TJRN - 0800364-94.2025.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 21:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2025 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 00:32
Decorrido prazo de KARLA RAISSA RIBEIRO em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800364-94.2025.8.20.5153 Promovente: LAURITA MOREIRA DA SILVA DANTAS Promovido: Município de São José do Campestre/RN SENTENÇA
I - RELATÓRIO LAURITA MOREIRA DA SILVA DANTAS ajuizou ação ordinária de cobrança contra o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN alegando, em síntese, que é servidora efetiva do município, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, e que o município realizou o pagamento do rateio das sobras dos recursos do FUNDEB de 2021 apenas aos professores, deixando os demais profissionais da educação de fora do rateio, requerendo, ao final, o seu pagamento.
A parte ré contestou (Id. 154976228) alegando, em síntese, a impossibilidade de fazer o rateio para a parte autora, uma vez que o cargo exercido não era contemplado no rol de profissionais elegíveis para o rateio à época da concessão.
Réplica à contestação no Id. 155027012. É relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB foi criado por meio da Lei Federal n. 11.494/2007, e revogada parcialmente pela Lei n. 14.113, de 25 de dezembro de 2020, a qual em seu art. 1º dispõe: Art. 1°.
Fica instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza contábil, nos termos do art. 212-A da Constituição Federal.
A mesma Lei, em seu art. 26, dispõe que: Art. 26 Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.
Parágrafo único.
Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais da educação básica em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; II - profissionais da educação básica: aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica; III - efetivo exercício: a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no inciso II deste parágrafo associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com o ente governamental que o remunera, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o empregador que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.
O art. 61, da Lei n. 9.394/1996, a que alude o inciso II disposto acima, prevê: Art. 61.
Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009) I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009) II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009) III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009) IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36; (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017) V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação. (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017) A Lei Federal n. 14.113/2020, com a redação dada pela Lei n. 14.276/2021, em vigor a partir do dia 27.12.2021, ampliou o rol dos profissionais da educação que serão agraciados com o recebimento do abono FUNDEB, em artigo 26, § 1º, inc.
II, de seguinte teor: Art. 26.
Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. § 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: (...) II. profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica;" (destaques acrescentados) No âmbito do Município de São José do Campestre, a Lei Municipal n. 920, de 11 de novembro de 2021, anexada aos autos no Id. 147799535, autorizou a distribuição do saldo residual do FUNDEB aos servidores ocupantes de cargos efetivos e de provimento em comissão.
No entanto, tendo as referidas leis entrado em vigor em 27.12.2021 e 11.11.2021, respectivamente, os efeitos decorrentes da norma só podem ser produzidos para o exercício financeiro iniciado em 2021 e finalizado em 2022.
No caso, a parte autora busca o rateio dos valores referentes ao ano de 2021, quando não havia previsão de rateio para o cargo de apoio operacional, em que se enquadra o cargo de auxiliar de serviços gerais.
Nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR (VIGIA) DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE CAMPESTRE/RN, LOTADO NA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS “SOBRAS” DO RATEIO DO FUNDEB CONCEDIDO AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2021.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELO AUTOR.
ALEGADO DIREITO À VANTAGEM PECUNIÁRIA VINDICADA E À INDENIZAÇÃO MORAL.
TESE PARCIALMENTE ACOLHIDA.
LEI FEDERAL Nº 14.276, DE 27.12.21 E COM VIGÊNCIA A PARTIR DA REFERIDA DATA, QUE INCLUIU OS PROFISSIONAIS DO APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO OU OPERACIONAL COMO PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO COMO BENEFICIÁRIOS DA VANTAGEM PECUNIÁRIA.
ATIVIDADE DO SERVIDOR CONTEMPLADA NA REFERIDA NORMA.
PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL, TODAVIA, NÃO DEMONSTRADO.
JUS AO RECEBIDO DO RATEIO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NOVA QUE O INCLUIU NO ROL DE CONTEMPLADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800409-06.2022.8.20.5153, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 23/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MUNICÍPIO DE PARAÍBA DO SUL.
SERVIDORA MUNICIPAL.
EXERCÍCIO DO CARGO DE MONITORA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ABONO-FUNDEB CONCEDIDO AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2021.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
RECURSO DO IMPETRADO. 1- Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. 2- Observa-se que com a entrada em vigor da Lei Federal nº 14.276, no dia 27/12/2021, que alterou a redação da Lei n.º 14.113/20, os Monitores passaram a fazer jus ao recebimento de verbas oriundas do FUNDEB, em razão do disposto no artigo 26, § 1º, II, por enquadrarem-se nas funções de apoio técnico/operacional. 3- Registre-se que para o recebimento do FUNDEB, os monitores de creche devem estar em efetivo exercício na educação básica, condição que deve ser comprovada desde a referida data, em sede de liquidação de sentença, para o recebimento da referida verba. 4-
Por outro lado, a mencionada alteração ocorreu apenas no final do ano de 2021, quando da entrada em vigor da Lei 14.276/21, motivo pelo qual a Impetrante faz jus ao pagamento da verba do FUNDEB, referente ao exercício de 2021, apenas a partir de 27/12/2021, data da entrada em vigor da mencionada Lei Federal nº 14.276/21. 5- Precedentes.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-RJ - APL: 00007804320228190040 202329501662, Relator: Des(a).
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 28/09/2023, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA, Data de Publicação: 06/10/2023) Assim, a parte autora não faz justo ao direito vindicado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.
Sem custas.
Sem condenação em honorários.
Caso haja recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar resposta escrita em até 10 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal competente.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 10 dias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
03/07/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:28
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:41
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2025 15:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 11:37
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 06:59
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 02:31
Conclusos para despacho
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17/06/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 09:28
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 06:22
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275- 000 0800364-94.2025.8.20.5153 AUTOR: LAURITA MOREIRA DA SILVA DANTAS REU: Município de São José do Campestre/RN DESPACHO Por não vislumbrar a possibilidade de autocomposição no caso em tela, deixo de designar a audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do NCPC e determino a citação da parte ré para contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (NCPC, artigos 350 e 351), dê-se vistas ao autor, por seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do NCPC.
Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
03/05/2025 04:05
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 04:05
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 00:07
Conclusos para despacho
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28/04/2025 08:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 16:41
Conclusos para despacho
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23/04/2025 01:43
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 01:43
Decorrido prazo de KARLA RAISSA RIBEIRO em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 05:27
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 00:44
Conclusos para despacho
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07/04/2025 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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