TJRN - 0801188-09.2023.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 17:20
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 17:17
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
26/08/2025 00:28
Decorrido prazo de SILVERIO XAVIER DE SOUZA em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 05:45
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0801188-09.2023.8.20.5158 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Polo ativo: ERIVAN CARVALHO NOBRE Polo passivo: SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO ajuizada por ERIVAN CARVALHO NOBRE, devidamente qualificado(a) nos autos.
Sustenta a parte autora que é filho(a) de Maria Conceição de Carvalho Nobre e de Claudio Câmara Nobre, nascido(a) em 20/02/1981, cujo assento de nascimento foi realizado no Ofício Único de Pureza, livro A-06 – folhas 195-v, conforme documentos pessoais.
Ocorre que, ao procurar a Serventia a fim de obter uma segunda via da sua certidão de nascimento, foi informada a inexistência de assento em seu nome.
Por tal motivo, não haveria como confeccionar a certidão pretendida.
Ao final, pugnou pelo registro do seu nascimento na folha e assento indicados em seus documentos pessoais.
Juntou documentos.
Intimado, o Ofício Único corroborou o alegado à exordial, informando a inexistência de assento de nascimento da parte autora nos livros de sua serventia e, ao mesmo tempo, apresentou cópia da folha em que estaria registrado o assentamento do nascimento, que discrimina pessoa diversa (ID 135577245).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, chamo o feito à ordem para dispensar a vista dos autos ao Ministério Público, pois não obstante a previsão legal de intervenção, a Recomendação Conjunta n° 001/2021-PGJ/CGMP/RN, que versa sobre a não intervenção do órgão em processos relativos a registro público, lista as seguintes hipóteses: Art. 3° O agente ministerial poderá limitar-se a justificar a sua não intervenção, nos termos do art. 2°, § 1° desta Recomendação, especialmente nas seguintes hipóteses: (...) XIX - procedimento administrativo ou judicial em matéria de registro público, referente à suscitação de dúvidas e retificações de registros ou alteração de nome, exceto: a) quando houver interesse de incapazes ou relevância social; b) nos casos de registro de nascimento e óbito fora do prazo legal; (grifos acrescidos) Desta forma, impõe-se a dispensa de tal diligência, pelo que passo ao mérito.
A retificação ou restauração do registro civil por via judicial se dá por meio de petição, onde será colacionado documentos que comprovam os erros cometidos quando em cartório.
O magistrado, após receber a inicial, deverá intimar o Ministério Público, o qual deverá se pronunciar enquanto posição de custos legis que ocupa na jurisdição voluntária.
Assim disciplina a Lei nº 6.015/73, denominada Lei dos Registros Públicos: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Ainda nos moldes da Lei nº 6.015/73, aquela pessoa que pretender restaurar assentamento no Registro Civil, requererá, igualmente, a sua restauração em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, nos termos de seu art. 109 supracitado.
No caso dos autos, pretende a parte autora a restauração de seu registro civil, ante a inexistência de registro de seu assento de registro civil.
Pois bem.
A partir da análise dos documentos acostados, verifica-se que a requerente apresentou seu documento pessoal, no qual o documento de origem coincide com o serventia e o número da folha alegada (ID. 107489537).
No entanto, diligências realizadas por este Juízo ao Ofício Único em questão averiguou que a parte autora não possui assento de seu nascimento, conforme informado pela respectiva Serventia no ID. 135577245.
Mais que isso: o assento diz respeito a pessoa diversa.
Conforme o dispositivo anteriormente colacionado, a legislação pátria permite a alteração de assentos de registro civil, especificamente na forma de suprimento, restauração ou retificação.
Tais hipóteses configuram quando há erro a ser sanado, omissão de dados ou restauração material do assento, comumente em registros antigos, em que houve a degradação e perecimento do livro.
Veja-se o conceituado no § 1º do art. 205-A do Provimento n. 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe regulamenta os serviços notariais e de registro: II – restauração: procedimento previsto para regularização de casos em que, por conta de extravio ou danificação total ou parcial de folhas do livro do registro civil das pessoas naturais, tenham-se tornado inviáveis a leitura do ato e a respectiva emissão de certidão; III – suprimento: procedimento previsto para suprir: a) dados que não foram inseridos no ato do registro civil quando de sua lavratura, apesar de obrigatórios ou recomendáveis (suprimento parcial do ato); b) ato cuja lavratura no livro competente não se consumou, apesar de ter sido objeto de certidão entregue a terceiros (suprimento total do ato).
O alegado pela parte autora, porém, não se trata de nenhuma das mencionadas situações: inexiste restauração, suprimento ou retificação a ser realizada, porquanto não existe assento a ser restaurado, suprido ou retificado, conforme reconhecido nas próprias razões autorais.
Ora, em que pese a ausência de qualquer assento que faça menção ao seu nascimento, pelo que requereu a realização de registro sob mesmo número e folha constantes nos seus documentos pessoais, há de se notar que esses já possuem informação referente a terceira pessoa.
Por consequência, não há como este Juízo proceder conforme o estritamente postulado, uma vez que implicaria diretamente na modificação de registro de outrem.
Em outras palavras, o registro do assento de nascimento da parte autora no mesmo número implicaria no desfazimento do assento de terceira pessoa.
No ponto, deve ser ressaltado que a pretensão autoral não abrange pedido de novo registro, o que implicaria em novo assento, sendo incabível tal medida.
Permanecem resguardadas, porém, as vias ordinárias para tal procedimento, sob ônus do interessado.
Assim, com arrimo no artigo 109, §4º da Lei n. 6.015/73, entendo que a pedido autoral não merece prosperar, sendo julgado improcedente o presente feito.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo que mais consta dos autos, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ERIVAN CARVALHO NOBRE, com fulcro no art. 109, da Lei n. 6.015/73, pelo que extingo o feito, com resolução do mérito.
Sem custas, nem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/07/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:14
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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19/05/2025 12:55
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 12:55
Juntada de Certidão
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16/05/2025 12:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2025 01:15
Decorrido prazo de SILVERIO XAVIER DE SOUZA em 14/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 05:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0801188-09.2023.8.20.5158 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Polo ativo: ERIVAN CARVALHO NOBRE Polo passivo: DESPACHO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao ID 135577245.
No mencionado prazo, deverá apresentar outros documentos que corroborem as suas alegações, notadamente no que tange à comprovação das informações do assento que pretende restaurar.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos para sentença.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/04/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 04:21
Decorrido prazo de CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL DE PUREZA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:39
Decorrido prazo de CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL DE PUREZA em 14/11/2024 23:59.
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06/11/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 15:50
Juntada de diligência
-
23/10/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 14:44
Decorrido prazo de Cartório Extrajudicial de Pureza em 11/06/2024.
-
12/06/2024 08:55
Decorrido prazo de CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL DE PUREZA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 08:44
Decorrido prazo de CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL DE PUREZA em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 11:53
Juntada de diligência
-
17/05/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 11:13
Expedição de Ofício.
-
16/05/2024 03:48
Decorrido prazo de CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL DE PUREZA em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 14:49
Juntada de diligência
-
11/03/2024 15:58
Juntada de Certidão
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11/03/2024 13:20
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 13:19
Expedição de Ofício.
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11/03/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 15:06
Conclusos para despacho
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31/01/2024 15:06
Juntada de Certidão
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25/10/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 13:39
Conclusos para despacho
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21/09/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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