEÇO EX OFFICIO parcialmente a prescrição quinquenal tão somente quanto ao 13º salário das verbas anteriores vencidas antes de 19.07.2019, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, com incidência, no caso, da Súmula 85 do STJ e, no mais JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o Município de Alexandria ao pagamento à parte autora dos valores das férias não gozadas, bem como o 1/3 de férias; b) CONDENAR o demandado ao pagamento do 13º salário dos períodos expostos na inicial, excluídas as verbas reconhecidamente prescritas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
A importância apurada deverá ser corrigida com a incidência de juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, e correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09.
Entendo que houve sucumbência recíproca, razão pela qual, nos termos do art. 86 do CPC, condeno cada parte ao pagamento de metade das despesas processuais.
Quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, tendo em vista a vedação de compensação em caso de sucumbência parcial (art. 85, §14, do CPC), condeno cada parte ao pagamento (ao advogado da parte contrária) da importância de 10% (dez por cento) do valor da condenação, estes na razão de 50% ao Réu e 50% ao Autor, tendo em conta o tempo de duração da demanda, a complexidade da causa e o desempenho dos profissionais, nos termos do art. 85, §2, do CPC.
Em relação ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios pela autora, tais obrigações ficam suspensas, nos termos do §3º do art. 98 do CPC, pois esta é beneficiária da justiça gratuita.
Não tendo havido recolhimento de custas pela parte autora, porque é beneficiária da assistência judiciária gratuita, e sendo o Município isento do seu pagamento, portanto, não haverá cobrança nesse sentido, conforme disposto no art. 3º, caput, da Lei nº 11.038/22.
Sentença sujeita à remessa necessária, ante a iliquidez da condenação, nos termos do art. 496 do CPC.
Com o trânsito em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Nas razões recursais, o ente público defendeu primeiramente a extinção do processo sem resolução do mérito ao argumento de que inexiste interesse processual na espécie.
Apontou que a autora não demonstrou ter havido pretensão resistida a ensejar o ajuizamento da ação.
Na sequência, alegou que a demandante não apresentou provas suficientes para comprovar seu direito, limitando-se a alegações sem lastro probatório, o que infringe o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que impõe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
A ausência de documentos, como extratos bancários, que comprovem suas alegações, evidencia a fragilidade de sua demanda.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do Apelo, alterando-se a sentença para acolher a preliminar suscitada e, no mérito, julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, em razão da ausência de comprovação dos fatos e da manifesta insuficiência probatória.
Contrarrazões apresentadas pela promovente, rejeitando a tese recursal e pleiteando a manutenção do veredicto.
Dispensada a intervenção ministerial, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Obrigatória e do Apelo, seguindo-se a análise conjunta em virtude da similitude dos temas tratados.
O Município de Alexandria/RN busca alterar o julgado com base no argumento de que lhe foi imposta condenação sem que houvesse a devida comprovação dos fatos constitutivos do apontado direito autoral.
De início, registre-se não merecer acolhida a arguição da recorrente quanto à falta de interesse de agir da autora ao não apresentar requerimento administrativo prévio solicitando o pagamento de dívida.
Sabe-se que tal condição da ação exige a demonstração da necessidade, utilidade e adequação, e estas surgem quando a parte sofre um prejuízo, necessitando da intervenção do Poder Judiciário para se resguardar.
No caso, a sentença é útil e necessária para a demandante, que pleiteia a quitação dos valores correspondentes ao 13º salário, férias e terço constitucional pelo período indicado.
Antes de analisar a situação funcional da requerente, é esclarecedor registrar que após a promulgação da Constituição Federal de 1988 a investidura em cargo ou emprego públicos depende de prévia aprovação em concurso (art. 37, inc.
II).
Excepcionalmente, admite-se que os entes federados venham a contratar por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF), como também para o preenchimento de cargos em comissão declarados de livre nomeação e exoneração (art. 37, V, CF), sendo desnecessário nestes a submissão a exame de provas e títulos.
Na espécie, vê-se, por meio dos elementos constantes nos autos, que o vínculo laboral existente entre as partes litigantes obedeceu uma das formas previstas na Constituição Federal, qual seja, exercício de cargo comissionado, cabendo o pagamento da verba reconhecida pelo juízo singular, nos moldes do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, a rigor: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4). § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) No entanto, a comprovação do direito em matéria de retenção de salários se inverte, cabendo ao ente fazendário demonstrar a adimplência dos valores reclamados, conforme preconizado no art. 373, inc.
II, do CPC.
Sobre o tema, é farta a jurisprudência desta Corte: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA.
CONDENAÇÃO DO RÉU A PAGAR VERBAS RELATIVAS ÀS FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO.
DIREITOS TRABALHISTAS GARANTIDOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS PELO ARTIGO 39, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS.
AUTORA NÃO ENQUADRADA NO CONCEITO DE AGENTE POLÍTICO, O QUAL, NÃO OBSTANTE, FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
PRECEDENTE DO STF JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL.
VERBAS DEVIDAS.
APELAÇÃO DESPROVIDA." (TJRN.
Apelação Cível n° 2017.018267-2, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível.
Julgamento: 25/10/2018, Relator: Desembargador Claudio Santos).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL.
CONDENAÇÃO DO RÉU A PAGAR VERBAS RELATIVAS ÀS FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO.
DIREITOS TRABALHISTAS GARANTIDOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS PELO ARTIGO 39, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS.
VERBAS DEVIDAS.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO."(TJRN.
Apelação Cível n° 2017.010271-5. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Julgamento: 10/10/2017.
Relator: Des.
Ibanez Monteiro).
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JANDUÍS.
COBRANÇA DE SALÁRIO RETIDO.
INADIMPLEMENTO MUNICIPAL.
SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM O MUNICÍPIO.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES." (TJRN.
Apelação Cível n° 2015.018559-3, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível.
Julgamento: 15/03/2016, Relator: Desembargador João Rebouças).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO NO PERÍODO DE JANEIRO DE 2009 ATÉ DEZEMBRO DE 2012. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE DEMONSTRAR O EFETIVO PAGAMENTO DA VERBA RECLAMADA OU A AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, POR PARTE DO SERVIDOR NO PERÍODO REIVINDICADO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC/2015.
REFORMA DA SENTENÇA PARA ADEQUA-LA AO PERÍODO LABORADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (Apelação Cível n° 2018.005601-9, Órgao Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Dilermando Mota, Julgamento: 26/03/2019). (grifos acrescidos) Na hipótese, o ente público não logrou êxito em comprovar o pagamento das verbas pleiteadas, limitando-se a alegar, de forma genérica, que o ônus de comprovação do recebimento seria de responsabilidade exclusiva da autora.
No entanto, é incumbência do ente público, enquanto parte demandada, apresentar documentação que ateste a quitação das verbas trabalhistas requeridas, uma vez que ele detém o controle sobre os registros e pagamentos.
Com isso, preserva-se a sentença em todos os seus termos, pois o ônus da prova, neste contexto, não pode ser transferido para a parte autora sem que o ente público tenha feito a demonstração mínima de que as quantias foram efetivamente quitadas.
Assim, estando o julgado de acordo com a lei e a jurisprudência acerca da matéria, impõe-se a sua manutenção.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Reexame Obrigatório e do Apelo, mantendo-se o veredicto na integralidade.
Em razão do não acolhimento do recurso, majora-se a verba sucumbencial para 15% (quinze por cento), exclusivamente em desfavor do recorrente, mantendo-se a proporção da sucumbência estabelecida, nos termos do art. 85 do CPC. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
07/01/2025 14:40
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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