TJRN - 0844814-64.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:27
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 19:26
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 19:10
Expedição de Ofício.
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31/07/2025 15:47
Juntada de guia de execução definitiva
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29/07/2025 08:36
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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22/07/2025 00:45
Decorrido prazo de NILO CEZAR CERQUEIRA DE FREITAS JUNIOR em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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15/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº: 0844814-64.2023.8.20.5001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN – 29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA RÉU: FRANCISCO DENERVAL DE SÁ JUNIOR SENTENÇA EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 2º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90.
AGENTE QUE, NA CONDIÇÃO GESTOR DE EMPRESA, DEIXA DE RECOLHER TRIBUTOS DEVIDOS AOS COFRES PÚBLICOS QUE FORAM DECLARADOS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELA PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
TESE DE ATIPICIDADE (AUSÊNCIA DE DOLO) E DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA (DIFICULDADES FINANCEIRAS) NÃO COMPROVADAS.
CONTINUIDADE DELITIVA.
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de FRANCISCO DENERVAL DE SA JUNIOR (doravante FRANCISCO), devidamente qualificado, o qual foi denunciado como incurso nas penas do artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990, c/c artigo 71 do Código Penal - CP.
Segundo a denúncia de ID 125494443: (...) 1) No período de janeiro de 2020 a junho de 2021, o denunciado, na condição de sócio-administrador da empresa ASSUNÇÃO E SÁ LTDA. - ME, CNPJ n.º 08.***.***/0001-95, deixou de recolher, nos prazos legais, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cobrados dos adquirentes (clientes) de seus produtos (mercadorias) e serviços e que não foram recolhidos, na condição de sujeito passivo dessa obrigação tributária, aos cofres públicos do Estado do Rio Grande do Norte, resultando em débito tributário na quantia de R$ 170.471,93 (cento e setenta mil, quatrocentos e setenta e um reais e noventa e três centavos), conforme demonstrativo débito acostado no ID. 104934585 – págs. 10/11. 2) A materialidade restou evidenciada conforme demonstram os documentos tributários colacionados no Inquérito Policial nº 031/2023, que foi instaurado a partir da requisição ministerial, tendo em vista o termo de representação fiscal para fins penais de n.º 003110208.000151/2022-42. 3) Por sua vez, a autoria também restou demonstrada, visto que, no período supramencionado, o denunciado, na condição de sócio-proprietário da empresa, seguidamente deixou de recolher o ICMS cobrados dos adquirentes (clientes) de seus produtos (mercadorias) e serviços e que não foram recolhidos, em desacordo com a legislação, na condição de SUJEITO PASSIVO da obrigação tributária aos cofres públicos do Estado do Rio Grande do Norte. 4) Ademais, é nítida a contumácia de dever ao fisco estadual por parte do empresário, conforme art. 10º da Lei Estadual nº 10.497/2019, vez que deixou de recolher o imposto devido por no mínimo 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados. 5) No que tange ao dolo de apropriação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal - STF, é aferido a partir de circunstâncias objetivas, tais como o inadimplemento prolongado sem tentativa de regularização dos débitos, venda de produtos abaixo do preço de custo, a criação de obstáculos à fiscalização, utilização de interpostas pessoas no quadro societário, falta de tentativa de regularização dos débitos, existência de débitos inscritos da dívida ativa em valor superior ao capital social, entre outros. 6) Nesse esteio, a empresa contribuinte em questão deixou de recolher no prazo legal os valores relativos a débitos de ICMS declarados na EFD com vencimentos de janeiro de 2020 a junho de 2021, de modo que, há mais de 03 (três) anos de inadimplemento consecutivo sem a devida quitação até a presente data. (…) A denúncia foi recebida em 09 de julho de 2024, conforme decisão de ID 125522298.
O acusado foi regularmente citado (ID 126025126) e, por meio da Defensoria Pública, apresentou a resposta à acusação de ID 129275380, peça defensiva na qual suscitou preliminares para que o Ministério Público seja intimado para manifestar-se sobre a possibilidade de celebração de ANPP, bem como sobre o possível oferecimento de sursis processual.
Ao seu turno, o Órgão Ministerial apresentou parecer pela improcedência das questões preliminares e pelo prosseguimento do processo.
Na sequência, proferida a decisão de ID 133353956 que rejeitou as questões aventadas e ordenou a continuação do feito, com designação de audiência instrutória na qual ouvida a testemunha arrolada e devidamente interrogado o réu.
Seguiram-se alegações finais orais.
O Ministério Público, entendendo comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, pediu a condenação do réu FRANCISCO como incurso nas penas do artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990, c/c o artigo 71 do Código Penal.
A Defesa Técnica, por sua vez, propôs derradeiras razões nas quais requereu o seguinte: a) preliminarmente, a suspensão do processo em razão do parcelamento do crédito tributário; e, no mérito, b) a absolvição do acusado por ausência de dolo, com fulcro no art. 386, IV, do Código de Processo Penal.
Registro que o inquérito policial que instrui o presente feito foi instaurado mediante portaria (ID 104934585), tendo FRANCISCO respondido toda a tramitação do processo livre (ausência de decreto prisional proferido nos autos) e que documentos sobre seus antecedentes criminais constam no ID 154476115. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PRELIMINAR Preliminarmente, requer a Defesa Técnica a suspensão do presente processo penal até a integral quitação do débito tributário, com fundamento no fato de que o acusado aderiu ao parcelamento do referido débito junto à Secretaria de Tributação.
Para tanto, acostou aos autos os documentos de ID’s 148093580 e 148093581, consistentes no Termo de Adesão nº 245537-2025.03, datado de 7 de abril de 2025, e no respectivo comprovante de pagamento.
A questão não é nova nos autos, já tendo este Juízo se manifestado por meio da decisão de ID 148098081, sob o seguinte fundamento: (…) Após a avaliar a situação posta, verifico que o pleito de suspensão da tramitação processual, formulado por meio da petição de ID 148093579, deve ser indeferido.
Fundamentalmente porque o expediente acostado no ID 148093580 evidencia que o parcelamento noticiado ocorreu em 07 de abril de 2025 e, portanto, posteriormente a data em que houve o recebimento da denúncia que lastreia o feito, repiso, ato perfectibilizado em 09 de julho de 2024 (vide decisão de ID 125522298).
O Tribunal da Cidadania possui entendimento sedimentado segundo o qual o parcelamento do débito tributário que é realizado em data posterior ao recebimento da denúncia não enseja a suspensão da ação penal conforme a legislação vigente.
Veja-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
LEI N. 12.382/2011.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a suspensão de ação penal por crime contra a ordem tributária, com base no parcelamento do débito tributário. 2.
O recorrente foi denunciado pela prática do crime tipificado no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990.
A defesa alegou que o parcelamento do débito tributário foi realizado e as parcelas estão sendo adimplidas, pleiteando a suspensão da ação penal. 3.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina denegou a ordem, afirmando que o parcelamento do débito tributário posterior ao recebimento da denúncia não autoriza a suspensão da pretensão punitiva do Estado, conforme a Lei n. 12.382/2011.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se o parcelamento do débito tributário realizado após o recebimento da denúncia pode suspender a pretensão punitiva do Estado em crimes contra a ordem tributária.
III.
Razões de decidir 5.
A Lei n. 12.382/2011, que alterou o art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, veda a suspensão da pretensão punitiva do Estado quando o parcelamento do débito tributário ocorre após o recebimento da denúncia. 6.
O parcelamento do débito tributário foi realizado em data posterior ao recebimento da denúncia, inviabilizando a suspensão da ação penal conforme a legislação vigente.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo regimental improvido. (STJ.
