TJRN - 0803519-80.2024.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 09:21
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
14/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 12/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 29/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 21:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/07/2025 01:51
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0803519-80.2024.8.20.5108 Parte autora/Requerente:FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA Parte ré/Requerido:ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, cujo andamento é regular, até que as partes apresentaram acordo extrajudicial para homologação (ID 135118112), que foi devidamente homologado, nos termos da decisão de ID 135624111.
Ocorre que a parte demandada não cumpriu o acordo celebrado, razão pela qual foi determinado o bloqueio dos valores por meio do sistema SisbaJud, que resultou negativo.
Na sequência, a parte demandada efetuou o pagamento à parte autora, requerendo, assim, a extinção do processo. É o que basta relatar.
Decide-se.
A hipótese versada bem se adequa à extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito da quantia objeto da condenação.
Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença, com esteio no artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo.
Intimações e expedientes de praxe.
Após, nada mais havendo a ser tratado, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros, 4 de julho de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
04/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 06:10
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo:0803519-80.2024.8.20.5108 Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA Requerido: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Intime-se a exequente para se manifestar sobre as diligências negativas, em 10 (dez) dias, devendo requerer o que entender de direito, no mesmo prazo.
Pau dos Ferros, 26 de junho de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
26/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 11:00
Juntada de planilha de cálculos
-
20/05/2025 00:39
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:39
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA em 19/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 07:27
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
03/05/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 02:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0803519-80.2024.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA Polo Passivo: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 12:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 09:37
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
-
18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo:0803519-80.2024.8.20.5108 Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA Requerido: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Intime-se a parte autora para, querendo, dar início ao cumprimento de sentença em 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, arquive-se.
Pau dos Ferros, 15 de abril de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
17/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 00:38
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 19/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 08:23
Processo Reativado
-
18/02/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 08:00
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 08:20
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
12/12/2024 01:10
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA em 11/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 01:13
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA em 05/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 08:45
Homologada a Transação
-
07/11/2024 08:45
Homologado o pedido
-
06/11/2024 17:39
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 19:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 11:14
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:05
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2024 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 19:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte autora.
-
12/09/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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