TJRN - 0800811-66.2022.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800811-66.2022.8.20.5160 Polo ativo LUIS FRANCISCO FERNANDES DA SILVA e outros Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Apelação Cível n° 0800811-66.2022.8.20.5160. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Origem: Vara única da Comarca de Upanema/RN.
Apelante/Apelado: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antônio Moraes de Dourado Neto.
Apelante/Apelado: Luís Francisco Fernandes da Silva.
Advogado: Francisco Canindé Jácome da Silva Segundo.
Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TESE DE LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS E INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, SENDO DESCABIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO SUB JUDICE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 479 DO STJ E DO ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO.
DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42 CDC).
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DEVIDA.
RECURSO DO CONSUMIDOR.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO FIM PEDAGÓGICO.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO PARCIALMENTE O DO CONSUMIDOR.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer dos recursos e dar provimento parcial ao do consumidor majorando os danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das Súmulas nºs 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Banco Bradesco S/A interpôs recurso de apelação cível (Id. 18204530) em face da sentença (Id. 18204524) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Upanema que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800811-66.2022.8.20.5160 movida em seu desfavor por Luís Francisco Fernandes da Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial: 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo Réu; e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: a) cessar os descontos indevidos a título de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” na conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; b) condenar a parte ré a restituir, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), os valores efetivamente descontados da conta bancária da parte autora decorrentes da tarifa denominada “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ);e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); e, c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça).
Condeno o banco demandado, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do §2º do art. 85 do CPC.
O Banco Bradesco S/A em suas razões recursais sustentou a validade do contrato firmado entre as partes e, portanto, ausente ato ilício ensejador de danos (material e imaterial).
Preparo pago (Id. 18204528 e 18204529).
Também irresignado, o autor interpôs recurso (Id. 18204532) pugnando pela majoração dos danos morais (R$ 8.000,00 – oito mil reais).
Contrarrazões das partes suscitando o desprovimento dos recursos (Id. 18204537 e 18204538).
Oportunizado aos interessados firmarem acordo, estas declinaram (Id. 19007055 e 19342057).
Sem intervenção ministerial (Id. 18734384). É o relatório.
VOTO Conheço dos recursos e passo ao julgamento simultâneo dos mesmos.
O banco apelante defende a tese de que a contratação bancária é devida, inexistindo, por consequência, qualquer ato ilícito a ensejar uma reparação por dano moral, tampouco devolução de valores.
Quanto ao recurso do autor, este requereu a majoração da condenação da instituição financeira em danos imateriais (R$ 8.000,00).
Passo ao exame simultâneo das apelações.
Inicialmente, entendo que devam ser mantidos os benefícios da justiça gratuita ao autor, por ser hipossuficiente.
Por conseguinte, no caso em estudo, Luís Francisco Fernandes da Silva, aposentado (idoso), ajuizou Ação Indenizatória c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Dano Moral em face do Banco Bradesco S/A alegando que foi descontado indevidamente de seu benefício uma cobrança denominada “Título de Capitalização” no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Assim, decidiu o juízo de primeiro grau (Id. 18204524): (...) No caso presente, a parte autora demonstrou o efetivo desembolso para adimplir a cobrança em questão, conforme se constata no extrato bancário acostado aos autos ID nº n° 86269952.
Já a má-fé restou demonstrada uma vez que o demando efetuou o referido desconto sem amparo contratual.
Assim, deve-se haver a repetição de indébito, em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos consistente na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Por fim, passo a análise da eventual responsabilidade civil do demandado por eventuais danos extrapatrimoniais.
Para exsurgir o dever de reparar, em rápidas palavras, deve ser evidenciado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
O caso em apreço se assemelha a diversos outros casos já julgados por este juízo, onde esta magistrada comungava do entendimento de que a cobrança indevida de valores não gerava, por si só, dano moral in re ipsa, e de tal modo, inexistente a comprovação inequívoca de ofensa a direitos da personalidade da vítima não haveria que se falar em cabimento de dano moral indenizável. (...) Restou evidenciado pelas provas coligidas nos autos que o autor, pessoa com poucos recursos financeiros, percebendo proventos de um salário mínimo deixou de receber a integralidade de seu benefício previdenciário, posto cobrado indevidamente de valores sequer contratados.
Com efeito, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a referida responsabilidade só será afastada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, entendo que os descontos na conta benefício do demandante, conforme relatado supra, ocorreu de forma totalmente indevida, sendo ilícita e apta a ensejar danos morais, de modo que a repetição do indébito em dobro (art. 42, CDC) deve também ocorrer de todo o período que houve a cobrança indevida, a ser objeto de liquidação de sentença, observando-se a prescrição decenal.
Quanto à indenização por dano moral, penso ser a mesma devida, eis que a conduta gera constrangimento, incômodo e até angústia, notadamente por se tratar de uma pessoa e que subsiste, praticamente, do valor recebido a título de benefício previdenciário (um salário mínimo), de modo que o quantum descontado gera um prejuízo e desfalque nos rendimentos do beneficiário.
Assim, consubstanciando meu pensar, colaciono precedente desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO DE CONTA SALÁRIO.
SERVIÇO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ISENÇÃO DE TARIFAS.
RESOLUÇÃO CMN N° 3.402/2006.
VEDAÇÃO À COBRANÇA.
DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III DO CDC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
PROVA DE CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS MAIS ONEROSO PARA CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DIVULGAÇÃO DA ISENÇÃO PARA PACOTE DE SERVIÇO MAIS SIMPLES.
CARÊNCIA DE PROVA DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS.
VANTAGEM OBTIDA SOBRE FRAGILIDADE OU IGNORÂNCIA DO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
MERO DISSABOR.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. (TJRN, Apelação Cível nº 0800990-13.2019.8.20.5125, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro da Silva, j. 09/04/2020) Por fim, quanto ao valor da indenização, deve o mesmo ser arbitrado de modo que não seja irrisório a ponto de incentivar condutas idênticas ou excessivo a possibilitar um enriquecimento indevido.
Neste caso, majoro o quantum indenizatório de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), destacando-se que não houve negativação do autor decorrente de tal situação, sendo importante para o caráter pedagógico a desestimular a conduta do banco em casos análogos.
Por conseguinte, sobre o valor indenizatório deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das súmulas nºs 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço dos recursos e dou provimento parcial apenas ao interposto pelo consumidor, reformando a sentença de primeiro grau para aumentar o valor indenizatório a título de danos morais mencionados (R$ 4.000,00), acrescidos de juros de mora e correção monetária, conforme súmulas retro mencionadas.
Quanto ao ônus sucumbencial, majoro-os em desfavor da instituição financeira de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800811-66.2022.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de julho de 2023. -
05/05/2023 10:06
Conclusos para decisão
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05/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/05/2023 23:59.
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03/05/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 01:32
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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12/04/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 12:57
Conclusos para decisão
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20/03/2023 14:05
Juntada de Petição de outros documentos
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16/03/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 15/03/2023 23:59.
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27/02/2023 04:18
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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27/02/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 08:03
Recebidos os autos
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13/02/2023 08:03
Conclusos para despacho
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13/02/2023 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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