TJRN - 0808582-21.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808582-21.2023.8.20.0000 Polo ativo TERRA INVEST GROUP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado(s): OSORIO DA COSTA BARBOSA JUNIOR Polo passivo MUNICIPIO DE EXTREMOZ Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0808582-21.2023.8.20.0000.
Agravante: Terra Invest Group Empreendimentos Imobiliários LTDA - ME.
Advogado: Dr.
Osório das Costa Barbosa Júnior.
Agravado: Município de Extremoz.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE QUE O BEM OBJETO DE EXAÇÃO DE IMPOSTOS MUNICIPAIS FOI DESMEMBRADO EM UNIDADES AUTÔNOMAS ANTES MESMO DO FATO GERADOR DOS TRIBUTOS.
ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS QUE APONTAM PARA A VERACIDADE DA TESE VENTILADA.
IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DO IMPOSTO EM FACE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DO BEM, EM RAZÃO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PROPRIEDADES EM FRAÇÕES IDEAIS PERTENCENTES A TERCEIROS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL A QUEM DEVEM SER ATRIBUÍDOS EFEITOS SUSPENSIVOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Havendo o desmembramento do bem antes da execução ajuizada pelo Fisco Municipal, cada proprietário é responsável pelo IPTU relativo à aquisição da fração ideal de sua propriedade, sendo impossível a cobrança da totalidade da dívida em face do proprietário do antigo imóvel que não mais existe no mundo jurídico. -A dúvida acerca da legitimidade passiva, gerada por indício de veracidade das alegações da parte agravante, autoriza a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, de modo a se evitar que seja indevidamente responsabilizada pela obrigação tributária.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrantes deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Terra Invest Group Empreendimentos Imobiliários LTDA - ME em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN nos autos de Embargos à Execução (processo nº 0801226-09.2023.8.20.5162), opostos em detrimento do Município de Extremoz/RN, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos.
Aduz a parte agravante em suas razões recursais que opôs na origem embargos à execução “contra cobrança ilegal, fundada em créditos tributários oriundos de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, TLP - Taxa de Limpeza e CIP - Contribuição para Iluminação Pública, a incidir sobre terreno encravado à Rua Principal, S/N, Lot.
Vila São Sebastião, Lote II, Vila São Sebastião, CEP 59.575-000, Extremoz/RN, relativo aos exercícios 2017 e 2018".
Salienta que a decisão agravada, ao indeferir pedido de efeito suspensivo, assim o fez ao argumento da inexistência de prova de que não era proprietária do imóvel a época do fato gerador.
Ressalta que a prova já produzida aos autos, a teor do art. 373, I, do CPC, dá conta que o imóvel objeto da execução fiscal foi alvo de desmembramento em lotes de terreno, com posterior venda das frações em favor de terceiros.
Adverte que a decisão agravada, ao indeferir efeito suspensivo aos embargos, deixou de valorar a prova documental que atesta que o imóvel não lhe pertencia desde o ano 2014, portanto, muito antes dos períodos ligados aos fatos geradores dos tributos (anos 2017 e 2018).
Assevera que terceiros elencados na relação de Id 99492928 - Pág. 1 a 3, são, de fato, os contribuintes legitimados a responder pela dívida perseguida pelo agravado junto a execução, sendo igualmente forçosa a necessidade de ser declarada à sua ilegitimidade passiva, consequentemente, desconstituir o crédito tributário inscrito em seu nome no âmbito da municipalidade.
Com base nessas premissas, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recuso, de forma a sobrestar a decisão agravada.
Por meio da decisão de Id 20443363 a pretensão liminar recursal foi deferida.
Apesar de intimada a parte agravada não apresentou contrarrazões (Id 21871075).
A Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id 21900925). É o relatório VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Terra Invest Group Empreendimentos Imobiliários LTDA-ME em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN nos autos de Embargos à Execução (processo n 0801226-09.2023.8.20.5162), opostos em detrimento do Município de Extremoz/RN, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos.