AgRg no RHC n. 190.711/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) A propósito, considerando a fundamentação empregada para fins de subsidiar o pleito de sobrestamento processual, registro que as jurisprudência invocadas encontram-se superadas e, ainda, que o dispositivo de lei invocado (artigo 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003) deve ser interpretado sistematicamente com o que foi estabelece a atual redação do artigo 83, § 2º, da vigente Lei 9.430/1996 (redação do dispositivo conferida pela Lei 12.382/2011), in verbis: Art. 83.
A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1 o e 2 o da Lei n o 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei n o 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010) Parágrafo único.
As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pela juiz. § 1o Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento. (Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011). § 2o É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal. (Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011). (...) Deve ser indeferido, portanto, o pleito de sobrestamento processual.
ANTE O EXPOSTO, com base nos fatos e fundamentos retro, INDEFIRO o pleito de sobrestamento do processo, ficando mantida a audiência instrutória já designada no feito para a presente data. (...) Dessa forma, considerando que o parcelamento noticiado foi celebrado em 7 de abril de 2025, ou seja, em momento posterior ao recebimento da denúncia que fundamenta a presente ação penal (que se deu em 9 de julho de 2024, conforme ID 125522298), o indeferimento do pleito de suspensão do processo é medida que se impõe.
Indefiro, portanto, o pleito de sobrestamento processual.
MÉRITO CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA A Lei nº 8.137/1990 define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, dispondo em seus artigos 1º, 2º e 3º especificamente a respeito dos delitos que atingem o primeiro bem jurídico citado.
Acerca dos delitos contra a ordem tributária cometidos por qualquer pessoa, o artigo 2º enumera algumas condutas, dentre elas as que estão sendo atribuídas ao acusado FRANCISCO, previstas no inciso II.
Confira-se: Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal; IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento; V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (destaques nossos) Discorrendo sobre o crime aludido e a tipificação legal em questão, Renato Brasileiro explica os contornos da conduta criminosa, demonstrando não se exigir dolo específico: O núcleo do tipo penal é “deixar de recolher”, no sentido de “deixar de repassar”.
O agente tem a obrigação de recolher e se omite, não efetua o pagamento daquilo que deveria recolher aos cofres públicos.
A figura penal alcança apenas o não recolhimento, que é diferente de atraso ou recolhimento em atraso ou fora do prazo legal, pois, nesses casos, há o cumprimento da obrigação.
Enfim, o que o legislador objetiva punir é a ausência de recolhimento e não um simples atraso. […] É o dolo.
Conquanto o crime seja roubado por alguns doutrinadores como uma espécie de apropriação indébita tributária, é equivocado acreditar que tal delito guarde certas semelhanças com o crime comum de apropriação indébita previsto no art. 168 do Código Penal (“Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção”).
Diversamente do que ocorre em relação o crime patrimonial, a tipificação do crime tributário sob comento não demanda a presença de um especial fim de agir, consistente no ânimo de assenhoreamento definitivo (animus rem sib habendi)1. (destaques nossos) 1 LIMA, Renato Brasileiro de.
Legislação criminal especial comentada: volume único. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2020. p. 253-255.
Guilherme de Souza Nucci (In Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, Volume I, 7ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 2013, pág. 509) lembra que: "A particularidade desse tipo penal é justamente o prévio desconto ou a cobrança de terceiro do mencionado valor, apropriando-se do que não lhe pertence.
Ex.: O comerciante (sujeito passivo da obrigação, por imposição legal) cobra do comprador o ICMS referente à mercadoria vendida, mas não repassa a quantia ao tesouro.” Andreas Eisele (In Crimes contra a ordem tributária, 2ª Ed., Editora Dialética, 2002, P. 175) aponta para esse sentido: O ART. 2º, II, DA LEI 8.137/90, DESCREVE A EVASÃO TRIBUTÁRIA NÃO FRAUDULENTA (INADIMPLÊNCIA) DE TRIBUTOS INDIRETOS OU DEVIDOS POR AGENTES DE RETENÇÃO.
TRATA- SE DE SITUAÇÃO VULGARMENTE CONHECIDA POR "APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA".
TAL IDENTIFICAÇÃO DECORRE DO FATO DE QUE, NOS TRIBUTOS INDIRETOS (AQUELES NOS QUAIS O CONTRIBUINTE TRANSFERE SUA REPERCUSSÃO FINANCEIRA PARA TERCEIRO), O SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PODE COBRAR (OU, EVENTUALMENTE, RECEBER) DE TERCEIRO, A CARGA ECONÔMICA CORRESPONDENTE AO VALOR DO TRIBUTO, MOTIVO PELO QUAL NÃO SUPORTA (EM TESE) SEU CUSTO (MEDIANTE O MECANISMO DA REPERCUSSÃO).
EXEMPLO DESSA SITUAÇÃO OCORRE NO ICMS, EIS QUE O CONTRIBUINTE, AO VENDER UMA MERCADORIA, DESTACA NA NOTA FISCAL O VALOR CORRESPONDENTE AO IMPOSTO QUE INTEGRARÁ O PREÇO QUE SERÁ PAGO PELO ADQUIRENTE.
NESSA RELAÇÃO, O COMPRADOR É DENOMINADO (DE FORMA ALEATÓRIA) COMO "CONTRIBUINTE DE FATO", PORQUE PAGARÁ AO VENDEDOR O VALOR REPRESENTATIVO DO ICMS CONTABILMENTE INCLUÍDO NO PREÇO, EMBORA NÃO SEJAM EFETIVAMENTE, CONTRIBUINTE DO TRIBUTO, POIS O ÚNICO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA É O VENDEDOR, DENOMINADO (TAMBÉM DE FORMA ILUSTRATIVA) COMO "CONTRIBUINTE DE DIREITO".
CASO O CONTRIBUINTE (VENDEDOR) RECEBA O PREÇO DA MERCADORIA (NO QUAL SE ENCONTRA INSERIDO O VALOR CORRESPONDENTE AO ICMS) PAGO PELO ADQUIRENTE E NÃO EFETUE O RECOLHIMENTO DO TRIBUTO NO PRAZO LEGALMENTE ESTABELECIDO, ESTARIA, EM TESE, OBTENDO UMA VANTAGEM ECONÔMICA ILÍCITA DECORRENTE DO RECEBIMENTO DE UM VALOR QUE DEVERIA REPASSAR AOS COFRES PÚBLICOS E QUE MANTEVE EM SEU ÂMBITO DE DISPONIBILIDADE.
Outrossim, Pedro Roberto Decomain (In Crimes contra a ordem tributária, 5ª ed., Editora Fórum, 2010, p. 361 e 370-371) ressalta quanto à incidência do tipo penal no ICMS: O CONTRIBUINTE EFETIVAMENTE REPASSOU AO ADQUIRENTE DA MERCADORIA TRIBUTADA O ÔNUS REPRESENTADO PELO ICMS.
COBROU-O, PORTANTO, A TERCEIRO, DEVENDO RECOLHER AOS COFRES PÚBLICOS O MONTANTE ASSIM APURADO.
SE NÃO O FAZ, COMETE O CRIME EXAMINADO. [...] O NÃO PAGAMENTO, NO VENCIMENTO, DO ICMS, MESMO DAQUELE INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES PRÓPRIAS, CONFIGURA, PORTANTO, O CRIME PREVISTO PELO ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/90.
Por fim, trago à baila os ensinamentos de William Wanderley Jorge (Curso de Direito Penal Tributário, Editora Millenium, 2007, P. 427) que, sobre o tema, assevera o seguinte: EXEMPLO DE CONDUTA TÍPICA SERIA, PORTANTO, O IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS, NO QUAL O VALOR DO IMPOSTO É INCLUÍDO NO PREÇO DO PRODUTO PAGO PELO CONSUMIDOR FINAL, MAS TEM QUE SER REPASSADO PELO COMERCIANTE OU PRESTADOR DE SERVIÇO, QUE É O CONTRIBUINTE SUBSTITUTO, À FAZENDA ESTADUAL, E ISSO NÃO É FEITO.
