TJRN - 0813654-75.2024.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 08:29
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
24/04/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:00
Juntada de Ofício
-
08/04/2025 05:48
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 02:24
Decorrido prazo de RITA DE KASSYA BACELAR CORREA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:02
Decorrido prazo de RITA DE KASSYA BACELAR CORREA em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0813654-75.2024.8.20.5004 Exequente: DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA OZAIR BACELAR OLIMPIO COSTA Executado(a): CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CNPJ: 14.***.***/0001-00, SENTENÇA Relatório dispensado com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Os atos de penhora online realizados através do sistema SISBAJUD e RENAJUD restaram frustrados pela inexistência de bens.
Com efeito, verifico que não há praticidade jurídica na repetição desses atos, salvo se houver informações nos autos acerca de alteração da situação econômica da parte executada.
A exigência supra não viola o princípio de que a execução prossegue no interesse do exequente, na forma do art. 797 do Novo CPC.
Trata-se de medida em harmonia com a jurisprudência do STJ, pois para que seja possível nova pesquisa no sistema SISBAJUD, é necessário que o credor comprove alteração na situação econômica do devedor.
Verbis: "RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - EMENTA: Recurso Especial - Processual Civil - Artigo 399 Do Código de Processo Civil - Fundamentação Deficiente -Incidência da Súmula 284/STJ - Edição das Leis N. 11.232/2005 e 11.382/2006 - Alterações Profundas na Sistemática Processual Civil - Efetividade do Processo - Realização - Penhora On Line - Instrumento Eficaz - Finalidade do Processo - Realização do Direito Material - Penhora On line - Infrutífera - Novo Pedido - Possibilidade - Demonstração de Provas ou Indícios de Modificação da Situação Econômica do Devedor - Exigência - Recurso Especial Improvido." Assim, diante das tentativas frustradas de pesquisa de bens, é oportuna a aplicação do disposto no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, pois o mencionado dispositivo legal estabelece que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto", sem apontar critérios para caracterização destas situações.
Deste modo, trata-se de critério objetivo previsto em lei que diretamente atribuiu ao juízo da execução o controle da viabilidade do prosseguimento dos atos expropriatórios, levando-se em conta os princípios da LJE, sobretudo o da celeridade.
Considerando a visível inatividade financeira da parte executada, infere-se pela ineficácia de todas as pesquisas detalhadas acerca do patrimônio do devedor, caracterizado pela inexistência de bens penhoráveis.
Faculto ao credor(a) a expedição de certidão de crédito, sem ônus para o credor, a ser requerida diretamente à secretaria do juizado.
Havendo requerimento, expeça-se certidão de crédito, desde já deferida.
Face ao exposto, arquive-se: Art. 53, par. 4º da LJE.
Com a resposta do ofício, junte-se e mantenha-se os autos arquivados.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:41
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/04/2025 19:48
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 19:47
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2025 20:49
Expedição de Ofício.
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01/04/2025 09:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2025 10:56
Conclusos para decisão
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25/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 05:05
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 01:38
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:39
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:38
Juntada de Certidão
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03/02/2025 18:07
Juntada de Certidão
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27/01/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 10:13
Juntada de Certidão
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27/11/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 06:56
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 22/11/2024.
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23/11/2024 02:56
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:09
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 22/11/2024 23:59.
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03/11/2024 04:28
Juntada de entregue (ecarta)
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22/10/2024 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 09:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/10/2024 09:37
Processo Reativado
-
22/10/2024 08:21
Outras Decisões
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21/10/2024 12:30
Conclusos para decisão
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18/10/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 06:43
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 06:42
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 16:10
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 05:06
Decorrido prazo de MARIA OZAIR BACELAR OLIMPIO COSTA em 15/10/2024 23:59.
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07/10/2024 03:46
Juntada de entregue (ecarta)
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26/09/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2024 07:58
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 07:58
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 13/09/2024.
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14/09/2024 04:29
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:32
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 13/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:27
Juntada de entregue (ecarta)
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16/08/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 11:41
Conclusos para despacho
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15/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 21:29
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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