TJRN - 0806046-89.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA ARLANI MEDEIROS em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0806046-89.2025.8.20.5004 Parte autora: MARIA ARLANI MEDEIROS Parte ré: 52.801.964 JOSIEL LIBERATORI SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
MARIA ARLANI MEDEIROS ajuizou a presente demanda contra JOSIEL LIBERATORI, narrando que: I) contratou os serviços do requerido, identificado como "Carioca", para instalação de bancadas em mármore na cozinha do seu apartamento, no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), incluindo o acabamento da parte superior do fogão, no dia 13 de dezembro de 2022; II) passados mais de três anos da instalação parcial e mesmo após inúmeros contatos e promessas por parte do prestador de serviço, o acabamento referente à parte do fogão jamais foi realizado; III) a omissão comprometeu a estética e funcionalidade do ambiente e gerou enorme desgaste emocional, visto que se viu desrespeitada em sua legítima expectativa quanto à integralidade do serviço contratado; IV) Desde dezembro de 2022, vem solicitando a conclusão do serviço, com mensagens reiteradas em janeiro, março, abril e maio de 2023, nas quais o prestador prometeu repetidamente resolver a pendência "na próxima semana" ou durante futuras visitas a Natal, sem, contudo, cumprir com o acordado.
Com isso, requereu a condenação para determinação da obrigação consistente na instalação da peça de acabamento em mármore sobre o fogão, conforme contratado, bem como a condenação ao pagamento do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais.
Inicialmente, RECONHEÇO a revelia do réu que, apesar de devidamente citado, deixou de apresentar proposta de acordo e contestação (defesa), se mantendo inerte ante a provocação do Poder Judiciário para integralização da lide (ID 154813892).
Assim, conforme dicção do art. 344 do Código de Processo Civil, reputar-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Cumpre ressaltar que a revelia não deve ser acolhida de plano, de forma cabal, sem ressalvas, eis que apresenta natureza relativa, devendo, portanto, ser confrontada com as provas juntadas à inicial, bem como ao direito invocado, o que ora se faz. É o que importa mencionar.
Passo ao exame do mérito.
Prefacialmente, registro que a relação jurídica estabelecida entre as partes, contratante e contratado para a prestação de serviços de reparo de impressora, configura relação de consumo nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Isso porque o CDC define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º), enquanto fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (art. 3º).
No caso em análise, o contratante figura como consumidor final dos serviços prestados, pois destina-se à utilização do bem reparado, enquanto o contratado exerce atividade profissional e habitual de prestação de serviços de marcenaria ou confecção de móveis, enquadrando-se, portanto, na definição de fornecedor.
A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores corrobora tal entendimento, reconhecendo que, em situações como esta, restam caracterizadas a vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica do consumidor frente ao fornecedor, elementos fundamentais para a incidência das normas protetivas do CDC.
Dessa forma, resta configurada a relação de consumo entre as partes, aplicando-se ao caso concreto as normas protetivas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré.
Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor.
Cinge-se à controvérsia a aferição da ocorrência de danos materiais e morais decorrentes do descumprimento dos termos contratuais pre
vistos.
A controvérsia se assenta na existência de contrato que acarretou no pagamento para prestação de serviço de conserto de impressora, conforme demonstrado na exordial (ID 148023431).
Desse modo, resta aferir a devida responsabilidade de cada parte pelo cumprimento do integral do contrato, sempre em observância a boa-fé objetiva.
No caso dos autos, pelo contexto fático-probatório, é perceptível que o negócio jurídico foi devidamente firmado de modo regular, isento de vícios, abusividade ou desproporcionalidade, visto que resta caracterizada relação cível na qual as partes estão em igualdade.
Quanto ao mérito, é certo que o contrato deve ser fielmente cumprido, de modo ágil, eficaz e respeitado seus termos, de acordo com o princípio norteador das relações contratuais, qual seja, o da boa-fé.
Tal postulado deve ser observado tanto no momento das tratativas e contratação, quanto no momento da execução.
Incumbia a ré controverter o alegado na inicial e demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o que deixou de fazer.
O pagamento representa o fim da obrigação, com o cumprimento voluntário da prestação por parte do devedor.
A obrigação pode também ser liquidada compulsoriamente, nos casos da execução e cobrança do crédito.
Desse modo, o pagamento pode ser entendido no sentido técnico-jurídico como execução de qualquer obrigação.
Orosimbo Nonato, no mesmo sentido observa: [...] Incontendível, porém é haver o Código Civil brasileiro estreitado o panorama dos efeitos das obrigações abalizando-os no pagamento em sua forma direta e em suas variedades ou formas indiretas, incluindo aliás, com critério discutível, o pagamento indevido.
