TJRN - 0853945-34.2021.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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01/09/2025 10:33
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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21/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/08/2025 23:59.
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07/08/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:36
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2025 06:44
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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08/05/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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24/04/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 04:17
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0853945-34.2021.8.20.5001 Parte exequente: FRANCISCO DE SALES TERTULINO VIANA Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifica-se que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 16.897,28 (dezesseis mil, oitocentos e noventa e sete Reais e vinte e oito centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 14 de novembro de 2024, conforme Id 136329014.
Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício requisitório.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria nº 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Outros, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
O valor ora sequestrado não será disponibilizado diretamente ao credor, mas será transferido para a conta vinculada do FGTS, junto à CEF, motivo pelo qual deverá o credor apresentar o extrato dessa conta do FGTS ou documento que possa identificá-la.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 7 de abril de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
09/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:23
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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13/02/2025 15:33
Conclusos para despacho
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07/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/02/2025 23:59.
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28/11/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 13:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/11/2024 12:51
Conclusos para despacho
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14/11/2024 12:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/11/2024 12:50
Processo Reativado
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14/11/2024 12:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/10/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 09:17
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 06:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SALES TERTULINO VIANA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 06:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SALES TERTULINO VIANA em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/09/2024 23:59.
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05/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 19:53
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 02:10
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 21/03/2024 23:59.
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15/02/2024 07:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 07:07
Juntada de diligência
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25/01/2024 16:39
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 13:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SALES TERTULINO VIANA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 13:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SALES TERTULINO VIANA em 04/12/2023 23:59.
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17/11/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/09/2023 20:42
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 14:22
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 12:58
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/09/2023 23:59.
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01/08/2023 05:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SALES TERTULINO VIANA em 31/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 00:06
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 14:31
Outras Decisões
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03/03/2023 16:50
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 09:33
Decorrido prazo de DATANORTE - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/02/2023 23:59.
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18/11/2022 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2022 19:16
Juntada de Petição de certidão
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27/10/2022 13:46
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 08:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/04/2022 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SALES TERTULINO VIANA em 06/04/2022 23:59.
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14/03/2022 09:47
Conclusos para julgamento
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13/01/2022 10:15
Juntada de aviso de recebimento
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26/11/2021 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2021 20:39
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 12:32
Conclusos para despacho
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04/11/2021 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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