Ratifico o entendimento posto quando da apreciação da liminar recursal no sentido da presença dos requisitos necessários ao deferimento da liminar requerida.
Conforme mencionado, existem nos autos elementos suficientes que evidenciam a probabilidade de o agravado estar procedendo com a execução fiscal em face de quem já não é legítimo proprietário do imóvel objeto de IPTU/TLP, mormente quando se alega que o bem imóvel foi objeto de desmembramento anterior ao fato gerador.
Apreciando o tema, esta Egrégia Corte entendeu em casos semelhantes pela ilegitimidade passiva da parte quando o bem objeto da exação foi transferido a terceiro antes do ajuizamento da execução fiscal, verbis: “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO.
ALEGADA LEGITIMIDADE DO APELADO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO FEITO.
REJEIÇÃO.
DOMÍNIO DO BEM PERTENCENTE A TERCEIRO, MEDIANTE REGISTRO EM CARTÓRIO.
COBRANÇA DE IPTU E TCL RELATIVA À DATA POSTERIOR À VENDA DO BEM.
HIPÓTESE QUE NÃO SE APLICA O DECIDIDO NO RESP 1.110.551/SP, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AC nº 0817231-61.2015.8.20.5106 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 10/04/2023). “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO QUANTO A UM DOS DÉBITOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA LEGITIMIDADE DO AGRAVADO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO FEITO.
REJEIÇÃO.
DOMÍNIO DO BEM PERTENCENTE A TERCEIRO, MEDIANTE REGISTRO EM CARTÓRIO.
COBRANÇA DE IPTU RELATIVA À DATA POSTERIOR À VENDA DO BEM.
HIPÓTESE QUE NÃO SE APLICA O DECIDIDO NO RESP 1.110.551/SP, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
No caso presente, o débito de IPTU alvo da execução fiscal se refere à imóvel registrado em nome de terceiro há mais de seis anos antes da propositura da execução fiscal e diz respeito a período posterior à venda.
Dessa forma, não se pode acolher a legitimidade pretendida pelo agravante.2.
Ademais, o fato de o agravado, enquanto ex-proprietário do imóvel, ter descumprido obrigação acessória ao não comunicar a transferência do domínio, não o torna sujeito passivo da obrigação tributária, sob pena de afronta ao disposto no art. 34, do Código Tributário Nacional, o qual define como contribuinte “o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.3.
O presente caso se afasta da tese firmada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.111.202/SP, haja vista a prova do efetivo registro da transferência do imóvel antes do lançamento do tributo.4.
Conhecimento e desprovimento do recurso”. (TJRN – AI nº 0812147-61.2021.8.20.0000 – Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível - j. em 04/03/2022).
Outrossim, no caso concreto o periculum in mora resta evidenciado na possibilidade de, caso não seja suspensa a execução, vir o agravante a sofrer medidas expropriatórias em decorrência de dívida que não lhe pertence.
Some-se a isto que o agravante, de forma prévia e suficiente, garantiu o juízo, conforme se identifica nos autos originais da execução fiscal.
Por fim, há de se frisar que a atribuição do efeito suspensivo à execução não se trata de medida irreversível, tampouco tem o condão de causar quaisquer prejuízos ao exequente, ora agravado.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso e o faço para ratificar a liminar antes concedida que atribuiu efeito suspensivo aos Embargos à Execução Fiscal (CPC.
Art. 919, §1º). É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808582-21.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
23/10/2023 13:51
Conclusos para decisão
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23/10/2023 09:55
Juntada de Petição de outros documentos
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19/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EXTREMOZ em 26/09/2023.
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27/09/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EXTREMOZ em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EXTREMOZ em 26/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:05
Decorrido prazo de OSORIO DA COSTA BARBOSA JUNIOR em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:05
Decorrido prazo de OSORIO DA COSTA BARBOSA JUNIOR em 21/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:39
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0808582-21.2023.8.20.0000.