Houve o legislador em vista, na sua sistematização, o vínculo que se desata natural e normalmente com a execução da obligatio, com o seu cumprimento, com o seu pagamento. [...] – (Curso de Obrigações, OROSIMBO NONATO, v.
I, segunda parte, Forense, p. 12).
A responsabilidade é a consequência jurídica patrimonial do descumprimento da obrigação, portanto, dever jurídico sucessivo.
A responsabilidade civil é aquela em que a pessoa que não cumpriu com a obrigação deve indenizar a outra parte pelos danos causados.
Portanto, responsabilidade é a obrigação de reparar ou indenizar o dano ou prejuízo causado a outrem, em virtude de prática de ato considerado pelo ordenamento jurídico como ilícito, seja contratual ou extracontratual.
No presente caso, restou evidente o descumprimento contratual por parte do réu, visto que deixou de prestar o serviço contratado, no momento no qual não cumpriu com a feitura dos serviços que se comprometeu a realizar, representando flagrante negligência e desídia quanto à relação jurídica firmada, além de ofensa ao princípio da boa-fé contratual, de modo que o único meio eficaz para a tentativa de restituição do valor pago foi o acionamento do Poder Judiciário, sob pena de ficar caracterizado o enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme o teor do art. 884 do Código Civil.
Afinal, o fornecedor de serviços responde de maneira objetiva pela prestação de serviço defeituoso, conforme previsão do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É inegável que os contratos devem ser fielmente cumpridos, devendo ser observado o princípio contratual do “pacta sunt servanda” do latim, “pactos devem ser respeitados” ou “acordos devem ser cumpridos” – é utilizada para designar um princípio clássico da teoria dos contratos, segundo o qual haveria obrigatoriedade em cumprir o que foi acordado em contrato.
Assim, a ideia de obrigatoriedade resumida no pacta sunt servanda se soma a uma lista mais ampla de princípios clássicos dos contratos, ao lado do princípio da autonomia da vontade, do consensualismo, da boa-fé objetiva, entre outros.
O conceito de contrato, tradicionalmente, é construído em torno da noção de acordo de vontades.
Fábio Ulhoa Coelho define o contrato nos seguintes termos: [...] “negócio jurídico bilateral ou plurilateral gerador de obrigações para uma ou todas as partes, às quais correspondem direitos titulados por elas ou por terceiros (COELHO, Fábio Ulhoa.
Curso de direito civil, 3: contratos. 5.
Ed.
São Paulo: Saraiva, 2012) [...] Ademais, em que pese a força obrigatória dos contratos para o cumprimento dos seus termos, a resilição contratual é direito que pode ser exercido por ambas as partes.
O distrato (resilição) acontece quando uma das partes deseja findar o acordo antes do tempo disposto.
Assim, caso não haja impeditivos contratuais, pode acontecer a resilição quando uma parte informa a outra que deseja finalizar o acordo.
Neste caso, o anúncio se nomeia denúncia.
O referido direito está disposto no art. 473, do Código Civil, nos seguintes termos: Art. 473.
A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
Parágrafo único.
Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
Destaca-se que o além de ser permitido o direito de arrependimento, tal pedido está justificado nos limites do art. 475 do Código Civil, considerando a resolução por culpa exclusiva do prestador, visto que não cumpriu com a prestação do serviço nos moldes contratados.
O teor do dispositivo supracitado é claro quanto à tal possibilidade: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
In casu, verifica-se que a parte autora busca o exercício do direito de resolver o contrato de modo legítimo e eficaz, inexistindo qualquer abusividade.
Outrossim, a responsabilidade objetiva advém da própria aplicação do Código Civil de 2002, ao prever no art. 927, parágrafo único, a teoria da atividade de risco, um dos pilares do referido diploma.
Portanto, diante do evidente descumprimento contratual, das situações narradas na exordial e o contexto probatório, a procedência do pleito da obrigação de fazer consistente na instalação da peça de acabamento em mármore sobre o fogão, é medida que se impõe.
No que se refere ao pleito de compensação por danos morais, destaca-se que o instituto consiste no prejuízo que atinge o sentimento ou a integridade moral da vítima e pressupõe ofensa anormal à personalidade.
A compensação deve ocorrer quando há alguma grandeza no ato considerado ofensivo ao direito personalíssimo, ou seja, quando lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo.
Assim, ocorrendo lesão injusta a um bem jurídico tutelado pelo direito, surge o dever de reparar o dano, por meio da responsabilidade civil, que deve ser aferida por seus três elementos, a saber, conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal.
Caberia ao autor provar o dano e a relação de causalidade entre a conduta da ré e os supostos prejuízos morais, providências imprescindíveis à indenização por danos morais.
