TJRN - 0800454-53.2025.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:10
Conclusos para julgamento
-
11/09/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 15:30
Juntada de Petição de comunicações
-
10/09/2025 08:38
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/08/2025 03:53
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
25/08/2025 06:22
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800454-53.2025.8.20.5137 Requerente: ZUILA BARBOSA FERNANDES PIMENTA Requerido: Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, consigne-se que se trata de caso de julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Passo à análise do mérito.
Mérito A autora propôs ação de indenização por danos materiais e morais contra o Banco do Brasil S/A, alegando que, ao contratar empréstimos consignados com a instituição, foi incluído um seguro de forma compulsória, sem sua anuência ou qualquer ciência prévia, o que configura prática abusiva de venda casada.
A autora relata que, em uma operação de crédito, identificou desconto indevido em sua conta, respectivamente no valor de R$ 785,80 (setecentos e oitenta e cinco reais e oitenta centavos) sob a rubrica de “seguros”, sem que tivesse contratado ou recebido apólice referente a tais serviços.
O banco réu alegou que não houve cobrança indevida de seguro, uma vez que a autora aderiu voluntariamente a contrato que previa a inclusão do seguro prestamista.
Sustenta que não houve falha na prestação do serviço nem prática de ato ilícito que justifique a reparação por danos morais ou materiais, ressaltando que as cobranças têm respaldo contratual.
Assim, o mérito do caso visa saber se a contratação do seguro foi (in)devida. O código de Processo Civil, no seu art. 373, estabelece o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Ainda, sabe-se que, no Direito do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação do consumidor ou quando for hipossuficiente: Art. 6°.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Dessa forma, é caso de aplicação do Código Consumerista, bem como da inversão do ônus da prova.
Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial segundo as normas protecionistas do CDC (súmula 297/STJ).
No que tange à alegação de venda casada de Seguro BB crédito Protegido, em atenção à inversão do ônus da prova estabelecido pelo CDC, caberia ao réu provar que a aquisição do empréstimo não foi condicionada à celebração do contrato de seguro, o que não ocorreu no caso, pois o banco sequer trouxe aos autos qualquer prova e/ou documento nesse sentido.
Incumbia, portanto, à ré comprovar nos autos que a parte autora teria sido devidamente informada sobre as condições do contrato, bem como que este teria expressamente optado por contratar o referido seguro, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, conforme legislação processual em vigor.
Pelo contrário, da cédula contratual acostada aos autos (operação nº 121227019) – documento anexado pelo Banco (ID 153317547), percebe-se que o seguro está incluído nas cláusulas do contrato de empréstimo, figurando-se venda casada, conforme entendimento deste Juízo.
Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO.
VENDA CASADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Irresignação que não merece acolhida.
Contrato entabulado que ampara as alegações autorais, uma vez que em toda sua extensão há referência sobre os empréstimos e somente no final, quando informa o valor total financiado consta incluído o seguro, em letras pequenas.
Inexistência de informações específicas ou campo próprio para autorização da contratação.
Caracterização da abusividade com espeque no art. 39, do CDC, o que justifica a devolução em dobro, com amparo no art. 42, do CDC.
Dano moral arbitrado em R$ 4.000,00, adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e as circunstâncias do caso concreto.
Prestígio à sentença.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00629816920148190002, Relator: Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 15/09/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação revisional de contratos bancários cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Contratos de empréstimos consignados.
Sentença de improcedência.
Insurgência da autora.
Admissibilidade em parte.
Contrato de empréstimo consignado: "BB Crédito Consignação" nº 160.198, pactuado em 18/12/2014, no valor total de R$ 8.600,00, parcelado em 48 prestações mensais de R$ 283,71, contendo juros de 1,65% ao mês e 21,69% ao ano, custo efetivo anual de 26,74%, tributos (IOF) de R$ 154,25 e seguros de R$ 510,36.
Relação negocial regida pelo CDC.
No caso em apreço, consta apenas o encargo "Seguro (BB Crédito Protegido): R$ 510,36".
No entanto, não basta que o contrato preveja o pagamento da verba em cláusula genérica, sendo necessário que a instituição financeira comprove a aquisição do seguro, o que inocorreu no caso dos autos.
Ilicitude da cobrança da tarifa de seguro.
Empréstimo consignado nº 845147783 condicionado à aquisição de seguro prestamista acessório.
Venda casada configurada.
Precedente do C.
STJ.
Contratação de seguro em instrumento autônomo e em data seguinte à do empréstimo garantido demonstra se tratar de produto adicional, que a autora foi obrigada a adquirir.
Soma-se a isso que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.639.259/SP.
Devolução, todavia, que deve ser feita na forma simples e não em dobro.
Títulos de capitalização.
Ausência de elementos a caracterizar a venda casada ou a contratação à revelia da parte. Ônus probatório que incumbia à autora.
Caso concreto em que, conforme bem reconhecido pelo d.
Magistrado singular: "A bem da verdade, descabido seria permitir que passados anos a autora viesse questionar o consentimento que deu à reiteradas contratações havidas no passado, depois de decorrido o prazo de vigência do título e seu resgate, como aqui se dá".
Alegação de venda casada de produto de consórcio.
Descabimento.
Na espécie, a autora não demonstrou a existência de relação da contratação de consórcio realizado com a operação de crédito mencionada.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso provido em parte para declarar a abusividade das cobranças das tarifas de seguros (R$ 510,36 e 1.516,80), devendo os valores serem restituídos à suplicante na forma simples, devidamente atualizado pela Tabela Prática desta Corte desde o desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. (TJ-SP - AC: 10191702420218260577 SP 1019170-24.2021.8.26.0577, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 23/03/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2022) No que se refere ao pedido de repetição indébito, deve-se frisar que a o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa- fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.).
