TJRN - 0812182-82.2023.8.20.5001
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0812182-82.2023.8.20.5001 Promovente: VANESSA DANTAS DE MOURA MOREIRA Promovido: LEVI ALVES DE MOURA DECISÃO Trata-se de ação de interdição.
Proferida a sentença e transitada em julgado, o requerente formulou pedido incidental para que fosse autorizada a transferência de veículo que se encontra em nome do curatelado, alegando que o bem fora vendido anteriormente, quando este ainda não apresentava incapacidade total.
Determinado que juntasse comprovante de pagamento ou outro documento hábil a demonstrar o momento da realização do negócio jurídico, o autor quedou-se inerte.
O Ministério Público requereu a intimação pessoal do requerente, sob pena de reconhecimento de abandono da causa.
Todavia, tratando-se de requerimento formulado após o trânsito em julgado da ação principal, e não se verificando a necessidade de prosseguimento, não se impõe intimação pessoal ou extinção, mas sim o arquivamento feito.
Arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ciência ao MP.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
09/06/2025 19:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/06/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:46
Outras Decisões
-
09/06/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 10:05
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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14/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 00:43
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:43
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:04
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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09/05/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN - CEP 59275- 000 Processo nº 0812182-82.2023.8.20.5001 Promovente: VANESSA DANTAS DE MOURA MOREIRA Promovido: LEVI ALVES DE MOURA DESPACHO Defiro o pedido formulado pelo Ministério Público.
Intime-se a parte autora para que junte comprovante de pagamento ou outro documento que comprove o momento em que negócio jurídico foi realizado, no prazo de 10 dias.
Em seguida, vista ao MP.
Cumpra-se Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
23/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 12:54
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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04/04/2025 00:36
Decorrido prazo de LEVI ALVES DE MOURA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:14
Decorrido prazo de LEVI ALVES DE MOURA em 03/04/2025 23:59.
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24/03/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 05:19
Juntada de Petição de petição incidental
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20/03/2025 05:12
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - Email: 0812182-82.2023.8.20.5001 VANESSA DANTAS DE MOURA MOREIRA LEVI ALVES DE MOURA TERMO DE AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DE INTERDITANDO Em 04.02.2025, às 10h30, na Sala de Audiências desta Vara, onde se encontrava o Juiz de Direito, Francisco Pereira Rocha Júnior, o representante do Ministério Público, Dr.
Paulo Batista Lopes Neto, a parte autora Vanessa Dantas de Moura Moreira acompanhado(a) de Advogado(a), Dr(a).
Andressa Laurentino de Morais, OAB/RN nº 4.737.
Compareceu, ainda, o(a) interditando(a) Levi Alves de Moura, acompanhado do Defensor Público Dr.
Gudson Barbalho do Nascimento Leão.
Consta registro do ato em meio audiovisual.
A parte autora pugnou pela procedência do pedido, nos termos da inicial.
A curadora Especial se manifestou sem oposição.
O Ministério Público também.
Logo após o Juiz proferiu a seguinte sentença: SENTENÇA Vanessa Dantas de Moura Moreira requereu a interdição de Levi Alves de Moura, alegando que o(a) requerido(a) é incapaz para os atos da vida civil.
Deferida a curatela provisória (Id. 99911040).
Realizada entrevista do(a) interditando(a), cujo conteúdo foi gravado em meio audiovisual e juntado aos autos.
Dispensada a realização de perícia médica, com anuência do Ministério Público, a parte autora pediu a procedência do pleito, com o que concordou o membro do Ministério Público, tendo a Curadora Especial se manifestado favoravelmente. É o relatório.
Decido.
O Código Civil dispõe: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV – os pródigos." Nos termos do art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V – os pródigos.
No caso, as provas produzidas, em especial a entrevista realizada com a parte requerida e os documentos acostados aos autos (Id. 96563976) evidenciam a incapacidade do(a) interditando(a) para exercer os atos da vida civil.
Também ficou comprovado que o(a) interditando(a) está sendo bem auxiliado(a) pelo(a) requerente, pessoa de seu vínculo familiar, não havendo razões para alterar tal quadro.
A interdição facilitará o acesso do(a) interditando(a) aos serviços públicos e aos serviços civis em geral, recebendo o amparo de pessoa de seu círculo afetivo.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial para declarar Levi Alves de Moura relativamente incapaz para exercer os atos da vida civil patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, consignando que a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º da Lei nº 13.146/2015).
Nos termos do art. 1.775, § 3º, do CC, nomeio Vanessa Dantas de Moura Moreira para exercer a função de curador(a).
Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) interditando(a) se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Com fundamento no art. 755, § 3º, do CPC, e no artigo 9º, inciso III, do CC: (a) inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal do Tribunal de Justiça; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil para inscrição da interdição.
Lavre-se termo definitivo de curatela.
As partes renunciaram ao prazo recursal, razão pela qual certifico o trânsito em julgado.
Assim, após tudo cumprido, arquivem-se.
Intimados todos em audiência.