Do mesmo modo, importa frisar que o mero descumprimento contratual, em regra, não legitima a procedência de danos morais.
Contudo, no presente caso, é totalmente cabível a adoção da teoria do desvio produtivo para configuração do abalo moral.
A teoria da perda do tempo livre ou perda do tempo útil se baseia no abuso cometido pelos fornecedores de produtos ou serviços que fazem com que os consumidores percam tempo de maneira involuntária.
Ora, o tempo é insubstituível e inalienável, uma vez perdido nunca mais será possível recuperá-lo.
Logo, não é justo desperdiçá-lo com uma tentativa de solucionar uma indenização devida e decorrente de uma falha de prestação causada pelo próprio fornecedor.
Tal fato, vai muito além de meros aborrecimento ou simples transtornos, tendo em vista que a tentativa infrutífera de solucionar o problema administrativamente causa enorme estresse e incômodo ao consumidor.
Nesses casos, percebe-se claramente o desrespeito ao consumidor, que é prontamente atendido quando da contratação, mas, quando busca o atendimento para resolver qualquer impasse, é obrigado, injustificadamente, a perder seu tempo livre.
Restou demonstrado nos autos que o prestador de serviços agiu com evidente desídia e má-fé ao protelar injustificadamente o cumprimento da obrigação contratual assumida, frustrando a legítima expectativa do consumidor e desrespeitando os princípios da boa-fé objetiva e da confiança.
Tal conduta, além de violar os deveres anexos à contratação, representa claro descaso com o direito do contratante, que se viu compelido a buscar o Poder Judiciário para ver satisfeito um direito básico de prestação adequada do serviço.
Assim, a reiterada omissão e a falta de diligência por parte do fornecedor ultrapassam o mero inadimplemento contratual e configuram ofensa aos direitos da personalidade do consumidor, impondo-lhe angústia, frustração e transtornos que excedem os aborrecimentos cotidianos.
Por isso, é cabível a reparação por danos morais, nos termos do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, como forma de compensação e também de desestímulo a práticas semelhantes.
Além disso, nota-se que o Superior Tribunal de Justiça já vem adotando a referida tese, destacando as palavras contundentes e inovadoras da Ministra Nancy Andrighy acerca da ação de tal teoria no Resp nº 1.634.851: “A via crucis a que o fornecedor muitas vezes submete o consumidor vai de encontro aos princípios que regem a política nacional das relações de consumo, em especial o da vulnerabilidade do consumidor e o da garantia de adequação, a cargo do fornecedor, além de configurar violação do direito do consumidor de receber a efetiva reparação de danos patrimoniais sofridos por ele”.
In casu, restou evidente que as tentativas e buscas na resolução da lide, caracterizou a omissão da ré diante de reações protelatórias sem proceder com a resolução do problema relatado, fato que acabou onerando o consumidor e impossibilitando que a controvérsia fosse solucionada administrativamente, diante das tentativas de solução amigável infrutíferas, circunstância que pouparia tempo e trabalho e evitaria diversos transtornos.
Diante dos fatos narrados, os elementos probatórios conduzem à procedência do pleito de compensação por danos morais.
Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Assim, considerando todos estes balizamentos, arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais) o valor da indenização a ser paga pelos transtornos suportados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para: a) DETERMINAR que o réu proceda com a obrigação de fazer consistente na instalação da peça de acabamento em mármore sobre o fogão, conforme contratado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de compensação por danos morais, tudo no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC, acrescidos de juros legais com base na Taxa Legal (art. 406, §1º, do Código Civil), a contar do vencimento da obrigação e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data desta sentença, nos termos da súmula 362 do STJ.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 19 de junho de 2025.
JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/06/2025 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 07:52
Decorrido prazo de JOSIEL LIBERATORI em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:14
Decorrido prazo de 52.801.964 JOSIEL LIBERATORI em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:44
Juntada de entregue (ecarta)
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14/05/2025 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ROMULO LIMA SILVA DE GOIS em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 04:43
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 14:21
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806046-89.2025.8.20.5004 AUTOR: MARIA ARLANI MEDEIROS REU: 52.801.964 JOSIEL LIBERATORI DECISÃO Verifico que a parte autora não apresentou os documentos essenciais para a propositura do feito, conforme exigido pelo art. 320 do CPC, especialmente o comprovante de residência válido (água, gás, energia, internet, telefonia ou contrato de aluguel) em seu nome e atualizado.
A juntada do comprovante de residência é uma medida necessária para garantir a correta identificação das partes e a efetividade da prestação jurisdicional.
O comprovante de residência permite verificar o domicílio ou a residência da parte, o que é relevante para fins de competência territorial, citação, intimação e execução.
Portanto, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 10 de abril de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:57
Outras Decisões
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08/04/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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