TJRN - 0800186-32.2024.8.20.5105
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 21:57
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 21:57
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:35
Decorrido prazo de SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:35
Decorrido prazo de SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS em 06/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 06:33
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0800186-32.2024.8.20.5105 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA CRISTINA DA SILVA MARCOLINO REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUAMARE, FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN SENTENÇA Vistos em correição.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, e do art. 27 da Lei nº 12.153/09.
ANA CRISTINA DA SILVA MARCOLINO ingressou com a presente ação de danos morais e materiais em desfavor do MUNICÍPIO DE GUAMARÉ/RN e da FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DO RIO GRANDE DO NORTE – FUNCERN, alegando que o concurso (Edital nº 001/2023) estava marcado para o dia 10/12/2023, contudo, no dia da aplicação da prova a banca organizadora FUNCERN emitiu nota comunicando o cancelamento da sua aplicação.
Ao final requereu a procedência dos pedidos autorais para declarar a responsabilidade civil dos Requeridos, de forma a condenar os requeridos ao pagamento de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) a título de danos materiais e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
O MUNICÍPIO DE GUAMARÉ/RN apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou ser incabível a indenização por danos morais, pois não houve dano ou ato ilícito por parte do contestante.
Por fim, requereu o acolhimento da preliminar supracitada e a improcedência dos pedidos autorais (Id 118272034).
A FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DO RIO GRANDE DO NORTE – FUNCERN, por sua vez, pugnou pela improcedência do pleito autoral, uma vez que não houve ação ou omissão a ensejar pagamento de indenização alguma à autora, menos ainda indenização por detrimento moral no montante requerido (Id 145163384).
Pois bem.
De início, cumpre registrar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Antes de adentrar no mérito propriamente dito, convém analisar a preliminar suscitada pelo município demandado.
Relativamente à ilegitimidade do Município de Guamaré/RN, de fato, verifica-se que a responsabilidade pelo certame seria exclusivamente da empresa contratada, no caso a FUNCERN, a quem caberia não só a logística, como todos os procedimentos e documentos para a realização do concurso, decorrendo de falha própria e única sua a remarcação da data.
Assim, pelo delineado, reconheço a ilegitimidade passiva do Município de Guamaré/RN para integrar a presente demanda, razão pela qual, em relação a si, o processo há de ser extinto sem resolução do mérito.
Passo à análise do mérito.
Trata-se de demanda que visa discutir o eventual direito da parte autora em receber indenização por danos morais e materiais em razão da suspensão do certame.
Ao compulsar os autos, noto que a parte demandante justifica a indenização por dano material, na quantia de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), a título de dispêndio com deslocamento até a cidade onde a parte autora faria a prova.
Verifico que a parte autora anexou um recibo coletivo ( (Id 112614985, p. 5), o qual comprova o dispêndio no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) referente a passagem de ida para a cidade de Guamaré/RN e volta para a cidade de Mossoró/RN, para a parte autora realizar o concurso no dia 10 de dezembro de 2023.
Desta forma, diante da comprovação cabal dos gastos, é devido o ressarcimento requerido.
Por conseguinte, entendo cabível, sob a ótica da relação consumerista da relação entre as partes, deve haver indenização por dano material no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais).
No que tange ao dano moral, vejo que a parte autora não demonstrou qual direito de personalidade foi violado.
Ademais, não se está diante de situação na qual se admita dano moral presumido.
Diante disso, entendo inexistir direito à indenização por dano moral ao presente caso.
Em consonância com esse entendimento, temos as seguintes decisões: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Indenizatória.
Remarcação da data da prova de certame organizado pela ré para ingresso no Conselho de Classe dos Contadores de 2020.
Supostos danos morais sofridos pela autora.
Improcedência.
Apesar do reconhecimento do dissabor pelo adiamento do concurso, assim como pela possibilidade de vazamento de dados pessoais em razão de ataque cibernético, não se vislumbra, no caso, abalo à honra e à dignidade da parte autora que justifique a condenação em danos morais.
Ré que atuou com cautela e agilidade para minimizar os problemas causados aos candidatos, tendo marcado a realização do teste em data próxima, não praticando qualquer ato ilícito capaz de gerar do ver de reparação.
Alegação de cerceamento de defesa por ausência de produção da prova pericial contraditória à conduta da própria autora.
Precedente TJRJ.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00220479720208190054, Relator: Des(a).
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS, Data de Julgamento: 25/03/2022, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DA PROVA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
COMPETÊNCIA.
LEGITIMIDADE.
DESORGANIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS OCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA. 1.
Estando a realização do concurso público sob a responsabilidade de pessoa jurídica de direito privado, por força de contrato administrativo, deve ser reconhecida a competência do Juízo Cível para o julgamento de ação em que se postula a reparação por danos morais e materiais, especialmente quando a ação não foi direcionada ao ente público. 2. É legitimada para figurar no polo passivo da ação a pessoa jurídica de direito privado contratada para a execução de concurso público, atuando em nome próprio, na hipótese em que a causa de pedir reside no descumprimento das atribuições que lhe foram impostas contratualmente. 3.
A anulação do certame, ocorrida por desorganização do réu gera dano material, porém, não gera dano moral. 4.
Negou-se provimento a ambos os apelos. (TJ-DF 07162278820198070001 DF 0716227-88.2019.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 12/08/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E M E N T A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CANCELAMENTO PROVA CONCURSO PÚBLICO – POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ – AFASTAR DANOS MORAIS – NÃO É PRESUMIDO – SEM DEMONSTRAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA DE SOFRIMENTO DA PARTE AUTORA – DAR PROVIMENTO AO RECURSO (TRF-3 - RI: 50000702020224036311, Relator: MARCIO RACHED MILLANI, Data de Julgamento: 18/08/2023, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 22/08/2023) Portanto, ausente a demonstração do abalo sofrido pela parte autora, incabível a indenização por dano moral.
Ante o exposto, declaro a ilegitimidade ad causam do réu MUNICÍPIO DE GUAMARÉ/RN para figurar no polo passivo da presente demanda e, em consequência, em relação ao mesmo, declaro extinto o presente feito sem julgamento do mérito, a teor do disposto no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Por outro lado, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulados pela parte autora na presente demanda e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condeno a FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DO RIO GRANDE DO NORTE (FUNCERN) a pagar a quantia de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), a título de danos materiais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil” Diante da aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/2009, deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei n° 12.153/09).
Quanto ao pleito de gratuidade judiciária, deixo para pronunciar-me em momento oportuno, caso haja manejo de recurso por alguma das partes desta demanda.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Este ultimado, ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente, em 10 (dez) dias, suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Macau/RN, na data da assinatura eletrônica.
Bruno Montenegro Ribeiro Dantas Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2025 15:02
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 00:14
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN em 02/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 09:18
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 14:54
Juntada de Petição de parecer
-
15/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAMARE em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 07:56
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801083-41.2025.8.20.5100
Manoel Ferreira da Fonseca
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2025 11:29
Processo nº 0822504-93.2025.8.20.5001
Marcia Ferreira da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/04/2025 05:15
Processo nº 0822977-79.2025.8.20.5001
Samanda Alves de Freitas
Presidente da Camara Municipal de Natal ...
Advogado: Matheus Peixoto Querino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2025 12:31
Processo nº 0805929-75.2025.8.20.0000
Gabriela Dias Cavalcanti
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/04/2025 17:14
Processo nº 0853945-34.2021.8.20.5001
Francisco de Sales Tertulino Viana
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Iranildo Germano dos Santos Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/11/2021 12:31