O que se vê é que a conduta incriminada pelo dispositivo não envolve nenhum aspecto relativo à fraude ou ardil como meio de cometimento do delito, se enquadrando apenas na situação do não recolhimento aos cofres públicos, seja de tributo ou contribuição social, daquilo que for descontado ou cobrado do sujeito passivo.
A propósito, diferentemente das condutas previstas no artigo 1º da Lei nº 8.137/90, o próprio inciso II descreve a conduta típica, sem ser necessária qualquer avaliação em conjunto com o disposto no caput e, sendo assim, podem ser visualizados crimes autônomos e independentes em cada um dos incisos.
Cumpre ainda mencionar, a despeito da redação legal do tipo penal, não ser cabível se cogitar acerca de possível violação à Constituição Federal no que diz respeito à prisão por dívida civil, sobretudo porque o Supremo Tribunal já se debruçou sobre o tema e atestou a constitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 8.137/1990 frente ao artigo 5º, inciso LXVII2, da CF.
Eis a ementa elucidativa da tese em julgamento com repercussão geral reconhecida: PENAL E CONSTITUCIONAL.
CRIMES PREVISTOS NA LEI 8.137/1990.
PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA.
OFENSA AO ART. 5º, LXVII, DA CONSTITUIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.
I – O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria debatida nos presentes autos, 2 LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; para reafirmar a jurisprudência desta Corte, no sentido de que os crimes previstos na Lei 8.137/1990 não violam o disposto no art. 5º, LXVII, da Constituição.
II – Julgamento de mérito conforme precedentes.
III – Recurso extraordinário desprovido. (RG ARE 999425 SC, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Julgado em 02-03-2017, DJe 16-03- 2017) Desta feita, a conduta de não recolher ICMS em operações próprias ou em substituição tributária enquadra-se no tipo previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, não se equiparando a um mero inadimplemento tributário.
Trata-se, portanto, de conduta típica. É preciso, assim, algo a mais para caracterizar o injusto penal e, no âmbito do direito penal tributário, essa reprovabilidade está presente na apropriação indébita tributária, a censurabilidade da conduta decorre da circunstância de que o agente toma para si um valor que não lhe pertence, ao qual teve acesso pelo único e específico motivo de lhe ter sido atribuído o dever de recolher o tributo.
Nem todo devedor de ICMS comete o delito.
Não haverá crime nos casos em que o comerciante, em virtude de circunstâncias excepcionais, deixar de pagar o tributo em um ou outro mês.
A situação é diversa em relação aos devedores contumazes, que fazem do inadimplemento seu modus operandi.
Diferentemente do delito do artigo 1º, o tipo penal do artigo 2º, II, da Lei 8.137/1990 não requer fraude.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS. 1.
CRIME TRIBUTÁRIO.
ART. 2º, INCISO II, DA LEI 8.137/1990.
ICMS PRÓPRIO.
MERO INADIMPLEMENTO.
NÃO VERIFICAÇÃO. 2.
VALOR REPASSADO AO CONSUMIDOR.
TIPICIDADE PREENCHIDA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO.
HC 399.109/SC. 3.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
LIMINAR CASSADA. 1.
Irrelevante a ausência de relação jurídica entre o Fisco e o consumidor, porquanto o que se criminaliza é o fato de o contribuinte se apropriar do dinheiro relativo ao imposto, devidamente recebido de terceiro, quer porque descontou do substituído tributário quer porque cobrou do consumidor, não repassando aos cofres públicos. 2.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus n. 399.109/SC, uniformizou o entendimento no sentido de que o crime do art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990 também abrange aquele que não recolhe o ICMS em operações próprias, haja vista o repasse ao consumidor.
Dessarte, não há se falar em mero inadimplemento, motivo pelo qual não é possível trancar a ação penal por atipicidade. 3.
Habeas corpus não conhecido.
Liminar cassada. (HC n. 424.099/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/9/2018) HABEAS CORPUS.
NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS POR MESES SEGUIDOS.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECLARAÇÃO PELO RÉU DO IMPOSTO DEVIDO EM GUIAS PRÓPRIAS.
IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO.
TERMOS "DESCONTADO E COBRADO".
ABRANGÊNCIA.
TRIBUTOS DIRETOS EM QUE HÁ RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO E TRIBUTOS INDIRETOS.
ORDEM DENEGADA. 1.
Para a configuração do delito de apropriação indébita tributária - tal qual se dá com a apropriação indébita em geral - o fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido não tem o condão de elidir ou exercer nenhuma influência na prática do delito, visto que este não pressupõe a clandestinidade. 2.
O sujeito ativo do crime de apropriação indébita tributária é aquele que ostenta a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária, conforme claramente descrito pelo art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, que exige, para sua configuração, seja a conduta dolosa (elemento subjetivo do tipo), consistente na consciência (ainda que potencial) de não recolher o valor do tributo devido.
A motivação, no entanto, não possui importância no campo da tipicidade, ou seja, é prescindível a existência de elemento subjetivo especial. 3.
A descrição típica do crime de apropriação indébita tributária contém a expressão "descontado ou cobrado", o que, indiscutivelmente, restringe a abrangência do sujeito ativo do delito, porquanto nem todo sujeito passivo de obrigação tributária que deixa de recolher tributo ou contribuição social responde pelo crime do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, mas somente aqueles que "descontam" ou "cobram" o tributo ou contribuição. 4.
A interpretação consentânea com a dogmática penal do termo "descontado" é a de que ele se refere aos tributos diretos quando há responsabilidade tributária por substituição, enquanto o termo "cobrado" deve ser compreendido nas relações tributárias havidas com tributos indiretos (incidentes sobre o consumo), de maneira que não possui relevância o fato de o ICMS ser próprio ou por substituição, porquanto, em qualquer hipótese, não haverá ônus financeiro para o contribuinte de direito. 5. É inviável a absolvição sumária pelo crime de apropriação indébita tributária, sob o fundamento de que o não recolhimento do ICMS em operações próprias é atípico, notadamente quando a denúncia descreve fato que contém a necessária adequação típica e não há excludentes de ilicitude, como ocorreu no caso.
Eventual dúvida quanto ao dolo de se apropriar há que ser esclarecida com a instrução criminal. 6.
Habeas corpus denegado. (HC 399.109/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 31/08/2018) Partindo das referenciadas premissas e volvendo-me ao caso em apreço, depois de avaliar todo o lastro probatório colacionado, tenho como certo que FRANCISCO efetivamente praticou as criminosas omissões de recolhimento de tributos que lhe são atribuídas na peça acusatória, perfectibilizadas nos meses de janeiro de 2020 a junho de 2021.
A materialidade delitiva encontra amparo em diversos dos elementos de prova amealhados nos autos, reunidos na fase investigativa, dentre os quais destaco: boletim de ocorrência nº 000123610/2023, consulta à contribuinte, extrato fiscal de contribuinte, declaração fiscal, atos constitutivos da empresa Assunção e Sá LTDA (ID 104934585, págs. 6/7, 10/18, 35/42), os quais conjuntamente atestam a existência do débito tributário objeto da exordial, a saber, R$ 170.471,93 (cento e setenta mil, quatrocentos e setenta e um reais e noventa e três centavos) que foi cobrado e declarado a título de ICMS mas que findou não sendo recolhido aos cofres públicos.
A autoria delitiva acha-se igualmente demonstrada.
