TJRN - 0816438-15.2021.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0816438-15.2021.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: Banco do Brasil S/A Polo Passivo: CARLOS ALBERTO DE SOUZA MEDEIROS FILHO CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 158773293, transitou em julgado no dia 02/09/2025, às 23:59:59 O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de setembro de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de setembro de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/09/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:00
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:15
Decorrido prazo de SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:15
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 06:54
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 06:24
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0816438-15.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: Banco do Brasil S/A Advogado(s) do reclamante: NEI CALDERON, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Demandado: CARLOS ALBERTO DE SOUZA MEDEIROS FILHO SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por Banco do Brasil S/A, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de CARLOS ALBERTO DE SOUZA MEDEIROS FILHO, igualmente qualificado(a)(s).
Citado, o réu ofereceu contestação, alegando: a) a teoria da imprevisão em razão de bloqueio judicial de seus bens em processo paralelo (nº 0231160-19.2020.8.06.0001), causando-lhe indisponibilidade financeira; b) falta de planilha de cálculo sobre o débito cobrado; c) abusividade das cláusulas contratuais.
Oportunizado o contraditório, a autora impugnou a contestação ao ID 136768202. É o que cumpre relatar.
Decido.
Preambularmente, insta asseverar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos em que prescreve o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão cognoscível unicamente pela prova documental, essencialmente constituído pelo instrumento de crédito comprobatório da dívida.
O réu suscitou preliminar de ausência de documentação essencial à propositura da ação, notadamente o contrato original e documentos da dívida.
Contudo, os autos já contemplam os extratos de cartão de crédito (IDs 72811897, 72811899 e 72811900) e a planilha demonstrativa do débito (ID 72811902), permitindo a escorreita identificação da origem e evolução da dívida, motivo pelo qual rejeito a preliminar e passo à análise do mérito.
In casu, a relação jurídica é incontroversa, não havendo o réu, em momento algum, negado a existência do vínculo obrigacional ensejador da emissão das faturas, o que impõe reconhecer a existência do débito perseguido, por aplicação do ônus da impugnação especificada dos fatos, previsto no art. 341 do CPC, além da própria prova documental do contrato acima já referenciada.
Por outro lado, o réu alega que o bloqueio judicial de seus bens em processo paralelo constituiu fato superveniente que justificaria a aplicação da teoria da imprevisão.
Ora, a simples existência de dificuldades financeiras, ainda que decorrentes de determinação judicial, não configura caso fortuito ou força maior apto a exonerar o devedor.
O bloqueio de bens em processo judicial é risco inerente à atividade empresarial e não constitui fato imprevisível no momento da contratação.
Por fim, o réu alegou genericamente a abusividade de cláusulas contratuais, sequer tendo o cuidado de identificá-las.
Portanto, a procedência do pleito autoral é medida impositiva à vista da prova documental da existência e evolução do débito de natureza rotativa, contendo todos os lançamentos a título de compras/pagamentos, acompanhados dos encargos de inadimplemento devidamente discriminados nas faturas de cartão, com o que o demandante atendeu o art. 700, § 2º, I, do CPC.
Ante o exposto, julgo totalmente PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar ao autor a importância de R$ 63.526,34, com incidência dos encargos contratados, a contar da propositura da ação, última data de atualização.
CONDENO, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença protocolado, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
07/08/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:08
Julgado procedente o pedido
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09/01/2025 08:38
Conclusos para decisão
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09/01/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 18:54
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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02/12/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/11/2024 02:12
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:03
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816438-15.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: Banco do Brasil S/A Advogado(s) do reclamante: NEI CALDERON, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Demandado: CARLOS ALBERTO DE SOUZA MEDEIROS FILHO Advogado(s) do reclamado: SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS DESPACHO Intime-se o autor, através de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
25/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 15:22
Juntada de diligência
-
08/07/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 12:26
Juntada de Certidão
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19/02/2024 12:39
Juntada de Certidão
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10/11/2023 12:07
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 11:43
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 07/08/2023 23:59.
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22/07/2023 02:29
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816438-15.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: Banco do Brasil S/A Advogado: Advogados do(a) AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553, NEI CALDERON - CE33485 Parte Ré: REU: CARLOS ALBERTO DE SOUZA MEDEIROS FILHO Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 19 de julho de 2023.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
19/07/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2023 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 08:37
Expedição de Mandado.
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18/03/2023 02:27
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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18/03/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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17/02/2023 02:39
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 16/02/2023 23:59.
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01/02/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2023 21:09
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2022 13:53
Juntada de Certidão
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17/06/2022 09:37
Expedição de Mandado.
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26/05/2022 15:41
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2021 15:15
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2021 13:38
Expedição de Mandado.
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05/10/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 10:29
Conclusos para decisão
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16/09/2021 19:37
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 15:31
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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