Assim como determinado pela Corte Superior, a devolução do valor pago indevidamente em dobro não requer mais a prova de má-fé; basta que a ação seja contrária à boa-fé objetiva.
Entretanto, a decisão estabelecida no precedente mencionado teve seus efeitos modulados, passando a valer apenas para as cobranças feitas após a data de publicação do acórdão, que ocorreu em 30/03/2021.
Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Nesta conjuntura, é imperativo inferir que, para as cobranças indevidas anteriores à disseminação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, persiste a exigência de demonstração efetiva da má-fé por parte do fornecedor de serviços.
Considerando estas ponderações, com base nos elementos presentes no registro processual, é plausível concluir que a restituição do montante indevidamente cobrado no caso em análise deve ser realizada de maneira simples até 30 de março de 2021 e de forma dobrada, desta data em diante.
Ou seja, será devida a restituição indébito dos valores (descontados de forma indevida) a partir da data de 30/03/2021 até a propositura da presente ação e eventuais descontos vindouros a serem apurados em sede de cumprimento de sentença.
Assim foi o recente posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, conforme Acórdão do Des.
Cornélio Alves de Azevedo Neto, que reformou a decisão deste Juízo (a quo) quanto a forma de restituição dos valores.
Confira-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DE PRIMEIRO GRAU DECISUM QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO ASSINALADO NO ART. 27 DO CDC.
MÉRITO.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA DA AUTORA QUANTO A COBRANÇA DE ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO.
ELEMENTOS INFORMATIVOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM O ALEGADO NA PEÇA VESTIBULAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NOS ANOS DE 2018 E 2019.
MODULAÇÃO TEMPORAL DISCIPLINADA PELO ERESP 1.413.542/RS.
REFORMA DA DECISÃO A QUO QUANTO A ESTE PONTO DE DISCUSSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800488-27.2023.8.20.5160, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024). (grifo nosso).
No caso dos autos, os descontos relativos ao pagamento de seguro ocorreram em fevereiro de 2023 até novembro de 2023, sendo, portanto, devida a restituição de forma dobrada independente do fator volitivo, o que devem ser restituídos em dobro.
Ainda, a parte autora faz jus a indenização por danos morais, conforme art. 6º, inciso VI, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; É que o dano moral é a violação dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não acarretar dor, vexame e angústia.
Em negativações indevidas, caracteriza-se ofensa ao nome do consumidor.
No caso dos autos a aplicação de juros acima do pactuado, bem como a venda casada de seguro não querida pelo consumidor, não podem ser consideradas mero dissabor do cotidiano, vez que se trata de ofensa clara aos direitos da parte autora.
O valor indenizatório deve ser fixado do proporcionalmente, levando em conta a capacidade econômica das partes, o tipo de dano praticado e sua extensão, bem como o seu impacto na vítima.
O montante não pode ser irrisório, a ponto de não desestimular a prática do ilícito, nem ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que recebe.
Assim, arbitro a indenização no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), com correção monetária a partir da presente sentença, momento em que estipulada a indenização por danos morais (súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a contar de 06/12/2022, data do contrato. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré à restituição no valor de R$ 1.571,60 (mil quinhentos e setenta e um reais e sessenta centavos), já em dobro, relativo ao desconto indevido do "Seguro BB crédito Protegido" (Operação nº 121227019), realizada em 06/12/2022, por considerar que se trata de cláusula abusiva e "venda casada", sem informação clara e ostensiva à consumidora/autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça).
CONDENAR, ainda, a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da presente sentença (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar de 06/12/2022, data de celebração do contrato.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
21/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:35
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2025 10:59
Conclusos para julgamento
-
08/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:21
Desentranhado o documento
-
06/06/2025 11:21
Cancelada a movimentação processual Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2025 11:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande.
-
06/06/2025 11:20
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 06/06/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande, #Não preenchido#.
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06/06/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 00:44
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/04/2025 23:59.
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07/05/2025 00:44
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de JOSE HEITOR JERONIMO DE ALMEIDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:37
Decorrido prazo de JOSE HEITOR JERONIMO DE ALMEIDA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:30
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2025 05:42
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 05:35
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800454-53.2025.8.20.5137 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ZUILA BARBOSA FERNANDES PIMENTA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço o presente ato com o fim de CITAR e INTIMAR a parte ré para comparecer na audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, bem como a parte autora para igual finalidade, no dia 06/06/2025, às 11:00horas.
As partes poderão participar de forma virtual, através do LINK da sala virtual https://lnk.tjrn.jus.br/forumcgjuizado.
Caso a parte não tenha condições de acessar a sala virtual, deverá comparecer ao fórum, onde será ouvida em sala separada, observando-se as restrições sanitárias.
A parte ré deverá apresentar defesa até a audiência (FONAJE, Enunciado nº 10: A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento) e a parte autora, por sua vez, a réplica.
As partes poderão levar até o máximo de três testemunhas, que comparecerão à audiência independentemente de intimação (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Fica advertido à parte ré que seu não comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento, acarretará a revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei nº 9.099/1995).
E à parte autora que sua ausência à audiência acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995).
Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, INTIMO as partes para, em 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a adoção do JUÍZO 100% DIGITAL, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizados sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º da Res. 22/2021 TJRN).
Caso a parte ré não apresente consentimento expresso no prazo supracitado de 05 (cinco) dias, poderá se opor até a audiência.
Na hipótese das partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita.
CAMPO GRANDE, 15 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 MARIA DOS SANTOS FERNANDES DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA .
Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 14:28
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 06/06/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande, #Não preenchido#.
-
14/04/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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