Ao ser ouvida em Juízo, a testemunha Janaina Paiva Viana de Andrade Farias es- clareceu que, ao tempo dos fatos, laborava prestando assessoria contábil à empresa do re- querido e que o réu FRANCISCO, figurava como administrador da empresa ASSUNÇÃO E SÁ LTDA, além de outras empresas, e, ainda, que não foi realizado o recolhimento do tribu- to devido (em razão de “insuficiência” financeira ocasionada pela pandemia), conforme transcrição que segue: Que a depoente informou ser casada; que sua profissão é contadora; que não possui relação de parentesco ou amizade íntima com o acusado, e que é contadora dele; que tem contrato com a empresa do denunciado desde a sua abertura; que não tinha noção exata da data de abertura da empresa, mas que poderia verificar no contrato; que era contadora da empresa no perí- odo de janeiro de 2020 a junho de 2021, e que ainda é contadora da em- presa; que a empresa enviava o movimento fiscal, e que ela preparava toda a contabilidade, emitindo os documentos de arrecadação para que a empresa realizasse os pagamentos, fazendo tanto o movimento fiscal quanto o con- tábil; que houve tentativas de fazer parcelamento dos débitos, mas que não se recordava o período exato, nem se a empresa ainda estava no Simples Nacional ou se havia saído, contudo, que no período de 2020 acreditava que a empresa não estava mais no Simples Nacional; que a arrecadação era feita mês a mês; que a situação da empresa já vinha ruim, e que em 2020 a pan- demia agravou a situação, tornando-a muito difícil, perdurando por 2020, 2021 e 2022, quando a empresa finalmente fechou, pois não se restabele- ceu, tendo funcionado mal em 2020, respirando bravamente em 2021, e não aguentando em 2022; que perguntou se o som havia melhorado por duas ve- zes; que esclareceu que o comércio para a empresa já não estava bem desde 2020, e com a pandemia a situação piorou, levando ao fechamento da em- presa; que a principal mercadoria da empresa era mala, artigos de viagem; que ressaltou como a pandemia interferiu na situação da empresa; que o de- nunciado entrou no programa do governo para o pagamento dos salários dos empregados logo no começo de 2020, em maio; que em janeiro de 2020 a empresa pagou alguns salários de funcionários que ainda não estavam no programa do governo, pois a pandemia ainda não havia sido declarada, e que também pagava o GPS; que com a chegada da pandemia, a empresa aderiu ao programa do governo; que a empresa não estava pagando nem mesmo os impostos federais; que precisava acessar o sistema para verificar os períodos exatos dos pagamentos; que sabia que a partir de maio de 2020, com a adesão ao programa do governo, os funcionários entraram em afasta- mento; que a empresa ficou fechada a partir de então, sem pagamentos e sem faturamento; que a empresa tinha três empregados; que o dinheiro do programa era suficiente para pagar os três funcionários, sendo pago direta- mente a eles; que o aluguel não estava sendo pago, pois houve negociação com o proprietário; que as contas de água e luz estavam sendo pagas a par- tir de junho de 2020; que os impostos federais também estavam atrasados; que foram feitos parcelamentos, incluindo o REFIS e outros parcelamentos especiais do governo, mas que nenhum deles foi cumprido e que todos estão em aberto; que não sabia informar se a empresa fez empréstimos em ban- cos, pois a comunicação com o proprietário diminuiu desde que a empresa fechou, e ele estava resolvendo as coisas por conta própria sem comunicá- la; que não tomou conhecimento de empréstimos para levantar capital du- rante o período de baixa da empresa e da pandemia; que os parcelamentos dos impostos passavam por ela inicialmente, e que era ela quem os fazia; que depois o proprietário contratou uma empresa de advogados para tratar disso diretamente, especialmente porque havia um parcelamento que não era mais na via administrativa, mas sim na via judiciária; que o denunciado possui outras seis empresas; que as outras empresas são do mesmo ra- mo, mas que a maioria está fechada; que as empresas não foram abertas no mesmo período, e que uma delas foi aberta em 1998 e era do pai do de- nunciado, sendo a primeira; que a primeira empresa do pai do denunciado se chamava "Arpas" e que atuava com artigos de viagem; que depois da "Arpas" vieram outras empresas, como “FD”, “DH”, "Sá e Sá", "R Assun- ção" e "Natal Bags"; que apenas a "Arpas" possui filial, mas que, no mo- mento, somente a empresa "Natal Bags" está funcionando; que a principal empresa seria a "Arpas"; que "R Assunção" também seria principal, mas que está fechada; que nem todas as empresas foram abertas por ela, especi- ficando que a "Arpas", que seria também a “Assunção e Sá” foi aberta pelo pai do denunciado, já falecido, e que as outras foram abertas a partir de 1998; que atualmente a empresa que funciona é a "Natal Bags"; que os só- cios das empresas são todos da mesma família; que a administração das em- presas é feita por apenas um sócio, Francisco Denerval de Sá Júnior; que o pró-labore do sócio está registrado. (Testemunha Janaina Paiva Viana de Andrade Farias – fase processual) No mais, durante seu interrogatório judicial, o acusado FRANCISCO confirmou sua responsabilidade pelos tributos, argumentando, ainda, que a inadimplência decorreu de circunstâncias excepcionais impostas pelo período pandêmico.
Acrescentou que os débitos estão sendo reparcelados e que há empenho em cumprir os novos parcelamentos.
Para o devido registro, transcrevo o teor do interrogatório judicial do réu: Que o interrogado é casado; que sua profissão é empresário; que sua renda atual é de aproximadamente R$ 6.000 a R$ 7.000; que hoje apenas a Natal Bags está aberta; que mora em casa própria; que tem três filhos que moram com ele; que seu grau de escolaridade é superior, com formação em Admi- nistração; que sua esposa trabalha com ele; que só foi preso ou processado no âmbito tributário; que, sobre a acusação de falta de recolhimento do ICMS da empresa Assunção e Sá no período de janeiro de 2020 a junho de 2021, afirmou que estão com recolhimento em aberto; que durante esse pe- ríodo tentaram e continuam tentando fazer alguns parcelamentos; que o pe- ríodo em questão foi exatamente o da pandemia, o que prejudicou muito o segmento de artigos de viagens, pois as companhias aéreas e todas as via- gens só voltaram ao normal no final de 2021, o que os fez sofrer por quase dois anos; que a empresa Natal Bags que hoje funciona é do mesmo ramo; que, na realidade, a Natal Bags já estava aberta, tendo sido inaugurada entre 2019 e 2020, antes da pandemia, e foi a única que conseguiu manter aberta; que a razão para uma empresa não se sustentar e a outra sim, mesmo sendo do mesmo ramo, é que a grande maioria das lojas era em shopping; que, por exemplo, a Arpas Artigos e Viagem em Casa Sarmento, fundada em 1950, era do seu avô, depois do seu pai, e ele deu continuidade após o falecimento do pai em 2018; que a Arpas tinha o maior metro quadrado, consequente- mente o maior custo e número de funcionários; que outras lojas, como a FD (loja Bagagio, em seu nome, no Midway) e a Lepostish (do seu irmão, tam- bém no Midway), também eram em shoppings; que, infelizmente, os altos custos dos shoppings os forçaram a fechar essas unidades, mesmo após ne- gociações para prolongar o fechamento de algumas; que, em sequência, fo- ram fechando as lojas, restando apenas a Natal Bags, que opera na rua com custos mais baixos; que hoje a Natal Bags possui três funcionários; que na época da Assunção, a empresa tinha três ou quatro funcionários, incluindo ele e sua esposa que sempre trabalhavam lá; que sua esposa é sócia nessa empresa; que a gestão da empresa era dele; que, sobre deixar de tirar pro- labore na empresa Assunção, ele respondeu que sim, que atualmente só pos- suem um pro-labore (da Natal Bags) porque as outras empresas estão fecha- das; que estão tentando, através da Natal Bags, cumprir os parcelamentos de cada empresa; que, como não há mais renda das empresas fechadas, não fi- caram com débitos de financiamento, fornecedor ou funcionário, tendo con- seguido demitir e pagar todos os direitos trabalhistas; que ficaram com os impostos, que estão reparcelando e tentando cumprir a cada reparcelamen- to; que acompanha a saída de uma lei estadual que permitirá renegociar com descontos maiores, o que facilitará a quitação mais rápida dessas dívi- das; que na Assunção, conseguiram cumprir todas as obrigações trabalhis- tas, demitir e pagar fornecedores, mas não conseguiram dar sequência aos pagamentos tributários após renegociação, e agora estão reparcelando e ten- tando organizar; que, se não se engana, a empresa Assunção foi fundada em 2005 ou 2006; que não tem mais nada a acrescentar, apenas que estão ten- tando reorganizar os pagamentos; que, por o ramo de bolsas e viagens ter períodos de melhora no comércio, conseguem fazer os parcelamentos, mas quando o comércio cai, não conseguem acompanhar os pagamentos, neces- sitando aguardar para refazer o parcelamento caso seja cancelado, até con- seguir a quitação total das dívidas. (Interrogatório FRANCISCO DENER- VAL DE SA JUNIOR – em Juízo) O que concluo é que as provas colacionadas, angariadas efetivamente sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confirmam a autoria criminosa do acusado FRANCIS- CO quanto ao crime tributário descrito na denúncia.