Agravante: Terra Invest Group Empreendimentos Imobiliários LTDA - ME.
Advogado: Dr.
Osório das Costa Barbosa Júnior Agravado: Município de Extremoz.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Terra Invest Group Empreendimentos Imobiliários LTDA-ME em face da decisão proferida pela Juíza da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN que, no bojo dos Embargos à Execução tombado sob o nº 0801226-09.2023.8.20.5162, opostos contra Município de Extremoz/RN, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos.
Em suas razões alega que: i) "trata-se, na origem, de embargos à execução, opostos contra cobrança ilegal, fundada em créditos tributários oriundos de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, TLP - Taxa de Limpeza e CIP - Contribuição para Iluminação Pública, a incidir sobre terreno encravado à Rua Principal, S/N, Lot.
Vila São Sebastião, Lote II, Vila São Sebastião, CEP 59.575-000, Extremoz/RN, relativo aos exercícios 2017 e 2018"; ii) a decisão agravada, ao indeferir pedido de efeito suspensivo, assim o fez, ao argumento da inexistência de prova de que a agravante, não era proprietária do imóvel a época do fato gerador; iii) a prova já produzida aos autos, a teor do art. 373, I, do CPC, dá conta que o imóvel objeto da execução fiscal, foi alvo de desmembramento em lotes de terreno, com posterior venda das frações em favor de terceiros; iv) a decisão agravada, ao indeferir efeito suspensivo aos embargos, deixou de valorar a prova documental a qual, prontamente, atesta que o imóvel não pertencia a agravante desde o ano 2014, portanto, muito antes dos períodos ligados aos fatos geradores dos tributos (anos 2017 e 2018); v) "o imóvel foi alvo de desmembramento em lotes de terrenos, assim noticiado a SEMUT-Extremoz, mediante protocolo de id 99492926 - Pág. 2, com pedido respectivo para cadastramento dos novos adquirentes, acerca das frações ideais instituídas, o que, todavia, nãose implementou por mora injustificada da própria municipalidade"; vi) terceiros elencados na relação de id 99492928 - Pág. 1 a 3, são, de fato, os contribuintes legitimados a responder pela dívida perseguida pelo agravado junto a execução, sendo igualmente forçosa a necessidade de ser declarada à ilegitimidade passiva da agravante e, consequentemente, desconstituído o crédito tributário inscrito em seu nome no âmbito da municipalidade.
Ao final, discorre acerca da presença dos requisitos legal e requer a atribuição de efeito ativo ao recurso, no sentido de que seja concedido o efeito suspensivo aos Embargos à Execução opostos na origem. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que o fumus boni iuris restou evidenciado. É que existem elementos que evidenciam a probabilidade de se estar procedendo com a execução fiscal em face de quem já não é legítimo proprietário do imóvel objeto de IPTU/TLP, mormente quando alega desmembramento anterior ao fato gerador.
Além da probabilidade do direito, entendo que o agravante também logrou êxito em demonstrar o periculum in mora evidenciado na possibilidade de, caso não seja suspensa a execução, vir, eventualmente, sofrer medidas expropriatórias.
Some-se a isto que o agravante, de forma prévia e suficiente garantiu o juízo, conforme se identifica nos autos originais da execução fiscal.
Por fim, há de se frisar que a atribuição do efeito suspensivo à execução não se trata de medida irreversível, tampouco tem o condão de causar quaisquer prejuízos ao exequente, ora agravado.
Face ao exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito ativo, para atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução Fiscal ajuizados (CPC.
Art. 919, §1º).
Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo e intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC.
Art. 1019, II).
Isso feito dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins.
Por fim, conclusos.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
18/07/2023 11:04
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2023 10:23
Expedição de Ofício.
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18/07/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 09:38
Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2023 12:39
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
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14/07/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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