TJRN - 0801656-53.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 07:11
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 00:10
Decorrido prazo de IRINEU DA COSTA MAIA em 15/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0801656-53.2024.8.20.5120 Requerente:IRINEU DA COSTA MAIA CPF: *19.***.*70-38 Requerido: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL CNPJ: 07.***.***/0001-50 , CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício que, conforme determinação judicial, que tramita perante o Juizado Especial da Comarca de Luís Gomes os autos do processo registrado em 2025-06-27, sob o número 0801656-53.2024.8.20.5120, [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material], proposta por IRINEU DA COSTA MAIA CPF: *19.***.*70-38, em desfavor de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL CNPJ: 07.***.***/0001-50, cuja dívida é no valor de R$ 4.954,62 (quatro mil e novecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), Certifico, ainda que decorreu o prazo para pagamento voluntário da dívida em 12/11/2024.
Dou fé.
Luís Gomes, 27 de junho de 2025.
Eu, FRANCISCO PINHEIRO NUNES JUNIOR, o fiz digitar e subscrevo.
LUÍS GOMES,27 de junho de 2025 FRANCISCO PINHEIRO NUNES JUNIOR Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 07:41
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 07:38
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:27
Decorrido prazo de PAOLA LOURRANA DE SENA ARAUJO em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:26
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:25
Decorrido prazo de DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:24
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 26/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801656-53.2024.8.20.5120 Parte autora: IRINEU DA COSTA MAIA Parte ré: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Vistos etc.
A parte exequente, vez esgotados os meios legais de penhora previstos, pugnou pela inclusão do nome do executado nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito pelo prazo prescricional do débito.
Diante da redação do Código de Processo Civil, o legislador criou meio coercitivo para proteger o credor que, embora tenha título em seu favor, não consegue obter a satisfação do crédito.
Neste sentido, surgiu o art. 782 do Código de Processo Civil, o qual dispõe a possibilidade de inscrição do devedor em cadastros de proteção ao crédito.
Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) §3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. §4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. §5º O disposto nos §§ 3o e 4o aplica-se à execução definitiva de título judicial. É certo que a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes é um meio coercitivo que visa a estimular o adimplemento da obrigação.
No entanto, na prática, é preciso reconhecer que não se mostra viável o cumprimento, por esta unidade, da determinação contida no art. 782, §4º do CPC, no tocante ao cancelamento, de imediato, do nome da parte executada dos cadastros de inadimplentes no caso de adimplemento.
Diante dessa realidade, a expedição de certidão de dívida se revela mais apropriada para atender aos princípios da celeridade e da efetividade processual, visto que permitirá que a própria parte exequente, com a referida documentação, proceda com a inscrição dos executados nos cadastros de proteção ao crédito, ficando assim, sob sua responsabilidade, a gestão deste procedimento.
Ressalte-se que a expedição de certidão de dívida não só atende aos interesses da parte exequente, como também previne eventuais danos à parte executada, ao permitir um controle mais rigoroso sobre o momento da negativação e sua retirada dos cadastros de inadimplentes.
Outrossim, Dispõe o art. 53, § 4º da Lei 9009/95 e o enunciado 75 do Fonaje: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Conforme atestado nos autos, foram esgotados todos os meios executivos disponíveis destinados ao adimplemento forçado do débito, situação esta que autoriza a extinção do processo de execução seguido da emissão de certidão de dívida.
Diante de exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos art. 53, §4º da Lei 9009/95 e do enunciado 75 do Fonaje.
EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE DÍVIDA EM FAVOR DO AUTOR/EXEQUENTE, intimando-o para recebê-lo em 10 dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
06/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 09:36
Juntada de Petição de petição de extinção
-
22/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801656-53.2024.8.20.5120 Parte autora: IRINEU DA COSTA MAIA Parte ré: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DESPACHO Vistos etc.
Conforme ID 150759604, conceda-se o prazo de 10 (dez) dias para manifestação do exequente.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
20/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 08:42
Outras Decisões
-
23/04/2025 07:02
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801656-53.2024.8.20.5120 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: IRINEU DA COSTA MAIA Polo Passivo: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a penhora online foi INFRUTÍFERA, INTIMO a parte exequente na pessoa do advogado (a) para apresentar bens passíveis à penhora em 15 (quinze) dias.
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 10 de abril de 2025. ÚRSULA RODRIGUES EVANGELISTA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:02
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2025 00:29
Decorrido prazo de IRINEU DA COSTA MAIA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de IRINEU DA COSTA MAIA em 04/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 00:25
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:09
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 13/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:06
Decorrido prazo de PAOLA LOURRANA DE SENA ARAUJO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:36
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:14
Decorrido prazo de PAOLA LOURRANA DE SENA ARAUJO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 24/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 00:43
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 00:12
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 22/01/2025 23:59.
-
21/11/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 07:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2024 07:28
Processo Reativado
-
19/11/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 08:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/11/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 08:33
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
13/11/2024 05:21
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 05:13
Decorrido prazo de PAOLA LOURRANA DE SENA ARAUJO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 04:32
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 06:43
Decorrido prazo de DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 06:42
Decorrido prazo de DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA em 11/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:12
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2024 09:07
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 09:07
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 17/10/2024 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes.
-
17/10/2024 09:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2024 09:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes.
-
17/10/2024 09:06
Juntada de Petição de recomendação
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16/10/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 12:47
Juntada de aviso de recebimento
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19/09/2024 08:52
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2024 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 17:16
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 17/10/2024 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes.
-
11/09/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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