TJRN - 0800836-29.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800836-29.2022.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCO GERALDO SOARES JUNIOR e outros Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): RODRIGO SOUZA LEAO COELHO Apelação Cível nº 0800836-29.2022.8.20.5112 Apelante: Francisco Geraldo Soares Junior, representado por Idalina Soares Lins Advogado: Kalyl Lamarck Silverio Pereira Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado: Rodrigo Souza Leão Coelho Outros interessados: Banco do Brasil (terceiro interessado) Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PACTUAÇÃO COMPROVADA.
AUTOR RELATIVAMENTE INCAPAZ.
AÇÃO MOVIDA POR REPRESENTAÇÃO.
AVENÇA DEVIDAMENTE PACTUADA EM ÉPOCA ANTERIOR À CURATELA PROVISÓRIA.
NULIDADE NÃO RECONHECIDA.
INDEVIDAS AS INDENIZAÇÕES.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi proferiu sentença (Id 19493864) no Processo nº 0800836-29.2022.8.20.5112, julgando improcedente a pretensão formulada por Francisco Geraldo Soares Júnior, representado por Idalina Soares Lins, em face do Banco Mercantil do Brasil S.A. e, por conseguinte, declarando válido o empréstimo via cartão consignado referente ao contrato nº 2349246 e condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Inconformado, interpôs apelação (Id 19493867) aduzindo que a sentença não considerou os argumentos elementais, além de ter incorrido em vícios de procedimento e cerceamento de defesa, bem como interpretação equivocada acerca da prova dos autos.
Alegou que o contrato foi celebrado em 06/04/2017, sendo que o termo de curatela provisória foi assinado em 13/09/2018.
No entanto, sustentou que não reconhece a contratação do cartão de crédito consignado e impugna a validade do documento apresentado em razão da ausência de vontade no momento da celebração da avença.
Por esses motivos, requereu a determinação de prova pericial para verificar a autenticidade do documento apresentado pelo recorrido; o reconhecimento da nulidade do cartão de crédito consignado e declaração de sua inexistência.
Por fim, pugnou pela procedência do pedido inicial e condenação à restituição de todas as quantias pagas em decorrência do contrato discutido, com correção monetária e juros legais desde a data dos respectivos desembolsos; a condenação do apelado ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios e, ao final, requereu efeito suspensivo ao recurso.
Em contrarrazões, o banco refutou todos os argumentos da recorrente e requereu que seja negado provimento ao apelo e a condenação nos ônus sucumbenciais.
O Ministério Público, enquanto fiscal da lei, manifestou seu parecer pelo conhecimento e desprovimento ao apelo. (Id 20059935). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELA APELANTE: No tocante ao cerceamento de defesa e suposto vício de procedimento em razão da não oportunidade de realização de prova técnica para verificar a autenticidade do contrato, acompanho o entendimento do juízo sentenciante e do Ministério Público.
Não os identifico no presente caso, pois configurada a causa madura e a autonomia judicante garantida pelo princípio do livre convencimento motivado.
Importante ressaltar, no momento da instrução foi oportunizado às partes direito de manifestação acerca da produção de provas (ID 19493843) e a autora não requereu a perícia grafotécnica, apenas a oitiva dos prepostos e a prova testemunhal (ID 19493845).
Desta feita, preclusa a insurgência a qual deveria ter sido realizada no momento oportuno, isto é, na fase de instrução.
Além disso, a assinatura sequer foi impugnada.
Dessa forma, não há que se falar em produção de prova pericial para apurar a veracidade do contrato, uma vez que o pleito de nulidade se baseia fundamentalmente na impugnação em razão da incapacidade para os atos da vida civil à época.
Portanto, inviável o pedido do apelante, haja vista que aquele argumento configura inovação.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FLAGRANTE DIVERGÊNCIA DE CALIGRAFIA ENTRE A ASSINATURA DO CONTRATO E OS DOCUMENTOS PESSOAIS.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PARTE QUE NÃO REQUEREU A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL NA FASE INSTRUTÓRIA.
PRECLUSÃO DO DIREITO PROBATÓRIO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABÍVEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
COMPENSAÇÃO DA CONDENAÇÃO COM O VALOR JÁ RECEBIDO PELO AUTOR.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONFORMIDADE COM AS SÚMULAS DO STJ.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
RECURSO DO RÉU PROVIDO PARCIALMENTE.
APELAÇÃO CÍVEL, 0802033-19.2022.8.20.5112, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/03/2023, PUBLICADO em 24/03/2023).
Rejeito, portanto, a prejudicial.
