TJRN - 0822977-79.2025.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 18:57
Juntada de diligência
-
21/05/2025 00:26
Decorrido prazo de MARCIO HARLAN MAIA DE AQUINO em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:26
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SOUZA DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:08
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 10:13
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0822977-79.2025.8.20.5001 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Impetrante: SAMANDA ALVES DE FREITAS Impetrado: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL/RN e PRESIDÊNCIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 10 DE ABRIL DE 2025 DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL/RN DECISÃO.
Embargos de Declaração opostos pela CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL (ID 148524425) e pela Vereadora CAMILA ROUSE DE ARAÚJO CABRAL (ID 148765339) contra decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por SAMANDA ALVES DE FREITAS.
A decisão embargada (ID 148359526) deferiu liminar para determinar às autoridades coatoras que viabilizem o exercício do direito regimental à vista por 1 (um) dia do Projeto de Decreto Legislativo nº 2/2025, nos termos do art. 62, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Natal/RN, e suspender a tramitação do referido projeto até o efetivo exercício do direito de vista pela impetrante.
Em síntese, a CÂMARA MUNICIPAL alega omissão na decisão quanto à impossibilidade de seu cumprimento, argumentando que o processo legislativo do Projeto de Decreto Legislativo nº 2/2025 foi finalizado com a publicação do Decreto Legislativo nº 1.723/2025 no Diário Oficial do Município, em 11/04/2025, configurando ato jurídico findo e acabado, o que acarretaria a perda superveniente do objeto do mandamus.
Por sua vez, a Vereadora CAMILA ARAÚJO alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, afirmando que não ocupa a função de Presidente ou Vice-Presidente da Comissão de Educação, Cultura, Ciência, Tecnologia e Inovação, nem integra formalmente o polo passivo da demanda.
Sustenta, ainda, que sua notificação constitui decisão ultra petita, por não haver requerimento expresso nesse sentido na petição inicial, violando o princípio da correlação entre pedido e decisão (arts. 141 e 492 do CPC).
A impetrante apresentou contrarrazões aos embargos, defendendo a inexistência de omissão e a plena aplicabilidade da decisão liminar.
Argumenta que o Mandado de Segurança foi impetrado antes da publicação do Decreto Legislativo, e que a eficácia plena do ato depende de sessão solene para entrega do título, conforme previsto no art. 183 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Quanto à legitimidade da Vereadora Camila Araújo, sustenta que foi ela quem, de fato, praticou o ato coator ao presidir e conduzir os trabalhos no momento do indeferimento do pedido de vistas. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de contornos definidos, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 1.
Dos Embargos da Câmara Municipal de Natal A Câmara Municipal alega omissão na decisão liminar quanto à impossibilidade de seu cumprimento em razão da publicação do Decreto Legislativo nº 1.723/2025, que teria finalizado o processo legislativo e acarretado a perda superveniente do objeto do mandamus.
Não se verifica a alegada omissão.
A decisão liminar foi proferida em cognição própria do mandado de segurança, considerando os elementos disponíveis nos autos que demonstram, prima facie, o direito líquido e certo da impetrante, e determinou medidas específicas para sua proteção.
A alegação de que o processo legislativo foi concluído com a publicação do Decreto Legislativo não constitui propriamente omissão a ser sanada via embargos declaratórios, mas questão superveniente a ser considerada no julgamento do mérito da demanda.
A cronologia dos fatos é relevante para a análise da questão: o Mandado de Segurança foi impetrado em 10/04/2025, a decisão liminar foi proferida em 11/04/2025, às 8h26min, e a publicação do Decreto Legislativo teria ocorrido também em 11/04/2025.
Nesse contexto, a mera publicação do ato administrativo após a impetração do mandamus e concomitantemente à concessão da liminar não tem o condão, por si só, de prejudicar a análise do mérito da demanda ou inviabilizar o cumprimento da decisão judicial, principalmente considerando que a tutela jurisdicional pretendida inclui a declaração de nulidade do ato praticado em violação ao direito da impetrante.
Ressalte-se, ainda, que o art. 183 do Regimento Interno da Câmara Municipal estabelece que "a entrega dos títulos será feita em sessão solene convocada para este fim", o que sugere que o processo de concessão do título honorífico não se esgota com a mera publicação do Decreto Legislativo.
Portanto, deve-se rejeitar os embargos de declaração opostos pela Câmara Municipal de Natal. 2.
Dos Embargos da Vereadora Camila Araújo A Vereadora Camila Araújo alega sua ilegitimidade passiva e a ocorrência de decisão ultra petita, por não haver requerimento expresso de sua notificação na petição inicial.
Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão de matéria já decidida ou para suscitar questões que deveriam ter sido arguidas em momento oportuno e pela via processual apropriada.
A decisão liminar determinou a notificação das "autoridades coatoras", sem nominá-las especificamente.
Nos termos da Lei nº 12.016/2009, a autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena, concreta e especificamente, o ato impugnado, ou que detém competência para desfazê-lo.
A própria petição inicial indica como autoridades coatoras o "PRESIDENTE DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, CIÊNCIA E TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL e PRESIDÊNCIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 10 DE ABRIL DE 2025", tendo a impetrante narrado que a Vereadora Camila Araújo teria conduzido os trabalhos no momento relevante e praticado o ato impugnado.
Portanto, a notificação da embargante não configura decisão ultra petita, mas decorre logicamente da narrativa contida na petição inicial e da identificação de quem efetivamente teria praticado o ato coator, conforme o relato da impetrante.
Destaque-se que, em sede de mandado de segurança, a questão da legitimidade passiva pode ser decidida de plano ou por ocasião da sentença, sem necessidade de dilação probatória, considerando a natureza da ação, que pressupõe direito líquido e certo demonstrável de plano.
Os embargos de declaração, contudo, não se prestam a tal finalidade.
Assim, deve-se rejeitar os embargos de declaração opostos pela Vereadora Camila Araújo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL e pela Vereadora CAMILA ROUSE DE ARAÚJO CABRAL, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão liminar proferida.
Notificar autoridades coatoras para que prestem informações no prazo legal de 10 (dez) dias.
Dar ciência à Procuradoria Geral do Munício de Natal.
Após o prazo para informações, dê-se vista ao Ministério Público.
Em seguida, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito conforme Assinatura Digital -
09/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:38
Embargos de declaração não acolhidos
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29/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 07:02
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0822977-79.2025.8.20.5001.
Parte Impetrante: SAMANDA ALVES DE FREITAS.
Parte Impetrada: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL/RN e da PRESIDÊNCIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 10 DE ABRIL DE 2025 DA CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL/RN.
Vistos.
Aguarde-se, em Secretaria, o oferecimento de contrarrazões aos Embargos de Declaração ou o transcurso do prazo.
Após, conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/04/2025 08:56
Conclusos para decisão
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22/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:35
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 10:03
Juntada de diligência
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14/04/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32011272 - E-mail: [email protected] Autos n. 0822977-79.2025.8.20.5001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo Ativo: SAMANDA ALVES DE FREITAS Polo Passivo: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, CIÊNCIA E TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do representante, para, querendo, manifestar-se no prazo legal (CPC, art. 1.023, § 2º).
Natal/RN, 11 de abril de 2025.
DANIELLE HELOISA BANDEIRA MENDES Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/04/2025 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 19:03
Juntada de diligência
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11/04/2025 12:34
Conclusos para decisão
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11/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:46
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 08:46
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 08:26
Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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