TJRN - 0801856-21.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 08:05
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
25/11/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
06/06/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 09:57
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
06/06/2024 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 05/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 05:39
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801856-21.2023.8.20.5112 AUTOR: JULIO NASCIMENTO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 15 de maio de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
15/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:07
Juntada de termo
-
03/05/2024 08:53
Juntada de Certidão
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01/05/2024 18:02
Processo Reativado
-
01/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 08:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 08:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801856-21.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO NASCIMENTO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A JÚLIO NASCIMENTO DA SILVA e BANCO BRADESCO S/A celebraram acordo extrajudicial quanto a obrigação de pagar no importe de R$ 5.300,00, requerendo a homologação e extinção do feito.
Considerando que o negócio jurídico dispõe de todas as cláusulas e as partes encontram-se devidamente assistidas por advogados, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial de ID 117966223, ao passo que JULGO EXTINTO com resolução de mérito, o presente feito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Havendo depósito do valor objeto do acordo, proceda-se à liberação dos alvarás conforme indicado no acordo, sem necessidade de nova conclusão.
Condeno o réu em custas, tendo em vista que o acordo foi firmado após ter sido proferida sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do acordo homologado.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
01/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:47
Homologada a Transação
-
01/04/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 11:19
Juntada de Certidão
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19/02/2024 13:54
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:54
Juntada de intimação de pauta
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07/11/2023 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/11/2023 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2023 03:14
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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29/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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29/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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05/10/2023 16:49
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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05/10/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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05/10/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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05/10/2023 09:57
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801856-21.2023.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte DEMANDADA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 29 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
29/09/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 04:49
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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29/09/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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28/09/2023 17:42
Juntada de Petição de apelação
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14/09/2023 09:47
Juntada de custas
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801856-21.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO NASCIMENTO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO JULIO NASCIMENTO DA SILVA, parte autora devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO BRADESCO S/A, parte ré igualmente qualificada, cujo objeto consiste na devolução, em dobro, de valores supostamente oriundos de empréstimo consignado descontado ilicitamente de seus proventos de aposentadoria junto ao INSS, indenização por danos morais que alega ter sofrido e declaração de nulidade do contrato de nº 0123439244663.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Contestação juntada aos autos no prazo legal, tendo o réu alegado, preliminarmente, ausência de interesse de agir e conexão, ao passo que no mérito pugnou pela improcedência total do feito, sob o fundamento da existência de contrato válido celebrado entre as partes litigantes, o que ensejaria a validade dos descontos efetuados (ID. 103613187).
Impugnação à contestação juntada no prazo legal pela autora (ID. 104297762).
Intimada para requerer a produção de provas, a parte autora não apresentou manifestação.
Por outro lado, a instituição financeira pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 105670228) Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
II.2 – DA PRELIMINAR DE CONEXÃO A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, reputando-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, devendo serem reunidos para decisão em conjunto, salvo se um deles já tiver sido sentenciado, a fim de garantir segurança jurídica, nos termos dos artigos 54 e 55 do CPC.
Todavia, ao analisar os autos indicados pela parte ré, verifico que não há a alegada conexão, eis que os processos citados pelo réu em sua contestação se referem a contratos diversos, sem relação com o citado no presente feito.
Desta feita, rejeito a preliminar suscitada pelo réu e passo à análise do mérito.
II.3 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso específico dos autos, a autora afirmou que sofreu descontos em seus proventos referentes a um Contrato de Empréstimo Consignado que alega não ter celebrado, de nº 0123439244663, a ser adimplido por meio de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais no importe de R$ 34,74 (trinta e quatro reais e setenta e quatro centavos), descontadas de seus proventos junto ao INSS (Aposentadoria por Idade – NB 142.636.115-4), o que restou comprovado através do extrato acostado aos autos (ID. 99874932).
O réu, por sua vez, mencionou que os descontos são referentes a um contrato realizado via BDN - autoatendimento, sendo este tipo de contrato pactuado via cartão e senha/biometria, prescindindo de contrato físico, sendo gerado apenas logs de contratação.
Todavia, a parte ré não juntou aos autos qualquer documento que pudesse comprovar a contratação do referido empréstimo pela via digital, como, por exemplo, captura da biometria facial ou digital da consumidora.
Outrossim, sequer há comprovação de depósito de valores em favor da parte autora quanto ao empréstimo originário, ônus que cabia à parte demandada (art. 373, II, do CPC).
Mister asseverar que após ser intimado para requerer a produção de provas, o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide, não trazendo aos autos qualquer documento que pudesse comprovar a contratação do empréstimo.
Não merece prosperar a eventual alegação de que o ato ilícito tenha sido praticado por terceiro, na medida em que cabe ao fornecedor de serviço resguardar-se de todas as medidas necessárias para evitar danos aos consumidores, mediante a conferência das assinaturas e da autenticidade dos documentos apresentados por profissionais efetivamente qualificados e preparados para a constatação de fraudes.
Sobre o assunto, o STJ já pacificou a matéria através da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta feita, configurada está a prática de ato ilícito por parte do réu, vez que praticou fato com relevante repercussão na esfera jurídica da parte autora, impondo-lhe suportar descontos em face de contrato nulo.
Com tal conduta, o réu praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo consequências na vida da parte autora.
Por sua vez, sendo ilegítima a cobrança efetuada e não sendo o caso de engano justificável, considerando todo o aparato que as instituições bancárias dispõem, ou ao menos deveriam dispor, para a constatação de uma simples fraude como a presente, há de se promover a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, a qual deve se dar na forma dobrada, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, senão vejamos: Art. 42. (omissis).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato que a sua existência no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seu benefício de aposentadoria relativamente a um contrato que não formalizou, por conseguinte, inexigível; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se de verba alimentar.
Por oportuno, menciono a lição de Sérgio Cavalieri Filho: “[…] a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”. (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2004. p. 101).
Outrossim, uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido.
No entanto, cabe ao julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada.
De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTE o pleito a fim de condenar BANCO BRADESCO S/A: a) a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, na forma de repetição de indébito, em valor a ser apurado e comprovado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; b) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362, do STJ); c) ademais, declaro nulo o Contrato de Empréstimo Consignado de nº 0123439244663, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente ao supracitado contrato, sob pena de multa a ser arbitrada.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito -
01/09/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 08:47
Julgado procedente o pedido
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28/08/2023 10:14
Conclusos para julgamento
-
27/08/2023 04:28
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 03:51
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 03:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:55
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 05:47
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
11/08/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801856-21.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar(em) se pretende(m) produzir outras provas, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 2 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
02/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/07/2023 02:27
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801856-21.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 19 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
19/07/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:00
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 09:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Júlio Nascimento da Silva.
-
15/06/2023 05:57
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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