Comete o crime capitulado no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, o agente que, em nome de Pessoa Jurídica, na condição de sócio gestor, posição em que se encontra- va o acusado FRANCISCO, apesar de ter ciência dos valores cobrados que digam respeito ao ICMS (tributo na espécie imposto), deixa de recolhê-los aos cofres públicos.
In casu, restou plenamente comprovado em sede de procedimento administrativo instaurado pelo Fisco do Estado do Rio Grande do Norte, através de seus órgãos e agentes responsáveis que, entre os meses de janeiro de 2020 a junho de 2021 , não foram recolhidos os valores mensais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), devidos em razão da atividade comercial exercida pela empresa ASSUNÇÃO E SÁ LTDA, que era gerida pe- lo demandado FRANCISCO.
Não se trata, desse modo, de hipótese de comerciante que deixou de pagar o tri- buto em um ou outro mês.
A situação em tela é diversa, cuida-se de devedor contumaz que fez do inadimplemento seu modus operandi.
Acerca da renitência delitiva de FRANCISCO, tenho por válido trazer à baila o histórico de antecedentes criminais do réu que, conforme explicitam as transcrições adiante, responde a ações penais diversas acusado de cometimento de outros crimes tributário, inclu- sive com imputações de crimes de supressão fraudulenta de tributos.
Vejam-se: Ação Penal nº 0831326-76.2022.8.20.5001 – 3ª Vara Criminal de Natal/RN (condenação pela prática da conduta descrita no artigo 2°, inciso II, da Lei nº 8.137/90, c/c o art. 71, do Código Penal, por fatos praticados no período de janeiro a julho de 2019, com trânsito em julgado em 19 de maio de 2025).
Ação Penal nº 0826677-34.2023.8.20.5001 – 4ª Vara Criminal de Natal/RN (denunciado pela prática, em tese, da conduta descrita no art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, c/c o art. 71 (07 vezes) do Código Penal, por fatos prati- cados nos meses de janeiro a julho de 2022, estando os autos atualmente aguardando audiência de instrução e julgamento a ser realizada em 09.07.2025.
Ressalto que a tese defensiva levantada pelo acusado FRANCISCO (em sede de autodefesa) e por Defesa Técnica (por ocasião das derradeiras razões), no tocante à absolvi- ção por inexistência de provas de dolo específico nas condutas analisadas, não encontra res- paldo nos autos.
Um primeiro ponto que se faz necessário destacar é que a prova oral reunida dos autos (versões prestadas pela contadora Janaína e o próprio interrogatório de FRANCISCO) não deixa margem para dúvida e confirma que efetivamente existiu uma decisão do acusado de não realizar o pagamento devido a título de ICMS (o que teria feito por sua decisão de efetivar pagamentos de débitos trabalhistas e outros), situação que conduz à forçosa conclu- são de que tal conduta omissiva (não pagamento dos impostos) consistiu um ato de volição de FRANCISCO, o que por si só afasta a tese de ausência de atipicidade.
Apesar da versão proposta pelo acusado encontrar ressonância no que foi referido pela contadora Janaína (no sentido da empresa do acusado ter passado por dificuldades eco- nômicas) e, ainda, ser correta a alegação de que os não recolhimentos de tributos ocorreram no período de pandemia, o fato é que existem provas cabais alinhadas com a tese Ministerial de que a conduta perpetrada por FRANCISCO (em não realizar o recolhimento do ICMS) decorreu de ato volitivo do próprio acusado, enquanto gestor da empresa.
O que se quer dizer é que os lançamentos tributários perquiridos ocorreram a par- tir de vendas efetivamente realizadas pela empresa e que, nesse sentido, estava embutido no preço das vendas a parte reservada ao Fisco a título de ICMS, tendo FRANCISCO, por deci- são própria, optado por pagar encargos trabalhistas, financiamentos, e outros, em vez de proceder ao recolhimento do imposto.
Ou seja, apresenta-se como certo que o acusado efetivamente, nos meses de ja- neiro de 2020 a junho de 2021, realizou vendas de mercadorias (operando-se, portanto, fato gerador de ICMS) recebendo valores nos quais se achavam embutidos o imposto devido ao Fisco Estadual, sendo que em vez de realizar o repasse devido, optou, repise-se, por ato de vontade sua, dar aos recursos destinação diversa, conjuntura que termina por inviabilizar o acolhimento da tese de que dificuldades financeiras impediram que fosse feito o pagamento devido (reitere-se, porque os valores efetivamente estiveram na posse de FRANCISCO).
Cumpre salientar que o período pandêmico teve início em março de 2020, sendo certo que o acusado deixou de recolher os tributos devidos desde janeiro de 2020.
Soma-se a isso as informações pertinentes à Ação Penal nº 0831326-76.2022.8.20.5001, que demons- tram que as supressões de tributos engendradas por FRANCISCO iniciaram-se antes mesmo da deflagração da pandemia (impostos dolosamente não recolhidos desde janeiro de 2019).
Nesse contexto, é de bom alvitre deixar claro que a atividade empresarial, para além de proporcionar lucros e diversas vantagens àqueles que nela empregam seus esforços, o que é justo, também apresenta riscos a ela inerentes, com os quais deve arcar quem resol- ve ingressar no mercado para oferecer produtos e/ou serviços.
Um desses riscos, por certo, é o decorrente das questões tributárias, dada a neces- sidade que o Estado tem de arrecadar tributos para fazer frente as necessidades públicas que precisa satisfazer.
Não é possível, então, que o denunciado, na condição de administrador da empresa se furte ao necessário dever de pagar tributos e à responsabilização penal originada da inadimplência desse dever, mormente quando legalmente autuado e notificado pelo Fis- co, isto é, com manifesta ciência da situação.
Sendo assim, como se vê, o conjunto probatório é robusto no sentido de demons- trar que o réu, dolosa e conscientemente, cometeu os crimes tributários que lhes foram im- putados na exordial acusatória, conforme restou demonstrado pelo amplo arcabouço proba- tório coligido aos autos, aliado aos depoimentos colhidos.
Com efeito, não há como se aco- lher a alegação de que inexistiu dolo ao suprimir tributo.