MÉRITO No caso em estudo, Francisco Geraldo Soares Júnior, representado por sua esposa Idalina Soares Lins, ajuizou Ação Anulatória de Débito c/c Indenização Por Danos Materiais e Compensação Por Danos Morais e Pedido da Tutela Provisória de Urgência em desfavor de Banco Mercantil do Brasil S/A buscando a anulação do contrato de Reserva de Margem Consignável – RMC e cartão de crédito vinculado, além de ver satisfeito o pleito indenizatório.
De pronto, a despeito do recorrente haver solicitado o efeito suspensivo, esclareço que o presente inconformismo já possui esta particularidade.
Pois bem, no presente caso não merece guarida a tese recursal, uma vez que a relação contratual entre as partes foi devidamente formalizada, porquanto o arcabouço probatório, mediante a inversão do ônus da prova, demonstrou que o pacto foi válido, pois o contrato físico juntado aos autos (Id 19493836) e os documentos (Id 19493833 e 19493834) comprovam, além da ciência quanto à modalidade de empréstimo, o saque realizado.
Portanto não há o que se falar em nulidade do contrato e inexistência dos débitos, tampouco em pleitos indenizatórios.
Importante ressaltar que a data da celebração do contrato 06/04/2017 (Id 1993836, p.3) é pretérita ao reconhecimento da incapacidade provisória nos autos da Ação de Interdição n° 0100319-06.2017.8.20.0112, datado em 17/10/2017, dessa forma, presume-se que possuía capacidade para os atos da vida civil no momento da avença.
Ressalto que a condição pessoal do autor precisava ser melhor explanada nos autos para ensejar clareza no convencimento do direito que se almejava contemplar, o que não ocorreu no presente caso.
Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela nulidade de contratos celebrados por pessoa incapaz sem a assistência do curador ou representante, desde que a curatela seja preexistente: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.CITAÇÃO EM NOME DE INCAPAZ.
INCAPACIDADE DECLARADA POSTERIORMENTE.
NULIDADE NÃO RECONHECIDA.
INTERVENÇÃO DO MP.
NULIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI N. 13.146/2015.
DISSOCIAÇÃO ENTRE TRANSTORNO MENTAL E INCAPACIDADE. 1.
A sentença de interdição tem natureza constitutiva, caracterizada pelo fato de que ela não cria a incapacidade, mas sim, situação jurídica nova para o incapaz, diferente daquela em que, até então, se encontrava. 2.
Segundo o entendimento desta Corte Superior, a sentença de interdição, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, opera efeitos ex nunc.
Precedentes. 3.
Quando já existente a incapacidade, os atos praticados anteriormente à sentença constitutiva de interdição até poderão ser reconhecidos nulos, porém não como efeito automático da sentença, devendo, para tanto, ser proposta ação específica de anulação do ato jurídico, com demonstração de que a incapacidade já existia ao tempo de sua realização do ato a ser anulado. 4.
A intervenção do Ministério Público, nos processos que envolvam interesse de incapaz, se motiva e, ao mesmo tempo, se justifica na possibilidade de desequilíbrio da relação jurídica e no eventual comprometimento do contraditório em função da existência da parte vulnerável. 5.
A ausência da intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullité sans grief. (…) Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.694.984/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 1/2/2018).
Trago ainda o entendimento firmado por esta Corte: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL POR SER A PARTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
CONTRATO FIRMADO ANTERIORMENTE A INTERDIÇÃO DO AUTOR.
DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DE QUE FORAM REALIZAÇÃO DE DIVERSOS SAQUES PELO CONTRATANTE REVERTIDOS EM SEU FAVOR.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DO TÍTULO DEVIDAMENTE EXARADA PELA ADQUIRENTE.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
CONTRATANTE QUE, MUNIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO OFERTADO PELO BANCO DEMANDADO, EFETUOU COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS DIVERSOS, ALÉM DE TER REALIZADO SAQUES.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819461-03.2015.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2021, PUBLICADO em 24/08/2021).
Neste sentido, ao dispor sobre a capacidade do agente, o Código Civil preceitua nulo o ato praticado por pessoa absolutamente incapaz, senão, vejamos: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; Diante do exposto, em razão da incapacidade relativa constatada em data posterior à celebração do contrato, nego provimento à apelação.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, mantendo suspensa a exigibilidade porque concedida a gratuidade judiciária. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800836-29.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de julho de 2023. -
21/06/2023 12:44
Conclusos para decisão
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20/06/2023 15:59
Juntada de Petição de parecer
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16/05/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 06:40
Recebidos os autos
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12/05/2023 06:40
Conclusos para despacho
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12/05/2023 06:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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