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada, dispensadas as assinaturas dos demais presentes em razão da gravação dos atos por meio audiovisual.
São José do Campestre/RN, data do sistema.
Francisco Pereira Rocha Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
18/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 01:56
Decorrido prazo de LEVI ALVES DE MOURA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:55
Decorrido prazo de LEVI ALVES DE MOURA em 17/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - Email: 0812182-82.2023.8.20.5001 VANESSA DANTAS DE MOURA MOREIRA LEVI ALVES DE MOURA TERMO DE AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DE INTERDITANDO Em 04.02.2025, às 10h30, na Sala de Audiências desta Vara, onde se encontrava o Juiz de Direito, Francisco Pereira Rocha Júnior, o representante do Ministério Público, Dr.
Paulo Batista Lopes Neto, a parte autora Vanessa Dantas de Moura Moreira acompanhado(a) de Advogado(a), Dr(a).
Andressa Laurentino de Morais, OAB/RN nº 4.737.
Compareceu, ainda, o(a) interditando(a) Levi Alves de Moura, acompanhado do Defensor Público Dr.
Gudson Barbalho do Nascimento Leão.
Consta registro do ato em meio audiovisual.
A parte autora pugnou pela procedência do pedido, nos termos da inicial.
A curadora Especial se manifestou sem oposição.
O Ministério Público também.
Logo após o Juiz proferiu a seguinte sentença: SENTENÇA Vanessa Dantas de Moura Moreira requereu a interdição de Levi Alves de Moura, alegando que o(a) requerido(a) é incapaz para os atos da vida civil.
Deferida a curatela provisória (Id. 99911040).
Realizada entrevista do(a) interditando(a), cujo conteúdo foi gravado em meio audiovisual e juntado aos autos.
Dispensada a realização de perícia médica, com anuência do Ministério Público, a parte autora pediu a procedência do pleito, com o que concordou o membro do Ministério Público, tendo a Curadora Especial se manifestado favoravelmente. É o relatório.
Decido.
O Código Civil dispõe: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV – os pródigos." Nos termos do art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V – os pródigos.
No caso, as provas produzidas, em especial a entrevista realizada com a parte requerida e os documentos acostados aos autos (Id. 96563976) evidenciam a incapacidade do(a) interditando(a) para exercer os atos da vida civil.
Também ficou comprovado que o(a) interditando(a) está sendo bem auxiliado(a) pelo(a) requerente, pessoa de seu vínculo familiar, não havendo razões para alterar tal quadro.
A interdição facilitará o acesso do(a) interditando(a) aos serviços públicos e aos serviços civis em geral, recebendo o amparo de pessoa de seu círculo afetivo.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial para declarar Levi Alves de Moura relativamente incapaz para exercer os atos da vida civil patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, consignando que a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º da Lei nº 13.146/2015).
Nos termos do art. 1.775, § 3º, do CC, nomeio Vanessa Dantas de Moura Moreira para exercer a função de curador(a).
Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) interditando(a) se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Com fundamento no art. 755, § 3º, do CPC, e no artigo 9º, inciso III, do CC: (a) inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal do Tribunal de Justiça; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil para inscrição da interdição.
Lavre-se termo definitivo de curatela.
As partes renunciaram ao prazo recursal, razão pela qual certifico o trânsito em julgado.
Assim, após tudo cumprido, arquivem-se.
Intimados todos em audiência.
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada, dispensadas as assinaturas dos demais presentes em razão da gravação dos atos por meio audiovisual.
São José do Campestre/RN, data do sistema.
Francisco Pereira Rocha Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
24/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 01:05
Decorrido prazo de LEVI ALVES DE MOURA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:12
Decorrido prazo de LEVI ALVES DE MOURA em 21/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 01:11
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - Email: 0812182-82.2023.8.20.5001 VANESSA DANTAS DE MOURA MOREIRA LEVI ALVES DE MOURA TERMO DE AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DE INTERDITANDO Em 04.02.2025, às 10h30, na Sala de Audiências desta Vara, onde se encontrava o Juiz de Direito, Francisco Pereira Rocha Júnior, o representante do Ministério Público, Dr.
Paulo Batista Lopes Neto, a parte autora Vanessa Dantas de Moura Moreira acompanhado(a) de Advogado(a), Dr(a).
Andressa Laurentino de Morais, OAB/RN nº 4.737.
Compareceu, ainda, o(a) interditando(a) Levi Alves de Moura, acompanhado do Defensor Público Dr.
Gudson Barbalho do Nascimento Leão.
Consta registro do ato em meio audiovisual.
A parte autora pugnou pela procedência do pedido, nos termos da inicial.
A curadora Especial se manifestou sem oposição.
O Ministério Público também.
Logo após o Juiz proferiu a seguinte sentença: SENTENÇA Vanessa Dantas de Moura Moreira requereu a interdição de Levi Alves de Moura, alegando que o(a) requerido(a) é incapaz para os atos da vida civil.
Deferida a curatela provisória (Id. 99911040).