Ainda que não se verificasse o dolo específico, o que repita-se, está demonstrado, nunca é demais asseverar, no que se refere aos crimes contra a ordem tributária tipificados na Lei nº 8.137/1990, que a jurisprudência é pacífica no sentido de que, para a caracteriza- ção, não é necessária a comprovação do dolo específico, sendo suficiente o dolo genérico. É o que diz o STJ: Em crimes de sonegação fiscal e de apropriação indébita de contribuição previdenciária, este Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico sendo sufici- ente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos (AgRg no AREsp 493.584/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ART. 1º, V, DA LEI N. 8.137/90.
NÃO EMIS- SÃO DE NOTA FISCAL.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCI- ONAIS.
VIA IMPRÓPRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIO- NAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO.
DESNECESSIDADE.
CRIME FORMAL.
DOLO ESPE- CÍFICO.
PRESCINDIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. (...) 2.
Os crimes contra a ordem tributária previstos no art. 1º, incisos I a IV da Lei 8.137/90 não se tipificam antes do lançamento definitivo do tributo, nos ter- mos da Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal.
Contudo, o de- lito do art. 1º, inciso V, da Lei n.º 8.137/90 é formal, não estando incluído na exigência da referida Súmula Vinculante. (HC 195.824/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 06/06/2013). 3.
Em crimes de sonegação fiscal e de apropriação indébita de contribuição previdenciária, este Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos va- lores devidos (AgRg no AREsp 493.584/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016). 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1477691/ DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016) grifo nosso. “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PREJUÍZO EM FACE DA RECONSIDERAÇÃO DA DECI- SÃO AGRAVADA.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ART. 2º, II, DA LEI Nº 8.137/90. (...) SUSCI- TADA INEXISTÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PE- NAL.
INOCORRÊNCIA.
DOLO GENÉRICO CONSISTENTE NA CONSCIÊNCIA E VONTADE DE DEIXAR DE RECOLHER O VALOR DO TRIBUTO DECLARADO.
INEXIBILIDADE DA DEMONSTRA- ÇÃO DO ANIMUS DE SE OBTER BENEFÍCIO INDEVIDO. 'Já é pacífi- co o entendimento de que para se caracterizar a conduta prevista nos arts. 1º, IV, e 2º, II, da Lei 8.137/90, exige-se apenas o dolo genérico, não sendo necessário demonstrar o animus de se obter benefício indevido' (Resp 480.395/SC, rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, j. 11.03.2003). (...) (ARE 911938 AgR, Re ator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 28/06/2017, publica- do em PRO CESSO ELETRÔNICO Dje-143 DIVULG 29/06/2017 PUBLI- CO 30/06/2017) Finalmente, consigno que a alegada dificuldade financeira da empresa não implica, por si só, no afastamento do tipo penal ou o reconhecimento da licitude da conduta, mormente se não lastreada em robusta prova documental, conforme ensina a doutrina pátria: "Ao contrário do que se dá com a apropriação indébita previdenciária, não se admite a tese da exclusão da culpabilidade por inexigibilidade financeira em razão de dificuldades financeiras da empresa na hipótese de omissão no recolhimento de IPI cobrado, pois o delito implica efetivo pagamento por parte do comprador e, em consequência, disponibilidade do dinheiro" (Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar Júnior, Legislação Penal Especial - Esquematizado. 2ª ed., Saraiva, 2016, p. 565).
No mesmo sentido já se decidiu, in verbis: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1702519 - SC (2020/0114663-9) DECISÃO Trata-se de agravo de RUTE MARIA DA SILVEIRA em face de decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC que não admitiu o seu recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal - CF.
Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do delito tipificado no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, por sete vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal - CP (crime contra a ordem tributária), à pena de 10 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, e 16 dias-multa (fl. 339).
A defesa interpôs recurso de apelação que foi desprovido.
O acórdão ficou assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
SONEGAÇÃO FISCAL EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 2°, II, DA LEI N. 8.137/90 [SETE VEZES] C/C ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) DECLARADO MAS NÃO RECOLHIDO.
TESE DE MERA INADIMPLÊNCIA DE DÉBITO FISCAL E CONDUTA ATÍPICA NÃO PASSÍVEL DE SANÇÃO PENAL, POR INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA ENFRENTADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 999.425, SESSÃO PLENÁRIA, REL.
MIN.
RICARDO LEWANDOWSKI, J.
EM 2-3-2017): TEMA 937 - "É CONSTITUCIONAL O TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 2°, INC, II DA LEI N. 8.137/1990, POR NÃO SE CONFIGURAR A CONDUTA NELE DESCRITA COMO MERO ILÍCITO CIVIL".
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
IMPOSTO DECLARADO MAS NÃO RECOLHIDO.
ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
CONFIGURAÇÃO DELITIVA A PARTIR DO MOMENTO QUE DEIXA DE RECOLHER O IMPOSTO NO PRAZO LEGAL.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, EM RAZÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS DA EMPRESA.
NÃO ACOLHIMENTO.
IMPOSTO INDIRETO (ICMS).
PAGAMENTO SOFRIDO PELO CONSUMIDOR FINAL (CONTRIBUINTE DE FATO) E NÃO PELA EMPRESA (CONTRIBUINTE DE DIREITO), QUE TEM APENAS O DEVER DE ARRECADAR E REPASSAR O RESPECTIVO VALOR AO FISCO.
TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHER O TRIBUTO REJEITADA.
PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
RECURSO SUBMETIDO À SEÇÃO PLENÁRIA DO STF.
INACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES ACERCA DA SUSPENSÃO DAS AÇÕES PENAIS EM TRÂMITE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (fls. 912/913).
Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados, conforme acórdão de folhas 936/940.
Em sede de recurso especial, a defesa apontou violação ao art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, pois o TJSC manteve a condenação apenas com base no inadimplemento tributário de ICMS declarado.
Destaca que no caso de ICMS próprio não há que se falar em substituição tributária, de modo que o contribuinte é a pessoa jurídica e não o consumidor.
Entende que o tipo penal deve ser analisado sob a ótica do direito tributário (art. 4º da Lei Complementar n. 87/1996 e art. 150, § 7º, da CF).
Requereu absolvição consoante art. 386, III, do Código de Processo Penal ? CPP.
Contrarrazões (fls. 1012/1020).
A decisão agravada não admitiu o recurso especial haja vista sua intempestividade (fls. 1029/1035).
Em agravo em recurso especial, a defesa refuta o referido óbice (fls. 1037/1045).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial. É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos, admito o agravo em recurso especial.
Passo a analisar o recurso especial.
De plano, o recurso especial é tempestivo, eis que o recorrente comprovou no ato de sua interposição a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, consoante se observa da Resolução n. 20, de 6/11/19, do TJSC, de folhas 1006/1008), atendendo ao disposto no art. 1003, § 6º, do Código de Processo Civil - CPC.
Sobre a tipicidade da conduta, o TJSC manteve a condenação, eis que apurado durante a instrução criminal que a agravante, por intermédio de pessoa jurídica, recebeu valores de ICMS dos consumidores, mas deixou de recolher o tributo ao Fisco.
Cito o trecho: Assentada essa premissa, compulsando os autos, infere-se que a materialidade e a autoria delitiva se encontram demonstradas pelo termo de inscrição em dívida ativa (fls. 7-8), DIME's de fls. 10-30, contrato social e alterações contratuais (fls. 31-54), notificações de dívida (fls. 55-56), além dos depoimentos orais.
No mais, não restam dúvidas quanto à ocorrência dos crimes em comento, descritos no art. 2°, I e II, da Lei n. 8.137/90, in verbis: Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Leciona Andreas Eisele a respeito do assunto: [...] O delito praticado pela apelante consiste em não repassar ao Estado aquilo que lhe é devido por força de lei, portanto, a conduta configura-se no momento da falta de recolhimento do tributo.
Dessa forma, não há falar em atipicidade da conduta ou ausência de dolo específico e consequente absolvição, tendo em vista que, o fato de ter a apelante deixado de recolher o ICMS já é suficiente à caracterização do tipo penal pelo qual fora condenado (art. 2°, II, da Lei 8.137/90). É da jurisprudência: [...] Cumpre assinalar que o tipo penal em análise é de natureza formal, pune aquele que deixa recolher o imposto no prazo legal, independentemente do dolo específico, de efetivo prejuízo ao erário e do valor eventualmente sonegado, sendo os mencionados documentos suficientes a comprovar a existência dos delitos.
De outra parte, a ação de receber os valores atinentes ao imposto do consumidor e a omissão de não repassá-los aos cofres públicos já configura sobremaneira a ação voluntária e consciente do agente em locupletar-se ilicitamente (dolo específico) (fls. 919/921).
Pois bem, a jurisprudência desta Corte se consolidou no mesmo sentido, qual seja, a falta de recolhimento ao Fisco dos valores cobrados de ICMS discriminado em nota fiscal de venda de produtos a consumidor final, mesmo que declarados, configura a tipicidade do delito do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90.
Cito precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
INVIABILIDADE. [...] PENAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA.
ARTIGO 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS DE VALORES RELATIVOS AO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO SOBRE MERCADORIA E SERVIÇOS - ICMS - DESTACADOS EM NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR FINAL.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Segundo orientação sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é penalmente típica a conduta daquele que deixa de recolher ao erário tributo ou contribuição social descontado ou cobrado de terceiros, sendo irrelevante, para a configuração do crime do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, o registro, a apuração ou a declaração em guia própria ou em livros fiscais, haja vista que essa modalidade delitiva não pressupõe a clandestinidade.
Precedentes. 2.
No caso concreto, deve ser mantida a condenação do agravante pela prática do crime de apropriação indébita tributária, uma vez que, na condição de administrador de determinada sociedade empresária e responsável pelos atos de escrituração fiscal da pessoa jurídica, deixou de recolher aos cofres públicos, no prazo legal, valores cobrados de consumidores finais a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
PENAL.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
CRISE FINANCEIRA.
CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE.
AFERIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE QUESTÕES FÁTICO-PROBATÓRIAS.
VEDAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. [...] 2.
Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1861531/SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 17/06/2020).
HABEAS CORPUS.
NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS DECLARADO EM GUIA PRÓPRIA.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA.
CONFIGURAÇÃO.
HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. É típica a conduta de deixar de repassar ao fisco o ICMS incidente em cada operação comercial, que não integra o patrimônio do empresário e, portanto, é indevidamente apropriado em detrimento dos cofres públicos. 2.
A Terceira Seção, após debater o tema, pacificou o entendimento de que, para a configuração da apropriação indébita tributária, o fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido não tem o condão de elidir ou exercer nenhuma influência na prática do delito, visto que este não pressupõe a clandestinidade. 3.
O sujeito ativo do ilícito é aquele que ostenta a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária, conforme claramente descrito pelo art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, que exige, para sua configuração, seja a conduta dolosa, consistente na consciência de não recolher o valor do tributo devido. 4.
A interpretação consentânea com a dogmática penal do termo "descontado" é a de que ele se refere aos tributos diretos quando há responsabilidade tributária por substituição, enquanto o termo "cobrado" deve ser compreendido nas relações tributárias havidas com tributos indiretos (incidentes sobre o consumo), de maneira que não possui relevância o fato de o ICMS ser próprio ou por substituição, porquanto, em qualquer hipótese, não haverá ônus financeiro para o contribuinte de direito. 5.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou a questão no RHC n. 163.334/SC e sufragou idêntico entendimento, de que "o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990".
Prevaleceu a compreensão de que o valor do ICMS cobrado em cada operação comercial não integra o patrimônio do comerciante; ele é apenas o depositário desse ingresso de caixa, que, depois de devidamente compensado, deve ser recolhido aos cofres públicos. […] 7.
Habeas corpus denegado (HC 556.551/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 05/08/2020).
Ante o exposto, admito o agravo em recurso especial e, com fundamento na Súmula 568 do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de agosto de 2020.
Joel Ilan Paciornik Relator (AREsp n. 1.702.519, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 13/08/2020.) Da inexigibilidade de conduta diversa.
Relativamente à alegação de inexigibilidade de conduta diversa decorrente de dificuldades financeiras, o acusado informou que a empresa devedora, da qual era sócio administrador, passou por situação econômica delicada, tendo reduzido bastante sua capacidade de produção e o número de funcionários, devido às oscilações na demanda de seus produtos.
Em que pese t ais afirmações possam ser verdadeiras, elas não excluem a ilicitude do fato, tampouco justificam o não recolhimento do imposto.
Isso porque esta Corte tem entendido que tal evidência não torna escusável a conduta do réu, uma vez que se trata de risco inere nte à atividade comercial. (REsp 1875345/SC, Relator, Ministro FELIX FISCHER, Data da Publicação 14/08/2020) PENAL - APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - ART. 386, VII, DO CPP - ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/90 c.c.
ART. 71, DO CP - AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO - COMPROVAÇÃO - INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - PROVIMENTO DO RECURSO DA ACUSAÇÃO.
CONDENAÇÃO DO RÉU. 1.- O réu, na administração de empresa, deixou de recolher o Imposto de Renda Retido na Fonte, incidente sobre rendimentos do trabalho assalariado e os pagamentos efetuados às pessoas sem vínculo empregatício, referentes ao ano calendário de 2003, havendo constituição definitiva do crédito tributário, no valor atualizado de R$ 17.623,68. 2- As dificuldades financeiras acarretadoras de inexigibilidade de outra conduta devem ser cabalmente demonstradas pelo acusado.
Art.156 do CPP.3- Não tendo o acusado demonstrado a precariedade econômico- financeira de sua empresa por meio de prova documental robusta e contemporânea ao período de não recolhimento dos impostos, que corroborassem com as demais colhidas nos autos, impossível a aplicação da excludente de culpabilidade acolhida em primeiro grau. (...) (grifei). (TRF3- ACR 0000388-63.2009.4.03.6111- 5ª Turma- Rel.
Desemb.
Fed.
LUIZ STEFANINI - DJF3 Jud 1 DATA:22/11/2012) "PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOLO ESPECÍFICO: INEXIGIBILIDADE.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, EM RAZÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS: NÃO COMPROVAÇÃO. (...) 4. É certo que, o fato do réu contar com poderes gerenciais na empresa, segundo o que estabelece o contrato social, não constitui prova absoluta do efetivo exercício da administração.
Contudo, caberia à Defesa, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, comprovar que, não obstante figure o réu como gerente no contrato social, não praticava efetivamente atos de gerência.
Havendo prova documental de que o réu detinha poderes gerenciais na empresa, e não tendo sido esta prova afastada pela defesa, não há que se falar em responsabilidade objetiva do agente. (...) 6.
Não há que se falar em exclusão da ilicitude, por estado de necessidade ou em exclusão da culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa. 7.
A prova das alegadas dificuldades financeiras incumbe ao réu, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.
Caberia à Defesa trazer aos autos a prova documental de suas dificuldades financeiras.
Apenas a declaração do réu em interrogatório, ou mesmo depoimentos de testemunhas, ainda mais com declarações genéricas, não constituem prova suficiente para ter-se como cabalmente demonstradas as alegadas dificuldades financeiras.
Precedentes. 8.