Realizada entrevista do(a) interditando(a), cujo conteúdo foi gravado em meio audiovisual e juntado aos autos.
Dispensada a realização de perícia médica, com anuência do Ministério Público, a parte autora pediu a procedência do pleito, com o que concordou o membro do Ministério Público, tendo a Curadora Especial se manifestado favoravelmente. É o relatório.
Decido.
O Código Civil dispõe: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV – os pródigos." Nos termos do art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V – os pródigos.
No caso, as provas produzidas, em especial a entrevista realizada com a parte requerida e os documentos acostados aos autos (Id. 96563976) evidenciam a incapacidade do(a) interditando(a) para exercer os atos da vida civil.
Também ficou comprovado que o(a) interditando(a) está sendo bem auxiliado(a) pelo(a) requerente, pessoa de seu vínculo familiar, não havendo razões para alterar tal quadro.
A interdição facilitará o acesso do(a) interditando(a) aos serviços públicos e aos serviços civis em geral, recebendo o amparo de pessoa de seu círculo afetivo.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial para declarar Levi Alves de Moura relativamente incapaz para exercer os atos da vida civil patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, consignando que a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º da Lei nº 13.146/2015).
Nos termos do art. 1.775, § 3º, do CC, nomeio Vanessa Dantas de Moura Moreira para exercer a função de curador(a).
Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) interditando(a) se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Com fundamento no art. 755, § 3º, do CPC, e no artigo 9º, inciso III, do CC: (a) inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal do Tribunal de Justiça; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil para inscrição da interdição.
Lavre-se termo definitivo de curatela.
As partes renunciaram ao prazo recursal, razão pela qual certifico o trânsito em julgado.
Assim, após tudo cumprido, arquivem-se.
Intimados todos em audiência.
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada, dispensadas as assinaturas dos demais presentes em razão da gravação dos atos por meio audiovisual.
São José do Campestre/RN, data do sistema.
Francisco Pereira Rocha Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
05/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:05
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 11:04
Audiência Entrevista realizada conduzida por 04/02/2025 10:30 em/para Vara Única da Comarca de São José do Campestre, #Não preenchido#.
-
04/02/2025 11:04
Julgado procedente o pedido
-
04/02/2025 11:04
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 10:30, Vara Única da Comarca de São José do Campestre.
-
30/01/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 01:25
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 01/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 12:13
Decorrido prazo de LEVI ALVES DE MOURA em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 13:26
Juntada de diligência
-
07/10/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 10:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 09:59
Audiência Entrevista designada para 04/02/2025 10:30 Vara Única da Comarca de São José do Campestre.
-
02/10/2024 08:37
Outras Decisões
-
01/10/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 03:54
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 30/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 20:06
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
28/08/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 08:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 08:45
Declarada incompetência
-
27/08/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:16
Audiência Entrevista realizada para 21/08/2024 09:40 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/08/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 10:16
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 09:40, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/08/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 05:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 05:40
Juntada de diligência
-
24/07/2024 12:25
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0812182-82.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, do CPC) Em cumprimento à determinação do(a) Exmo(a) Sr(a).
Dr(a).
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, a Audiência de Entrevista para o dia 21/08/2024 às 09:40, será de forma telepresencial/híbrida, de acordo com a Portaria nº 03/2022-GJ- datada de 27/05/2022.
O(a) advogado(a) intimará a parte autora.
O(a) advogado(a) e a parte autora deverão informar seu telefone e-mail para possíveis comunicações.
Caso os interessados não disponham de equipamentos ou conhecimento necessários ao acesso deverão comparecer a sala de audiências da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal onde serão disponibilizados todas as ferramentas necessárias à realização do ato.
Link de acesso a audiência: MICROSOFT TEAMS: https://lnk.tjrn.jus.br/8t9l7 Natal/RN, na data da assinatura eletrônica Helaine Cristina da Cunha Analista Judiciário/Chefe de Gabinete -
22/07/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:56
Juntada de intimação de audiência
-
16/07/2024 13:53
Audiência Entrevista designada para 21/08/2024 09:40 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/07/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 07:22
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 02/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 14:32
Audiência de interrogatório cancelada para 01/08/2023 13:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/07/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2023 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2023 01:44
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Autos nº 0812182-82.2023.8.20.5001 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203 do CPC) Em cumprimento à determinação do(a) Exmo(a) Sr(a).
Dr(a).
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível, desta Comarca de Natal/RN, DESIGNO Audiência de Entrevista para o dia 01/08/2023 às 13:00, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, para entrevistar o(a) interditando(a).
Cite(m)-se.
Intimem-se para comparecimento a audiência.
Natal/RN, 19 de julho de 2023.
JANE DALVI Analista Judiciário -
19/07/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:03
Juntada de ato ordinatório
-
13/07/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 12:25
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 08:31
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
15/05/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
15/05/2023 08:18
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
15/05/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 14:51
Audiência de interrogatório designada para 01/08/2023 13:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/05/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2023 22:23
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 05:12
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
14/04/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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