Não são dificuldades financeiras de qualquer ordem que justificam a configuração de causa de exclusão da ilicitude, por estado de necessidade, ou em causa de exclusão da culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa.
Estas devem ser tais que revelem a absoluta impossibilidade da empresa efetuar os recolhimentos.
Precedentes. 9.
A alegação de que o não recolhimento das contribuições deveu-se a dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa não restou comprovada nos autos, sendo que o réu não fez juntar aos autos qualquer meio de prova documental que as justificassem. (...)." (destaques nossos). (TRF3- ACR 0002282-63.2006.4.03.6181 - 1ª Turma- Rel.
JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA - DJF3 Judicial 1: 23/01/2013).
Não se olvide que, nos crimes que não envolvem diretamente bens jurídicos relacionados à pessoa natural, faz-se necessária uma maior comprovação da causa supralegal de excludente de culpabilidade, o que não ocorreu nestes autos, sendo que alegações genéricas de dificuldades financeiras também não seriam suficientes para a demonstração da penúria econômica da empresa.
Ainda, não foram apresentados quaisquer documentos que comprovassem suas alegações, de forma que entendo não ter ficado demonstrado nos autos os requisitos para possível exculpante, já que simples afirmações de dificuldades financeiras não têm, por si só, o condão de demonstrar não pudesse o acusado agir de forma diversa.
Finalmente, registro que a conjuntura fática dos autos se amolda perfeitamente ao regramento disciplinado pelo legislador quanto à continuidade delitiva, modalidade do gênero concurso de crimes.
O artigo 71 do Código Penal estabelece que quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Analisando o dispositivo em foco, Guilherme de Souza Nucci in Código Penal Comentado, 10ª edição, editora Revista dos Tribunais, página 462, assevera: Quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, com condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes, cria-se uma suposição de que os subsequentes são uma continuação do primeiro, formando o crime continuado.
A melhor doutrina ensina que a figura jurídica do crime continuado tem a finalidade de impedir um excessivo rigor na punição do agente.
Trata-se de fórmula que não possui um conceito lógico-científico, mas que encerra em si um critério de política criminal (RJTJERGS 197/86).
Procura-se, assim, encontrar o ponto de equilíbrio para, de um lado, poupar esse exagero sancionatório e, de outro, fazer aplicação do instituto sem quebra do organismo de defesa social contra aqueles que violam reiteradamente as regras de convivência da sociedade (RJDTACRIM 17/29). -
11/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:39
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 01:46
Decorrido prazo de NILO CEZAR CERQUEIRA DE FREITAS JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 14:51
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 13:52
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 09/04/2025 09:00 em/para 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
10/04/2025 13:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 09:00, 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0844814-64.2023.8.20.5001 AUTOR: DEICOT - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE INVESTIGAÇÃO DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, MPRN - 29ª PROMOTORIA NATAL RÉU: FRANCISCO DENERVAL DE SÁ JÚNIOR DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RN em desfavor de FRANCISCO DENERVAL DE SÁ JÚNIOR, devidamente qualificado, ao qual atribuída a prática do crime previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990, c/c artigo 71 do Código Penal.
Denúncia recebida em 09 de julho de 2024 (vide decisão de ID 125522298), seguindo-se a citação do réu (126025126) e a subsequente apresentação de resposta à acusação escrita.
Na sequência, designou-se (por meio de decisum proferido em 25 de outubro de 2024) audiência instrutória achando-se o feito incluído na pauta da Vara.
Sobreveio, na presente data, a petição de ID 148093579 na qual a Defesa Técnica noticia que FRANCISCO DENERVAL aderiu a parcelamento do débito tributário perquirido, com base no que pediu a suspensão da tramitação processual até a quitação integral da dívida. É o que importa relatar.
Decido.
Após a avaliar a situação posta, verifico que o pleito de suspensão da tramitação processual, formulado por meio da petição de ID 148093579, deve ser indeferido.
Fundamentalmente porque o expediente acostado no ID 148093580 evidencia que o parcelamento noticiado ocorreu em 07 de abril de 2025 e, portanto, posteriormente a data em que houve o recebimento da denúncia que lastreia o feito, repiso, ato perfectibilziado em 09 de julho de 2024 (vide decisão de ID 125522298).
O Tribunal da Cidadania possui entendimento sedimentado segundo o qual o parcelamento do débito tributário que é realizado em data posterior ao recebimento da denúncia não enseja a suspensão da ação penal conforme a legislação vigente.
Veja-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
LEI N. 12.382/2011.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a suspensão de ação penal por crime contra a ordem tributária, com base no parcelamento do débito tributário. 2.
O recorrente foi denunciado pela prática do crime tipificado no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990.
A defesa alegou que o parcelamento do débito tributário foi realizado e as parcelas estão sendo adimplidas, pleiteando a suspensão da ação penal. 3.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina denegou a ordem, afirmando que o parcelamento do débito tributário posterior ao recebimento da denúncia não autoriza a suspensão da pretensão punitiva do Estado, conforme a Lei n. 12.382/2011.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se o parcelamento do débito tributário realizado após o recebimento da denúncia pode suspender a pretensão punitiva do Estado em crimes contra a ordem tributária.
III.
Razões de decidir 5.
A Lei n. 12.382/2011, que alterou o art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, veda a suspensão da pretensão punitiva do Estado quando o parcelamento do débito tributário ocorre após o recebimento da denúncia. 6.
O parcelamento do débito tributário foi realizado em data posterior ao recebimento da denúncia, inviabilizando a suspensão da ação penal conforme a legislação vigente.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo regimental improvido. (STJ.
AgRg no RHC n. 190.711/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) A propósito, considerando a fundamentação empregada para fins de subsidiar o pleito de sobrestamento processual, registro que as jurisprudência invocadas encontram-se superadas e, ainda, que o dispositivo de lei invocado (artigo 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003) deve ser interpretado sistematicamente com o que foi estabelece a atual redação do artigo 83, § 2º, da vigente Lei 9.430/1996 (redação do dispositivo conferida pela Lei 12.382/2011), in verbis: Art. 83.
A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010) Parágrafo único.
As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pela juiz. § 1o Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento. (Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011). § 2o É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal. (Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011). (...) Deve ser indeferido, portanto, o pleito de sobrestamento processual.
ANTE O EXPOSTO, com base nos fatos e fundamentos retro, INDEFIRO o pleito de sobrestamento do processo, ficando mantida a audiência instrutória já designada no feito para a presente data.
P.I.C.
Natal/RN, 09 de abril de 2025.
ANA CAROLINA MARANHÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 07:44
Outras Decisões
-
09/04/2025 07:34
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 00:48
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
-
18/03/2025 02:27
Decorrido prazo de JANAINA PAIVA VIANA DE ANDRADE em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:07
Decorrido prazo de JANAINA PAIVA VIANA DE ANDRADE em 17/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 18:53
Juntada de diligência
-
24/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 14:17
Juntada de diligência
-
20/01/2025 14:51
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 14:47
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 21:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
01/11/2024 08:58
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/04/2025 09:00 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
01/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:07
Outras Decisões
-
20/09/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
03/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 08:03
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DENERVAL DE SA JUNIOR em 25/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 09:31
Juntada de diligência
-
11/07/2024 09:57
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 15:42
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/07/2024 15:01
Recebida a denúncia contra FRANCISCO DENERVAL DE SA JUNIOR
-
09/07/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 12:08
Juntada de Petição de denúncia
-
29/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 06:47
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 20:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
21/03/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 12:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/03/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 10:09
Expedição de Ofício.
-
11/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/03/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
01/03/2024 14:39
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
17/02/2024 22:40
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
22/01/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:51
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
19/10/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 22:08
Decorrido prazo de MPRN - 29ª Promotoria Natal em 16/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 13:11
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
05/10/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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